Despacho
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- Texto do artigo, página 2: Instituto Superior Politécnico de Tete
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer princípios, regras, e procedimentos que regem o pessoal integrado na Carreira Docente e de Investigação Científica do Instituto Superior Politécnico de Tete (ISPT) e, no uso das competências que me são conferidas pelas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico do ISPT, aprovado pela Resolução n.º 24/2010, de 1 de Setembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Texto do artigo, página 2: 1. É homologado o Regulamento da Carreira Docente e de Investigação Científica do Instituto Superior Politécnico de Tete em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 2: 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Tete, 28 de Julho de 2020. — O Director-Geral, Bernardo Miguel Bene.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento da Carreira Docente e de Investigação Científica
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Carreira - o conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o pessoal docente e investigador tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional;
- Número ou marcador, página 2: b) Categoria - a posição que um docente ou investigador ocupa na respectiva carreira, de acordo com o seu desenvolvimento profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) Concurso - um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científico-administrativos rigorosos e objectivos, o pessoal docente e investigador que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e de investigação científica e que preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 2: d) Corpo Docente – todo o pessoal integrado na Carreira Docente que, possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, ministra aulas, realiza investigação científica e extensão;
- Número ou marcador, página 2: e) Docente convidado – todas as personalidades de reconhecido mérito cultural, científico e profissional, que prestam serviços de docência e de investigação científica nos regimes estabelecidos no convite efectuado pelo ISPT;
- Número ou marcador, página 2: f) Docente visitante – todo o pessoal docente de Instituições de Ensino Superior, habilitados, em princípio, com o grau de Doutor, recrutados para prestarem serviços nos regimes estabelecidos nos acordos, protocolos ou similares celebrados com o ISPT;
- Número ou marcador, página 2: g) Extensão – prestação de serviços de formação e assistência pelos docentes e investigadores científicos às comunidades locais, com objectivo de auscultar e conhecer a sua realidade, diagnosticar necessidades de pesquisa e contribuir para solução dos seus problemas;
- Número ou marcador, página 2: h) Investigação Científica – todo o trabalho prosseguido de forma sistemática, com vista a ampliar o conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: i) Investigador – todo o pessoal integrado na Carreira de Investigação Científica que, possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, trabalha na concepção ou criação de novos conhecimentos ou inovação, produtos, processos, métodos e sistemas e na gestão dos respectivos projectos;
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde ao vencimento superior na tabela salarial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objecto definir/estabelecer os princípios, regras, e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente e de investigação científica do Instituto Superior Politécnico de Tete.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se ao corpo docente, investigador ou equiparado em serviço no Politécnico de Tete.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Equiparação)
- Texto do artigo, página 2: O corpo docente e investigador, contratado, convidado ou visitante, para exercer tarefas e funções de docência e investigação científica, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente e de investigação científica, respectivamente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos de ingresso, definidos por Lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Princípios e Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Ética profissional)
- Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções, o pessoal docente, investigador cientifico e seus equiparados devem ter uma conduta ética observando os princípios deontológicos aplicáveis aos seus campos de actividade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 3: Na realização de actividades de educação, formação, investigação científica e extensão, o pessoal docente, investigador científico e seus equiparados devem ter um alto sentido de responsabilidade profissional e individual dos resultados dos seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Imparcialidade)
- Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções, o corpo docente, investigador científico e seus equiparados devem actuar com imparcialidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Qualidade científica)
- Texto do artigo, página 3: O corpo docente, investigador científico e seus equiparados devem realizar actividades de docência, investigação científica, extensão, administração e de gestão primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados dos seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de funções pelo pessoal docente e investigador científico obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido pelo Decreto n.º 89/99, de 28 de Novembro, e pelo Decreto n.º 16/2006, de 22 de Junho, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O exercício de outras actividades ligadas à docência ou à
- Texto do artigo, página 3: investigação científica, fora do ISPT, por pessoal docente e investigador científico, carece de uma autorização expressa do Director-Geral, desde que sejam salvaguardados os interesses da instituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de docente e de investigador científico é incompatível com o exercício de outras actividadesremuneradas ou não remuneradas que:
