Resolução n.º 10/GB/OCAM/2017

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Resolução n.º 10/GB/OCAM/2017

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Texto do artigo · p. 2 Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM)
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 10/GB/OCAM/2017
Texto do artigo · p. 2 Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39 do Estatuto da Ordem dos
Texto do artigo · p. 2 Contabilistas e Auditores de Moçambique, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento Eleitoral da OCAM – à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
Texto do artigo · p. 2 Reunido em sessão Ordinária em 28 de Março de 2017, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 17 de Abril de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Texto do artigo · p. 2 Introdução
Texto do artigo · p. 2 Atendendo a necessidade do cumprimento dos objectivos da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, com relação a representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que os órgãos sociais são escolhidos por via de sufrágio, tornou-se necessário aprovar o presente diploma.
Texto do artigo · p. 2 O Regulamento Eleitoral é aprovado em virtude da necessidade de mudanças internas periódicas, para melhor qualidade e diversidade da responsabilidade dos representantes da OCAM, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço a quem saiba e demonstre capacidades de trazer e fazer melhor.
Texto do artigo · p. 2 Cumpriu-nos por isso aprovar o Regulamento Eleitoral da OCAM, instrumento jurídico interno, que regula as regras e princípios do processo Eleitoral, visando a materialização do previsto no artigo 17 do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de candidaturas internas, e votação dos candidatos.
Texto do artigo · p. 2 Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
Texto do artigo · p. 2 O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1.º (Objecto do Regulamento)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento contém os princípios e regras que regulam o processo de eleição dos órgãos da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) e respectivos titulares, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Bastonário da OCAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-Presidente do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Presidentes dos Colégios e membros dos respectivos Conselhos Directivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal e respectivo Presidente;
Número ou marcador · p. 2 e) Conselho Jurisdicional e respectivo Presidente e Vice- -Presidente;
Número ou marcador · p. 2 f) ) Presidente do Conselho dos Associados
Número ou marcador · p. 2 g) Representantes dos Colégios para composição do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2.º (Convocação das Eleições)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Bastonário da OCAM marcar as datas para a realização de actos eleitorais dos órgãos comuns da OCAM, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24 dos Estatutos da OCAM.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à Assembleia Geral de cada Colégio, marcar o dia das eleições para os órgãos electivos do respectivo Colégio, designadamente os Conselhos Directivos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29 dos Estatutos da OCAM.
Número ou marcador · p. 2 3. As eleições são convocadas com antecedência mínima de 60 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3.º (Princípios Eleitorais)
Número ou marcador · p. 3 1. As eleições para os órgãos da OCAM obedecem ao princípio do sufrágio, da liberdade do pluralismo de opinião.
Número ou marcador · p. 3 2. O voto é livre, secreto, pessoal, directo e universal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4.º (Capacidade Eleitoral Passiva)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser eleitos para os órgãos da OCAM os Contabilistas e os Auditores Certificados que:
Número ou marcador · p. 3 a) Estejam inscritos na OCAM.
Número ou marcador · p. 3 b) Tenham um comportamento idóneo.
Número ou marcador · p. 3 c) Não tenham sido punidos com pena disciplinar superior à multa, ou sofrido qualquer sanção criminal;
Número ou marcador · p. 3 d) Não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidades e impedimentos previstas no artigo 14 dos Estatutos da OCAM;
Número ou marcador · p. 3 e) Não estejam suspensos do exercício da profissão, a qualquer título;
Número ou marcador · p. 3 f) Não se encontrem em situação de mora no pagamento das quotas até três meses antes da data do anúncio das eleições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5.º (Capacidade Eleitoral Activa)
Número ou marcador · p. 3 1. Têm direito de votar os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados inscritos na OCAM até 3 meses antes da data do anúncio das eleições, e não abrangidos por qualquer das situações descritas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 3 2. A regra do número anterior aplica-se para os casos de inscrição
Texto do artigo · p. 3 directa e automática como membro da OCAM. Todavia, para os casos dos Contabilistas e Auditores que tenham cumprido o estágio, o direito ao voto é garantido a partir do momento que estejam validamente inscritos como Contabilista Certificado ou Auditor Certificado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6.º (Incapacidade Eleitoral) Não têm direito a voto:
Número ou marcador · p. 3 a) Os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados suspensos do exercício da profissão por incompatibilidade, por razões disciplinares ou a seu pedido e, ainda, os que em situação de mora no pagamento das quotas.
Número ou marcador · p. 3 b) Os que tendo estado voluntariamente suspensos do exercício da profissão e requereram o levantamento da suspensão num período inferior a 90 dias antes da data do anúncio das eleições.
Número ou marcador · p. 3 c) Os Contabilistas e Auditores estagiários.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Requisitos Gerais e Específicos para Candidatura aos Órgãos da OCAM
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7.º (Requisitos Gerais)
Texto do artigo · p. 3 Podem candidatar-se a membros dos órgãos sociais da OCAM os Contabilistas Certificados e Auditores Certificados que reúnam as condições previstas no artigo 4 do presente Regulamento, tenham inscrição em vigor e não tenham sido punidos disciplinarmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8.º (Requisitos Específicos)
Número ou marcador · p. 3 1. Para os cargos de Bastonário da OCAM, Vice-Presidente do Conselho Geral, Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional, Presidente do Conselho Fiscal, Presidente do Colégio e do Conselho dos Associados, só podem ser eleitos os membros da OCAM que satisfaçam cumulativamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 3 b) Não possuir registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser membro com inscrição em vigor;
Número ou marcador · p. 3 d) Possuir, pelo menos, seis anos de exercício efectivo da profissão de Contabilidade e/ou de Auditoria.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
Texto do artigo · p. 3 inscrição em vigor a situação em que o membro tenha as suas quotas regularizadas e não se encontre em situação de impedimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Forma de Eleição dos Órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9.º (Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho Geral são eleitos pelas Assembleias Gerais dos Colégios e do Conselho de Associados e pelas Associações Moçambicanas de Bancos e de Empresas Seguradoras, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) Três representantes do Colégio dos Contabilistas Certificados sendo eles o candidato a Bastonário, o Presidente do Colégio e o Vice-Presidente do Colégio;
Número ou marcador · p. 3 b) Três representantes do Colégio dos Auditores Certificados sendo eles o candidato a Bastonário, o Presidente do Colégio e o Vice-Presidente do Colégio;
Número ou marcador · p. 3 c) Um representante da Associação Moçambicana de Bancos;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante da Associação Moçambicana das Empresas Seguradoras;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Conselho de Associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10.º (Bastonário e Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 3 O Bastonário e o Vice-Presidente da OCAM são eleitos pelo Conselho Geral de entre os representantes dos Colégios, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22 dos Estatutos da Ordem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11.º (Conselhos Fiscal e Jurisdicional)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional são eleitos pelo Conselho Geral, sob proposta das Assembleias Gerais de cada Colégio.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Presidentes dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional devem provir
Texto do artigo · p. 3 de Colégios distintos. Os Vice-Presidentes dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional também devem provir de Colégios distintos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12.º (Conselhos Directivos dos Colégios)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral de cada Colégio eleger os membros dos respectivos Conselhos Directivos, nos termos do artigo 30 dos Estatutos da OCAM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13.º (Presidente do Conselho dos Associados)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral do Conselho dos Associados eleger o Presidente do Conselho.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Comissão Eleitoral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14.º (Organização e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a eleição dos órgãos da OCAM, previstos no artigo 1 do presente Regulamento é criada a Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão Eleitoral possui representação nas Delegações ou nas representações da OCAM e representações nos Colégios e no Conselho dos Associados.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Conselho Geral da OCAM a nomeação dos membros
Texto do artigo · p. 4 da Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15.º (Natureza e Competências da Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão Eleitoral é o órgão de coordenação e supervisão do processo eleitoral, competindo-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar e conduzir o processo de eleição dos órgãos da OCAM, e proceder à divulgação através dos órgãos de comunicação social da convocação, para esse efeito, das respectivas assembleias eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor o calendário eleitoral, estabelecendo nele as datas ou prazos para a prática de cada acto compreendido no processo de eleição.
