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Texto do artigo · p. 2 Instituto Superior Politécnico de Tete
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário estabelecer princípios, regras, e procedimentos que regem o pessoal integrado na Carreira Docente e de Investigação Científica do Instituto Superior Politécnico de Tete (ISPT) e, no uso das competências que me são conferidas pelas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico do ISPT, aprovado pela Resolução n.º 24/2010, de 1 de Setembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Texto do artigo · p. 2 1. É homologado o Regulamento da Carreira Docente e de Investigação Científica do Instituto Superior Politécnico de Tete em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Tete, 28 de Julho de 2020. — O Director-Geral, Bernardo Miguel Bene.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento da Carreira Docente e de Investigação Científica
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Carreira - o conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o pessoal docente e investigador tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Categoria - a posição que um docente ou investigador ocupa na respectiva carreira, de acordo com o seu desenvolvimento profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Concurso - um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científico-administrativos rigorosos e objectivos, o pessoal docente e investigador que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e de investigação científica e que preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Corpo Docente – todo o pessoal integrado na Carreira Docente que, possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, ministra aulas, realiza investigação científica e extensão;
Número ou marcador · p. 2 e) Docente convidado – todas as personalidades de reconhecido mérito cultural, científico e profissional, que prestam serviços de docência e de investigação científica nos regimes estabelecidos no convite efectuado pelo ISPT;
Número ou marcador · p. 2 f) Docente visitante – todo o pessoal docente de Instituições de Ensino Superior, habilitados, em princípio, com o grau de Doutor, recrutados para prestarem serviços nos regimes estabelecidos nos acordos, protocolos ou similares celebrados com o ISPT;
Número ou marcador · p. 2 g) Extensão – prestação de serviços de formação e assistência pelos docentes e investigadores científicos às comunidades locais, com objectivo de auscultar e conhecer a sua realidade, diagnosticar necessidades de pesquisa e contribuir para solução dos seus problemas;
Número ou marcador · p. 2 h) Investigação Científica – todo o trabalho prosseguido de forma sistemática, com vista a ampliar o conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 2 i) Investigador – todo o pessoal integrado na Carreira de Investigação Científica que, possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, trabalha na concepção ou criação de novos conhecimentos ou inovação, produtos, processos, métodos e sistemas e na gestão dos respectivos projectos;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde ao vencimento superior na tabela salarial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem como objecto definir/estabelecer os princípios, regras, e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente e de investigação científica do Instituto Superior Politécnico de Tete.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se ao corpo docente, investigador ou equiparado em serviço no Politécnico de Tete.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 2 O corpo docente e investigador, contratado, convidado ou visitante, para exercer tarefas e funções de docência e investigação científica, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente e de investigação científica, respectivamente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos de ingresso, definidos por Lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Princípios e Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Ética profissional)
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas funções, o pessoal docente, investigador cientifico e seus equiparados devem ter uma conduta ética observando os princípios deontológicos aplicáveis aos seus campos de actividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 3 Na realização de actividades de educação, formação, investigação científica e extensão, o pessoal docente, investigador científico e seus equiparados devem ter um alto sentido de responsabilidade profissional e individual dos resultados dos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Imparcialidade)
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas funções, o corpo docente, investigador científico e seus equiparados devem actuar com imparcialidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade científica)
Texto do artigo · p. 3 O corpo docente, investigador científico e seus equiparados devem realizar actividades de docência, investigação científica, extensão, administração e de gestão primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados dos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Exclusividade)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício de funções pelo pessoal docente e investigador científico obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido pelo Decreto n.º 89/99, de 28 de Novembro, e pelo Decreto n.º 16/2006, de 22 de Junho, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 2. O exercício de outras actividades ligadas à docência ou à
Texto do artigo · p. 3 investigação científica, fora do ISPT, por pessoal docente e investigador científico, carece de uma autorização expressa do Director-Geral, desde que sejam salvaguardados os interesses da instituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de docente e de investigador científico é incompatível com o exercício de outras actividadesremuneradas ou não remuneradas que:
Número ou marcador · p. 3 a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
Número ou marcador · p. 3 b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função no ISPT;
Número ou marcador · p. 3 c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Modalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Constituição da relação de trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente e de investigação científica faz-se por nomeação ou contrato, sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 2. Os actos referidos no número devemser publicados no Boletim da República, sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
Número ou marcador · p. 3 3. Não terá nenhum efeito a nomeação ou o contrato que não
Texto do artigo · p. 3 respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Nomeação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos gerais de nomeação)
Número ou marcador · p. 3 1. São requisitos gerais para nomeação em lugares do quadro da carreira docente e de investigação científica, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
Número ou marcador · p. 3 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
Texto do artigo · p. 3 anterior são igualmente os previstos no EGFAE incluindo outros que possam ser expressamente solicitados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Contratos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Contratos)
Texto do artigo · p. 3 O corpo docente e investigador pode ser provido por via de contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim o exigir.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de contratos)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contratos:
Número ou marcador · p. 3 a) Contrato em regime de tempo integral
Número ou marcador · p. 3 b) Contrato em regime de tempo parcial;
Número ou marcador · p. 3 c) Contrato para estrangeiros a título individual;
Número ou marcador · p. 3 d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
Texto do artigo · p. 3 contratado a qualidade de funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Regime Laboral do Pessoal Docente
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de regimes laborais)
Número ou marcador · p. 3 1. O pessoal docente do ISPT fica sujeito aos seguintes regimes laborais:
Número ou marcador · p. 3 a) Regime de tempo integral com exclusividade;
Número ou marcador · p. 3 b) Regime de tempo integral sem exclusividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Regime de tempo parcial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito dos Regimes Laborais)
Número ou marcador · p. 3 1. Estará no regime de tempo integral com exclusividade o docente que, sob compromisso expresso por escrito, se dedicar inteiramente a vida universitária nos domínios de docência, investigação, extensão, administração e gestão, devendo exercer as suas actividades somente para o ISPT.
Número ou marcador · p. 3 2. Encontra-se integrado no regime de tempo integral sem
Texto do artigo · p. 3 exclusividade o docente que, cumprindo o período normal de trabalho em vigor para os serviços públicos, obtenha autorização, por escrito, do Director-Geral, por um período de um ano renovável, para exercer outras actividades remuneradas ou não fora do ISPT.
Número ou marcador · p. 4 3. Integram o regime de tempo parcial os que, estando vinculados na função pública ou privada, exerçam também as actividades de docência e, excepcionalmente, as de investigação no ISPT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Enquadramento dos regimes laborais)
Número ou marcador · p. 4 1. O corpo docente estará sujeito ao regime de tempo integral com exclusividade ou sem exclusividade, se a sua vinculação ao ISPT for por nomeação, e estará sujeito ao regime de tempo parcial se a sua vinculação ao ISPT for por contrato.
Número ou marcador · p. 4 2. No momento da sua vinculação ao ISPT, por nomeação, o corpo docente, encontra-se integrado no regime de tempo integral com exclusividade até a obtenção da autorização referida no n.° 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 3. Não perde a exclusividade o docente que, por meio de contrato,
Texto do artigo · p. 4 exercer as actividades no período pós-laboral no ISPT.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Exercício de actividades)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal docente e investigador pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
Número ou marcador · p. 4 2. Considera-se em regime especial de actividade dentro e fora do quadro todas as situações previstas no EGFAE, mais as seguintes situações específicas da carreira docente e de investigação científica previstas no n.º 3 do artigo 21 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. A designação para o exercício de actividades em regime especial
Texto do artigo · p. 4 no ISPT carece de despacho do Director-Geral do ISPT, que produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e, deve ser publicado no Boletim da República, com excepção das situações previstas no número 3 do artigo 21 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Situações de inactividade)
Texto do artigo · p. 4 Consideram-se no regime especial de inactividade no quadro e fora do quadro todas as situações previstas no EGFAE.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Categorias das Carreiras Docente e de Investigação Científica
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Categorias da carreira docente e de investigação científica)
Número ou marcador · p. 4 1. São consideradas categorias da carreira docente do Instituto Superior Politécnico Tete, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Professor Catedrático;
Número ou marcador · p. 4 b) Professor Associado;
Número ou marcador · p. 4 c) Professor Auxiliar.