- Número ou marcador, página 3: a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
- Número ou marcador, página 3: b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função no ISPT;
- Número ou marcador, página 3: c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Modalidades
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Constituição da relação de trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente e de investigação científica faz-se por nomeação ou contrato, sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os actos referidos no número devemser publicados no Boletim da República, sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
- Número ou marcador, página 3: 3. Não terá nenhum efeito a nomeação ou o contrato que não
- Texto do artigo, página 3: respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Nomeação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos gerais de nomeação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São requisitos gerais para nomeação em lugares do quadro da carreira docente e de investigação científica, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
- Número ou marcador, página 3: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
- Texto do artigo, página 3: anterior são igualmente os previstos no EGFAE incluindo outros que possam ser expressamente solicitados.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Contratos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Contratos)
- Texto do artigo, página 3: O corpo docente e investigador pode ser provido por via de contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim o exigir.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de contratos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contratos:
- Número ou marcador, página 3: a) Contrato em regime de tempo integral
- Número ou marcador, página 3: b) Contrato em regime de tempo parcial;
- Número ou marcador, página 3: c) Contrato para estrangeiros a título individual;
- Número ou marcador, página 3: d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
- Texto do artigo, página 3: contratado a qualidade de funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Regime Laboral do Pessoal Docente
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de regimes laborais)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal docente do ISPT fica sujeito aos seguintes regimes laborais:
- Número ou marcador, página 3: a) Regime de tempo integral com exclusividade;
- Número ou marcador, página 3: b) Regime de tempo integral sem exclusividade;
- Número ou marcador, página 3: c) Regime de tempo parcial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito dos Regimes Laborais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Estará no regime de tempo integral com exclusividade o docente que, sob compromisso expresso por escrito, se dedicar inteiramente a vida universitária nos domínios de docência, investigação, extensão, administração e gestão, devendo exercer as suas actividades somente para o ISPT.
- Número ou marcador, página 3: 2. Encontra-se integrado no regime de tempo integral sem
- Texto do artigo, página 3: exclusividade o docente que, cumprindo o período normal de trabalho em vigor para os serviços públicos, obtenha autorização, por escrito, do Director-Geral, por um período de um ano renovável, para exercer outras actividades remuneradas ou não fora do ISPT.
- Número ou marcador, página 4: 3. Integram o regime de tempo parcial os que, estando vinculados na função pública ou privada, exerçam também as actividades de docência e, excepcionalmente, as de investigação no ISPT.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Enquadramento dos regimes laborais)
- Número ou marcador, página 4: 1. O corpo docente estará sujeito ao regime de tempo integral com exclusividade ou sem exclusividade, se a sua vinculação ao ISPT for por nomeação, e estará sujeito ao regime de tempo parcial se a sua vinculação ao ISPT for por contrato.
- Número ou marcador, página 4: 2. No momento da sua vinculação ao ISPT, por nomeação, o corpo docente, encontra-se integrado no regime de tempo integral com exclusividade até a obtenção da autorização referida no n.° 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 4: 3. Não perde a exclusividade o docente que, por meio de contrato,
- Texto do artigo, página 4: exercer as actividades no período pós-laboral no ISPT.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Exercício de actividades)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal docente e investigador pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
- Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se em regime especial de actividade dentro e fora do quadro todas as situações previstas no EGFAE, mais as seguintes situações específicas da carreira docente e de investigação científica previstas no n.º 3 do artigo 21 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. A designação para o exercício de actividades em regime especial
- Texto do artigo, página 4: no ISPT carece de despacho do Director-Geral do ISPT, que produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e, deve ser publicado no Boletim da República, com excepção das situações previstas no número 3 do artigo 21 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Situações de inactividade)
- Texto do artigo, página 4: Consideram-se no regime especial de inactividade no quadro e fora do quadro todas as situações previstas no EGFAE.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Categorias das Carreiras Docente e de Investigação Científica
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Categorias da carreira docente e de investigação científica)
- Número ou marcador, página 4: 1. São consideradas categorias da carreira docente do Instituto Superior Politécnico Tete, as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Professor Catedrático;
- Número ou marcador, página 4: b) Professor Associado;
- Número ou marcador, página 4: c) Professor Auxiliar.
- Número ou marcador, página 4: d) Assistente;
- Número ou marcador, página 4: e) Assistente estagiário.