Número ou marcador · p. 4 c) Estabelecer o projecto de ordem e programa de trabalhos das assembleias eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 d) Propor ao Conselho Geral as verbas de suporte dos encargos financeiros da realização das assembleias e de todo o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 e) Criar as condições necessárias à realização e funcionamento eficaz e ordeiro das assembleias eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 f) Admitir as candidaturas e as listas respectivas, fiscalizar todo o processo eleitoral, e proceder ao apuramento dos resultados finais;
Número ou marcador · p. 4 g) Obter da Secretaria Geral da OCAM a relação nominal de todos os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados ou Membros Associados inscritos no País e em cada Província indicando-se, nessa relação, a data de inscrição, os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados suspensos do exercício da profissão por incompatibilidade, por razões disciplinares, ou a seu pedido e, ainda, aqueles que não podem votar por estarem abrangidos pelos impedimentos previstos no Estatuto da OCAM;
Número ou marcador · p. 4 h) Decidir sobre as reclamações e pedidos de actualização da lista de Contabilistas Certificados, Auditores Certificados inscritos;
Número ou marcador · p. 4 i) Desenvolver todas as demais atribuições e tarefas necessárias ao asseguramento e desenvolvimento do processo eleitoral justo e transparente.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ainda à Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar os cadernos eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 b) Receber as listas de candidatos e decidir da sua admissibilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a criação de todas as condições organizativas, materiais e logísticas da eleição, incluindo os boletins de voto e as urnas;
Número ou marcador · p. 4 d) Divulgar no seio de cada classe, no sítio da internet da OCAM e nas vitrinas da instituição a relação nominal dos Contabilistas Certificados, Auditores Certificados ou Membros Associados inscritos;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a salvaguarda dos boletins de voto, cadernos eleitorais e demais material usado;
Número ou marcador · p. 4 f) Conduzir o desenvolvimento da votação;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação e divulgá-los;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar aos mandatários das listas concorrentes as informações e esclarecimentos por estes solicitados sobre o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16.º (Duração do Mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato da comissão eleitoral começa com a sua nomeação pelo Conselho Geral da OCAM e termina com a entrega do relatório final do processo eleitoral incluindo a tomada de posse ao Conselho Geral empossado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17.º (Composição da Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão Eleitoral para a eleição dos órgãos previstos no artigo 1 do presente regulamento é composta por membros efectivos e suplentes, designados pelo Conselho Geral da OCAM, de entre os profissionais que tenham a situação regular ou outras personalidades de reconhecido mérito profissional e idoneidade.
Número ou marcador · p. 4 2. A indicação dos membros da Comissão Eleitoral deverá contemplar 3 membros efectivos e um suplente por delegação de entre os quais um coordenador, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 4 3. A comissão eleitoral de Maputo que é também a Comissão
Texto do artigo · p. 4 Central é constituída por 5 membros efectivos e um suplente de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais. Cabe à cada delegação da Comissão Eleitoral elaborar a acta do acto eleitoral assim como deliberar sobre qualquer questão relativa ao processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18.º (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à eleição para nenhum órgão.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que pretendam candidatar-se à eleição referida pelo
Texto do artigo · p. 4 número anterior, os membros da Comissão Eleitoral devem renunciar ao respectivo cargo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19.º (Competências do Presidente da Comissão Eleitoral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral dirigir a Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente da Comissão Eleitoral tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 3. Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, analisar em recurso, qualquer queixa ou reclamação relativas ao processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 4. Das decisões do Presidente da Comissão Eleitoral não cabe
Texto do artigo · p. 4 qualquer recurso.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Lista de Candidatos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20.º (Listas)
Número ou marcador · p. 4 1. As candidaturas devem ser apresentadas através de listas compreendendo:
Número ou marcador · p. 4 a) Lista de candidaturas a Bastonário da OCAM e a Vice- -Presidente do Conselho Geral, constituída pelos representantes dos Colégios eleitos pelas respectivas Assembleias Gerais para o Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Lista de candidaturas a membros dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional a eleger pelo Conselho Geral, apresentadas por cada Colégio;
Número ou marcador · p. 4 c) Lista de candidaturas a Presidente, Vice-Presidente e Vogais dos Conselhos Directivos dos Colégios, a eleger pelas Assembleias Gerais, apresentada pelos respectivos Colégios;
Número ou marcador · p. 5 d) Lista de candidatura a Presidente do Conselho de Associados, a eleger pela Assembleia Geral, apresentada pelo respectivo Conselho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21.º (Prazo de Apresentação)
Número ou marcador · p. 5 1. As propostas de listas de candidaturas devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 45 dias antes da data das eleições.
Número ou marcador · p. 5 2. Mediante parecer favorável da Comissão Eleitoral, o Bastonário
Texto do artigo · p. 5 pode prorrogar, até ao máximo de oito dias, o prazo definido no calendário eleitoral para apresentação das propostas de listas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22.º (Requisitos das Listas)
Número ou marcador · p. 5 1. As listas devem ser acompanhadas de documentos que comprovem a aceitação da candidatura por parte de todos os seus integrantes.
Número ou marcador · p. 5 2. A aceitação referida no número anterior é individual e deve revestir a forma de declaração assinada pelo candidato da qual conste de forma expressa e clara a sua manifestação de vontade.
Número ou marcador · p. 5 3. A assinatura da declaração a que se refere o número anterior deve ser reconhecida por notário ou pelo Presidente da Comissão Eleitoral, por confronto e semelhança entre as assinaturas da carta e da declaração e a aposta no documento de identificação com valor legal dos respectivos signatários.
Número ou marcador · p. 5 4. As listas de candidatos devem ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) Indicar um mandatário da respectiva lista e o domicílio para onde devem ser enviadas as notificações;
Número ou marcador · p. 5 b) Ser acompanhadas de uma síntese do programa eleitoral dos candidatos da respectiva lista.
Número ou marcador · p. 5 5. Caso não indicar mandatário ou domicílio para onde possam ser
Texto do artigo · p. 5 enviadas as notificações, a lista é rejeitada liminarmente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23.º (Singularidade e Impedimentos)
Número ou marcador · p. 5 1. A nenhum candidato é permitido candidatar-se por mais de uma lista, seja do mesmo Colégio ou de Colégios diferentes.
Número ou marcador · p. 5 2. O membro que pretenda candidatar-se a qualquer órgão da OCAM
Texto do artigo · p. 5 e que exerça funções relevantes em serviço da OCAM com ligação ao processo eleitoral, deve requerer previamente a suspensão temporária do respectivo exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24.º (Entrega das Listas)
Texto do artigo · p. 5 As listas de candidatos devem ser entregues na Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido e dentro das horas normais de expediente, no local onde estiverem a funcionar estes órgãos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25.º (Mandatário de Lista)
Texto do artigo · p. 5 O mandatário de lista referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 19 do presente Regulamento representa a respectiva lista de candidatos junto da Comissão Eleitoral e é, junto deste órgão, o seu legítimo interlocutor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26.º (Apreciação das Candidaturas)
Número ou marcador · p. 5 1. As listas de candidaturas são apreciadas pela Comissão Eleitoral competente nos 5 dias úteis seguintes ao termo do prazo para a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 5 2. No caso de a comissão eleitoral constatar falhas nas listas
Texto do artigo · p. 5 apresentadas, nomeadamente, candidatos em número insuficiente, falta de documentos ou do programa eleitoral, candidatos sem os requisitos estabelecidos ou outra qualquer insuficiência suprível, devem notificar os respectivos mandatários para corrigirem as falhas detectadas, no prazo de 3 dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 3. A aceitação ou a rejeição de uma lista são notificadas ao respectivo mandatário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27.º (Causas de Rejeição das Listas)
Texto do artigo · p. 5 Serão rejeitadas pela Comissão Eleitoral, depois de observado o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as listas que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não possuam um número de candidatos à eleição igual ao número de candidatos a eleger;
Número ou marcador · p. 5 b) Não se façam acompanhar da relação de membros subscritores da respectiva lista, conforme o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º;
Número ou marcador · p. 5 c) Não contenham a declaração de aceitação da respectiva candidatura por todos os candidatos, de acordo com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 5 d) Não se façam acompanhar da síntese do programa eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 e) Não indiquem mandatário ou domicílio para onde possam ser enviadas as notificações;
Número ou marcador · p. 5 f) Integrem candidatos feridos de incompatibilidades para o exercício da profissão de Contabilista Certificado, auditor Certificado ou ainda da qualidade de membro associado da OCAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28.º (Notificação e Recurso da Rejeição)
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão Eleitoral dá conhecimento por escrito aos respectivos mandatários da rejeição das listas e dos fundamentos da rejeição.
Número ou marcador · p. 5 2. Da rejeição cabe recurso para o Presidente da Comissão Eleitoral, a interpor no prazo de 72 horas da data da notificação ao mandatário.
Número ou marcador · p. 5 3. O Presidente da Comissão Eleitoral decide em relação ao recurso
Texto do artigo · p. 5 interposto no prazo máximo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29.º (Substituição de Candidatos)
Número ou marcador · p. 5 1. Depois de apresentada uma lista, a substituição de qualquer candidato que reúna os requisitos estabelecidos só é possível se, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 5 a) O candidato à substituição der a sua anuência expressa e inequívoca;
Número ou marcador · p. 5 b) O novo candidato aceitar substituir o primeiro;
Número ou marcador · p. 5 c) A substituição tiver sido requerida até ao máximo de 5 dias, a partir do termo do prazo de apresentação de candidaturas.
Número ou marcador · p. 5 d) Para o caso de substituição do cabeça de lista em face de rejeição por inelegibilidade, a substituição do mesmo deve ser requerida até 5 dias após a notificação do despacho de rejeição.
Número ou marcador · p. 5 2. A aceitação da substituição referida no número anterior é decidida
Texto do artigo · p. 5 pela comissão eleitoral no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30.º (Falta de Apresentação de Listas)
Número ou marcador · p. 5 1. Caso não seja apresentada nenhuma lista, a Comissão Eleitoral comunica esse facto ao Bastonário para que este órgão, em conformidade com os Estatutos da Ordem, declare sem efeito a convocatória das Eleições e designe, no prazo de 8 dias, nova data para a sua realização.
