Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 27 Instituto Nacional do Desporto
Texto do artigo · p. 27 Despacho
Texto do artigo · p. 27 Havendo necessidade de se definir os critérios, competências, procedimentos e gestão de atribuição de bolsas de estudo no Instituto Nacional do Desporto, no uso das competências que me são conferidas pela alínea j) do artigo 6 da Resolução n.º 46/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 27 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 27 Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Junho de 2015.— O Director-Geral, António Alberto
Texto do artigo · p. 27 Munguambe.
Texto do artigo · p. 27 Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Instituto Nacional do Desporto – INADE
Texto do artigo · p. 27 Fundamentação I. Introdução
Texto do artigo · p. 27 O n.º 1 do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) estabelece que os serviços do Estado, em termos a regulamentar, podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionários com vista a elevar a sua qualificação, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho.
Texto do artigo · p. 27 Nesta esteira, de modo a assegurar a materialização de políticas e programas inerentes ao desporto, por Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março, o Governo criou o Instituto Nacional do Desporto, abreviadamente designado por INADE, cujo Estatuto Orgânico foi aprovado por Resolução n.º 46/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Publica.
Texto do artigo · p. 27 No âmbito do plano de actividades do Instituto Nacional do Desporto, aprovado para o presente ano, cabe ao Departamento dos Recursos Humanos e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12 da Resolução n.º 46/2010, de 31 de Dezembro, propor e implementar o plano de formação académica, profissional e específica dos funcionários do INADE.
Texto do artigo · p. 27 O INADE carece neste momento de um instrumento que regula a atribuição de bolsas de estudo aos seus funcionários, situação que dada a actual conjuntura e no âmbito do desenvolvimento humano e científico das instituições, pode contribuir negativamente para a dinamização, dentro dos padrões máximos exigidos, de competência técnica de alto nível no seio do principal tesouro produtivo da instituição, isto é, dos Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 27 II. Pertinência
Texto do artigo · p. 27 Nestes termos, para garantir com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 12 da Resolução n.º 46/2010, de 31 de Dezembro, é pertinente:
Número ou marcador · p. 27 1. Aprovar os critérios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Instituto Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 27 2. Planificar e orçamentar anualmente o número de bolsas a serem
Texto do artigo · p. 27 atribuídas aos funcionários do INADE.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 27 Bolsa de Estudo é um conjunto de meios financeiros e/ou materiais ou tempo de estudo disponibilizado aos funcionários no decurso da sua formação científica e técnico-profissional no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de critérios, competências e procedimentos de atribuição e gestão de bolsas de estudo no Instituto Nacional do Desporto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 28 O presente regulamento aplica-se aos funcionários do Instituto Nacional do Desporto (INADE).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 4 (Objectivos da formação)
Número ou marcador · p. 28 1. A formação destina-se a preparar e capacitar os funcionários de conhecimentos técnico-científicos para o melhor exercício das funções.
Número ou marcador · p. 28 2. A formação visa, igualmente, dotar os funcionários de ferramentas
Texto do artigo · p. 28 de conhecimento técnico-profissional que lhes permitirá saber fazer, saber ser, saber estar e servir melhor o cidadão.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Da classificação das bolsas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 5 (Tipos de formação)
Texto do artigo · p. 28 Para os efeitos do presente Regulamento, a formação quanto ao tipo classifica-se em:
Número ou marcador · p. 28 a) Formação inicial - visa capacitar os funcionários com habilidades indispensáveis para o exercício de uma profissão ou ocupação profissional e desenvolve-se na fase de ingresso do funcionário, com o objectivo de integrá-lo no seu local de trabalho;
Número ou marcador · p. 28 b) Formação para o aperfeiçoamento técnico-profissional - visa promover de forma permanente a actualização, elevação, modernização e valorização profissional do funcionário, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e modernização da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 28 c) Formação habilitacional - visa a aquisição de habilitações literárias de nível médio e superior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 6 (Duração, Tipos e local de bolsas)
Texto do artigo · p. 28 Para efeitos do presente Regulamento as bolsas de estudo são assim classificadas:
Número ou marcador · p. 28 1. Quanto à duração as bolsas podem ser:
Número ou marcador · p. 28 a) Bolsa de Estudo de curta duração — é aquela cuja duração é igual ou inferior a um ano;
Número ou marcador · p. 28 b) Bolsa de Estudo de média duração — é aquela cuja duração é superior a um ano e inferior a três anos;
Número ou marcador · p. 28 c) Bolsa de Estudo de longa duração — é aquela cuja duração é igual ou superior a três anos.