- Número ou marcador, página 4: 2. São consideradas categorias da carreira de investigação científica as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Investigador coordenador;
- Número ou marcador, página 4: b) Investigador principal;
- Número ou marcador, página 4: c) Investigador auxiliar;
- Número ou marcador, página 4: d) Investigador assistente;
- Número ou marcador, página 4: e) Investigador estagiário.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para além das categorias da carreira docente e de Investigação
- Texto do artigo, página 4: Científica previstas nos números anteriores, o pessoal docente e investigador pode ser:
- Número ou marcador, página 4: a) Docente convidado ou investigador convidado;
- Número ou marcador, página 4: b) Docente visitante ou investigador visitante.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Ingresso e Concurso
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 4: 1. O ingresso para o quadro de pessoal na carreira docente e de investigação científica far-se-á, em regra, por concurso público documental, com excepção dos docentes e investigadores convidados e visitantes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Docente ou Investigador proveniente de outras instituições
- Texto do artigo, página 4: de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se ao ISPT, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigida por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de concursos)
- Texto do artigo, página 4: Os concursos para integração do corpo docente e investigador nas categorias da carreira docente e de investigação científica, respectivamente, classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 4: b) Concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Concurso de ingresso)
- Número ou marcador, página 4: 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal, aberto para todo o cidadão, que reúna os requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Concurso de promoção)
- Número ou marcador, página 4: 1. Concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional, no sentido vertical, do corpo docente e investigador, de uma categoria para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
- Número ou marcador, página 4: 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para
- Texto do artigo, página 4: todos os docentes e investigadores que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento, salvo nos casos de se encontrarem em regime de comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Desenvolvimento Profissional
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Promoção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Tempo mínimo de três anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado.
- Número ou marcador, página 5: b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos, na categoria em que se encontra posicionado;
- Número ou marcador, página 5: c) Ter realizado trabalhos científicos, exceptuando os assistentes estagiários e os investigadores estagiários;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovação em concurso público documental ou de avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente e de investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: e) Existência de vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: f) Existência de disponibilidade orçamental;
- Número ou marcador, página 5: 2. A promoção far-se-á a pedido do interessado por requerimento dirigido ao Director-Geral submetido à unidade orgánica onde está afecto e com parecer desta;
- Número ou marcador, página 5: 3. A promoção não está sujeita ao visto do Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 5: sendo apenas submetida a mera anotação e a publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Progressão)
- Número ou marcador, página 5: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
- Número ou marcador, página 5: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Tempo mínimo de 3 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Número ou marcador, página 5: b) Avaliação de potencial;
- Número ou marcador, página 5: c) Existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 5: 3. A progressão do escalão 1 para 2 é automática, dependendo apenas da permanência de 2 anos de serviço efectivo naquele escalão e da avaliação de desempenho não inferior a regular.
- Número ou marcador, página 5: 4. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
- Número ou marcador, página 5: 5. A progressão não está sujeita ao visto do Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 5: sendo apenas submetida a mera anotação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Garantia de promoção e progressão)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal e da execução das regras de promoção e progressão, serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo este ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos de promoção e progressão do corpo docente e
- Texto do artigo, página 5: investigador científico, não conta o período de licença registada e especial, bem como nos casos de condenação por crimes a que corresponda pena de prisão simples.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Mudança de carreira)
- Texto do artigo, página 5: O corpo docente e investigador científico pode concorrer para uma carreira diferente daquela em que estiver enquadrado no ISPT, de acordo com os requisitos estabelecidos nos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Deveres, Direitos e Regalias do Pessoal Docente e Investigador
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Deveres gerais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem deveres gerais do corpo docente e investigador científico, os seguintes
- Número ou marcador, página 5: a) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho, de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
- Número ou marcador, página 5: c) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer funções de administração e gestão que lhe forem confiadas no ISPT.
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 5: f) Contribuir para a promoção nos estudantes do espírito crítico, criador e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sócio-cultural.
- Número ou marcador, página 5: g) Ser assíduo e pontual no local onde for designado para prestar serviços
- Número ou marcador, página 5: h) Promover o espírito de equipa nos processos de docencia, investigação e extensão;
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: j) Garantir a qualidade de ensino e da investigação e extensão que realiza.