Número ou marcador · p. 5 2. As candidaturas são apresentadas até 30 dias antes da data
Texto do artigo · p. 5 designada nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 3. Se, ainda assim, nenhuma lista for apresentada dentro do prazo,
Texto do artigo · p. 6 o órgão cessante pode apresentar, nos oito dias seguintes, uma lista de candidaturas sem necessidade de ser subscrita por outros membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31.º (Divulgação e Publicação das Listas de Candidatos)
Número ou marcador · p. 6 1. Após o termo de apreciação das candidaturas, a Comissão Eleitoral procede à publicação e divulgação das listas de candidatos aceites.
Número ou marcador · p. 6 4. Aceites as listas de candidatos, estas são afixadas na sede da OCAM, nas delegações Provinciais e publicadas na página oficial do sítio da Internet da OCAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32.º (Arquivo do Expediente Eleitoral)
Texto do artigo · p. 6 Todo o expediente relativo às listas rejeitadas e aos votos expressos das eleições e contabilizados deve ser arquivado pelo Conselho Geral da OCAM, pelo menos até às eleições seguintes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Cadernos Eleitorais e Boletins de Voto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33.º (Caderno Eleitoral)
Número ou marcador · p. 6 1. O caderno eleitoral, que pode ser em formato digital ou físico contém, por ordem alfabética, os nomes completos de todos os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados, da OCAM que, nos termos do previsto no artigo 4 do presente Regulamento, possam e devam votar na eleição dos órgãos sociais da OCAM.
Número ou marcador · p. 6 2. Os cadernos eleitorais são divididos por colégios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34.º (Elaboração do Caderno Eleitoral)
Texto do artigo · p. 6 O caderno eleitoral é elaborado pelas Comissão Eleitoral com base na relação dos Contabilistas Certificados, Auditores Certificados inscritos e com situação regular para o exercício do direito de voto, fornecida pelo Secretário-Geral da OCAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35.º (Divulgação do Caderno Eleitoral)
Número ou marcador · p. 6 1. O caderno eleitoral é divulgado pela Comissão Eleitoral até 15 dias antes da realização das eleições, para que os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados da OCAM possam confirmar o seu registo como eleitores ou reclamar da omissão do seu nome nesse registo.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o caderno eleitoral é
Texto do artigo · p. 6 publicado na página do sítio da Internet da OCAM, e nas Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36.º (Divisão do Caderno Eleitoral)
Texto do artigo · p. 6 Para disciplinar e facilitar o processo de votação, o Caderno Eleitoral, por Colégio, pode dividir-se em secções e os eleitores dispostos por ordem alfabética e agrupados para que exerçam o direito de voto numa mesa eleitoral distinta e previamente determinada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37.º (Boletins de Voto)
Texto do artigo · p. 6 Cabe à Comissão Eleitoral determinar a existência de um ou mais
Texto do artigo · p. 6 boletins de voto para a eleição dos diversos órgãos da OCAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38.º (Formato e Conteúdo dos Boletins de Voto)
Texto do artigo · p. 6 Os boletins de voto são de forma rectangular com as dimensões apropriadas para nele se conter a indicação das letras correspondentes à cada lista e os nomes dos respectivos candidatos. Deve ainda conter o nome e a fotografia do candidato a Bastonário da OCAM, que será submetido a votação em sede do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39.º (Ordem das Listas nos Boletins de Voto)
Texto do artigo · p. 6 A ordem das listas dos boletins de voto é determinada por sorteio realizado pelas Comissões Eleitorais na presença de todos os mandatários das listas concorrentes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Campanha Eleitoral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40.º (Início, Termo e Financiamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A campanha eleitoral abre na data marcada pela Comissão Eleitoral e tem o seu termo à 0 hora do dia anterior à data das eleições.
Número ou marcador · p. 6 2. A abertura e o encerramento da campanha eleitoral devem
Texto do artigo · p. 6 constar do calendário eleitoral aprovado, sendo interdito qualquer tipo de apoio, incluindo o material e ou financeiro, por parte das firmas de contabilidade e de auditoria e da própria OCAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41.º (Igualdade de Tratamento pela Comunicação Social)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Geral da OCAM e a Comissão Eleitoral devem colaborar no sentido de, nos órgãos de comunicação social, ser dado igual tratamento aos candidatos, sem o prejuízo do direito que assiste a cada lista de candidatura de promover iniciativas criativas de campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42.º (Conduta dos Candidatos e Apoiantes)
Texto do artigo · p. 6 Os candidatos e apoiantes devem pautar e comportar-se durante a campanha eleitoral com o maior civismo e sentido de responsabilidade ético e deontológico, evitando o recurso a meios de expressão e a condutas que atinjam a dignidade e o bom nome dos outros candidatos, dentro dos limites da verdade e da liberdade de expressão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43.º (Afixação das Listas Concorrentes)
Texto do artigo · p. 6 As listas dos concorrentes e a respectiva composição são afixadas pela Comissão Eleitoral no local de realização das assembleias eleitorais, em sítio bem visível.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Processo Eleitoral, Votação e Delegados de Lista Artigo 44.º (Processo Eleitoral)
Texto do artigo · p. 6 O processo eleitoral compreende duas etapas, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 a) Eleição dos membros dos Conselhos Directivos, do Presidente do Conselho dos Associados, representantes dos Colégios e das Associações, no Conselho Geral, e dos candidatos aos Conselhos Fiscal e Jurisdicional, pelas Assembleias Gerais dos Colégios e das Associações;
Texto do artigo · p. 7 b) Eleição do Bastonário, do Vice-Presidente do Conselho Geral e dos membros dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional pelo Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45.º (Assembleias de Voto)
Número ou marcador · p. 7 1. A votação ocorre nas Assembleias de Voto a serem anunciadas pela Comissão Eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 46.º (Mesas de Voto)
Número ou marcador · p. 7 1. A cada Assembleia de Voto corresponde um número de mesas de voto que for determinado pela Comissão Eleitoral, de forma a permitir uma votação rápida, ordeira e segura.
Número ou marcador · p. 7 2. Os eleitores apenas podem votar na mesa de voto que lhes tiver sido atribuída em função do respectivo nome, constante do caderno eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 3. As Assembleias de Voto abrem às 9 horas e fecham pelas
Texto do artigo · p. 7 14 horas, após o que se seguirá o processo de apuramento, nos termos do presente Regulamento, contanto que não existam, ante a respectiva mesa, mais membros para exercerem o direito de voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 47.º (Cabine de Voto)
Texto do artigo · p. 7 As Comissões Eleitorais devem igualmente preparar cabines de voto ou locais, em número suficiente para salvaguardar o sigilo da votação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 48 º (Urnas)
Texto do artigo · p. 7 A cada mesa de voto corresponde o número de urnas necessárias para a votação que esteja a decorrer, devendo haver urnas específicas para cada Colégio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49.º (Distribuição do Vaterial de Voto)
Texto do artigo · p. 7 No próprio dia da votação, as Comissões Eleitorais procedem a entrega às mesas de voto do material destinado à votação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Cadernos eleitorais com os nomes dos membros com direito a votar em cada mesa;
Número ou marcador · p. 7 b) Boletins de Voto na quantidade correspondente ao número de membros com direito a votar em cada mesa;
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50.º (Composição das Mesas de Voto)
Número ou marcador · p. 7 1. As mesas de voto são constituídas por três membros designados pela Comissão Eleitoral, um dos quais é presidente, para além de um delegado de cada lista concorrente.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os mandatários de lista deverão proceder a entrega à Comissão Eleitoral dos nomes completos dos delegados da respectiva lista para as mesas de voto.
Número ou marcador · p. 7 3. A falta de indicação dos delegados da lista referidos no número
Texto do artigo · p. 7 anterior presume-se imputável à candidatura a que diga respeito e não afecta a validade da respectiva assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51.º (Sequência da Votação)
Número ou marcador · p. 7 1. O eleitor apresenta-se na mesa de voto em que deve votar e faz prova da sua identidade apresentando o cartão de membro, ou o bilhete de identidade ou, ainda, outro documento idóneo que faça fé da sua identidade.
Número ou marcador · p. 7 2. Seguidamente, é verificada a sua inscrição no respectivo caderno eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 3. Uma vez confirmada a inscrição, é feita a descarga do seu nome no respectivo caderno eleitoral e são-lhe entregues os correspondentes boletins de voto.
Número ou marcador · p. 7 4. Com os boletins de voto, o eleitor dirige-se à cabine de voto e aí vota, colocando um x no quadrado correspondente à lista de sua preferência.
Número ou marcador · p. 7 5. Após isso, deposita os boletins de voto e retira-se do local de
Texto do artigo · p. 7 votação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52.º (Direitos e Deveres dos Delegados de Lista)
Número ou marcador · p. 7 1. Os delegados de lista actuam junto das mesas de voto para que tenham sido designados.
