Acórdão n.º 4/2015
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Acórdão n.º 4/2015
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- Texto do artigo, página 26: Processo n.º 447/2009
- Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 4/2015
- Texto do artigo, página 26: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 26: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditorias, para o ano 2009, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Conselho Superior da Comunicação Social, relativa ao exercício económico de 2008, e, consequentemente, a julga.
- Texto do artigo, página 26: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 104 a 106 dos autos.
- Texto do artigo, página 26: Da referida verificação, resulta que a mesma enferma das irregularidades, que, de seguida, se aduzem:
- Texto do artigo, página 26: 1. Não apresentação de totais, nas colunas de Débito e de Crédito do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos recebidos e Despesas Pagas;
- Texto do artigo, página 26: 2. Divergência, no valor de 236.075,08MT, entre o montante de 4.314.901,45MT, registado na coluna dosPagamentos Realizados, a crédito, do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, e o valor de 4.078.826,37MT, declarado no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 26: 3. Discrepância, no total de 318.624,78MT, resultante da confrontação efectuada entre o valor de 4.314.901,45MT, inserido na coluna dos PagamentosRealizados, a crédito do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas,e o montante de 3.996.276,67MT, correspondente às Despesas Pagas do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental;
- Texto do artigo, página 26: 4. Diferença, na ordem de 2.888.096,88MT, decorrente do registo de 4.078.826,37MT, como soma da coluna da Importância, do Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, ao invés de6.966.923,25MT;
- Texto do artigo, página 26: 5. Dissemelhança, em 8.170.320,00MT, entre o valor de 7.776.300,00MT, constante da coluna da Dotação Disponível, do Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado e o valor de 15.946.620,00MT, que figura na mesma coluna do Modelo 10 - Mapa de Evolução Orçamental;
- Texto do artigo, página 26: 6. Disparidade, na ordem de 3.428.540,00MT,decorrenteda comparação feita entre o valor de7.776.300,00MT, correspondente à Dotação Disponível, do Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, e o montante de 4.347.760,00MT, declarado na mesma coluna do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental;
- Texto do artigo, página 26: 7. Desigualdade, no montante de 82.549,70MT, resultante da confrontação entre o valor de 4.078.826,37MT, registado na coluna da Importância Paga do Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, e a importância de 3.996.276,67MT, declaradana coluna das Despesas Pagas, do Modelo 11 – Mapa da Execução Orçamental;
- Texto do artigo, página 26: 8. Discrepância, no total de 2.403,83MT, referente à comparação efectuada entre o valor do Subsídio de Funeral 10.000,00MT e 12.403,83MT, na mesma rubrica do Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações;
- Texto do artigo, página 26: 9. Registo de 15.946.620,00MT, na coluna da Dotação Disponível do Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, ao invés de8.170.320,00MT, resultando diferença, no montante de 7.776.300,00MT; e
- Texto do artigo, página 26: 10. Diferença, na ordem de 11.598.860,00MT, entre a importância
- Texto do artigo, página 26: de 15.946.620,00MT, referente à Dotação Disponível do Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental e 4.347.760,00MT, registado na mesma coluna, do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 26: Através dos Ofícios n.ºs 343/CAF/TA/2010, de 30 de Março,1013/ CCA/TA/2011, de 26 de Abril e 38/CCA/TA/2012, de 1 de Fevereiro, os gestores do Conselho Superior da Comunicação Social, foram citados, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor na altura dos factos, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 26: Em resposta, foram remetidas, a este Tribunal as Notas n.º 278/ DAR-CSCS/2010, de 27 de Maio, 388/CSCS/11, de 18 de Agosto, e umaNota sem referência, datada de 8 de Março de 2012,subscritas pelos gestores bem como os anexos (fls. 44 a 51, 63 a 65 e 85 a 91 dos autos), através dos quais, foi exercido o direito do contraditório, solidariamente, donde se extrai o seguinte:
- Texto do artigo, página 26: 1. Não apresentação dos valores totais nas colunas de Débito e de Crédito do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos recebidos e Despesas Pagas.
- Texto do artigo, página 26: Debruçando-se sobre o assunto, os gestores disseram que “Já foram apresentados os valores totais a Débito e Crédito do Modelo 8 – Mapa Comparativoentre os Fundos recebidos e Despesas Pagas, conforme o mapa em anexo”.
- Texto do artigo, página 26: Verificadosos modelos remetidos pelos gestores,em sede do contraditório, conclui-se pela procedência da resposta, tendo em conta as correcções efectuadas.
- Texto do artigo, página 26: 2. Divergência, no valor de 236.075,08MT, entre o montante de 4.314.901,45MT, registado na coluna de Pagamentos Realizados, a crédito, do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e a Importância Paga (total) 4.078.826,37MT, declarado no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 26: Quanto à constatação em apreço, os respondentes referiram que “A diferença que se verifica entre os pagamentos realizados a crédito do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos recebidos e Despesas Paga-se o valor da coluna da Importância Paga a crédito do Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, devese ao valor da rubrica de Salários e Remunerações que consta do Modelo 9”.