- Número ou marcador, página 5: k) Participar na eleição dos órgãos existentes no ISPT
- Número ou marcador, página 5: l) Ter um plano anual e semestral de actividades aprovado na respectiva unidade organica 2.Para além dos deveres referidos no número anterior, aplicam se
- Texto do artigo, página 5: igualmente os constantes no EGFAE e noutra legislação em vigor na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Deveres específicos do corpo docente)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres específicos dos funcionários integrados na carreira docente os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuídos;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar nas diferentes actividades curriculares e outras que lhes forem designadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar continuamente nas formações psico-pedagógicas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Deveres específicos do pessoal investigador)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres específicos dos funcionários integrados na carreira de investigação científica os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 6: b) Respeitar os direitos da propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver e implementar projectos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 6: d) Publicar os resultados da investigação científica.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Direitos e Regalias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Direitos e regalias)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos e regalias do pessoal integrado na carreira docente e de investigação científica os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) O direito de eleger e ser eleito para os órgãos do Politécnico, a todos os níveis da estrutura organizacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Beneficiar de subsídios e outras regalias definidas no ISPT;
- Número ou marcador, página 6: c) Beneficiar de adequadas condições e instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar de eventos educativos, científicos, culturais e outros relaccionados com a natureza da sua actividade;
- Número ou marcador, página 6: e) Ter acesso a estágios, cursos de aperfeiçoamento e especialização, de acordo com os planos de desenvolvimento de recursos humanos aprovados pelo ISPT;
- Número ou marcador, página 6: f) Beneficiar de subsídios de publicação dos resultados de investigação e extensão;
- Número ou marcador, página 6: g) Beneficiar dos prémios de publicação das suas obras científicas, do regime de mobilidade institucional e dos direitos de autor das suas obras.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior, o pessoal docente goza do direito de ter, no máximo, dezasseis horas de aulas semanais e 2 disciplinas no mesmo semestre.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para além dos direitos referidos nos números anteriores, aplicamse
- Texto do artigo, página 6: igualmente os constantes no EGFAE e outra legislação em vigor na administração pública.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX Formação, Bolsa de Estudo e Avaliação de Desempenho
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Formação e Bolsa de Estudo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: A formação e a bolsa de estudos tem como objectivo capacitar o pessoal docente e investigador para um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade, de modo a elevar o seu nível académico e profissional, para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência e eficácia exigidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Plano de formação e normas de acesso a bolsas de estudo)
- Texto do artigo, página 6: A formação deve obedecer a um plano previamente elaborado pelo ISPT e a atribuição de bolsas de estudo deve obedecer às normas, os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Bolsas
- Texto do artigo, página 6: de Estudo do ISPT, no Regulamento de Bolsas de Estudo do Estado e noutra legislação em vigor na administração pública, bem como nas normas definidas nos financiamentos dos parceiros nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente e Investigador
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Modalidades de avaliação de desempenho)
- Número ou marcador, página 6: 1. A avaliação de desempenho do corpo docente e investigador é efectuada pela respectiva Divisão ou Centro de Investigação em coordenação com a Direção de Administração e Finanças, tendo em conta os procedimentos que constam da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. A avaliação de desempenho referida no número anterior, deve ser homologada pelo Director-Geral
- Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo dos números anteriores, o corpo docente deverá
- Texto do artigo, página 6: também ser avaliado pelos estudantes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 6: A avaliação de desempenho é obrigatória e tem como objectivo geral apurar os resultados do trabalho realizado pelo docente e pelo investigador, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades previamente definido pelo Politécnico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A avaliação de desempenho efectuada pelo Politécnico tem como objectivos específicos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente e do investigador;
- Número ou marcador, página 6: b) Recolher informações objectivas sobre o rendimento laboral anual obtido;
- Número ou marcador, página 6: c) Conhecer as fraquezas e necessidades do docente e do investigador, permitindo-lhe corrigir as suas deficiências profissionais e de conduta individual;
- Número ou marcador, página 6: d) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 6: e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
- Número ou marcador, página 6: f) Fornecer dados para atribuição de prémios, louvores e distinções.