Número ou marcador · p. 7 2. O delegado de lista goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Estar presente no local onde funciona a mesa de voto, para que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar, antes do início da votação, as urnas e as cabinas de votação;
Número ou marcador · p. 7 c) Solicitar esclarecimentos à mesa de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e escrutínio que considere necessários;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação quer durante o escrutínio;
Número ou marcador · p. 7 e) Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 7 3. O delegado de lista tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 7 a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade das mesas de voto.
Número ou marcador · p. 7 b) Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e da actividade das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 7 c) Evitar intromissões injustificáveis e de má-fé na actividade das mesas de voto, susceptíveis de perturbar o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX Apuramento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 53.º (Início do Apuramento)
Texto do artigo · p. 7 O apuramento inicia-se nas mesas de voto, logo que nelas seja encerrada a votação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 54.º (Apuramento Parcelar e Final)
Número ou marcador · p. 7 1. O apuramento dos votos é feito, primeiro, ao nível de cada mesa de voto pelos membros da respectiva mesa, incluindo os delegados da lista e, posteriormente, pela Comissão Eleitoral, que fará o apuramento oficial final com base nos relatórios fornecidos por todas as mesas de voto.
Número ou marcador · p. 7 2. O apuramento parcial nas mesas de voto e o apuramento final são feitos ininterruptamente, logo que termine a votação.
Número ou marcador · p. 7 3. O apuramento final pela Comissão Eleitoral deve ser feito na
Texto do artigo · p. 7 presença dos mandatários de cada lista concorrente ou, na ausência destes, de um dos seus delegados nas mesas de voto, indicado pelo concorrente ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55.º (Relatório do Apuramento Parcelar)
Número ou marcador · p. 7 1. Terminado o apuramento parcelar, cada mesa de voto elabora o relatório sobre a votação e o apuramento, que entrega, de imediato,
Texto do artigo · p. 8 à Comissão Eleitoral, depois de assinado por todos os membros da respectiva mesa, incluindo os delegados de lista.
Número ou marcador · p. 8 2. Os votos entrados nas urnas, os cadernos eleitorais e os boletins de voto não utilizados deverão ser devidamente arquivados nas Delegações ou representações da OCAM, onde decorrerão as eleições.
Número ou marcador · p. 8 3. Dos relatórios constam, obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Os nomes dos integrantes da mesa;
Número ou marcador · p. 8 b) A hora do início e termo da votação e do apuramento;
Número ou marcador · p. 8 c) O número de votantes;
Número ou marcador · p. 8 d) O número de votos entrados nas urnas;
Número ou marcador · p. 8 e) O número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 8 f) O número de votos válidos obtidos por cada lista;
Número ou marcador · p. 8 g) As reclamações e problemas surgidos com a votação e com o apuramento, bem como o modo como foram resolvidos;
Número ou marcador · p. 8 h) Os resultados do apuramento parcelar devem ser enviados ao presidente da Comissão Eleitoral pelo coordenador de cada mesa de voto, por meios electrónicos, logo que termine o apuramento de cada delegação da OCAM ou mesa de voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56.º (Relatório do Apuramento Final)
Texto do artigo · p. 8 Os relatórios finais devem conter, obrigatoriamente, os elementos referidos no n.º 3 do artigo anterior, ser assinados por todos os membros da Comissão Eleitoral, incluindo os mandatários das listas concorrentes, e declarar a lista vencedora da respectiva eleição, logo após a recepção de todos os resultados parcelares das mesas de votação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57.º (Votos Nulos) São nulos os boletins de voto:
Número ou marcador · p. 8 a) Que venham assinalados em mais de um quadrado;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando houver dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando o quadrado assinalado corresponder a uma lista que tenha desistido das eleições;
Número ou marcador · p. 8 d) Quando tiverem qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou corte da totalidade dos nomes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 58.º (Listas Eleitas)
Número ou marcador · p. 8 1. São considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 8 2. A sessão do Conselho Geral para a eleição do Bastonário, Vice- -Presidente do Conselho Geral e os membros dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional é convocada e dirigida pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 3. Na sessão do Conselho Geral convocada com vista à eleição do Bastonário estarão presentes os três representantes das listas vencedoras de cada colégio, o representante do Conselho de Associados, o representante da Associação Moçambicana de Bancos e o representante da Associação Moçambicana de Empresas Seguradoras.
Número ou marcador · p. 8 4. Da eleição sairá o Bastonário e o Vice-presidente do Conselho- Geral, que devem provir de colégios diferentes.
Número ou marcador · p. 8 5. Uma vez eleito o Bastonário, faz-se a eleição do Vice-Presidente do Conselho Geral, de entre os representantes da lista doutro Colégio.
Número ou marcador · p. 8 6. Após a eleição do Bastonário e do Vice-presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 8 Geral, o Conselho Geral elege o Presidente e Vice-Presidente do
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal e o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional, que deverão provir de colégios diferentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 59.º (Reclamações)
Número ou marcador · p. 8 1. Todas as reclamações que se suscitarem no decurso de votação e do apuramento são de imediato resolvidas pelos membros das mesas de voto em que forem apresentadas.
Número ou marcador · p. 8 2. Se a questão, objecto da reclamação, não for logo resolvida como previsto pelo número anterior, ou se o for em termos julgados insatisfatórios pelo reclamante, cabe recurso à Comissão Eleitoral, que não tem efeito suspensivos, podendo, para o efeito, fazer o uso das Tecnologias de Comunicação e Informação recomendáveis.
Número ou marcador · p. 8 3. Da decisão da Comissão Eleitoral não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO X Tomada de Posse
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 60.º (Posse dos membros eleitos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral conferir posse ao Bastonário.
Número ou marcador · p. 8 3. A posse tem lugar até ao máximo de 60 dias após o termo do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 4. É da competência do Bastonário conferir posse aos Presidentes e Vice-Presidentes dos Colégios, aos membros do Conselho Geral, aos Presidentes das Assembleias Gerais dos Colégios, aos Presidentes e Vice-Presidentes do Conselho Fiscal e do Conselho Jurisdicional, aos membros do Conselho Directivo dos Colégios.
Número ou marcador · p. 8 5. O acto de posse é formalizado no Livro de Posse, após prestar
Texto do artigo · p. 8 o seguinte juramento sob compromisso de honra: “Prometo manter, defender e cumprir os Estatutos da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, exercer com dedicação e ética as funções do cargo para o qual fui eleito e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão”.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 61.º (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral da OCAM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 62.º (Entrada em Vigor e Revogação)
Número ou marcador · p. 8 1. O presente Regulamento, aprovado pela Sessão Ordinária do Conselho Geral da OCAM, realizada no dia 28 de Março de 2017 em Maputo, entra imediatamente em vigor na data da sua assinatura pelo Bastonário.
Número ou marcador · p. 8 2. É revogado o Regulamento Eleitoral aprovado pela 16.ª Sessão
Texto do artigo · p. 8 Ordinária do Conselho Geral da OCAM, realizada no dia 13 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, O Bastonário, Prof. Doutor, Mário Vicente Sitoe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM)
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 10/GB/OCAM/2017
  3. Texto do artigo, página 2: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39 do Estatuto da Ordem dos
  4. Texto do artigo, página 2: Contabilistas e Auditores de Moçambique, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento Eleitoral da OCAM – à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
  5. Texto do artigo, página 2: Reunido em sessão Ordinária em 28 de Março de 2017, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
  6. Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Abril de 2017. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  7. Texto do artigo, página 2: Introdução
  8. Texto do artigo, página 2: Atendendo a necessidade do cumprimento dos objectivos da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, com relação a representação dos interesses profissionais de todos aqueles que exerçam ou venham exercer em Moçambique actividades de profissionais de contabilidade e de auditoria, e considerando que os órgãos sociais são escolhidos por via de sufrágio, tornou-se necessário aprovar o presente diploma.
  9. Texto do artigo, página 2: O Regulamento Eleitoral é aprovado em virtude da necessidade de mudanças internas periódicas, para melhor qualidade e diversidade da responsabilidade dos representantes da OCAM, visto que para haver crescimento, e inovação, é necessário ceder espaço a quem saiba e demonstre capacidades de trazer e fazer melhor.
  10. Texto do artigo, página 2: Cumpriu-nos por isso aprovar o Regulamento Eleitoral da OCAM, instrumento jurídico interno, que regula as regras e princípios do processo Eleitoral, visando a materialização do previsto no artigo 17 do Estatuto. É com o presente instrumento que se pretende perseguir um melhor funcionamento, equilibrado, justo e dinâmico da OCAM, dispondo de oportunidades concedidas aos seus membros, em matérias de candidaturas internas, e votação dos candidatos.
  11. Texto do artigo, página 2: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
  12. Texto do artigo, página 2: O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  13. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1.º (Objecto do Regulamento)
  16. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento contém os princípios e regras que regulam o processo de eleição dos órgãos da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) e respectivos titulares, nomeadamente:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Bastonário da OCAM;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Vice-Presidente do Conselho Geral;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Presidentes dos Colégios e membros dos respectivos Conselhos Directivos;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal e respectivo Presidente;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Conselho Jurisdicional e respectivo Presidente e Vice- -Presidente;
  22. Número ou marcador, página 2: f) ) Presidente do Conselho dos Associados
  23. Número ou marcador, página 2: g) Representantes dos Colégios para composição do Conselho Geral.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2.º (Convocação das Eleições)
  25. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Bastonário da OCAM marcar as datas para a realização de actos eleitorais dos órgãos comuns da OCAM, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24 dos Estatutos da OCAM.
