Resolução n.º 26/APG/2023
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Resolução n.º 26/APG/2023
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- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 26/APG/2023, de 13 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional do Turismo, IP Acordo de Parceria – Contrato de Joint Venture
- Texto do artigo, página 1: As Ilhas Casuarina e Epidendron enquadram-se no Projecto Âncora de Investimento em Turismo, uma iniciativa do governo moçambicano, representado pelo Ministério da Cultura e Turismo, tendo o INATUR (Instituto Nacional de Turismo, IP) como entidade implementadora.
- Texto do artigo, página 1: No âmbito do concurso público número 7/UGEA/INATUR/2023DA, lançado para angariação de parceiro estratégico para desenvolvimento de um projecto turístico integrado abrangendo as Ilhas Casuarina e Epidendron, o mesmo foi adjudicado à concorrente Epidendron Investments, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no Decreto n.º 42/2012, de 12 de Dezembro, que criou a área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras no distrito de Pebane e as Ilhas Segundas nos distritos de Angoche e Moma, destinadas à preservação e protecção das espécies marinhas, costeiras e seus habitats, com ressalva de que seus recursos podem ser explorados mediante licença especial e no cumprimento do Plano de Maneio e demais legislação pertinente, conjugado com a Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterado e republicado pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e seu Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, conjugado com a Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro (Lei de Terras) e o Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, foi celebrado o contrato de joint venture (acordo de parceria)
- Texto do artigo, página 1: Em face do contrato celebrado, nos termos da legislação aplicável, promove-se a publicação dos seus termos principais:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: São partes no contrato o INATUR — Instituto Nacional de Turismo, IP, pessoa colectiva de direito público, categoria A, com sede
- Texto do artigo, página 1: Assinado digitalmente.
- Texto do artigo, página 1: na avenida 25 de Setembro, n.º 1018, rés-do-chão, cidade de Maputo, devidamente representado por Eldevina Materula, ministra da Cultura e Turismo, na qualidade de concedente, com poderes suficientes para o presente acto, adiante designado por primeiro outorgante, e Epidendron Investments, Limitada, sociedade empresarial registada sob o número 100474468, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, com sede na Rua de Tete, n.º 3A, primeiro andar, Bairro dos Limoeiros, cidade de Nampula, neste acto validamente representada por Jack Francis Truter e Tafadzwa Moyo, na qualidade de administradores e com os poderes necessários para o efeito, adiante designada por segunda outorgante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: O contrato tem por objecto a definição dos termos para parceria para cessão da gestão e exploração comercial conjunta do potencial turístico das Ilhas com vista ao desenvolvimento de projectos turísticos, respectiva implantação e exploração dos estabelecimentos turísticos nas Ilhas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: O prazo do contrato é de 25 (vinte e cinco) anos a partir da data efectiva, renováveis, com investimento aproximado de 101.000.000USD (cento e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Constituem responsabilidades do primeiro outorgante, nos termos do contrato:
- Número ou marcador, página 1: a) assistir a segunda outorgante, em coordenação com instituições competentes, em todo o processo de obtenção de licenças e autorizações necessárias, a favor dos veículos de negócios criados para o desenvolvimento das actividades turísticas previstas nos projectos;
- Número ou marcador, página 1: b) responsabilizar-se pela renovação atempada dos Direitos de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) e das licenças especiais de que seja titular, e assegurar a emissão e renovação das licenças especiais a serem concedidas à segunda outorgante e a outra sociedade empresarial do grupo indicada para implementação dos projectos;
- Número ou marcador, página 1: c) responsabilizar-se pelo pagamento atempado das taxas, relativas aos DUAT e licenças especiais de titularidade do primeiro outorgante à autoridade competente;
- Número ou marcador, página 1: d) assegurar que qualquer actividade comercial, industrial ou privada nas Ilhas não é permitida por qualquer parte que não seja a segunda outorgante ou a outra sociedade empresarial do grupo indicada para implementação dos projectos objecto do presente contrato;
- Número ou marcador, página 1: e) agir de boa fé e no melhor interesse da cooperação e exploração comercial do potencial turístico das Ilhas nos termos do presente contrato;
- Número ou marcador, página 1: f) evitar conflitos de interesse e informar imediatamente a primeira outorgante a outra sociedade empresarial do grupo indicada para implementação dos projectos objecto do presente contrato caso tais conflitos de interesse ocorram ou possam ocorrer;
- Número ou marcador, página 2: g) envidar os melhores esforços para melhorar o contexto operacional e um ambiente favorável ao turismo;
- Número ou marcador, página 2: h) representar os projectos de forma positiva e construtiva;
- Número ou marcador, página 2: i) envidar os melhores esforços para remover impedimentos à implementação e operação bem-sucedidas dos projectos;
- Número ou marcador, página 2: j) envidar todos os esforços para isolar os projectos e sua equipa de implementação de assédios desnecessários e interferência burocrática;
- Número ou marcador, página 2: k) garantir que a sociedade empresarial do grupo indicada para implementação dos projectos objecto do presente contrato podem estabelecer imediatamente as infraestruturas e pessoal necessários nas Ilhas para apoiar os processos para implementação dos projectos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Constituem responsabilidades da segunda outorgante, nos termos do contrato:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar e submeter às partes relevantes e entidades competentes estudos e concepções para a concretização dos projectos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) suportar todos os custos de realização dos estudos e projectos referidos no número 1 acima;
