Acórdão n.º 3/2015

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Acórdão n.º 3/2015

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Texto do artigo · p. 25 Processo de Multa n.º 307/2007/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 3/2015
Texto do artigo · p. 25 Por
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 87/2007, de 17 de Agosto de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra a Secretária Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Maria Albertina da Conceição Bila, na qualidade de representante legal do contratante, devido à execução ilegal de dois contratos celebrados entre àquela instituição e os cidadãos Abdul Camal Mussa Wassia e Júlio Félix Braga Guambe, no valor mensal de 6.378,92, respectivamente, para exercerem a actividade de Técnico Superior em Administração Pública N1, Classe E, Escalão 1, sem os vistos obrigatórios do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 25 A Secretária Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Maria Albertina da Conceição Bila, foi devidamente citada, para querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento
Texto do artigo · p. 25 relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção supra indicado, por despacho de 22 de Janeiro de 2009.
Texto do artigo · p. 25 Em resposta, Secretária Permanente, Maria Albertina da Conceição Bila, vem, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
Texto do artigo · p. 25 “… Embora nos contratos conste a data de 30 de Março, importa esclarecer que não foi colocada pela signatária, pois esta ao assinar os contratos deixou o respectivo espaço em branco, uma vez que o início de funções dos cidadãos, acima identificados, dependia da obtenção do visto de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, procedimento sobre o qual a signatária está clara, dai que uma vez recusado o visto, a contratação não procedeu; prova disso foi a devolução dos documentos que cada um havia juntado cuja cópia do termo de entrega se anexa”.
Texto do artigo · p. 25 Acrescenta, ainda, que “ O acto de execução dos contratos objectos desta CONSTATAÇÃO não chegou a verificar-se, nem antes nem depois da recepção da recusa do visto dom Tribunal Administrativo, daí que entende a signatária não haver lugar a aplicação de multa por infracção que efectivamente não chegou a ser cometida”.
Texto do artigo · p. 25 Termina, solicitando que se considere improcedente o Processo n.º 307/2007, em virtude de o acto que se pretende sancionar não ter sido consumado (executado).
Texto do artigo · p. 25 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 42 e 43 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, com vista ao seu julgamento, tomando-se a decisão que for legal e justa.
Texto do artigo · p. 25 Foram colhidos os vistos legais Venerando juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir Apreciando:
Texto do artigo · p. 25 A Secretária Permanente, Maria Albertina da Conceição Bila, não assume a colocação da data de 30 de Março, nos contratos em alusão, “ pois esta ao assinar os contratos deixou o respectivo espaço em branco”.
Texto do artigo · p. 25 Por outro lado, nega a execução prévia ilegal dos contratos retromencionados, na medida em que estava ciente de que o início de funções daqueles cidadãos, dependia dos vistos deste tribunal e uma vez recusados eram inexequíveis.
Texto do artigo · p. 25 Com efeito, junta como prova da sua alegação, um Termo de Entrega (Termo de devolução) dos documentos instrutórios dos processos que cada um tinha submetido ao Ministério da Educação e Cultura.
Texto do artigo · p. 25 Conclui, requerendo que se considere improcedente o processo n.º 307/2007, em virtude de o acto que se pretende sancionar não ter sido consumado (executado).
Texto do artigo · p. 25 Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, conclui-se que não houve execução prévia ilegal dos contratos acima indicados, dado que a recorrente anexou para o efeito uma prova bastante, mormente, o Termo de Entrega ou seja de devolução dos documentos instrutórios dos respectivos processos remetidos à fiscalização prévia deste tribunal.
Texto do artigo · p. 25 Contudo, a mesma não se pronunciou sobre a impossibilidade legal imposta pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado para a celebração dos contratos sub judice, vertida no
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 87/2007, de 12 de Agosto e nem juntou qualquer evidência que sustenta a alegação de não ter colocado a data de 30 de Março, nos contratos submetidos ao visto deste tribunal, bem como a nota de remissão do respectivo expediente a este órgão de controlo externo.
Texto do artigo · p. 25 Decidindo:
Texto do artigo · p. 26 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, deliberam:
Texto do artigo · p. 26 1. Julgar procedente a contestação da demandada, Maria Albertina da Conceição Bila, Secretária Permanente do Ministério da Educação e Cultura, em virtude de não ter havido violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, consequentemente, a execução prévia ilegal dos contractos ora referidos;
Texto do artigo · p. 26 2. Censurar a Secretária Permanente, Maria Albertina da Conceição
Texto do artigo · p. 26 Bila, à luz do previsto na alínea b) do artigo 97 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, devido à falta de evidência de não ter sido a subscritora da data de 3.º de Março, nas contratações já citadas, bem assim da nota de envio ao Tribunal Administrativo dos processos relativos aos cidadãos Abdul Camal Mussa Wassia e Júlio Félix braga Guambe.