- Número ou marcador, página 6: 2. A avaliação de desempenho efectuada pelos estudantes tem como
- Texto do artigo, página 6: objectivo específicoparticipar do processo de avaliação dos docentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Efeitos dos resultados da avaliação de desempenho)
- Texto do artigo, página 6: Os resultados da avaliação de desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, suplementos salariais, participação em cursos técnicoprofissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade prémios, distinções e outros incentivos, demissão por manifesta incompetência, rescisão do contrato, dispensa do quadro, sem direito a qualquer indeminização, nos casos de nomeação provisória.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X Férias, Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Férias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Férias)
- Número ou marcador, página 7: 1. As férias são concedidas aos docentes por 30 dias durante a interrupção lectiva do fim do ano académico e aos investigadores nos termos regulamentados pelo EGFAE.
- Número ou marcador, página 7: 2. À excepção dos períodos de férias, não estão autorizadas
- Texto do artigo, página 7: ausências por mais de tres dias úteis consecutivos. Qualquer excepção a esta norma deve ser solicitada por requerimento fundamentado ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Licenças
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Tipo de licenças)
- Texto do artigo, página 7: O corpo docente e investigador goza de todo o tipo de licenças definidas na lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Licença de ano sabático)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, é concedida a licença de ano sabático somente aos Professores, por um período igual ou inferior a um ano, com a finalidade de permitir que estes se dediquem exclusivamente a trabalhos de investigação a, publicação de manuais, artigos e outros de relevância científica, mediante a apresentação e aprovação de um programa de actividades.
- Número ou marcador, página 7: 2. A licença de ano sabático é requerida ao Director-Geral, no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo na docência, com parecer do respectivo Director de Divisão.
- Número ou marcador, página 7: 3. O gozo da licença de ano sabático não prejudica os direitos adquiridospelo docente.
- Número ou marcador, página 7: 4. Terminada a licença de ano sabático, o docente obriga-se a
- Texto do artigo, página 7: apresentar, no prazo máximo de um ano, ao Conselho Técnico e de Qualidade, os resultados do seu trabalho, sob pena de, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período e a arcar com os danos causados ao ISPT.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Faltas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Faltas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Ao corpo docente e investigador é aplicável o regime de faltas definido no EGFAE ou no contrato.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do cumprimento do número anterior, as faltas do corpo docente serão calculadas com base nas quarenta horas semanais distribuidas num plano de actividades para docência, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 7: 3. O mecanismo de controlo de presenças do corpo docente será feito pelas respectivas Divisões em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças, através de um programa de actividades elaborado semestralmente e actualizado pelo próprio docente.
- Número ou marcador, página 7: 4. O programa de actividades referido no número anterior deverá ser
- Texto do artigo, página 7: entregue a respectiva Divisão.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Responsabilidade Disciplinar
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. O corpo docente e investigador científico que violar os seus deveres, abusar das suas funções, direitos e regalias ou de qualquer forma prejudicar o prestígio do Politécnico, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas na lei ou no contrato, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal a que houver lugar.
- Número ou marcador, página 7: 2. A mudança da situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
- Número ou marcador, página 7: 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao corpo docente e investigador que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
- Número ou marcador, página 7: 4. Em caso algum haverá dever de obediência quando o cumprimento
- Texto do artigo, página 7: de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO XI Cessação da Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Formas de cessação da relação de trabalho)
- Texto do artigo, página 7: A relação de trabalho do corpo docente ou investigador científico com o ISPT pode cessar por morte, aposentação, exoneração, caducidade, denúncia, rescisão do contrato, por aplicação da pena disciplinar de demissão ou expu1são e por perda da nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Aposentação)
- Texto do artigo, página 7: A cessação da relação de trabalho por aposentação é regida nos termos do EGFAE, sem prejuízo do corpo docente ou investigador científico poder participar, a título excepcional, em trabalhos de investigação, como membros de júris dos concursos ou provas de natureza científica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Exoneração)
- Número ou marcador, página 7: 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode cessar por exoneração a pedido do interessado ou por iniciativa do ISPT.
- Número ou marcador, página 7: 2. A exoneração, por iniciativa do ISPT, só poderá ter lugar, nos termos previstos no Regulamento do EGFAE.