Número ou marcador · p. 4 d) Assistente;
Número ou marcador · p. 4 e) Assistente estagiário.
Número ou marcador · p. 4 2. São consideradas categorias da carreira de investigação científica as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Investigador coordenador;
Número ou marcador · p. 4 b) Investigador principal;
Número ou marcador · p. 4 c) Investigador auxiliar;
Número ou marcador · p. 4 d) Investigador assistente;
Número ou marcador · p. 4 e) Investigador estagiário.
Número ou marcador · p. 4 3. Para além das categorias da carreira docente e de Investigação
Texto do artigo · p. 4 Científica previstas nos números anteriores, o pessoal docente e investigador pode ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Docente convidado ou investigador convidado;
Número ou marcador · p. 4 b) Docente visitante ou investigador visitante.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Ingresso e Concurso
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 4 1. O ingresso para o quadro de pessoal na carreira docente e de investigação científica far-se-á, em regra, por concurso público documental, com excepção dos docentes e investigadores convidados e visitantes.
Número ou marcador · p. 4 2. O Docente ou Investigador proveniente de outras instituições
Texto do artigo · p. 4 de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se ao ISPT, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigida por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de concursos)
Texto do artigo · p. 4 Os concursos para integração do corpo docente e investigador nas categorias da carreira docente e de investigação científica, respectivamente, classificam-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 4 b) Concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Concurso de ingresso)
Número ou marcador · p. 4 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal, aberto para todo o cidadão, que reúna os requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Concurso de promoção)
Número ou marcador · p. 4 1. Concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional, no sentido vertical, do corpo docente e investigador, de uma categoria para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
Número ou marcador · p. 4 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para
Texto do artigo · p. 4 todos os docentes e investigadores que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento, salvo nos casos de se encontrarem em regime de comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Desenvolvimento Profissional
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Tempo mínimo de três anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado.
Número ou marcador · p. 5 b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos, na categoria em que se encontra posicionado;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter realizado trabalhos científicos, exceptuando os assistentes estagiários e os investigadores estagiários;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovação em concurso público documental ou de avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente e de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 e) Existência de vaga no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Existência de disponibilidade orçamental;
Número ou marcador · p. 5 2. A promoção far-se-á a pedido do interessado por requerimento dirigido ao Director-Geral submetido à unidade orgánica onde está afecto e com parecer desta;
Número ou marcador · p. 5 3. A promoção não está sujeita ao visto do Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 5 sendo apenas submetida a mera anotação e a publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Progressão)
Número ou marcador · p. 5 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
Número ou marcador · p. 5 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Tempo mínimo de 3 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliação de potencial;
Número ou marcador · p. 5 c) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 5 3. A progressão do escalão 1 para 2 é automática, dependendo apenas da permanência de 2 anos de serviço efectivo naquele escalão e da avaliação de desempenho não inferior a regular.
Número ou marcador · p. 5 4. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
Número ou marcador · p. 5 5. A progressão não está sujeita ao visto do Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 5 sendo apenas submetida a mera anotação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Garantia de promoção e progressão)
Número ou marcador · p. 5 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal e da execução das regras de promoção e progressão, serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo este ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos de promoção e progressão do corpo docente e
Texto do artigo · p. 5 investigador científico, não conta o período de licença registada e especial, bem como nos casos de condenação por crimes a que corresponda pena de prisão simples.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Mudança de carreira)
Texto do artigo · p. 5 O corpo docente e investigador científico pode concorrer para uma carreira diferente daquela em que estiver enquadrado no ISPT, de acordo com os requisitos estabelecidos nos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Deveres, Direitos e Regalias do Pessoal Docente e Investigador
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Deveres gerais)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem deveres gerais do corpo docente e investigador científico, os seguintes
Número ou marcador · p. 5 a) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho, de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 5 c) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer funções de administração e gestão que lhe forem confiadas no ISPT.
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 5 f) Contribuir para a promoção nos estudantes do espírito crítico, criador e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sócio-cultural.
Número ou marcador · p. 5 g) Ser assíduo e pontual no local onde for designado para prestar serviços
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o espírito de equipa nos processos de docencia, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a qualidade de ensino e da investigação e extensão que realiza.
Número ou marcador · p. 5 k) Participar na eleição dos órgãos existentes no ISPT
Número ou marcador · p. 5 l) Ter um plano anual e semestral de actividades aprovado na respectiva unidade organica 2.Para além dos deveres referidos no número anterior, aplicam se
Texto do artigo · p. 5 igualmente os constantes no EGFAE e noutra legislação em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Deveres específicos do corpo docente)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres específicos dos funcionários integrados na carreira docente os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas diferentes actividades curriculares e outras que lhes forem designadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar continuamente nas formações psico-pedagógicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Deveres específicos do pessoal investigador)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres específicos dos funcionários integrados na carreira de investigação científica os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 b) Respeitar os direitos da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 6 c) Desenvolver e implementar projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 6 d) Publicar os resultados da investigação científica.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Direitos e Regalias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e regalias)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem direitos e regalias do pessoal integrado na carreira docente e de investigação científica os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) O direito de eleger e ser eleito para os órgãos do Politécnico, a todos os níveis da estrutura organizacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Beneficiar de subsídios e outras regalias definidas no ISPT;
Número ou marcador · p. 6 c) Beneficiar de adequadas condições e instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar de eventos educativos, científicos, culturais e outros relaccionados com a natureza da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 e) Ter acesso a estágios, cursos de aperfeiçoamento e especialização, de acordo com os planos de desenvolvimento de recursos humanos aprovados pelo ISPT;
Número ou marcador · p. 6 f) Beneficiar de subsídios de publicação dos resultados de investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 6 g) Beneficiar dos prémios de publicação das suas obras científicas, do regime de mobilidade institucional e dos direitos de autor das suas obras.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior, o pessoal docente goza do direito de ter, no máximo, dezasseis horas de aulas semanais e 2 disciplinas no mesmo semestre.
Número ou marcador · p. 6 3. Para além dos direitos referidos nos números anteriores, aplicamse
Texto do artigo · p. 6 igualmente os constantes no EGFAE e outra legislação em vigor na administração pública.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IX Formação, Bolsa de Estudo e Avaliação de Desempenho
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Formação e Bolsa de Estudo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A formação e a bolsa de estudos tem como objectivo capacitar o pessoal docente e investigador para um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade, de modo a elevar o seu nível académico e profissional, para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência e eficácia exigidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Plano de formação e normas de acesso a bolsas de estudo)
Texto do artigo · p. 6 A formação deve obedecer a um plano previamente elaborado pelo ISPT e a atribuição de bolsas de estudo deve obedecer às normas, os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Bolsas
Texto do artigo · p. 6 de Estudo do ISPT, no Regulamento de Bolsas de Estudo do Estado e noutra legislação em vigor na administração pública, bem como nas normas definidas nos financiamentos dos parceiros nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente e Investigador
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Modalidades de avaliação de desempenho)
Número ou marcador · p. 6 1. A avaliação de desempenho do corpo docente e investigador é efectuada pela respectiva Divisão ou Centro de Investigação em coordenação com a Direção de Administração e Finanças, tendo em conta os procedimentos que constam da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A avaliação de desempenho referida no número anterior, deve ser homologada pelo Director-Geral
Número ou marcador · p. 6 3. Sem prejuízo dos números anteriores, o corpo docente deverá
Texto do artigo · p. 6 também ser avaliado pelos estudantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 6 A avaliação de desempenho é obrigatória e tem como objectivo geral apurar os resultados do trabalho realizado pelo docente e pelo investigador, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades previamente definido pelo Politécnico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 6 1. A avaliação de desempenho efectuada pelo Politécnico tem como objectivos específicos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente e do investigador;
Número ou marcador · p. 6 b) Recolher informações objectivas sobre o rendimento laboral anual obtido;
Número ou marcador · p. 6 c) Conhecer as fraquezas e necessidades do docente e do investigador, permitindo-lhe corrigir as suas deficiências profissionais e de conduta individual;
Número ou marcador · p. 6 d) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 6 e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
Número ou marcador · p. 6 f) Fornecer dados para atribuição de prémios, louvores e distinções.