  26. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Assembleia Geral de cada Colégio, marcar o dia das eleições para os órgãos electivos do respectivo Colégio, designadamente os Conselhos Directivos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 29 dos Estatutos da OCAM.
  27. Número ou marcador, página 2: 3. As eleições são convocadas com antecedência mínima de 60 dias.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3.º (Princípios Eleitorais)
  29. Número ou marcador, página 3: 1. As eleições para os órgãos da OCAM obedecem ao princípio do sufrágio, da liberdade do pluralismo de opinião.
  30. Número ou marcador, página 3: 2. O voto é livre, secreto, pessoal, directo e universal.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4.º (Capacidade Eleitoral Passiva)
  32. Texto do artigo, página 3: Podem ser eleitos para os órgãos da OCAM os Contabilistas e os Auditores Certificados que:
  33. Número ou marcador, página 3: a) Estejam inscritos na OCAM.
  34. Número ou marcador, página 3: b) Tenham um comportamento idóneo.
  35. Número ou marcador, página 3: c) Não tenham sido punidos com pena disciplinar superior à multa, ou sofrido qualquer sanção criminal;
  36. Número ou marcador, página 3: d) Não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidades e impedimentos previstas no artigo 14 dos Estatutos da OCAM;
  37. Número ou marcador, página 3: e) Não estejam suspensos do exercício da profissão, a qualquer título;
  38. Número ou marcador, página 3: f) Não se encontrem em situação de mora no pagamento das quotas até três meses antes da data do anúncio das eleições.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5.º (Capacidade Eleitoral Activa)
  40. Número ou marcador, página 3: 1. Têm direito de votar os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados inscritos na OCAM até 3 meses antes da data do anúncio das eleições, e não abrangidos por qualquer das situações descritas no número seguinte.
  41. Número ou marcador, página 3: 2. A regra do número anterior aplica-se para os casos de inscrição
  42. Texto do artigo, página 3: directa e automática como membro da OCAM. Todavia, para os casos dos Contabilistas e Auditores que tenham cumprido o estágio, o direito ao voto é garantido a partir do momento que estejam validamente inscritos como Contabilista Certificado ou Auditor Certificado.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6.º (Incapacidade Eleitoral) Não têm direito a voto:
  44. Número ou marcador, página 3: a) Os Contabilistas Certificados ou Auditores Certificados suspensos do exercício da profissão por incompatibilidade, por razões disciplinares ou a seu pedido e, ainda, os que em situação de mora no pagamento das quotas.
  45. Número ou marcador, página 3: b) Os que tendo estado voluntariamente suspensos do exercício da profissão e requereram o levantamento da suspensão num período inferior a 90 dias antes da data do anúncio das eleições.
  46. Número ou marcador, página 3: c) Os Contabilistas e Auditores estagiários.
  47. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 3: Requisitos Gerais e Específicos para Candidatura aos Órgãos da OCAM
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7.º (Requisitos Gerais)
  50. Texto do artigo, página 3: Podem candidatar-se a membros dos órgãos sociais da OCAM os Contabilistas Certificados e Auditores Certificados que reúnam as condições previstas no artigo 4 do presente Regulamento, tenham inscrição em vigor e não tenham sido punidos disciplinarmente.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8.º (Requisitos Específicos)
  52. Número ou marcador, página 3: 1. Para os cargos de Bastonário da OCAM, Vice-Presidente do Conselho Geral, Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional, Presidente do Conselho Fiscal, Presidente do Colégio e do Conselho dos Associados, só podem ser eleitos os membros da OCAM que satisfaçam cumulativamente os seguintes:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Ter nacionalidade moçambicana;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Não possuir registo criminal;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Ser membro com inscrição em vigor;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Possuir, pelo menos, seis anos de exercício efectivo da profissão de Contabilidade e/ou de Auditoria.
  57. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
  58. Texto do artigo, página 3: inscrição em vigor a situação em que o membro tenha as suas quotas regularizadas e não se encontre em situação de impedimento.
  59. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Forma de Eleição dos Órgãos
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9.º (Conselho Geral)
  61. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Geral são eleitos pelas Assembleias Gerais dos Colégios e do Conselho de Associados e pelas Associações Moçambicanas de Bancos e de Empresas Seguradoras, nos seguintes termos:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Três representantes do Colégio dos Contabilistas Certificados sendo eles o candidato a Bastonário, o Presidente do Colégio e o Vice-Presidente do Colégio;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Três representantes do Colégio dos Auditores Certificados sendo eles o candidato a Bastonário, o Presidente do Colégio e o Vice-Presidente do Colégio;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Um representante da Associação Moçambicana de Bancos;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Um representante da Associação Moçambicana das Empresas Seguradoras;
  66. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Conselho de Associados.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10.º (Bastonário e Vice-Presidente)
  68. Texto do artigo, página 3: O Bastonário e o Vice-Presidente da OCAM são eleitos pelo Conselho Geral de entre os representantes dos Colégios, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22 dos Estatutos da Ordem.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11.º (Conselhos Fiscal e Jurisdicional)
  70. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional são eleitos pelo Conselho Geral, sob proposta das Assembleias Gerais de cada Colégio.
  71. Número ou marcador, página 3: 2. Os Presidentes dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional devem provir
  72. Texto do artigo, página 3: de Colégios distintos. Os Vice-Presidentes dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional também devem provir de Colégios distintos.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12.º (Conselhos Directivos dos Colégios)
  74. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral de cada Colégio eleger os membros dos respectivos Conselhos Directivos, nos termos do artigo 30 dos Estatutos da OCAM.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13.º (Presidente do Conselho dos Associados)
  76. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral do Conselho dos Associados eleger o Presidente do Conselho.
  77. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Comissão Eleitoral
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14.º (Organização e Funcionamento)
  79. Número ou marcador, página 4: 1. Para a eleição dos órgãos da OCAM, previstos no artigo 1 do presente Regulamento é criada a Comissão Eleitoral.
  80. Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Eleitoral possui representação nas Delegações ou nas representações da OCAM e representações nos Colégios e no Conselho dos Associados.
  81. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho Geral da OCAM a nomeação dos membros
  82. Texto do artigo, página 4: da Comissão Eleitoral.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15.º (Natureza e Competências da Comissão Eleitoral)
  84. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Eleitoral é o órgão de coordenação e supervisão do processo eleitoral, competindo-lhe nomeadamente:
  85. Número ou marcador, página 4: a) Preparar e conduzir o processo de eleição dos órgãos da OCAM, e proceder à divulgação através dos órgãos de comunicação social da convocação, para esse efeito, das respectivas assembleias eleitorais;
  86. Número ou marcador, página 4: b) Propor o calendário eleitoral, estabelecendo nele as datas ou prazos para a prática de cada acto compreendido no processo de eleição.
  87. Número ou marcador, página 4: c) Estabelecer o projecto de ordem e programa de trabalhos das assembleias eleitorais.
  88. Número ou marcador, página 4: d) Propor ao Conselho Geral as verbas de suporte dos encargos financeiros da realização das assembleias e de todo o processo eleitoral;
  89. Número ou marcador, página 4: e) Criar as condições necessárias à realização e funcionamento eficaz e ordeiro das assembleias eleitorais;
  90. Número ou marcador, página 4: f) Admitir as candidaturas e as listas respectivas, fiscalizar todo o processo eleitoral, e proceder ao apuramento dos resultados finais;
  91. Número ou marcador, página 4: g) Obter da Secretaria Geral da OCAM a relação nominal de todos os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados ou Membros Associados inscritos no País e em cada Província indicando-se, nessa relação, a data de inscrição, os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados suspensos do exercício da profissão por incompatibilidade, por razões disciplinares, ou a seu pedido e, ainda, aqueles que não podem votar por estarem abrangidos pelos impedimentos previstos no Estatuto da OCAM;
  92. Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre as reclamações e pedidos de actualização da lista de Contabilistas Certificados, Auditores Certificados inscritos;
  93. Número ou marcador, página 4: i) Desenvolver todas as demais atribuições e tarefas necessárias ao asseguramento e desenvolvimento do processo eleitoral justo e transparente.
