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Texto do artigo · p. 3 De 29 de Agosto de 2014:
Texto do artigo · p. 3 João Amisse Paulo Nota, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração do trabalho, classe E — transita para a carreira de técnico superior de administração do trabalho N1, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Armindo Mouzinho Nhalungo, técnico de relações profissionais A, enquadrado na carreira de técnico superior de administração do trabalho de N1, classe E, afecto aos serviços centrais — transita para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 José Manuel, técnico administrativo C, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, colocado nos serviços centrais transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 19 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 3 Samuel Augusto Mahumane, técnico de higiene e protecção no trabalho C, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração do trabalho, classe E — transita para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Novembro.)
Texto do artigo · p. 3 Amélia Nelson Melembe, inspectora superior, enquadrada na carreira de inspecção superior, classe E — transita para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Janeiro.)
Texto do artigo · p. 3 Renato Bartolomeu Mufemane, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1 — transita para a carreira de técnico superior N1, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Sónia Tembe, assistente administrativa D, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe B — transita para a carreira de técnico profissional de administração do trabalho, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Xavier Domingos, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C — transita para a carreira de especialista, classe C, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Zacarias Uiliamo Macuácua, enquadrado na carreira de técnico superior de administração do trabalho N1, classe E — transita para a carreira de inspecção superior, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
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  1. Texto do artigo, página 3: De 29 de Agosto de 2014:
  2. Texto do artigo, página 3: João Amisse Paulo Nota, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração do trabalho, classe E — transita para a carreira de técnico superior de administração do trabalho N1, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  3. Texto do artigo, página 3: Armindo Mouzinho Nhalungo, técnico de relações profissionais A, enquadrado na carreira de técnico superior de administração do trabalho de N1, classe E, afecto aos serviços centrais — transita para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  4. Texto do artigo, página 3: José Manuel, técnico administrativo C, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, colocado nos serviços centrais transita para o escalão 2, da mesma carreira, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  5. Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 19 de Novembro.)
  6. Texto do artigo, página 3: Samuel Augusto Mahumane, técnico de higiene e protecção no trabalho C, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração do trabalho, classe E — transita para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  7. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Novembro.)
  8. Texto do artigo, página 3: Amélia Nelson Melembe, inspectora superior, enquadrada na carreira de inspecção superior, classe E — transita para a classe C, escalão 1, da mesma carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  9. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Janeiro.)
  10. Texto do artigo, página 3: Renato Bartolomeu Mufemane, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1 — transita para a carreira de técnico superior N1, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  11. Texto do artigo, página 3: Sónia Tembe, assistente administrativa D, enquadrada na carreira de assistente técnico, classe B — transita para a carreira de técnico profissional de administração do trabalho, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  12. Texto do artigo, página 3: Xavier Domingos, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C — transita para a carreira de especialista, classe C, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  13. Texto do artigo, página 3: Zacarias Uiliamo Macuácua, enquadrado na carreira de técnico superior de administração do trabalho N1, classe E — transita para a carreira de inspecção superior, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
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