Número ou marcador · p. 6 2. A avaliação de desempenho efectuada pelos estudantes tem como
Texto do artigo · p. 6 objectivo específicoparticipar do processo de avaliação dos docentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Efeitos dos resultados da avaliação de desempenho)
Texto do artigo · p. 6 Os resultados da avaliação de desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, suplementos salariais, participação em cursos técnicoprofissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade prémios, distinções e outros incentivos, demissão por manifesta incompetência, rescisão do contrato, dispensa do quadro, sem direito a qualquer indeminização, nos casos de nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO X Férias, Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Férias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Férias)
Número ou marcador · p. 7 1. As férias são concedidas aos docentes por 30 dias durante a interrupção lectiva do fim do ano académico e aos investigadores nos termos regulamentados pelo EGFAE.
Número ou marcador · p. 7 2. À excepção dos períodos de férias, não estão autorizadas
Texto do artigo · p. 7 ausências por mais de tres dias úteis consecutivos. Qualquer excepção a esta norma deve ser solicitada por requerimento fundamentado ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Licenças
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Tipo de licenças)
Texto do artigo · p. 7 O corpo docente e investigador goza de todo o tipo de licenças definidas na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Licença de ano sabático)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, é concedida a licença de ano sabático somente aos Professores, por um período igual ou inferior a um ano, com a finalidade de permitir que estes se dediquem exclusivamente a trabalhos de investigação a, publicação de manuais, artigos e outros de relevância científica, mediante a apresentação e aprovação de um programa de actividades.
Número ou marcador · p. 7 2. A licença de ano sabático é requerida ao Director-Geral, no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo na docência, com parecer do respectivo Director de Divisão.
Número ou marcador · p. 7 3. O gozo da licença de ano sabático não prejudica os direitos adquiridospelo docente.
Número ou marcador · p. 7 4. Terminada a licença de ano sabático, o docente obriga-se a
Texto do artigo · p. 7 apresentar, no prazo máximo de um ano, ao Conselho Técnico e de Qualidade, os resultados do seu trabalho, sob pena de, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período e a arcar com os danos causados ao ISPT.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Faltas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Faltas)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao corpo docente e investigador é aplicável o regime de faltas definido no EGFAE ou no contrato.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do cumprimento do número anterior, as faltas do corpo docente serão calculadas com base nas quarenta horas semanais distribuidas num plano de actividades para docência, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 7 3. O mecanismo de controlo de presenças do corpo docente será feito pelas respectivas Divisões em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças, através de um programa de actividades elaborado semestralmente e actualizado pelo próprio docente.
Número ou marcador · p. 7 4. O programa de actividades referido no número anterior deverá ser
Texto do artigo · p. 7 entregue a respectiva Divisão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 7 1. O corpo docente e investigador científico que violar os seus deveres, abusar das suas funções, direitos e regalias ou de qualquer forma prejudicar o prestígio do Politécnico, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas na lei ou no contrato, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 7 2. A mudança da situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
Número ou marcador · p. 7 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao corpo docente e investigador que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Número ou marcador · p. 7 4. Em caso algum haverá dever de obediência quando o cumprimento
Texto do artigo · p. 7 de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO XI Cessação da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Formas de cessação da relação de trabalho)
Texto do artigo · p. 7 A relação de trabalho do corpo docente ou investigador científico com o ISPT pode cessar por morte, aposentação, exoneração, caducidade, denúncia, rescisão do contrato, por aplicação da pena disciplinar de demissão ou expu1são e por perda da nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Aposentação)
Texto do artigo · p. 7 A cessação da relação de trabalho por aposentação é regida nos termos do EGFAE, sem prejuízo do corpo docente ou investigador científico poder participar, a título excepcional, em trabalhos de investigação, como membros de júris dos concursos ou provas de natureza científica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 7 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode cessar por exoneração a pedido do interessado ou por iniciativa do ISPT.
Número ou marcador · p. 7 2. A exoneração, por iniciativa do ISPT, só poderá ter lugar, nos termos previstos no Regulamento do EGFAE.
Número ou marcador · p. 7 3. A exoneração a pedido do pessoal docente ou investigador produz
Texto do artigo · p. 7 efeitos a partir da data de conhecimento do despacho que a concede, nos termos do EGFAE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 7 (Denúncia do contrato)
Número ou marcador · p. 7 1. A denúncia do contrato deve ser comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que é seguida de nomeação para o quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 7 2. Quem denunciar o contrato sem respeitar o prazo referido no
Texto do artigo · p. 7 número anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos que causar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Rescisão do contrato)
Texto do artigo · p. 8 A rescisão do contrato pode ser feita por mútuo acordo ou por acto unilateral do Corpo docente ou investigador científico e do Politécnico, com fundamento em justa causa, sendo no caso deste necessária a comprovação em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Demissão e expulsão)
Texto do artigo · p. 8 A relação de trabalho poderá terminar como consequência directa da aplicação da pena de demissão ou expulsão antecedida de um processo disciplinar instaurado contra o docente ou investigador, nos termos previstos no EGFAE.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO XII Disposições Finals e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas e esclarecidas por despacho do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Revisão e emendas)
Texto do artigo · p. 8 A revisão ou emendas do presente Regulamento devem ser aprovadas pelo Conselho de Representantes sob proposta dos membros do Conselho de Representantes ou um terço dos membros do Conselho Administrativo e de Gestão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Anexos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem anexos do presente Regulamento, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Anexo I: Qualificadores profissionais da carreira docente e de investigação Científica do ISPT;
Número ou marcador · p. 8 b) Anexo II: Requisitos para admissão de docentes visitantes e convidados.
Número ou marcador · p. 8 d) Anexo III: Plano e relatório individual de atividades
Número ou marcador · p. 8 c) Anexo IV: Quadro da carga horária média semanal por actividades.
Número ou marcador · p. 8 Anexo I Qualificadores Profissionais da Carreira Docente do ISPT
Texto do artigo · p. 8 Docentes Universitários
Texto do artigo · p. 8 1. Categoria de Professor Catedrático
Texto do artigo · p. 8 1. 1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 8 a) Coordena o trabalho pedagógico e científico da sua cátedra ou grupo de disciplinas da sua área científica;
Texto do artigo · p. 8 b) Lecciona aulas teóricas;
Texto do artigo · p. 8 c) Define, em articulação com os restantes docentes do seu grupo, a estratégia de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplinas ou departamento, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições relevantes do Governo, sector empresarial e a sociedade civil;
Texto do artigo · p. 8 d) Orienta e organiza o processo de recrutamento, enquadramento e formação de assistentes da disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
Texto do artigo · p. 8 e) Rege disciplinas de cursos com programas de graduação e pós-graduação;
Texto do artigo · p. 8 f) Promove, orienta e realiza projectos de investigação científica e programas de extensão da sua especialidade;
Texto do artigo · p. 8 g) Orienta e supervisiona trabalhos de culminação de cursos, dentro da sua área científica de especialidade;
Texto do artigo · p. 8 h) Promove programas de formação e actualização dos assistentes e assistentes estagiários sob sua tutela;
Texto do artigo · p. 8 i) Promove a ligação científica permanente entre os membros da sua equipa e as de outras universidades ou instituições equiparadas, para fins académicos;
Texto do artigo · p. 8 j) Substitui, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos chefes de departamento.