  94. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda à Comissão Eleitoral:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os cadernos eleitorais;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Receber as listas de candidatos e decidir da sua admissibilidade;
  97. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a criação de todas as condições organizativas, materiais e logísticas da eleição, incluindo os boletins de voto e as urnas;
  98. Número ou marcador, página 4: d) Divulgar no seio de cada classe, no sítio da internet da OCAM e nas vitrinas da instituição a relação nominal dos Contabilistas Certificados, Auditores Certificados ou Membros Associados inscritos;
  99. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a salvaguarda dos boletins de voto, cadernos eleitorais e demais material usado;
  100. Número ou marcador, página 4: f) Conduzir o desenvolvimento da votação;
  101. Número ou marcador, página 4: g) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação e divulgá-los;
  102. Número ou marcador, página 4: h) Prestar aos mandatários das listas concorrentes as informações e esclarecimentos por estes solicitados sobre o processo eleitoral;
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16.º (Duração do Mandato)
  104. Texto do artigo, página 4: O mandato da comissão eleitoral começa com a sua nomeação pelo Conselho Geral da OCAM e termina com a entrega do relatório final do processo eleitoral incluindo a tomada de posse ao Conselho Geral empossado.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17.º (Composição da Comissão Eleitoral)
  106. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Eleitoral para a eleição dos órgãos previstos no artigo 1 do presente regulamento é composta por membros efectivos e suplentes, designados pelo Conselho Geral da OCAM, de entre os profissionais que tenham a situação regular ou outras personalidades de reconhecido mérito profissional e idoneidade.
  107. Número ou marcador, página 4: 2. A indicação dos membros da Comissão Eleitoral deverá contemplar 3 membros efectivos e um suplente por delegação de entre os quais um coordenador, um secretário e um relator.
  108. Número ou marcador, página 4: 3. A comissão eleitoral de Maputo que é também a Comissão
  109. Texto do artigo, página 4: Central é constituída por 5 membros efectivos e um suplente de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais. Cabe à cada delegação da Comissão Eleitoral elaborar a acta do acto eleitoral assim como deliberar sobre qualquer questão relativa ao processo eleitoral.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18.º (Incompatibilidades)
  111. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à eleição para nenhum órgão.
  112. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que pretendam candidatar-se à eleição referida pelo
  113. Texto do artigo, página 4: número anterior, os membros da Comissão Eleitoral devem renunciar ao respectivo cargo.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19.º (Competências do Presidente da Comissão Eleitoral)
  115. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral dirigir a Comissão Eleitoral.
  116. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente da Comissão Eleitoral tem voto de qualidade.
  117. Número ou marcador, página 4: 3. Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, analisar em recurso, qualquer queixa ou reclamação relativas ao processo eleitoral.
  118. Número ou marcador, página 4: 4. Das decisões do Presidente da Comissão Eleitoral não cabe
  119. Texto do artigo, página 4: qualquer recurso.
  120. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Lista de Candidatos
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20.º (Listas)
  122. Número ou marcador, página 4: 1. As candidaturas devem ser apresentadas através de listas compreendendo:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Lista de candidaturas a Bastonário da OCAM e a Vice- -Presidente do Conselho Geral, constituída pelos representantes dos Colégios eleitos pelas respectivas Assembleias Gerais para o Conselho Geral;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Lista de candidaturas a membros dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional a eleger pelo Conselho Geral, apresentadas por cada Colégio;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Lista de candidaturas a Presidente, Vice-Presidente e Vogais dos Conselhos Directivos dos Colégios, a eleger pelas Assembleias Gerais, apresentada pelos respectivos Colégios;
  126. Número ou marcador, página 5: d) Lista de candidatura a Presidente do Conselho de Associados, a eleger pela Assembleia Geral, apresentada pelo respectivo Conselho.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21.º (Prazo de Apresentação)
  128. Número ou marcador, página 5: 1. As propostas de listas de candidaturas devem ser apresentadas à Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 45 dias antes da data das eleições.
  129. Número ou marcador, página 5: 2. Mediante parecer favorável da Comissão Eleitoral, o Bastonário
  130. Texto do artigo, página 5: pode prorrogar, até ao máximo de oito dias, o prazo definido no calendário eleitoral para apresentação das propostas de listas.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22.º (Requisitos das Listas)
  132. Número ou marcador, página 5: 1. As listas devem ser acompanhadas de documentos que comprovem a aceitação da candidatura por parte de todos os seus integrantes.
  133. Número ou marcador, página 5: 2. A aceitação referida no número anterior é individual e deve revestir a forma de declaração assinada pelo candidato da qual conste de forma expressa e clara a sua manifestação de vontade.
  134. Número ou marcador, página 5: 3. A assinatura da declaração a que se refere o número anterior deve ser reconhecida por notário ou pelo Presidente da Comissão Eleitoral, por confronto e semelhança entre as assinaturas da carta e da declaração e a aposta no documento de identificação com valor legal dos respectivos signatários.
  135. Número ou marcador, página 5: 4. As listas de candidatos devem ainda:
  136. Número ou marcador, página 5: a) Indicar um mandatário da respectiva lista e o domicílio para onde devem ser enviadas as notificações;
  137. Número ou marcador, página 5: b) Ser acompanhadas de uma síntese do programa eleitoral dos candidatos da respectiva lista.
  138. Número ou marcador, página 5: 5. Caso não indicar mandatário ou domicílio para onde possam ser
  139. Texto do artigo, página 5: enviadas as notificações, a lista é rejeitada liminarmente.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23.º (Singularidade e Impedimentos)
  141. Número ou marcador, página 5: 1. A nenhum candidato é permitido candidatar-se por mais de uma lista, seja do mesmo Colégio ou de Colégios diferentes.
  142. Número ou marcador, página 5: 2. O membro que pretenda candidatar-se a qualquer órgão da OCAM
  143. Texto do artigo, página 5: e que exerça funções relevantes em serviço da OCAM com ligação ao processo eleitoral, deve requerer previamente a suspensão temporária do respectivo exercício.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24.º (Entrega das Listas)
  145. Texto do artigo, página 5: As listas de candidatos devem ser entregues na Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido e dentro das horas normais de expediente, no local onde estiverem a funcionar estes órgãos.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25.º (Mandatário de Lista)
  147. Texto do artigo, página 5: O mandatário de lista referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 19 do presente Regulamento representa a respectiva lista de candidatos junto da Comissão Eleitoral e é, junto deste órgão, o seu legítimo interlocutor.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26.º (Apreciação das Candidaturas)
  149. Número ou marcador, página 5: 1. As listas de candidaturas são apreciadas pela Comissão Eleitoral competente nos 5 dias úteis seguintes ao termo do prazo para a sua apresentação.
  150. Número ou marcador, página 5: 2. No caso de a comissão eleitoral constatar falhas nas listas
  151. Texto do artigo, página 5: apresentadas, nomeadamente, candidatos em número insuficiente, falta de documentos ou do programa eleitoral, candidatos sem os requisitos estabelecidos ou outra qualquer insuficiência suprível, devem notificar os respectivos mandatários para corrigirem as falhas detectadas, no prazo de 3 dias úteis.
  152. Número ou marcador, página 5: 3. A aceitação ou a rejeição de uma lista são notificadas ao respectivo mandatário.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27.º (Causas de Rejeição das Listas)
  154. Texto do artigo, página 5: Serão rejeitadas pela Comissão Eleitoral, depois de observado o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as listas que:
  155. Número ou marcador, página 5: a) Não possuam um número de candidatos à eleição igual ao número de candidatos a eleger;
  156. Número ou marcador, página 5: b) Não se façam acompanhar da relação de membros subscritores da respectiva lista, conforme o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º;
  157. Número ou marcador, página 5: c) Não contenham a declaração de aceitação da respectiva candidatura por todos os candidatos, de acordo com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
  158. Número ou marcador, página 5: d) Não se façam acompanhar da síntese do programa eleitoral;
  159. Número ou marcador, página 5: e) Não indiquem mandatário ou domicílio para onde possam ser enviadas as notificações;
  160. Número ou marcador, página 5: f) Integrem candidatos feridos de incompatibilidades para o exercício da profissão de Contabilista Certificado, auditor Certificado ou ainda da qualidade de membro associado da OCAM.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28.º (Notificação e Recurso da Rejeição)
  162. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Eleitoral dá conhecimento por escrito aos respectivos mandatários da rejeição das listas e dos fundamentos da rejeição.
  163. Número ou marcador, página 5: 2. Da rejeição cabe recurso para o Presidente da Comissão Eleitoral, a interpor no prazo de 72 horas da data da notificação ao mandatário.
  164. Número ou marcador, página 5: 3. O Presidente da Comissão Eleitoral decide em relação ao recurso
  165. Texto do artigo, página 5: interposto no prazo máximo de 48 horas.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29.º (Substituição de Candidatos)
  167. Número ou marcador, página 5: 1. Depois de apresentada uma lista, a substituição de qualquer candidato que reúna os requisitos estabelecidos só é possível se, cumulativamente:
  168. Número ou marcador, página 5: a) O candidato à substituição der a sua anuência expressa e inequívoca;
  169. Número ou marcador, página 5: b) O novo candidato aceitar substituir o primeiro;
  170. Número ou marcador, página 5: c) A substituição tiver sido requerida até ao máximo de 5 dias, a partir do termo do prazo de apresentação de candidaturas.
  171. Número ou marcador, página 5: d) Para o caso de substituição do cabeça de lista em face de rejeição por inelegibilidade, a substituição do mesmo deve ser requerida até 5 dias após a notificação do despacho de rejeição.
  172. Número ou marcador, página 5: 2. A aceitação da substituição referida no número anterior é decidida
  173. Texto do artigo, página 5: pela comissão eleitoral no prazo de 48 horas.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30.º (Falta de Apresentação de Listas)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. Caso não seja apresentada nenhuma lista, a Comissão Eleitoral comunica esse facto ao Bastonário para que este órgão, em conformidade com os Estatutos da Ordem, declare sem efeito a convocatória das Eleições e designe, no prazo de 8 dias, nova data para a sua realização.