Número ou marcador · p. 28 2. Quanto ao local de formação podem ser:
Número ou marcador · p. 28 a) Bolsa de Estudo no país - é aquela que se efectiva no país;
Número ou marcador · p. 28 b) Bolsa de Estudo no estrangeiro - é aquela que se efectiva fora do país.
Número ou marcador · p. 28 3. Quanto ao tipo podem ser:
Número ou marcador · p. 28 a) Bolsa Integral — a instituição financia a totalidade das despesas referentes à inscrição, matrícula, propinas, taxas de defesa, monografias e certificado.
Número ou marcador · p. 28 b) Parcial — a instituição financia 75%, cabendo ao funcionário custear os restantes 25%.
Número ou marcador · p. 28 c) Excepcionalmente, caso o funcionário provar a sua incapacidade, o Instituto Nacional do Desporto poderá autorizar a redução da percentagem a ser suportada pelo funcionário.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III (Comissão de gestão de bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 7 (Gestão)
Texto do artigo · p. 28 A gestão de bolsas de estudo é atribuída à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo criada por despacho do Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto que estabelecerá a sua composição, organização e formas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 8 (Funções) Compete à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo o seguinte:
Número ou marcador · p. 28 1. Realizar concursos documentais para a selecção dos candidatos (cujos avisos devem conter dentre outros requisitos o tipo, a finalidade, a duração, a localização, o quantitativo das bolsas e os requisitos para a candidatura), divulgar os documentos a apresentar e o prazo de candidatura;
Número ou marcador · p. 28 2. Divulgar o resultado do concurso.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das candidaturas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 9 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 28 1. Pode ser candidato à bolsa de estudo o funcionário que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 28 a) Nomeação definitiva;
Número ou marcador · p. 28 b) No mínimo 5 anos de serviço no órgão central ou local;
Número ou marcador · p. 28 c) Avaliação do desempenho de muito bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 28 d) Não ter sofrido qualquer penalização nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 28 2. Pretender frequentar cursos de importância relevante para o desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 28 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos funcionários que por iniciativa própria queiram frequentar um determinado curso durante as horas normais do expediente.
Número ou marcador · p. 28 4. Os cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento técnico-
Texto do artigo · p. 28 profissional não estão abrangidos pelo número 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 10 (Processos de candidatura)
Número ou marcador · p. 28 1. Habilita-se à bolsa de estudo o funcionário que submeter dentro do prazo do concurso, o requerimento dirigido ao Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto com o parecer do seu superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 28 2. O período de candidatura é de Setembro a Novembro do ano
Texto do artigo · p. 28 anterior ao do início da formação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 11 (Selecção dos candidatos)
Número ou marcador · p. 28 1. Preferencialmente serão seleccionados e atribuídos bolsa de estudo os candidatos que submeterem os seus pedidos à formação nas áreas de interesse do instituto Nacional do Desporto para instituições públicas.
Número ou marcador · p. 28 2. Os candidatos para os cursos de média e longa duração serão
Texto do artigo · p. 28 seleccionados através de um concurso público e documental aberto para o efeito, do qual constarão os requisitos e condições de admissão.
Número ou marcador · p. 29 3. Para o efeito do disposto no número 1 deste artigo, as bolsas de estudo deverão ser publicadas e anunciadas pela Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 29 4. No acto da selecção, os candidatos serão classificados por ordem
Texto do artigo · p. 29 decrescente correspondente ao seguinte:
Número ou marcador · p. 29 a) Média da classificação anual nos últimos 3 anos da folha e classificação anual;
Número ou marcador · p. 29 b) Documentação que comprova o trabalho relevante digno de apreciação que tenha merecido a aplicação de distinções e prémio;
Número ou marcador · p. 29 c) Tempo de serviço no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 12 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 29 Os resultados do concurso serão afixados nas diferentes unidades
Texto do artigo · p. 29 orgânicas em forma de pauta contendo a pontuação por cada candidato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 13 (Recurso)
Texto do artigo · p. 29 Os concorrentes têm o prazo de 7 dias úteis para interpôr recurso ou denunciar qualquer anomalia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 14 (Contrato)
Número ou marcador · p. 29 1. A atribuição das bolsas de estudo deve ser formalizada por contrato entre o Instituto Nacional do Desporto e o funcionário.