Texto do artigo · p. 8 1.2 Requisitos de ingresso:
Texto do artigo · p. 8 a) Ter, pelo menos, 2 anos de experiência profissional na categoria anterior;
Texto do artigo · p. 8 b) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos;
Texto do artigo · p. 8 c) Ter desenvolvido trabalhos científicos de mérito e ter, pelo menos, 4 trabalhos científicos publicados na categoria anterior;
Texto do artigo · p. 8 d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professores catedráticos, seguido de avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”;
Texto do artigo · p. 8 e) Existir disponibilidade orçamental. 1.3 Requisitos de progressão:
Texto do artigo · p. 8 A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 8 a) Tempo mínimo de 3 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
Texto do artigo · p. 8 b) Avaliação de potencial;
Texto do artigo · p. 8 c) Existência de disponibilidade orçamental.
Texto do artigo · p. 8 2. Categoria de Professor Associado
Texto do artigo · p. 8 2. 1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 8 a) Rege disciplinas de cursos com programas de graduação e pós-graduação;
Texto do artigo · p. 8 b) Lecciona aulas teóricas e teórico-práticas;
Texto do artigo · p. 8 c) Apoia os professores catedráticos na definição de políticas e estratégias de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplina ou departamento;
Texto do artigo · p. 8 d) Orienta e supervisiona trabalhos de culminação de cursos, dentro da sua área científica de especialidade;
Texto do artigo · p. 8 e) Apoia os professores catedráticos na orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação de assistentes e assistentes estagiários do seu departamento;
Texto do artigo · p. 8 f) Promove, coordena e realiza projectos de investigação e extensão na sua área de especialidade;
Texto do artigo · p. 8 g) Coordena, orienta e supervisiona as actividades de docência, pedagógica e científica dos assistentes e assistentes estagiários que estão sob a sua tutela;
Texto do artigo · p. 8 h) Substitui, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores associados do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos professores catedráticos e chefes de departamento.
Texto do artigo · p. 8 2.2 Requisitos de ingresso:
Texto do artigo · p. 8 a) Ter grau académico de Doutor ou equivalente, com pelo menos
Texto do artigo · p. 8 2 anos de experiência profissional na categoria anterior;
Texto do artigo · p. 9 b) Ter, no mínimo, 3 trabalhos científicos publicados na categoria anterior;
Texto do artigo · p. 9 c) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos de serviço;
Texto do artigo · p. 9 d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professor associado, seguido de uma avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”. Existir disponibilidade orçamental.
Texto do artigo · p. 9 2.3 Requisitos de progressão:
Texto do artigo · p. 9 1. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 9 a) Tempo mínimo de 3 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
Texto do artigo · p. 9 b) Avaliação de potencial;
Texto do artigo · p. 9 c) Existência de disponibilidade orçamental.
Texto do artigo · p. 9 2. 4 Requisitos de promoção:
Texto do artigo · p. 9 a) Ter, pelo menos, 2 anos de experiência profissional na categoria;
Texto do artigo · p. 9 b) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos;
Texto do artigo · p. 9 c) Ter desenvolvido trabalhos científicos de mérito e ter, pelo menos, 4 trabalhos científicos publicados na categoria;
Texto do artigo · p. 9 d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professores catedráticos seguido de avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”;
Texto do artigo · p. 9 e) Existir disponibilidade orçamental.
Texto do artigo · p. 9 3. Categoria de Professor Auxiliar
Texto do artigo · p. 9 3. 1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 9 a) Colabora com os professores catedráticos e associados do seu departamento ou grupo de disciplina nas tarefas de docência, investigação e extensão, em geral;
Texto do artigo · p. 9 b) Lecciona aulas teóricas e teórico-práticas;
Texto do artigo · p. 9 c) Rege as disciplinas de cursos de graduação e pós-graduação da sua área científica;
Texto do artigo · p. 9 d) Orienta e supervisiona trabalhos de culminação de cursos, dentro da sua área científica de especialidade;
Texto do artigo · p. 9 e) Orienta os trabalhos de laboratório, estágio ou de campo;
Texto do artigo · p. 9 f) Promove, orienta e realiza projectos de investigação científica e de actividades de extensão;
Texto do artigo · p. 9 g) Orienta e supervisiona os trabalhos de elaboração de teses e dissertações científicas dos estudantes;
Texto do artigo · p. 9 h) Acompanha e monitora a formação académica e desenvolvimento profissional dos assistentes sob sua tutela;
Texto do artigo · p. 9 i) Substitui, nas suas faltas ou no seu impedimento, os restantes Professores Auxiliares do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos Professores Associados e regentes da sua disciplina.
Texto do artigo · p. 9 3. 2 Requisitos de ingresso:
Texto do artigo · p. 9 a) Ter grau académico de Doutor ou equivalente com, pelo menos, 2 anos de experiência profissional de docência ou estar enquadrado na categoria de Assistente com o grau de mestrado com, pelo menos, 6 anos de experiência profissional de docência.
Texto do artigo · p. 9 b) Ter, no mínimo, 2 trabalhos científicos publicados na categoria anterior;
Texto do artigo · p. 9 c) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos na categoria;
Texto do artigo · p. 9 d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professor auxiliar, seguido de uma avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Instituto Superior Politécnico de Tete
  2. Texto do artigo, página 2: Despacho
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer princípios, regras, e procedimentos que regem o pessoal integrado na Carreira Docente e de Investigação Científica do Instituto Superior Politécnico de Tete (ISPT) e, no uso das competências que me são conferidas pelas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico do ISPT, aprovado pela Resolução n.º 24/2010, de 1 de Setembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Texto do artigo, página 2: 1. É homologado o Regulamento da Carreira Docente e de Investigação Científica do Instituto Superior Politécnico de Tete em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 2: 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 2: Tete, 28 de Julho de 2020. — O Director-Geral, Bernardo Miguel Bene.
  7. Número ou marcador, página 2: Regulamento da Carreira Docente e de Investigação Científica
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  11. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Carreira - o conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o pessoal docente e investigador tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Categoria - a posição que um docente ou investigador ocupa na respectiva carreira, de acordo com o seu desenvolvimento profissional;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Concurso - um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científico-administrativos rigorosos e objectivos, o pessoal docente e investigador que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e de investigação científica e que preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Corpo Docente – todo o pessoal integrado na Carreira Docente que, possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, ministra aulas, realiza investigação científica e extensão;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Docente convidado – todas as personalidades de reconhecido mérito cultural, científico e profissional, que prestam serviços de docência e de investigação científica nos regimes estabelecidos no convite efectuado pelo ISPT;
  17. Número ou marcador, página 2: f) Docente visitante – todo o pessoal docente de Instituições de Ensino Superior, habilitados, em princípio, com o grau de Doutor, recrutados para prestarem serviços nos regimes estabelecidos nos acordos, protocolos ou similares celebrados com o ISPT;
  18. Número ou marcador, página 2: g) Extensão – prestação de serviços de formação e assistência pelos docentes e investigadores científicos às comunidades locais, com objectivo de auscultar e conhecer a sua realidade, diagnosticar necessidades de pesquisa e contribuir para solução dos seus problemas;
  19. Número ou marcador, página 2: h) Investigação Científica – todo o trabalho prosseguido de forma sistemática, com vista a ampliar o conjunto de conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 2: i) Investigador – todo o pessoal integrado na Carreira de Investigação Científica que, possuindo requisitos habilitacionais e profissionais, trabalha na concepção ou criação de novos conhecimentos ou inovação, produtos, processos, métodos e sistemas e na gestão dos respectivos projectos;
  21. Número ou marcador, página 2: j) Promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde ao vencimento superior na tabela salarial.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objecto definir/estabelecer os princípios, regras, e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente e de investigação científica do Instituto Superior Politécnico de Tete.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  27. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se ao corpo docente, investigador ou equiparado em serviço no Politécnico de Tete.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Equiparação)
  30. Texto do artigo, página 2: O corpo docente e investigador, contratado, convidado ou visitante, para exercer tarefas e funções de docência e investigação científica, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente e de investigação científica, respectivamente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos de ingresso, definidos por Lei.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Princípios e Incompatibilidades
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 3: (Ética profissional)
  34. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções, o pessoal docente, investigador cientifico e seus equiparados devem ter uma conduta ética observando os princípios deontológicos aplicáveis aos seus campos de actividade.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade)
  37. Texto do artigo, página 3: Na realização de actividades de educação, formação, investigação científica e extensão, o pessoal docente, investigador científico e seus equiparados devem ter um alto sentido de responsabilidade profissional e individual dos resultados dos seus trabalhos.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  39. Texto do artigo, página 3: (Imparcialidade)
  40. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções, o corpo docente, investigador científico e seus equiparados devem actuar com imparcialidade.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  42. Texto do artigo, página 3: (Qualidade científica)
  43. Texto do artigo, página 3: O corpo docente, investigador científico e seus equiparados devem realizar actividades de docência, investigação científica, extensão, administração e de gestão primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados dos seus trabalhos.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  45. Texto do artigo, página 3: (Exclusividade)
  46. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de funções pelo pessoal docente e investigador científico obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido pelo Decreto n.º 89/99, de 28 de Novembro, e pelo Decreto n.º 16/2006, de 22 de Junho, respectivamente.