  176. Número ou marcador, página 5: 2. As candidaturas são apresentadas até 30 dias antes da data
  177. Texto do artigo, página 5: designada nos termos do número anterior.
  178. Número ou marcador, página 6: 3. Se, ainda assim, nenhuma lista for apresentada dentro do prazo,
  179. Texto do artigo, página 6: o órgão cessante pode apresentar, nos oito dias seguintes, uma lista de candidaturas sem necessidade de ser subscrita por outros membros.
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31.º (Divulgação e Publicação das Listas de Candidatos)
  181. Número ou marcador, página 6: 1. Após o termo de apreciação das candidaturas, a Comissão Eleitoral procede à publicação e divulgação das listas de candidatos aceites.
  182. Número ou marcador, página 6: 4. Aceites as listas de candidatos, estas são afixadas na sede da OCAM, nas delegações Provinciais e publicadas na página oficial do sítio da Internet da OCAM.
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32.º (Arquivo do Expediente Eleitoral)
  184. Texto do artigo, página 6: Todo o expediente relativo às listas rejeitadas e aos votos expressos das eleições e contabilizados deve ser arquivado pelo Conselho Geral da OCAM, pelo menos até às eleições seguintes.
  185. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Cadernos Eleitorais e Boletins de Voto
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33.º (Caderno Eleitoral)
  187. Número ou marcador, página 6: 1. O caderno eleitoral, que pode ser em formato digital ou físico contém, por ordem alfabética, os nomes completos de todos os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados, da OCAM que, nos termos do previsto no artigo 4 do presente Regulamento, possam e devam votar na eleição dos órgãos sociais da OCAM.
  188. Número ou marcador, página 6: 2. Os cadernos eleitorais são divididos por colégios.
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34.º (Elaboração do Caderno Eleitoral)
  190. Texto do artigo, página 6: O caderno eleitoral é elaborado pelas Comissão Eleitoral com base na relação dos Contabilistas Certificados, Auditores Certificados inscritos e com situação regular para o exercício do direito de voto, fornecida pelo Secretário-Geral da OCAM.
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35.º (Divulgação do Caderno Eleitoral)
  192. Número ou marcador, página 6: 1. O caderno eleitoral é divulgado pela Comissão Eleitoral até 15 dias antes da realização das eleições, para que os Contabilistas Certificados, Auditores Certificados da OCAM possam confirmar o seu registo como eleitores ou reclamar da omissão do seu nome nesse registo.
  193. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o caderno eleitoral é
  194. Texto do artigo, página 6: publicado na página do sítio da Internet da OCAM, e nas Delegações Provinciais.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36.º (Divisão do Caderno Eleitoral)
  196. Texto do artigo, página 6: Para disciplinar e facilitar o processo de votação, o Caderno Eleitoral, por Colégio, pode dividir-se em secções e os eleitores dispostos por ordem alfabética e agrupados para que exerçam o direito de voto numa mesa eleitoral distinta e previamente determinada.
  197. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37.º (Boletins de Voto)
  198. Texto do artigo, página 6: Cabe à Comissão Eleitoral determinar a existência de um ou mais
  199. Texto do artigo, página 6: boletins de voto para a eleição dos diversos órgãos da OCAM.
  200. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38.º (Formato e Conteúdo dos Boletins de Voto)
  201. Texto do artigo, página 6: Os boletins de voto são de forma rectangular com as dimensões apropriadas para nele se conter a indicação das letras correspondentes à cada lista e os nomes dos respectivos candidatos. Deve ainda conter o nome e a fotografia do candidato a Bastonário da OCAM, que será submetido a votação em sede do Conselho Geral.
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39.º (Ordem das Listas nos Boletins de Voto)
  203. Texto do artigo, página 6: A ordem das listas dos boletins de voto é determinada por sorteio realizado pelas Comissões Eleitorais na presença de todos os mandatários das listas concorrentes.
  204. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Campanha Eleitoral
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40.º (Início, Termo e Financiamento)
  206. Número ou marcador, página 6: 1. A campanha eleitoral abre na data marcada pela Comissão Eleitoral e tem o seu termo à 0 hora do dia anterior à data das eleições.
  207. Número ou marcador, página 6: 2. A abertura e o encerramento da campanha eleitoral devem
  208. Texto do artigo, página 6: constar do calendário eleitoral aprovado, sendo interdito qualquer tipo de apoio, incluindo o material e ou financeiro, por parte das firmas de contabilidade e de auditoria e da própria OCAM.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41.º (Igualdade de Tratamento pela Comunicação Social)
  210. Texto do artigo, página 6: O Conselho Geral da OCAM e a Comissão Eleitoral devem colaborar no sentido de, nos órgãos de comunicação social, ser dado igual tratamento aos candidatos, sem o prejuízo do direito que assiste a cada lista de candidatura de promover iniciativas criativas de campanha eleitoral.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42.º (Conduta dos Candidatos e Apoiantes)
  212. Texto do artigo, página 6: Os candidatos e apoiantes devem pautar e comportar-se durante a campanha eleitoral com o maior civismo e sentido de responsabilidade ético e deontológico, evitando o recurso a meios de expressão e a condutas que atinjam a dignidade e o bom nome dos outros candidatos, dentro dos limites da verdade e da liberdade de expressão.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43.º (Afixação das Listas Concorrentes)
  214. Texto do artigo, página 6: As listas dos concorrentes e a respectiva composição são afixadas pela Comissão Eleitoral no local de realização das assembleias eleitorais, em sítio bem visível.
  215. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Processo Eleitoral, Votação e Delegados de Lista Artigo 44.º (Processo Eleitoral)
  216. Texto do artigo, página 6: O processo eleitoral compreende duas etapas, designadamente:
  217. Texto do artigo, página 6: a) Eleição dos membros dos Conselhos Directivos, do Presidente do Conselho dos Associados, representantes dos Colégios e das Associações, no Conselho Geral, e dos candidatos aos Conselhos Fiscal e Jurisdicional, pelas Assembleias Gerais dos Colégios e das Associações;
  218. Texto do artigo, página 7: b) Eleição do Bastonário, do Vice-Presidente do Conselho Geral e dos membros dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional pelo Conselho Geral.
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45.º (Assembleias de Voto)
  220. Número ou marcador, página 7: 1. A votação ocorre nas Assembleias de Voto a serem anunciadas pela Comissão Eleitoral;
  221. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46.º (Mesas de Voto)
  222. Número ou marcador, página 7: 1. A cada Assembleia de Voto corresponde um número de mesas de voto que for determinado pela Comissão Eleitoral, de forma a permitir uma votação rápida, ordeira e segura.
  223. Número ou marcador, página 7: 2. Os eleitores apenas podem votar na mesa de voto que lhes tiver sido atribuída em função do respectivo nome, constante do caderno eleitoral.
  224. Número ou marcador, página 7: 3. As Assembleias de Voto abrem às 9 horas e fecham pelas
  225. Texto do artigo, página 7: 14 horas, após o que se seguirá o processo de apuramento, nos termos do presente Regulamento, contanto que não existam, ante a respectiva mesa, mais membros para exercerem o direito de voto.
  226. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47.º (Cabine de Voto)
  227. Texto do artigo, página 7: As Comissões Eleitorais devem igualmente preparar cabines de voto ou locais, em número suficiente para salvaguardar o sigilo da votação.
  228. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48 º (Urnas)
  229. Texto do artigo, página 7: A cada mesa de voto corresponde o número de urnas necessárias para a votação que esteja a decorrer, devendo haver urnas específicas para cada Colégio.
  230. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49.º (Distribuição do Vaterial de Voto)
  231. Texto do artigo, página 7: No próprio dia da votação, as Comissões Eleitorais procedem a entrega às mesas de voto do material destinado à votação, nomeadamente:
  232. Número ou marcador, página 7: a) Cadernos eleitorais com os nomes dos membros com direito a votar em cada mesa;
  233. Número ou marcador, página 7: b) Boletins de Voto na quantidade correspondente ao número de membros com direito a votar em cada mesa;
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50.º (Composição das Mesas de Voto)
  235. Número ou marcador, página 7: 1. As mesas de voto são constituídas por três membros designados pela Comissão Eleitoral, um dos quais é presidente, para além de um delegado de cada lista concorrente.
  236. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os mandatários de lista deverão proceder a entrega à Comissão Eleitoral dos nomes completos dos delegados da respectiva lista para as mesas de voto.
  237. Número ou marcador, página 7: 3. A falta de indicação dos delegados da lista referidos no número
  238. Texto do artigo, página 7: anterior presume-se imputável à candidatura a que diga respeito e não afecta a validade da respectiva assembleia de voto.
  239. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51.º (Sequência da Votação)
  240. Número ou marcador, página 7: 1. O eleitor apresenta-se na mesa de voto em que deve votar e faz prova da sua identidade apresentando o cartão de membro, ou o bilhete de identidade ou, ainda, outro documento idóneo que faça fé da sua identidade.