Número ou marcador · p. 29 2. A atribuição das bolsas de estudo por parte do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 29 do Desporto e a assinatura do contrato por parte do funcionário estará estritamente dependente da disponibilidade orçamental após a indicação dos limites orçamentais no ano seguinte ao que o funcionário submeter o pedido.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Dos Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 15 (Direitos do bolseiros)
Número ou marcador · p. 29 1. São direitos do bolseiro:
Número ou marcador · p. 29 a) O pagamento da bolsa pela instituição à entidade provedora da formação;
Número ou marcador · p. 29 b) A dispensa total ou parcial do serviço;
Número ou marcador · p. 29 c) Subsídio para o custeio de excesso de bagagem até trinta quilos por via aéreos até noventa quilos por via terrestre ou marítima quando se tratar de bolseiro fora do país;
Número ou marcador · p. 29 d) Dispensa do trabalho no dia anterior ao do exame, sem redução da remuneração quando se trata de bolseiro a tempo parcial;
Número ou marcador · p. 29 e) Pagamento do vencimento convencionado no contrato preconizado no artigo 14 deste regulamento;
Número ou marcador · p. 29 f) Assistência médica e medicamentosa exceptuando óculos e próteses;
Número ou marcador · p. 29 g) A contagem do tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
Número ou marcador · p. 29 h) Em caso de morte de um bolseiro fora do país a transladação dos seus restos mortais fica sob responsabilidade do instituto Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 29 i) Passagens de ida e volta quando se trata de bolseiros fora do país.
Número ou marcador · p. 29 2. O bolseiro a tempo parcial goza dos seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 29 a) Cessar o trabalho uma hora antes do início das aulas;
Número ou marcador · p. 29 b) Não prestar trabalho extraordinário que impeça de participar nas aulas, provas ou exames;
Número ou marcador · p. 29 c) Ser dispensado no trabalho na véspera e no dia das avaliações normais até ao máximo de quinze dias quando se trata de época de exames ou para trabalho do fim do curso ou de campo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 16 (Deveres do Bolseiro) São deveres do bolseiro:
Número ou marcador · p. 29 a) Dedicar-se ao estudo, com vista a obter o melhor aproveitamento no curso;
Número ou marcador · p. 29 b) Apresentar no fim de cada ano lectivo os resultados do seu rendimento pedagógico assinado e carimbado pela instituição do ensino;
Número ou marcador · p. 29 c) Manter fidelidade ao INADE durante e depois do curso;
Número ou marcador · p. 29 d) Não mudar nem frequentar outro curso sem autorização do Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto;
Número ou marcador · p. 29 e) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do estado preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 29 f) Retomar imediatamente a sua actividade laboral após 7 dias, a contar da data de sua chegada ao país;
Número ou marcador · p. 29 g) Quando em tempo parcial, conjugar tanto quanto possível o cumprimento das suas obrigações profissionais com as dos estudos;
Número ou marcador · p. 29 h) Depois da sua formação trabalhar para o Instituto Nacional do Desporto por um período mínimo correspondente ao período dos estudos;
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 17 (Deveres da Instituição) São deveres da instituição:
Número ou marcador · p. 29 a) Controlar o aproveitamento pedagógico e premiar ou aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
Número ou marcador · p. 29 b) Não atribuir trabalho extraordinário que impeça ao bolseiro de participar nas aulas ou provas de exames;
Número ou marcador · p. 29 c) Incorporar no contrato de concessão da bolsa de estudo, uma cláusula que obrigue o bolseiro que manifeste intenção de abandonar a função pública, a restituir o valor correspondente ao investimento do Estado na sua formação.
Número ou marcador · p. 29 d) Controlar estritamente a execução e vigência do contrato de bolsa de estudo referido no artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 18 (Atribuição de novas bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 29 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a uma nova bolsa de estudos depois de prestarem serviços durante pelo menos o número de anos igual ao tempo despendido na formação.