- Número ou marcador, página 7: 3. A exoneração a pedido do pessoal docente ou investigador produz
- Texto do artigo, página 7: efeitos a partir da data de conhecimento do despacho que a concede, nos termos do EGFAE.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Denúncia do contrato)
- Número ou marcador, página 7: 1. A denúncia do contrato deve ser comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que é seguida de nomeação para o quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 7: 2. Quem denunciar o contrato sem respeitar o prazo referido no
- Texto do artigo, página 7: número anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos que causar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Rescisão do contrato)
- Texto do artigo, página 8: A rescisão do contrato pode ser feita por mútuo acordo ou por acto unilateral do Corpo docente ou investigador científico e do Politécnico, com fundamento em justa causa, sendo no caso deste necessária a comprovação em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Demissão e expulsão)
- Texto do artigo, página 8: A relação de trabalho poderá terminar como consequência directa da aplicação da pena de demissão ou expulsão antecedida de um processo disciplinar instaurado contra o docente ou investigador, nos termos previstos no EGFAE.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XII Disposições Finals e Transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas e esclarecidas por despacho do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Revisão e emendas)
- Texto do artigo, página 8: A revisão ou emendas do presente Regulamento devem ser aprovadas pelo Conselho de Representantes sob proposta dos membros do Conselho de Representantes ou um terço dos membros do Conselho Administrativo e de Gestão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Anexos)
- Texto do artigo, página 8: Constituem anexos do presente Regulamento, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 8: a) Anexo I: Qualificadores profissionais da carreira docente e de investigação Científica do ISPT;
- Número ou marcador, página 8: b) Anexo II: Requisitos para admissão de docentes visitantes e convidados.
- Número ou marcador, página 8: d) Anexo III: Plano e relatório individual de atividades
- Número ou marcador, página 8: c) Anexo IV: Quadro da carga horária média semanal por actividades.
- Número ou marcador, página 8: Anexo I Qualificadores Profissionais da Carreira Docente do ISPT
- Texto do artigo, página 8: Docentes Universitários
- Texto do artigo, página 8: 1. Categoria de Professor Catedrático
- Texto do artigo, página 8: 1. 1 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 8: a) Coordena o trabalho pedagógico e científico da sua cátedra ou grupo de disciplinas da sua área científica;
- Texto do artigo, página 8: b) Lecciona aulas teóricas;
- Texto do artigo, página 8: c) Define, em articulação com os restantes docentes do seu grupo, a estratégia de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplinas ou departamento, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições relevantes do Governo, sector empresarial e a sociedade civil;
- Texto do artigo, página 8: d) Orienta e organiza o processo de recrutamento, enquadramento e formação de assistentes da disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
- Texto do artigo, página 8: e) Rege disciplinas de cursos com programas de graduação e pós-graduação;
- Texto do artigo, página 8: f) Promove, orienta e realiza projectos de investigação científica e programas de extensão da sua especialidade;
- Texto do artigo, página 8: g) Orienta e supervisiona trabalhos de culminação de cursos, dentro da sua área científica de especialidade;
- Texto do artigo, página 8: h) Promove programas de formação e actualização dos assistentes e assistentes estagiários sob sua tutela;
- Texto do artigo, página 8: i) Promove a ligação científica permanente entre os membros da sua equipa e as de outras universidades ou instituições equiparadas, para fins académicos;
- Texto do artigo, página 8: j) Substitui, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos chefes de departamento.
- Texto do artigo, página 8: 1.2 Requisitos de ingresso:
- Texto do artigo, página 8: a) Ter, pelo menos, 2 anos de experiência profissional na categoria anterior;
- Texto do artigo, página 8: b) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos;
- Texto do artigo, página 8: c) Ter desenvolvido trabalhos científicos de mérito e ter, pelo menos, 4 trabalhos científicos publicados na categoria anterior;
- Texto do artigo, página 8: d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professores catedráticos, seguido de avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”;
- Texto do artigo, página 8: e) Existir disponibilidade orçamental. 1.3 Requisitos de progressão:
- Texto do artigo, página 8: A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 8: a) Tempo mínimo de 3 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Texto do artigo, página 8: b) Avaliação de potencial;
- Texto do artigo, página 8: c) Existência de disponibilidade orçamental.