  241. Número ou marcador, página 7: 2. Seguidamente, é verificada a sua inscrição no respectivo caderno eleitoral.
  242. Número ou marcador, página 7: 3. Uma vez confirmada a inscrição, é feita a descarga do seu nome no respectivo caderno eleitoral e são-lhe entregues os correspondentes boletins de voto.
  243. Número ou marcador, página 7: 4. Com os boletins de voto, o eleitor dirige-se à cabine de voto e aí vota, colocando um x no quadrado correspondente à lista de sua preferência.
  244. Número ou marcador, página 7: 5. Após isso, deposita os boletins de voto e retira-se do local de
  245. Texto do artigo, página 7: votação.
  246. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52.º (Direitos e Deveres dos Delegados de Lista)
  247. Número ou marcador, página 7: 1. Os delegados de lista actuam junto das mesas de voto para que tenham sido designados.
  248. Número ou marcador, página 7: 2. O delegado de lista goza dos seguintes direitos:
  249. Número ou marcador, página 7: a) Estar presente no local onde funciona a mesa de voto, para que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  250. Número ou marcador, página 7: b) Verificar, antes do início da votação, as urnas e as cabinas de votação;
  251. Número ou marcador, página 7: c) Solicitar esclarecimentos à mesa de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e escrutínio que considere necessários;
  252. Número ou marcador, página 7: d) Ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação quer durante o escrutínio;
  253. Número ou marcador, página 7: e) Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais.
  254. Número ou marcador, página 7: 3. O delegado de lista tem os seguintes deveres:
  255. Número ou marcador, página 7: a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade das mesas de voto.
  256. Número ou marcador, página 7: b) Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e da actividade das assembleias de voto;
  257. Número ou marcador, página 7: c) Evitar intromissões injustificáveis e de má-fé na actividade das mesas de voto, susceptíveis de perturbar o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio.
  258. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX Apuramento
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53.º (Início do Apuramento)
  260. Texto do artigo, página 7: O apuramento inicia-se nas mesas de voto, logo que nelas seja encerrada a votação.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54.º (Apuramento Parcelar e Final)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. O apuramento dos votos é feito, primeiro, ao nível de cada mesa de voto pelos membros da respectiva mesa, incluindo os delegados da lista e, posteriormente, pela Comissão Eleitoral, que fará o apuramento oficial final com base nos relatórios fornecidos por todas as mesas de voto.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. O apuramento parcial nas mesas de voto e o apuramento final são feitos ininterruptamente, logo que termine a votação.
  264. Número ou marcador, página 7: 3. O apuramento final pela Comissão Eleitoral deve ser feito na
  265. Texto do artigo, página 7: presença dos mandatários de cada lista concorrente ou, na ausência destes, de um dos seus delegados nas mesas de voto, indicado pelo concorrente ou seu mandatário.
  266. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55.º (Relatório do Apuramento Parcelar)
  267. Número ou marcador, página 7: 1. Terminado o apuramento parcelar, cada mesa de voto elabora o relatório sobre a votação e o apuramento, que entrega, de imediato,
  268. Texto do artigo, página 8: à Comissão Eleitoral, depois de assinado por todos os membros da respectiva mesa, incluindo os delegados de lista.
  269. Número ou marcador, página 8: 2. Os votos entrados nas urnas, os cadernos eleitorais e os boletins de voto não utilizados deverão ser devidamente arquivados nas Delegações ou representações da OCAM, onde decorrerão as eleições.
  270. Número ou marcador, página 8: 3. Dos relatórios constam, obrigatoriamente:
  271. Número ou marcador, página 8: a) Os nomes dos integrantes da mesa;
  272. Número ou marcador, página 8: b) A hora do início e termo da votação e do apuramento;
  273. Número ou marcador, página 8: c) O número de votantes;
  274. Número ou marcador, página 8: d) O número de votos entrados nas urnas;
  275. Número ou marcador, página 8: e) O número de votos nulos;
  276. Número ou marcador, página 8: f) O número de votos válidos obtidos por cada lista;
  277. Número ou marcador, página 8: g) As reclamações e problemas surgidos com a votação e com o apuramento, bem como o modo como foram resolvidos;
  278. Número ou marcador, página 8: h) Os resultados do apuramento parcelar devem ser enviados ao presidente da Comissão Eleitoral pelo coordenador de cada mesa de voto, por meios electrónicos, logo que termine o apuramento de cada delegação da OCAM ou mesa de voto.
  279. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56.º (Relatório do Apuramento Final)
  280. Texto do artigo, página 8: Os relatórios finais devem conter, obrigatoriamente, os elementos referidos no n.º 3 do artigo anterior, ser assinados por todos os membros da Comissão Eleitoral, incluindo os mandatários das listas concorrentes, e declarar a lista vencedora da respectiva eleição, logo após a recepção de todos os resultados parcelares das mesas de votação.
  281. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57.º (Votos Nulos) São nulos os boletins de voto:
  282. Número ou marcador, página 8: a) Que venham assinalados em mais de um quadrado;
  283. Número ou marcador, página 8: b) Quando houver dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
  284. Número ou marcador, página 8: c) Quando o quadrado assinalado corresponder a uma lista que tenha desistido das eleições;
  285. Número ou marcador, página 8: d) Quando tiverem qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou corte da totalidade dos nomes.
  286. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58.º (Listas Eleitas)
  287. Número ou marcador, página 8: 1. São considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos validamente expressos.
  288. Número ou marcador, página 8: 2. A sessão do Conselho Geral para a eleição do Bastonário, Vice- -Presidente do Conselho Geral e os membros dos Conselhos Fiscal e Jurisdicional é convocada e dirigida pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
  289. Número ou marcador, página 8: 3. Na sessão do Conselho Geral convocada com vista à eleição do Bastonário estarão presentes os três representantes das listas vencedoras de cada colégio, o representante do Conselho de Associados, o representante da Associação Moçambicana de Bancos e o representante da Associação Moçambicana de Empresas Seguradoras.
  290. Número ou marcador, página 8: 4. Da eleição sairá o Bastonário e o Vice-presidente do Conselho- Geral, que devem provir de colégios diferentes.
  291. Número ou marcador, página 8: 5. Uma vez eleito o Bastonário, faz-se a eleição do Vice-Presidente do Conselho Geral, de entre os representantes da lista doutro Colégio.
  292. Número ou marcador, página 8: 6. Após a eleição do Bastonário e do Vice-presidente do Conselho
  293. Texto do artigo, página 8: Geral, o Conselho Geral elege o Presidente e Vice-Presidente do
  294. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal e o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional, que deverão provir de colégios diferentes.
  295. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 59.º (Reclamações)
  296. Número ou marcador, página 8: 1. Todas as reclamações que se suscitarem no decurso de votação e do apuramento são de imediato resolvidas pelos membros das mesas de voto em que forem apresentadas.
  297. Número ou marcador, página 8: 2. Se a questão, objecto da reclamação, não for logo resolvida como previsto pelo número anterior, ou se o for em termos julgados insatisfatórios pelo reclamante, cabe recurso à Comissão Eleitoral, que não tem efeito suspensivos, podendo, para o efeito, fazer o uso das Tecnologias de Comunicação e Informação recomendáveis.
  298. Número ou marcador, página 8: 3. Da decisão da Comissão Eleitoral não cabe recurso.
  299. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X Tomada de Posse
  300. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 60.º (Posse dos membros eleitos)
  301. Número ou marcador, página 8: 1. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse.
  302. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral conferir posse ao Bastonário.
  303. Número ou marcador, página 8: 3. A posse tem lugar até ao máximo de 60 dias após o termo do processo eleitoral.
  304. Número ou marcador, página 8: 4. É da competência do Bastonário conferir posse aos Presidentes e Vice-Presidentes dos Colégios, aos membros do Conselho Geral, aos Presidentes das Assembleias Gerais dos Colégios, aos Presidentes e Vice-Presidentes do Conselho Fiscal e do Conselho Jurisdicional, aos membros do Conselho Directivo dos Colégios.
  305. Número ou marcador, página 8: 5. O acto de posse é formalizado no Livro de Posse, após prestar
  306. Texto do artigo, página 8: o seguinte juramento sob compromisso de honra: “Prometo manter, defender e cumprir os Estatutos da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, exercer com dedicação e ética as funções do cargo para o qual fui eleito e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão”.
  307. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 61.º (Dúvidas e Omissões)
  308. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral da OCAM.
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62.º (Entrada em Vigor e Revogação)
  310. Número ou marcador, página 8: 1. O presente Regulamento, aprovado pela Sessão Ordinária do Conselho Geral da OCAM, realizada no dia 28 de Março de 2017 em Maputo, entra imediatamente em vigor na data da sua assinatura pelo Bastonário.
  311. Número ou marcador, página 8: 2. É revogado o Regulamento Eleitoral aprovado pela 16.ª Sessão
  312. Texto do artigo, página 8: Ordinária do Conselho Geral da OCAM, realizada no dia 13 de Abril de 2016.
  313. Texto do artigo, página 8: Maputo, O Bastonário, Prof. Doutor, Mário Vicente Sitoe.
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