  47. Número ou marcador, página 3: 2. O exercício de outras actividades ligadas à docência ou à
  48. Texto do artigo, página 3: investigação científica, fora do ISPT, por pessoal docente e investigador científico, carece de uma autorização expressa do Director-Geral, desde que sejam salvaguardados os interesses da instituição.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  50. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  51. Texto do artigo, página 3: A qualidade de docente e de investigador científico é incompatível com o exercício de outras actividadesremuneradas ou não remuneradas que:
  52. Número ou marcador, página 3: a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
  53. Número ou marcador, página 3: b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função no ISPT;
  54. Número ou marcador, página 3: c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
  55. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Relação de Trabalho
  56. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Modalidades
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  58. Texto do artigo, página 3: (Constituição da relação de trabalho)
  59. Número ou marcador, página 3: 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente e de investigação científica faz-se por nomeação ou contrato, sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo.
  60. Número ou marcador, página 3: 2. Os actos referidos no número devemser publicados no Boletim da República, sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
  61. Número ou marcador, página 3: 3. Não terá nenhum efeito a nomeação ou o contrato que não
  62. Texto do artigo, página 3: respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
  63. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Nomeação
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  65. Texto do artigo, página 3: (Requisitos gerais de nomeação)
  66. Número ou marcador, página 3: 1. São requisitos gerais para nomeação em lugares do quadro da carreira docente e de investigação científica, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
  67. Número ou marcador, página 3: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
  68. Texto do artigo, página 3: anterior são igualmente os previstos no EGFAE incluindo outros que possam ser expressamente solicitados.
  69. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Contratos
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  71. Texto do artigo, página 3: (Contratos)
  72. Texto do artigo, página 3: O corpo docente e investigador pode ser provido por via de contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim o exigir.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  74. Texto do artigo, página 3: (Tipos de contratos)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes tipos de contratos:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Contrato em regime de tempo integral
  77. Número ou marcador, página 3: b) Contrato em regime de tempo parcial;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Contrato para estrangeiros a título individual;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
  81. Texto do artigo, página 3: contratado a qualidade de funcionário do Estado.
  82. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Regime Laboral do Pessoal Docente
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  84. Texto do artigo, página 3: (Tipos de regimes laborais)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. O pessoal docente do ISPT fica sujeito aos seguintes regimes laborais:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Regime de tempo integral com exclusividade;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Regime de tempo integral sem exclusividade;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Regime de tempo parcial.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  90. Texto do artigo, página 3: (Âmbito dos Regimes Laborais)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Estará no regime de tempo integral com exclusividade o docente que, sob compromisso expresso por escrito, se dedicar inteiramente a vida universitária nos domínios de docência, investigação, extensão, administração e gestão, devendo exercer as suas actividades somente para o ISPT.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Encontra-se integrado no regime de tempo integral sem
  93. Texto do artigo, página 3: exclusividade o docente que, cumprindo o período normal de trabalho em vigor para os serviços públicos, obtenha autorização, por escrito, do Director-Geral, por um período de um ano renovável, para exercer outras actividades remuneradas ou não fora do ISPT.
  94. Número ou marcador, página 4: 3. Integram o regime de tempo parcial os que, estando vinculados na função pública ou privada, exerçam também as actividades de docência e, excepcionalmente, as de investigação no ISPT.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  96. Texto do artigo, página 4: (Enquadramento dos regimes laborais)
  97. Número ou marcador, página 4: 1. O corpo docente estará sujeito ao regime de tempo integral com exclusividade ou sem exclusividade, se a sua vinculação ao ISPT for por nomeação, e estará sujeito ao regime de tempo parcial se a sua vinculação ao ISPT for por contrato.
  98. Número ou marcador, página 4: 2. No momento da sua vinculação ao ISPT, por nomeação, o corpo docente, encontra-se integrado no regime de tempo integral com exclusividade até a obtenção da autorização referida no n.° 2 do artigo anterior.
  99. Número ou marcador, página 4: 3. Não perde a exclusividade o docente que, por meio de contrato,
  100. Texto do artigo, página 4: exercer as actividades no período pós-laboral no ISPT.
  101. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  104. Texto do artigo, página 4: (Exercício de actividades)
  105. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal docente e investigador pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se em regime especial de actividade dentro e fora do quadro todas as situações previstas no EGFAE, mais as seguintes situações específicas da carreira docente e de investigação científica previstas no n.º 3 do artigo 21 do presente Regulamento.
  107. Número ou marcador, página 4: 3. A designação para o exercício de actividades em regime especial
  108. Texto do artigo, página 4: no ISPT carece de despacho do Director-Geral do ISPT, que produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo e, deve ser publicado no Boletim da República, com excepção das situações previstas no número 3 do artigo 21 do presente Regulamento.
  109. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  111. Texto do artigo, página 4: (Situações de inactividade)
  112. Texto do artigo, página 4: Consideram-se no regime especial de inactividade no quadro e fora do quadro todas as situações previstas no EGFAE.
  113. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Categorias das Carreiras Docente e de Investigação Científica
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  115. Texto do artigo, página 4: (Categorias da carreira docente e de investigação científica)
  116. Número ou marcador, página 4: 1. São consideradas categorias da carreira docente do Instituto Superior Politécnico Tete, as seguintes:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Professor Catedrático;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Professor Associado;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Professor Auxiliar.
  120. Número ou marcador, página 4: d) Assistente;
  121. Número ou marcador, página 4: e) Assistente estagiário.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. São consideradas categorias da carreira de investigação científica as seguintes:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Investigador coordenador;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Investigador principal;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Investigador auxiliar;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Investigador assistente;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Investigador estagiário.
  128. Número ou marcador, página 4: 3. Para além das categorias da carreira docente e de Investigação
  129. Texto do artigo, página 4: Científica previstas nos números anteriores, o pessoal docente e investigador pode ser:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Docente convidado ou investigador convidado;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Docente visitante ou investigador visitante.
  132. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  133. Texto do artigo, página 4: Ingresso e Concurso
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  135. Texto do artigo, página 4: (Ingresso)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. O ingresso para o quadro de pessoal na carreira docente e de investigação científica far-se-á, em regra, por concurso público documental, com excepção dos docentes e investigadores convidados e visitantes.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. O Docente ou Investigador proveniente de outras instituições
  138. Texto do artigo, página 4: de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se ao ISPT, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigida por lei.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  140. Texto do artigo, página 4: (Tipos de concursos)
  141. Texto do artigo, página 4: Os concursos para integração do corpo docente e investigador nas categorias da carreira docente e de investigação científica, respectivamente, classificam-se em:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Concurso de ingresso;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Concurso de promoção.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  145. Texto do artigo, página 4: (Concurso de ingresso)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal, aberto para todo o cidadão, que reúna os requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  148. Texto do artigo, página 4: (Concurso de promoção)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. Concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional, no sentido vertical, do corpo docente e investigador, de uma categoria para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para
  151. Texto do artigo, página 4: todos os docentes e investigadores que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento, salvo nos casos de se encontrarem em regime de comissão de serviço.