- Texto do artigo, página 27: O Tribunal não acolhe os argumentos atrás avançados. É que, de acordo com as Instruções do TA, este modelo tem, como objectivo, fazer o acompanhamento da execução orçamental, por classificação económica e por grandes rubricas do orçamento, e serve de síntese dos movimentos constantes do Modelo 9- Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado. Daí que os movimentos registados, tanto no primeiro modelo como no último, em termos de totais de cada rubrica, devem ser iguais, o que não se verifica.
- Texto do artigo, página 27: 3. Discrepância, no total de 318.624,78MT, resultante da confrontação efectuada entre o valor de 4.314.901,45MT, inserido na coluna dos Pagamentos Realizados, a crédito do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas e o montante de 3.996.276,67MT, correspondente às Despesas Pagas do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 27: No que respeita à discrepância acima referida, os gestores disseram que “ Erradamente no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental estava incluso o valor de 4.000,00MT ao invés de 40.000,00MT na coluna de Despesas Pagas, o que totaliza 4.078.826,37MT. A diferença que se verifica no valor de 2.888.096,99MT é referente a despesa com Salários e Remunerações. Modelo em anexo”.
- Texto do artigo, página 27: Analisada a resposta, bem como os modelos apresentados, em sede do contraditório, verifica-se que persiste a diferença de 2.652.021,80MT, entre os modelos supracitados, pois o Modelo 8 - Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, apresenta como total dos Pagamentos realizados – Despesas Correntes (4.314.901,45MT), enquanto no Modelo 11 - Mapa de Execução Orçamental consta na coluna, como de Despesas Pagas (Despesas Correntes), o montante de
- Texto do artigo, página 27: 6.966.923,25MT. Daí que se reitera a constatação da irregularidade.
- Texto do artigo, página 27: 4. Diferença verificada, na ordem de 2.888.096,88MT, decorrente do registo de 4.078.826,37MT, como total da coluna da Importância do Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, ao invés de 6.966.923,25MT. Relativamente à matéria em análise, os responsáveis pela gerência alegaram que “Efectuou-se a correcção dos valores correspondentes à coluna da Importância Paga, a crédito do Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, conforme o anexo”. Considera-se procedente a resposta, tendo em conta as rectificações feitas.
- Texto do artigo, página 27: 5. Dissemelhança em 8.170.320,00MT, entre o valor de 7.776.300,00MT, constante da coluna da Dotação Disponível a débito do Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, e 15.946.620,00MT, na mesma coluna do Modelo 10 - Mapa de Evolução Orçamental. No que concerne a esta irregularidade, os respondentes disseram que “ No Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, estão contemplados os orçamentos Corrente e de Investimentos, enquanto no Modelo 9 Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, somente está contemplado o Orçamento Corrente. O Modelo 9, já foi rectificado o documento em anexo”. Compulsados os documentos que compõem o processo do contraditório (fls. 89 a 90 dos autos), verifica-se que o Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, apresenta como Dotação Disponível, a débito,o valor de 15.406.176,88MT e no Modelo 10 - Mapa de Evolução Orçamental, na mesma coluna, consta o montante de 15.946.620,00MT. Deste modo, mantém-se a constatação uma vez que persiste diferença, na ordem de 540.443,12MT.
- Texto do artigo, página 27: 6. Disparidade, na ordem de 3.428.540,00MT,resultante da comparação feita entre o valor de 7.776.300,00MT, correspondente à Dotação Disponível do Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, a débito, e o montante de 4.347.760,00MT, declarado na mesma coluna, Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 27: Pronunciando-se em torno dos modelos supramencionados, os gestores responderam que “O valor da diferença apresentada, no
- Texto do artigo, página 27: valor de 3.428.540,00MT é correspondente a rubrica de Salários e Remunerações”.
- Texto do artigo, página 27: A resposta apresentada pelos gestores não procede, porquanto não esclarece o facto de os valores referentes aos Salários e Remunerações, registados nos Modelos 9 (2.888.096,88MT) e 11 (3.428.540,00MT), não coincidirem, não obstante pertencerem à mesma rubrica. Pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 27: 7. Desigualdade existente, no montante de 82.549,70MT, resultante da confrontação entre o valor de 4.078.826,37MT, registado na coluna da Importância Paga do Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, e o valor de 3.996.276,67MT, declarado na coluna das Despesa Pagas do Modelo 11 – Mapa da Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 27: No que tange ao assunto em epígrafe, os responsáveis pela gerência disseram que“ O valor correcto de Despesas pagas, na rubrica de Bens e Serviços e Organismos Internacionais Sectoriais é de 4.078.826,37MT. Não inclui o valor da despesa de Salários e Remunerações. Modelo em anexo”.
- Texto do artigo, página 27: Analisada a resposta, e face às rectificações operadas nos registos, conclui-se pela procedência da mesma.