Número ou marcador · p. 29 2. Ficam dispensados da prestação de serviços nos termos do número anterior, os funcionários que durante a sua carreira tenham prestado 10 (dez) ou mais anos consecutivos de serviço, sem terem beneficiado de bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 29 3. Podem igualmente ser dispensados do exposto no número um
Texto do artigo · p. 29 deste artigo, os bolseiros cujo aproveitamento pedagógico seja igual ou superior a muito bom.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 19 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 29 Os funcionários que exercem funções de Direcção, chefia e de confiança quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as funções.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das Sanções
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 20 (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 29 1. Constitui justa causa de cancelamento da bolsa de estudo por parte do Instituto Nacional do Desporto o seguinte:
Número ou marcador · p. 29 a) Prestar declarações falsas na instrução do processo de candidatura a bolsa;
Número ou marcador · p. 30 b) Matrícula e ou inscrição no curso diferente do autorizado;
Número ou marcador · p. 30 c) Mau aproveitamento escolar;
Número ou marcador · p. 30 d) Infracção disciplinar que resulte numa pena igual ou superior a multa;
Número ou marcador · p. 30 e) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
Número ou marcador · p. 30 f) Exercer actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
Número ou marcador · p. 30 g) Exceda o limita máximo da formação em dois anos.
Número ou marcador · p. 30 2. O cancelamento da bolsa de estudo é um acto unilateral da instituição.
Número ou marcador · p. 30 3. O cancelamento da bolsa de estudo impossibilita o funcionário de usufruir de nova bolsa nos 4 anos subsequentes ao cancelamento.
Número ou marcador · p. 30 4. A inexactidão das declarações ou das confirmações, além de implicar a perda da bolsa, com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa responsabilidade disciplinar.
Número ou marcador · p. 30 5. Vontade manifestada de saída para fora do Instituto Nacional do
Texto do artigo · p. 30 Desporto e do Estado para o sector privado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 21 (Não aproveitamento)
Texto do artigo · p. 30 O não aproveitamento pedagógico nos estudos a que se destina a bolsa de estudo pode dar lugar a procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 22 (Mudança de regime)
Texto do artigo · p. 30 O regime do bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por sua iniciativa ou da instituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 23 (Apresentação ao serviço)
Número ou marcador · p. 30 1. Por motivo de cancelamento ou por termo da formação, o funcionário deve apresentar-se ao serviço.
Número ou marcador · p. 30 2. Tratando-se de bolsa de estudo no estrangeiro, o funcionário
Texto do artigo · p. 30 deve apresentar-se no prazo máximo de 7 dias a contar da data de sua chegada ao país.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 24 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 30 As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, Junho de 2015.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Instituto Nacional do Desporto
  2. Texto do artigo, página 27: Despacho
  3. Texto do artigo, página 27: Havendo necessidade de se definir os critérios, competências, procedimentos e gestão de atribuição de bolsas de estudo no Instituto Nacional do Desporto, no uso das competências que me são conferidas pela alínea j) do artigo 6 da Resolução n.º 46/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 27: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo, em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 27: Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 12 de Junho de 2015.— O Director-Geral, António Alberto
  6. Texto do artigo, página 27: Munguambe.
  7. Texto do artigo, página 27: Regulamento Sobre os Critérios de Atribuição de Bolsas de Estudo no Instituto Nacional do Desporto – INADE
  8. Texto do artigo, página 27: Fundamentação I. Introdução
  9. Texto do artigo, página 27: O n.º 1 do artigo 61 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) estabelece que os serviços do Estado, em termos a regulamentar, podem atribuir bolsas de estudo aos seus funcionários com vista a elevar a sua qualificação, devendo tomar-se em conta o respectivo desempenho.
  10. Texto do artigo, página 27: Nesta esteira, de modo a assegurar a materialização de políticas e programas inerentes ao desporto, por Decreto n.º 3/2010, de 8 de Março, o Governo criou o Instituto Nacional do Desporto, abreviadamente designado por INADE, cujo Estatuto Orgânico foi aprovado por Resolução n.º 46/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Publica.