  152. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Desenvolvimento Profissional
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  154. Texto do artigo, página 5: (Promoção)
  155. Número ou marcador, página 5: 1. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  156. Número ou marcador, página 5: a) Tempo mínimo de três anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado.
  157. Número ou marcador, página 5: b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos, na categoria em que se encontra posicionado;
  158. Número ou marcador, página 5: c) Ter realizado trabalhos científicos, exceptuando os assistentes estagiários e os investigadores estagiários;
  159. Número ou marcador, página 5: d) Aprovação em concurso público documental ou de avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente e de investigação científica;
  160. Número ou marcador, página 5: e) Existência de vaga no quadro de pessoal;
  161. Número ou marcador, página 5: f) Existência de disponibilidade orçamental;
  162. Número ou marcador, página 5: 2. A promoção far-se-á a pedido do interessado por requerimento dirigido ao Director-Geral submetido à unidade orgánica onde está afecto e com parecer desta;
  163. Número ou marcador, página 5: 3. A promoção não está sujeita ao visto do Tribunal Administrativo,
  164. Texto do artigo, página 5: sendo apenas submetida a mera anotação e a publicação no Boletim da República.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  166. Texto do artigo, página 5: (Progressão)
  167. Número ou marcador, página 5: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
  168. Número ou marcador, página 5: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Tempo mínimo de 3 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Avaliação de potencial;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Existência de disponibilidade orçamental.
  172. Número ou marcador, página 5: 3. A progressão do escalão 1 para 2 é automática, dependendo apenas da permanência de 2 anos de serviço efectivo naquele escalão e da avaliação de desempenho não inferior a regular.
  173. Número ou marcador, página 5: 4. A progressão não depende do requerimento do interessado, devendo a instituição providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
  174. Número ou marcador, página 5: 5. A progressão não está sujeita ao visto do Tribunal Administrativo,
  175. Texto do artigo, página 5: sendo apenas submetida a mera anotação.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  177. Texto do artigo, página 5: (Garantia de promoção e progressão)
  178. Número ou marcador, página 5: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal e da execução das regras de promoção e progressão, serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo este ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
  179. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos de promoção e progressão do corpo docente e
  180. Texto do artigo, página 5: investigador científico, não conta o período de licença registada e especial, bem como nos casos de condenação por crimes a que corresponda pena de prisão simples.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  182. Texto do artigo, página 5: (Mudança de carreira)
  183. Texto do artigo, página 5: O corpo docente e investigador científico pode concorrer para uma carreira diferente daquela em que estiver enquadrado no ISPT, de acordo com os requisitos estabelecidos nos qualificadores profissionais.
  184. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Deveres, Direitos e Regalias do Pessoal Docente e Investigador
  185. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Deveres
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  187. Texto do artigo, página 5: (Deveres gerais)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem deveres gerais do corpo docente e investigador científico, os seguintes
  189. Número ou marcador, página 5: a) Aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho, de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Exercer funções de administração e gestão que lhe forem confiadas no ISPT.
  193. Número ou marcador, página 5: e) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Contribuir para a promoção nos estudantes do espírito crítico, criador e inovador na sua formação científica, técnica, profissional e sócio-cultural.
  195. Número ou marcador, página 5: g) Ser assíduo e pontual no local onde for designado para prestar serviços
  196. Número ou marcador, página 5: h) Promover o espírito de equipa nos processos de docencia, investigação e extensão;
  197. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
  198. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a qualidade de ensino e da investigação e extensão que realiza.
  199. Número ou marcador, página 5: k) Participar na eleição dos órgãos existentes no ISPT
  200. Número ou marcador, página 5: l) Ter um plano anual e semestral de actividades aprovado na respectiva unidade organica 2.Para além dos deveres referidos no número anterior, aplicam se
  201. Texto do artigo, página 5: igualmente os constantes no EGFAE e noutra legislação em vigor na Administração Pública.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  203. Texto do artigo, página 5: (Deveres específicos do corpo docente)
  204. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres específicos dos funcionários integrados na carreira docente os seguintes:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuídos;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas diferentes actividades curriculares e outras que lhes forem designadas;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Participar continuamente nas formações psico-pedagógicas.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  209. Texto do artigo, página 6: (Deveres específicos do pessoal investigador)
  210. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres específicos dos funcionários integrados na carreira de investigação científica os seguintes:
  211. Número ou marcador, página 6: a) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica;
  212. Número ou marcador, página 6: b) Respeitar os direitos da propriedade intelectual;
  213. Número ou marcador, página 6: c) Desenvolver e implementar projectos de pesquisa;
  214. Número ou marcador, página 6: d) Publicar os resultados da investigação científica.
  215. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Direitos e Regalias
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  217. Texto do artigo, página 6: (Direitos e regalias)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos e regalias do pessoal integrado na carreira docente e de investigação científica os seguintes:
  219. Número ou marcador, página 6: a) O direito de eleger e ser eleito para os órgãos do Politécnico, a todos os níveis da estrutura organizacional;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Beneficiar de subsídios e outras regalias definidas no ISPT;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Beneficiar de adequadas condições e instrumentos de trabalho;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Participar de eventos educativos, científicos, culturais e outros relaccionados com a natureza da sua actividade;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Ter acesso a estágios, cursos de aperfeiçoamento e especialização, de acordo com os planos de desenvolvimento de recursos humanos aprovados pelo ISPT;
  224. Número ou marcador, página 6: f) Beneficiar de subsídios de publicação dos resultados de investigação e extensão;
  225. Número ou marcador, página 6: g) Beneficiar dos prémios de publicação das suas obras científicas, do regime de mobilidade institucional e dos direitos de autor das suas obras.
  226. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior, o pessoal docente goza do direito de ter, no máximo, dezasseis horas de aulas semanais e 2 disciplinas no mesmo semestre.
  227. Número ou marcador, página 6: 3. Para além dos direitos referidos nos números anteriores, aplicamse
  228. Texto do artigo, página 6: igualmente os constantes no EGFAE e outra legislação em vigor na administração pública.
  229. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX Formação, Bolsa de Estudo e Avaliação de Desempenho
  230. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Formação e Bolsa de Estudo
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  232. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  233. Texto do artigo, página 6: A formação e a bolsa de estudos tem como objectivo capacitar o pessoal docente e investigador para um desempenho eficiente de actividades ou funções de maior responsabilidade e complexidade, de modo a elevar o seu nível académico e profissional, para a realização de tarefas da sua categoria, com eficiência e eficácia exigidas.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  235. Texto do artigo, página 6: (Plano de formação e normas de acesso a bolsas de estudo)
  236. Texto do artigo, página 6: A formação deve obedecer a um plano previamente elaborado pelo ISPT e a atribuição de bolsas de estudo deve obedecer às normas, os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Bolsas
  237. Texto do artigo, página 6: de Estudo do ISPT, no Regulamento de Bolsas de Estudo do Estado e noutra legislação em vigor na administração pública, bem como nas normas definidas nos financiamentos dos parceiros nacionais e estrangeiros.