- Texto do artigo, página 27: 8. Discrepância, no total de 2.403,83MT, referente à comparação efectuada entre o valor do Subsídio de Funeral (10.000,00MT), do Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, com a mesma rubrica do Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações (12.403,83MT).
- Texto do artigo, página 27: Debruçando-se sobre a diferença em causa, os respondentes disseram que “Para o exercício económico de 2008, foi na rubrica 143303 – Subsídio de Funeral, registado no valor de 10.000,00MT, referente ao abono concedido a servidores do Estado por motivo de falecimento de um familiar, ou concedido a familiares por motivo de falecimento de um servidor do Estado, cuja rubrica aparece no Modelo 9, enquanto no Modelo 14, o subsídio de funeral referenciado advém do desconto normal dos funcionários correspondente a 0,5% do salário, com o código 216. O desconto é efectuado centralmente pelo Ministério das Finanças”.
- Texto do artigo, página 27: Destarte, mantém-se a constatação, porquanto, segundo a Nota explicativa constante do Modelo 14, este deve reflectir o total anual de salários e remunerações pagos e os descontos efectuados por uma instituição ou organismo durante o exercício económico, pelo Orçamento do Estado. Outrossim, o subsídio de funeral, que é descontado nos salários, deve constar da rubrica 112008, enquanto o subsídio concedido aos familiares por morte do funcionário registase na rubrica 143103. Trata-se de duas rubricas distintas. Ademais, as despesas relativas a esta rubrica (143103) não devem constar do Modelo em análise.
- Texto do artigo, página 27: Disparidade, de 7.776.300,00MT, resultante do registo feito (15.946.620,00MT) na coluna da Dotação Disponível, do Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, ao invés de 8.170.320,00MT.
- Texto do artigo, página 27: Relativamente a esta matéria, os respondentes argumentaram, dizendo que “Efectuou-se a correcção dos valores correspondentes a coluna da Importância, a crédito, do Modelo 9 - Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 27: A resposta procede, em virtude da rectificação efectuada nos modelos retromencionados.
- Texto do artigo, página 27: 10. Diferença, na ordem de 11.598.860,00MT, entre 15.946.620,00MT, referentes à Dotação Disponível do Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental, e 4.347.760,00MT, registado na mesma coluna do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental.
- Texto do artigo, página 27: Em relação a esta constatação, os responsáveis pela gerência explicaram que “No Modelo 11 - Mapa de Execução Orçamental não estavam inclusas as rubricas do Orçamento de investimento e de Salários e Remunerações. Modelo em anexo”.
- Texto do artigo, página 28: A resposta apresentada é procedente, uma vez consideradas as correcções efectuadas nos modelos atrás indicados.
- Texto do artigo, página 28: Tendo em conta os aspectos acima referidos, resultantes da análise do contraditório apresentado pelos gestores do Conselho Superior da Comunicação Social, relativamente ao exercício económico de 2008, conclui-se que as questões 1, 4, 7, 9 e 10,levantadas através do Ofício n.º 38/CCA/TA/2012, de 01 de Fevereiro, foram satisfatoriamente respondidas e esclarecidas, o mesmo não acontecendo com as restantes que não apresentam documentos de suporte.
- Texto do artigo, página 28: Ao procederem da forma acima descrita, os gestores do Conselho Superior da Comunicação Social, em 2008, violaram as regras de preenchimento dos modelos, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR. N.º I Série, 4.º Suplemento, de 30 de Dezembro de 1999), consubstanciando a infracção financeira prevista da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e acolhida pela alínea e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 58 a 59, 98 a 99 e 109 a 110, dos autos, apontando as irregularidades imputadas aos gestores da Conta de Gerência, que consubstanciam infracções financeiras, e promovendo, o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 28: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 28: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 28: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do Conselho Superior da Comunicação Social, relativa ao exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 28: 2. Censurar os responsáveis pela gerência do Conselho Superior da Comunicação Social, durante o exercício económico de 2008, pela inobservância das Instruções de ExecuçãoObrigatória do Tribunal Administrativo (BR. N.º I Série, 4.º Suplemento, de 30 de Dezembro de 1999), na elaboração da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 28: 3. Sancionar com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 115
- Texto do artigo, página 28: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, conjugado com os n.ºs 5, 6e 7 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 28: a) Julieta Machimuassana Langa – Presidente, multada em 8.000,00MT;
- Texto do artigo, página 28: b) Pires João Artur João – Inspector-geral, multado em 58.334,37MT;
- Texto do artigo, página 28: c) Noémia Marisa Salomão Goca Quintas – Técnica, multada em 30.918,21MT; e
- Texto do artigo, página 28: d) Alsácia Óscar da Razão dos Santos Cuna – Secretária Executiva, multada em 15.029,90MT.
- Texto do artigo, página 28: Registe-se, Notifique-se e Publique-se. Maputo,15 deMaio de2015. Rufino Nombora – Relator; Amílcar MujovoUbisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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