- Texto do artigo, página 8: 2. Categoria de Professor Associado
- Texto do artigo, página 8: 2. 1 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 8: a) Rege disciplinas de cursos com programas de graduação e pós-graduação;
- Texto do artigo, página 8: b) Lecciona aulas teóricas e teórico-práticas;
- Texto do artigo, página 8: c) Apoia os professores catedráticos na definição de políticas e estratégias de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplina ou departamento;
- Texto do artigo, página 8: d) Orienta e supervisiona trabalhos de culminação de cursos, dentro da sua área científica de especialidade;
- Texto do artigo, página 8: e) Apoia os professores catedráticos na orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação de assistentes e assistentes estagiários do seu departamento;
- Texto do artigo, página 8: f) Promove, coordena e realiza projectos de investigação e extensão na sua área de especialidade;
- Texto do artigo, página 8: g) Coordena, orienta e supervisiona as actividades de docência, pedagógica e científica dos assistentes e assistentes estagiários que estão sob a sua tutela;
- Texto do artigo, página 8: h) Substitui, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores associados do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos professores catedráticos e chefes de departamento.
- Texto do artigo, página 8: 2.2 Requisitos de ingresso:
- Texto do artigo, página 8: a) Ter grau académico de Doutor ou equivalente, com pelo menos
- Texto do artigo, página 8: 2 anos de experiência profissional na categoria anterior;
- Texto do artigo, página 9: b) Ter, no mínimo, 3 trabalhos científicos publicados na categoria anterior;
- Texto do artigo, página 9: c) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos de serviço;
- Texto do artigo, página 9: d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professor associado, seguido de uma avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”. Existir disponibilidade orçamental.
- Texto do artigo, página 9: 2.3 Requisitos de progressão:
- Texto do artigo, página 9: 1. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 9: a) Tempo mínimo de 3 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Texto do artigo, página 9: b) Avaliação de potencial;
- Texto do artigo, página 9: c) Existência de disponibilidade orçamental.
- Texto do artigo, página 9: 2. 4 Requisitos de promoção:
- Texto do artigo, página 9: a) Ter, pelo menos, 2 anos de experiência profissional na categoria;
- Texto do artigo, página 9: b) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos;
- Texto do artigo, página 9: c) Ter desenvolvido trabalhos científicos de mérito e ter, pelo menos, 4 trabalhos científicos publicados na categoria;
- Texto do artigo, página 9: d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professores catedráticos seguido de avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”;
- Texto do artigo, página 9: e) Existir disponibilidade orçamental.
- Texto do artigo, página 9: 3. Categoria de Professor Auxiliar
- Texto do artigo, página 9: 3. 1 Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 9: a) Colabora com os professores catedráticos e associados do seu departamento ou grupo de disciplina nas tarefas de docência, investigação e extensão, em geral;
- Texto do artigo, página 9: b) Lecciona aulas teóricas e teórico-práticas;
- Texto do artigo, página 9: c) Rege as disciplinas de cursos de graduação e pós-graduação da sua área científica;
- Texto do artigo, página 9: d) Orienta e supervisiona trabalhos de culminação de cursos, dentro da sua área científica de especialidade;
- Texto do artigo, página 9: e) Orienta os trabalhos de laboratório, estágio ou de campo;
- Texto do artigo, página 9: f) Promove, orienta e realiza projectos de investigação científica e de actividades de extensão;
- Texto do artigo, página 9: g) Orienta e supervisiona os trabalhos de elaboração de teses e dissertações científicas dos estudantes;
- Texto do artigo, página 9: h) Acompanha e monitora a formação académica e desenvolvimento profissional dos assistentes sob sua tutela;
- Texto do artigo, página 9: i) Substitui, nas suas faltas ou no seu impedimento, os restantes Professores Auxiliares do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos Professores Associados e regentes da sua disciplina.
- Texto do artigo, página 9: 3. 2 Requisitos de ingresso:
- Texto do artigo, página 9: a) Ter grau académico de Doutor ou equivalente com, pelo menos, 2 anos de experiência profissional de docência ou estar enquadrado na categoria de Assistente com o grau de mestrado com, pelo menos, 6 anos de experiência profissional de docência.
- Texto do artigo, página 9: b) Ter, no mínimo, 2 trabalhos científicos publicados na categoria anterior;
- Texto do artigo, página 9: c) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos na categoria;
- Texto do artigo, página 9: d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professor auxiliar, seguido de uma avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”;
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