  238. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente e Investigador
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  240. Texto do artigo, página 6: (Modalidades de avaliação de desempenho)
  241. Número ou marcador, página 6: 1. A avaliação de desempenho do corpo docente e investigador é efectuada pela respectiva Divisão ou Centro de Investigação em coordenação com a Direção de Administração e Finanças, tendo em conta os procedimentos que constam da lei.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. A avaliação de desempenho referida no número anterior, deve ser homologada pelo Director-Geral
  243. Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo dos números anteriores, o corpo docente deverá
  244. Texto do artigo, página 6: também ser avaliado pelos estudantes.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  246. Texto do artigo, página 6: (Objectivo geral)
  247. Texto do artigo, página 6: A avaliação de desempenho é obrigatória e tem como objectivo geral apurar os resultados do trabalho realizado pelo docente e pelo investigador, no cumprimento das metas e objectivos estabelecidos no plano de actividades previamente definido pelo Politécnico.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  249. Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
  250. Número ou marcador, página 6: 1. A avaliação de desempenho efectuada pelo Politécnico tem como objectivos específicos, os seguintes:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar o potencial e os meios para o desenvolvimento profissional do docente e do investigador;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Recolher informações objectivas sobre o rendimento laboral anual obtido;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Conhecer as fraquezas e necessidades do docente e do investigador, permitindo-lhe corrigir as suas deficiências profissionais e de conduta individual;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Premiar a boa qualidade e quantidade dos resultados alcançados;
  255. Número ou marcador, página 6: e) Identificar eventuais necessidades de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
  256. Número ou marcador, página 6: f) Fornecer dados para atribuição de prémios, louvores e distinções.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. A avaliação de desempenho efectuada pelos estudantes tem como
  258. Texto do artigo, página 6: objectivo específicoparticipar do processo de avaliação dos docentes.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  260. Texto do artigo, página 6: (Efeitos dos resultados da avaliação de desempenho)
  261. Texto do artigo, página 6: Os resultados da avaliação de desempenho são considerados para efeitos de promoção e progressão na carreira, atribuição de bolsas de estudo, suplementos salariais, participação em cursos técnicoprofissionais e estágios, conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como a atribuição de bónus de rendibilidade prémios, distinções e outros incentivos, demissão por manifesta incompetência, rescisão do contrato, dispensa do quadro, sem direito a qualquer indeminização, nos casos de nomeação provisória.
  262. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X Férias, Licenças, Faltas e Responsabilidade Disciplinar
  263. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Férias
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  265. Texto do artigo, página 7: (Férias)
  266. Número ou marcador, página 7: 1. As férias são concedidas aos docentes por 30 dias durante a interrupção lectiva do fim do ano académico e aos investigadores nos termos regulamentados pelo EGFAE.
  267. Número ou marcador, página 7: 2. À excepção dos períodos de férias, não estão autorizadas
  268. Texto do artigo, página 7: ausências por mais de tres dias úteis consecutivos. Qualquer excepção a esta norma deve ser solicitada por requerimento fundamentado ao Director-Geral.
  269. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Licenças
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  271. Texto do artigo, página 7: (Tipo de licenças)
  272. Texto do artigo, página 7: O corpo docente e investigador goza de todo o tipo de licenças definidas na lei.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  274. Texto do artigo, página 7: (Licença de ano sabático)
  275. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, é concedida a licença de ano sabático somente aos Professores, por um período igual ou inferior a um ano, com a finalidade de permitir que estes se dediquem exclusivamente a trabalhos de investigação a, publicação de manuais, artigos e outros de relevância científica, mediante a apresentação e aprovação de um programa de actividades.
  276. Número ou marcador, página 7: 2. A licença de ano sabático é requerida ao Director-Geral, no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo na docência, com parecer do respectivo Director de Divisão.
  277. Número ou marcador, página 7: 3. O gozo da licença de ano sabático não prejudica os direitos adquiridospelo docente.
  278. Número ou marcador, página 7: 4. Terminada a licença de ano sabático, o docente obriga-se a
  279. Texto do artigo, página 7: apresentar, no prazo máximo de um ano, ao Conselho Técnico e de Qualidade, os resultados do seu trabalho, sob pena de, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período e a arcar com os danos causados ao ISPT.
  280. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Faltas
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  282. Texto do artigo, página 7: (Faltas)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. Ao corpo docente e investigador é aplicável o regime de faltas definido no EGFAE ou no contrato.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do cumprimento do número anterior, as faltas do corpo docente serão calculadas com base nas quarenta horas semanais distribuidas num plano de actividades para docência, investigação e extensão.
  285. Número ou marcador, página 7: 3. O mecanismo de controlo de presenças do corpo docente será feito pelas respectivas Divisões em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças, através de um programa de actividades elaborado semestralmente e actualizado pelo próprio docente.
  286. Número ou marcador, página 7: 4. O programa de actividades referido no número anterior deverá ser
  287. Texto do artigo, página 7: entregue a respectiva Divisão.
  288. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Responsabilidade Disciplinar
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  290. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade disciplinar)
  291. Número ou marcador, página 7: 1. O corpo docente e investigador científico que violar os seus deveres, abusar das suas funções, direitos e regalias ou de qualquer forma prejudicar o prestígio do Politécnico, serão aplicadas as sanções disciplinares previstas na lei ou no contrato, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal a que houver lugar.
  292. Número ou marcador, página 7: 2. A mudança da situação laboral não altera a punição por infracção disciplinar cometida no exercício da função.
  293. Número ou marcador, página 7: 3. É excluída a responsabilidade disciplinar ao corpo docente e investigador que actue em cumprimento de ordens ou instruções emanadas pelo seu legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
  294. Número ou marcador, página 7: 4. Em caso algum haverá dever de obediência quando o cumprimento
  295. Texto do artigo, página 7: de uma ordem ou instrução implique a prática de ilegalidades ou crime.
  296. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO XI Cessação da Relação de Trabalho
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  298. Texto do artigo, página 7: (Formas de cessação da relação de trabalho)
  299. Texto do artigo, página 7: A relação de trabalho do corpo docente ou investigador científico com o ISPT pode cessar por morte, aposentação, exoneração, caducidade, denúncia, rescisão do contrato, por aplicação da pena disciplinar de demissão ou expu1são e por perda da nacionalidade moçambicana.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  301. Texto do artigo, página 7: (Aposentação)
  302. Texto do artigo, página 7: A cessação da relação de trabalho por aposentação é regida nos termos do EGFAE, sem prejuízo do corpo docente ou investigador científico poder participar, a título excepcional, em trabalhos de investigação, como membros de júris dos concursos ou provas de natureza científica.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  304. Texto do artigo, página 7: (Exoneração)
  305. Número ou marcador, página 7: 1. A relação de trabalho iniciada por nomeação pode cessar por exoneração a pedido do interessado ou por iniciativa do ISPT.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. A exoneração, por iniciativa do ISPT, só poderá ter lugar, nos termos previstos no Regulamento do EGFAE.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. A exoneração a pedido do pessoal docente ou investigador produz
  308. Texto do artigo, página 7: efeitos a partir da data de conhecimento do despacho que a concede, nos termos do EGFAE.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
  310. Texto do artigo, página 7: (Denúncia do contrato)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. A denúncia do contrato deve ser comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que é seguida de nomeação para o quadro de pessoal.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. Quem denunciar o contrato sem respeitar o prazo referido no
  313. Texto do artigo, página 7: número anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos que causar.
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  315. Texto do artigo, página 8: (Rescisão do contrato)
  316. Texto do artigo, página 8: A rescisão do contrato pode ser feita por mútuo acordo ou por acto unilateral do Corpo docente ou investigador científico e do Politécnico, com fundamento em justa causa, sendo no caso deste necessária a comprovação em processo disciplinar.
  317. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  318. Texto do artigo, página 8: (Demissão e expulsão)
  319. Texto do artigo, página 8: A relação de trabalho poderá terminar como consequência directa da aplicação da pena de demissão ou expulsão antecedida de um processo disciplinar instaurado contra o docente ou investigador, nos termos previstos no EGFAE.