- Número ou marcador, página 2: c) introduzir e explorar os respectivos projectos nos termos acordados e de acordo com a legislação aplicável, por sua conta e risco, seguindo as melhores práticas e garantindo serviços turísticos eficientes;
- Número ou marcador, página 2: d) ser responsável por obter o financiamento necessário para desenvolver o projecto aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) não incorrer em quaisquer obrigações ou compromissos de qualquer natureza que obriguem o primeiro outorgante;
- Número ou marcador, página 2: f) pagar pontualmente as contraprestações financeiras devidas nos termos deste contrato, conforme e quando as mesmas se tornarem devidas de acordo com os termos deste contrato;
- Número ou marcador, página 2: g) manter, durante a vigência do presente contrato, a sua sede social ou escritório principal em Moçambique e informar o primeiro outorgante de qualquer mudança de endereço dentro do mesmo território;
- Número ou marcador, página 2: h) manter uma cobertura de seguro suficiente em relação aos projectos aplicáveis, em particular, de responsabilidade ambiental;
- Número ou marcador, página 2: i) estabelecer regras de conduta para os usuários dos resorts e instalações da Ilha aplicável, especialmente para garantir a preservação do ambiente vulnerável da Ilha, e fazer tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que essas regras de conduta são seguidas;
- Número ou marcador, página 2: j) enviar relatórios trimestrais para o primeiro outorgante com detalhes suficientes sobre a implementação dos projectos aplicáveis e outros assuntos que possam ser relevantes;
- Número ou marcador, página 2: k) fornecer qualquer informação adicional conforme razoavelmente solicitado pelo primeiro outorgante de tempos em tempos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 As partes assumem as seguintes principais garantias:
- Número ou marcador, página 2: a) o primeiro outorgante garante a favor da segunda outorgante que é o titular dos direitos para exploração comercial das Ilhas e/ou de todos os direitos necessários para lhe permitir fazer cedências e parcerias em relação ao desenvolvimento dos projectos nas Ilhas e que não tem conhecimento de nenhuma reclamação contestando os mesmos;
- Número ou marcador, página 2: b) o primeiro outorgante garante a favor da segunda outorgante que cumprirá integralmente e em todos os momentos os termos e condições dos deveres gerais e especiais, incluindo
- Texto do artigo, página 2: a transmissão dos DUAT e licenças especiais das Ilhas de que seja titular, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: c) o primeiro outorgante garante a favor da segunda outorgante que sobre o objecto do contrato não decorre qualquer tipo de litígio ou reclamação de terceiros alheios ao contrato;
- Número ou marcador, página 2: d) o primeiro outorgante garante a favor da segunda outorgante que está ciente da não existência de qualquer instrumento, diploma legal e/ou instrução de entidade pública competente que impeça a celebração e validade do contrato;
- Número ou marcador, página 2: e) o primeiro outorgante garante a favor da segunda outorgante que os direitos inerentes à exploração do potencial turístico das Ilhas se encontram livres de quaisquer ónus ou encargos de qualquer natureza, salvo os previstos na lei, que possam prejudicar a celebração do contrato;
- Número ou marcador, página 2: f) o primeiro outorgante garante que todos os documentos caducados apresentados serão actualizados e são verdadeiros e emitidos e/ou certificados pelas autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 2: g) o primeiro outorgante garante a favor da segunda outorgante que, em caso de quaisquer alterações legislativas ou decisões governamentais que possam ter impacto directo sobre a implementação e execução dos projectos, vai envidar todos os esforços para assegurar que a posição e direitos conferidos à segunda outorgante no âmbito do contrato não são prejudicados e, em caso de qualquer dano ou prejuízo resultante de alteração legislativa ou decisão governamental, a segunda outorgante e/ou a sociedade empresarial do grupo indicada para implementação dos projectos objecto do contrato é devidamente compensada, nos termos previsto no contrato e na demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) em conformidade com a lei, o primeiro outorgante vai indemnizar e isenta a segunda outorgante de qualquer perda ou dano que essa segunda outorgante possa sofrer, decorrente do incumprimento pelo primeiro outorgante das garantias prestadas na cláusula 13 (treze) do contrato;
- Número ou marcador, página 2: i) a segunda outorgante reconhece e concorda que, no caso de parcerias ou contratos entre a segunda outorgante e quaisquer terceiros para o desenvolvimento de todo o projecto ou parte dele, a segunda outorgante não será por isso exonerada das suas obrigações para com o primeiro outorgante e a segunda outorgante permanecerá totalmente responsável perante o primeiro outorgante por todas as obrigações da segunda outorgante nos termos deste contrato;
- Número ou marcador, página 2: j) a segunda outorgante reconhece que o primeiro outorgante tem o direito (às suas próprias expensas) de verificar, inspeccionar e avaliar o investimento feito nas ilhas, e a segunda outorgante facilitará e apoiará tal inspecção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Qualquer controvérsia oriunda ou relativa ao contrato, seja quanto à sua interpretação ou execução, será preferencialmente dirimida por meio de conciliação, de acordo com as regras de boa-fé que presidiram à redação do contrato. Se a controvérsia não for resolvida amigavelmente, por meio de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias após o encaminhamento da controvérsia para conciliação, ela será resolvida por um tribunal arbitral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: O contrato é regido pelas leis da República de Moçambique, celebrado em língua portuguesa e produz efeitos após obtenção do Visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. Maputo, 5 de Abril de 2024. — A Ministra da Cultura e Turismo,
- Texto do artigo, página 2: Edelvina Materula.
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