Texto do artigo · p. 26 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 15 de Maio de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Processo de Multa n.º 307/2007/3.ª Secção
  2. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 3/2015
  3. Texto do artigo, página 25: Por
  4. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 87/2007, de 17 de Agosto de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra a Secretária Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Maria Albertina da Conceição Bila, na qualidade de representante legal do contratante, devido à execução ilegal de dois contratos celebrados entre àquela instituição e os cidadãos Abdul Camal Mussa Wassia e Júlio Félix Braga Guambe, no valor mensal de 6.378,92, respectivamente, para exercerem a actividade de Técnico Superior em Administração Pública N1, Classe E, Escalão 1, sem os vistos obrigatórios do Tribunal Administrativo.
  5. Texto do artigo, página 25: A Secretária Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Maria Albertina da Conceição Bila, foi devidamente citada, para querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento
  6. Texto do artigo, página 25: relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção supra indicado, por despacho de 22 de Janeiro de 2009.
  7. Texto do artigo, página 25: Em resposta, Secretária Permanente, Maria Albertina da Conceição Bila, vem, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
  8. Texto do artigo, página 25: “… Embora nos contratos conste a data de 30 de Março, importa esclarecer que não foi colocada pela signatária, pois esta ao assinar os contratos deixou o respectivo espaço em branco, uma vez que o início de funções dos cidadãos, acima identificados, dependia da obtenção do visto de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, procedimento sobre o qual a signatária está clara, dai que uma vez recusado o visto, a contratação não procedeu; prova disso foi a devolução dos documentos que cada um havia juntado cuja cópia do termo de entrega se anexa”.
  9. Texto do artigo, página 25: Acrescenta, ainda, que “ O acto de execução dos contratos objectos desta CONSTATAÇÃO não chegou a verificar-se, nem antes nem depois da recepção da recusa do visto dom Tribunal Administrativo, daí que entende a signatária não haver lugar a aplicação de multa por infracção que efectivamente não chegou a ser cometida”.
  10. Texto do artigo, página 25: Termina, solicitando que se considere improcedente o Processo n.º 307/2007, em virtude de o acto que se pretende sancionar não ter sido consumado (executado).
  11. Texto do artigo, página 25: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 42 e 43 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, com vista ao seu julgamento, tomando-se a decisão que for legal e justa.
  12. Texto do artigo, página 25: Foram colhidos os vistos legais Venerando juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir Apreciando:
  13. Texto do artigo, página 25: A Secretária Permanente, Maria Albertina da Conceição Bila, não assume a colocação da data de 30 de Março, nos contratos em alusão, “ pois esta ao assinar os contratos deixou o respectivo espaço em branco”.
  14. Texto do artigo, página 25: Por outro lado, nega a execução prévia ilegal dos contratos retromencionados, na medida em que estava ciente de que o início de funções daqueles cidadãos, dependia dos vistos deste tribunal e uma vez recusados eram inexequíveis.
  15. Texto do artigo, página 25: Com efeito, junta como prova da sua alegação, um Termo de Entrega (Termo de devolução) dos documentos instrutórios dos processos que cada um tinha submetido ao Ministério da Educação e Cultura.
  16. Texto do artigo, página 25: Conclui, requerendo que se considere improcedente o processo n.º 307/2007, em virtude de o acto que se pretende sancionar não ter sido consumado (executado).
  17. Texto do artigo, página 25: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, conclui-se que não houve execução prévia ilegal dos contratos acima indicados, dado que a recorrente anexou para o efeito uma prova bastante, mormente, o Termo de Entrega ou seja de devolução dos documentos instrutórios dos respectivos processos remetidos à fiscalização prévia deste tribunal.
  18. Texto do artigo, página 25: Contudo, a mesma não se pronunciou sobre a impossibilidade legal imposta pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado para a celebração dos contratos sub judice, vertida no
  19. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 87/2007, de 12 de Agosto e nem juntou qualquer evidência que sustenta a alegação de não ter colocado a data de 30 de Março, nos contratos submetidos ao visto deste tribunal, bem como a nota de remissão do respectivo expediente a este órgão de controlo externo.
  20. Texto do artigo, página 25: Decidindo:
  21. Texto do artigo, página 26: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, deliberam:
  22. Texto do artigo, página 26: 1. Julgar procedente a contestação da demandada, Maria Albertina da Conceição Bila, Secretária Permanente do Ministério da Educação e Cultura, em virtude de não ter havido violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, consequentemente, a execução prévia ilegal dos contractos ora referidos;
  23. Texto do artigo, página 26: 2. Censurar a Secretária Permanente, Maria Albertina da Conceição
  24. Texto do artigo, página 26: Bila, à luz do previsto na alínea b) do artigo 97 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, devido à falta de evidência de não ter sido a subscritora da data de 3.º de Março, nas contratações já citadas, bem assim da nota de envio ao Tribunal Administrativo dos processos relativos aos cidadãos Abdul Camal Mussa Wassia e Júlio Félix braga Guambe.
  25. Texto do artigo, página 26: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 15 de Maio de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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