  320. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO XII Disposições Finals e Transitórias
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  322. Texto do artigo, página 8: (Dúvidas e omissões)
  323. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas e esclarecidas por despacho do Director-Geral.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  325. Texto do artigo, página 8: (Revisão e emendas)
  326. Texto do artigo, página 8: A revisão ou emendas do presente Regulamento devem ser aprovadas pelo Conselho de Representantes sob proposta dos membros do Conselho de Representantes ou um terço dos membros do Conselho Administrativo e de Gestão.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  328. Texto do artigo, página 8: (Anexos)
  329. Texto do artigo, página 8: Constituem anexos do presente Regulamento, os seguintes documentos:
  330. Número ou marcador, página 8: a) Anexo I: Qualificadores profissionais da carreira docente e de investigação Científica do ISPT;
  331. Número ou marcador, página 8: b) Anexo II: Requisitos para admissão de docentes visitantes e convidados.
  332. Número ou marcador, página 8: d) Anexo III: Plano e relatório individual de atividades
  333. Número ou marcador, página 8: c) Anexo IV: Quadro da carga horária média semanal por actividades.
  334. Número ou marcador, página 8: Anexo I Qualificadores Profissionais da Carreira Docente do ISPT
  335. Texto do artigo, página 8: Docentes Universitários
  336. Texto do artigo, página 8: 1. Categoria de Professor Catedrático
  337. Texto do artigo, página 8: 1. 1 Conteúdo de trabalho:
  338. Texto do artigo, página 8: a) Coordena o trabalho pedagógico e científico da sua cátedra ou grupo de disciplinas da sua área científica;
  339. Texto do artigo, página 8: b) Lecciona aulas teóricas;
  340. Texto do artigo, página 8: c) Define, em articulação com os restantes docentes do seu grupo, a estratégia de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplinas ou departamento, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições relevantes do Governo, sector empresarial e a sociedade civil;
  341. Texto do artigo, página 8: d) Orienta e organiza o processo de recrutamento, enquadramento e formação de assistentes da disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
  342. Texto do artigo, página 8: e) Rege disciplinas de cursos com programas de graduação e pós-graduação;
  343. Texto do artigo, página 8: f) Promove, orienta e realiza projectos de investigação científica e programas de extensão da sua especialidade;
  344. Texto do artigo, página 8: g) Orienta e supervisiona trabalhos de culminação de cursos, dentro da sua área científica de especialidade;
  345. Texto do artigo, página 8: h) Promove programas de formação e actualização dos assistentes e assistentes estagiários sob sua tutela;
  346. Texto do artigo, página 8: i) Promove a ligação científica permanente entre os membros da sua equipa e as de outras universidades ou instituições equiparadas, para fins académicos;
  347. Texto do artigo, página 8: j) Substitui, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos chefes de departamento.
  348. Texto do artigo, página 8: 1.2 Requisitos de ingresso:
  349. Texto do artigo, página 8: a) Ter, pelo menos, 2 anos de experiência profissional na categoria anterior;
  350. Texto do artigo, página 8: b) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos;
  351. Texto do artigo, página 8: c) Ter desenvolvido trabalhos científicos de mérito e ter, pelo menos, 4 trabalhos científicos publicados na categoria anterior;
  352. Texto do artigo, página 8: d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professores catedráticos, seguido de avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”;
  353. Texto do artigo, página 8: e) Existir disponibilidade orçamental. 1.3 Requisitos de progressão:
  354. Texto do artigo, página 8: A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  355. Texto do artigo, página 8: a) Tempo mínimo de 3 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
  356. Texto do artigo, página 8: b) Avaliação de potencial;
  357. Texto do artigo, página 8: c) Existência de disponibilidade orçamental.
  358. Texto do artigo, página 8: 2. Categoria de Professor Associado
  359. Texto do artigo, página 8: 2. 1 Conteúdo de trabalho:
  360. Texto do artigo, página 8: a) Rege disciplinas de cursos com programas de graduação e pós-graduação;
  361. Texto do artigo, página 8: b) Lecciona aulas teóricas e teórico-práticas;
  362. Texto do artigo, página 8: c) Apoia os professores catedráticos na definição de políticas e estratégias de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplina ou departamento;
  363. Texto do artigo, página 8: d) Orienta e supervisiona trabalhos de culminação de cursos, dentro da sua área científica de especialidade;
  364. Texto do artigo, página 8: e) Apoia os professores catedráticos na orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação de assistentes e assistentes estagiários do seu departamento;
  365. Texto do artigo, página 8: f) Promove, coordena e realiza projectos de investigação e extensão na sua área de especialidade;
  366. Texto do artigo, página 8: g) Coordena, orienta e supervisiona as actividades de docência, pedagógica e científica dos assistentes e assistentes estagiários que estão sob a sua tutela;
  367. Texto do artigo, página 8: h) Substitui, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores associados do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos professores catedráticos e chefes de departamento.
  368. Texto do artigo, página 8: 2.2 Requisitos de ingresso:
  369. Texto do artigo, página 8: a) Ter grau académico de Doutor ou equivalente, com pelo menos
  370. Texto do artigo, página 8: 2 anos de experiência profissional na categoria anterior;
  371. Texto do artigo, página 9: b) Ter, no mínimo, 3 trabalhos científicos publicados na categoria anterior;
  372. Texto do artigo, página 9: c) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos de serviço;
  373. Texto do artigo, página 9: d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professor associado, seguido de uma avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”. Existir disponibilidade orçamental.
  374. Texto do artigo, página 9: 2.3 Requisitos de progressão:
  375. Texto do artigo, página 9: 1. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  376. Texto do artigo, página 9: a) Tempo mínimo de 3 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
  377. Texto do artigo, página 9: b) Avaliação de potencial;
  378. Texto do artigo, página 9: c) Existência de disponibilidade orçamental.
  379. Texto do artigo, página 9: 2. 4 Requisitos de promoção:
  380. Texto do artigo, página 9: a) Ter, pelo menos, 2 anos de experiência profissional na categoria;
  381. Texto do artigo, página 9: b) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos;
  382. Texto do artigo, página 9: c) Ter desenvolvido trabalhos científicos de mérito e ter, pelo menos, 4 trabalhos científicos publicados na categoria;
  383. Texto do artigo, página 9: d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professores catedráticos seguido de avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”;
  384. Texto do artigo, página 9: e) Existir disponibilidade orçamental.
  385. Texto do artigo, página 9: 3. Categoria de Professor Auxiliar
  386. Texto do artigo, página 9: 3. 1 Conteúdo de trabalho:
  387. Texto do artigo, página 9: a) Colabora com os professores catedráticos e associados do seu departamento ou grupo de disciplina nas tarefas de docência, investigação e extensão, em geral;
  388. Texto do artigo, página 9: b) Lecciona aulas teóricas e teórico-práticas;
  389. Texto do artigo, página 9: c) Rege as disciplinas de cursos de graduação e pós-graduação da sua área científica;
  390. Texto do artigo, página 9: d) Orienta e supervisiona trabalhos de culminação de cursos, dentro da sua área científica de especialidade;
  391. Texto do artigo, página 9: e) Orienta os trabalhos de laboratório, estágio ou de campo;
  392. Texto do artigo, página 9: f) Promove, orienta e realiza projectos de investigação científica e de actividades de extensão;
  393. Texto do artigo, página 9: g) Orienta e supervisiona os trabalhos de elaboração de teses e dissertações científicas dos estudantes;
  394. Texto do artigo, página 9: h) Acompanha e monitora a formação académica e desenvolvimento profissional dos assistentes sob sua tutela;
  395. Texto do artigo, página 9: i) Substitui, nas suas faltas ou no seu impedimento, os restantes Professores Auxiliares do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos Professores Associados e regentes da sua disciplina.
  396. Texto do artigo, página 9: 3. 2 Requisitos de ingresso:
  397. Texto do artigo, página 9: a) Ter grau académico de Doutor ou equivalente com, pelo menos, 2 anos de experiência profissional de docência ou estar enquadrado na categoria de Assistente com o grau de mestrado com, pelo menos, 6 anos de experiência profissional de docência.
  398. Texto do artigo, página 9: b) Ter, no mínimo, 2 trabalhos científicos publicados na categoria anterior;
  399. Texto do artigo, página 9: c) Ter avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 anos na categoria;
  400. Texto do artigo, página 9: d) Ser aprovado em concurso público documental aberto para professor auxiliar, seguido de uma avaliação curricular e entrevista profissional, com a classificação mínima de “Bom”;
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