  11. Texto do artigo, página 27: No âmbito do plano de actividades do Instituto Nacional do Desporto, aprovado para o presente ano, cabe ao Departamento dos Recursos Humanos e de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12 da Resolução n.º 46/2010, de 31 de Dezembro, propor e implementar o plano de formação académica, profissional e específica dos funcionários do INADE.
  12. Texto do artigo, página 27: O INADE carece neste momento de um instrumento que regula a atribuição de bolsas de estudo aos seus funcionários, situação que dada a actual conjuntura e no âmbito do desenvolvimento humano e científico das instituições, pode contribuir negativamente para a dinamização, dentro dos padrões máximos exigidos, de competência técnica de alto nível no seio do principal tesouro produtivo da instituição, isto é, dos Recursos Humanos.
  13. Texto do artigo, página 27: II. Pertinência
  14. Texto do artigo, página 27: Nestes termos, para garantir com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 12 da Resolução n.º 46/2010, de 31 de Dezembro, é pertinente:
  15. Número ou marcador, página 27: 1. Aprovar os critérios de atribuição de bolsas de estudo aos funcionários do Instituto Nacional do Desporto;
  16. Número ou marcador, página 27: 2. Planificar e orçamentar anualmente o número de bolsas a serem
  17. Texto do artigo, página 27: atribuídas aos funcionários do INADE.
  18. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 1 (Definição)
  20. Texto do artigo, página 27: Bolsa de Estudo é um conjunto de meios financeiros e/ou materiais ou tempo de estudo disponibilizado aos funcionários no decurso da sua formação científica e técnico-profissional no país ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 2 (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 28: O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de critérios, competências e procedimentos de atribuição e gestão de bolsas de estudo no Instituto Nacional do Desporto.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação)
  24. Texto do artigo, página 28: O presente regulamento aplica-se aos funcionários do Instituto Nacional do Desporto (INADE).
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 4 (Objectivos da formação)
  26. Número ou marcador, página 28: 1. A formação destina-se a preparar e capacitar os funcionários de conhecimentos técnico-científicos para o melhor exercício das funções.
  27. Número ou marcador, página 28: 2. A formação visa, igualmente, dotar os funcionários de ferramentas
  28. Texto do artigo, página 28: de conhecimento técnico-profissional que lhes permitirá saber fazer, saber ser, saber estar e servir melhor o cidadão.
  29. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Da classificação das bolsas
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 5 (Tipos de formação)
  31. Texto do artigo, página 28: Para os efeitos do presente Regulamento, a formação quanto ao tipo classifica-se em:
  32. Número ou marcador, página 28: a) Formação inicial - visa capacitar os funcionários com habilidades indispensáveis para o exercício de uma profissão ou ocupação profissional e desenvolve-se na fase de ingresso do funcionário, com o objectivo de integrá-lo no seu local de trabalho;
  33. Número ou marcador, página 28: b) Formação para o aperfeiçoamento técnico-profissional - visa promover de forma permanente a actualização, elevação, modernização e valorização profissional do funcionário, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e modernização da Administração Pública;
  34. Número ou marcador, página 28: c) Formação habilitacional - visa a aquisição de habilitações literárias de nível médio e superior.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 6 (Duração, Tipos e local de bolsas)
  36. Texto do artigo, página 28: Para efeitos do presente Regulamento as bolsas de estudo são assim classificadas:
  37. Número ou marcador, página 28: 1. Quanto à duração as bolsas podem ser:
  38. Número ou marcador, página 28: a) Bolsa de Estudo de curta duração — é aquela cuja duração é igual ou inferior a um ano;
  39. Número ou marcador, página 28: b) Bolsa de Estudo de média duração — é aquela cuja duração é superior a um ano e inferior a três anos;
  40. Número ou marcador, página 28: c) Bolsa de Estudo de longa duração — é aquela cuja duração é igual ou superior a três anos.
  41. Número ou marcador, página 28: 2. Quanto ao local de formação podem ser:
  42. Número ou marcador, página 28: a) Bolsa de Estudo no país - é aquela que se efectiva no país;
  43. Número ou marcador, página 28: b) Bolsa de Estudo no estrangeiro - é aquela que se efectiva fora do país.
  44. Número ou marcador, página 28: 3. Quanto ao tipo podem ser:
  45. Número ou marcador, página 28: a) Bolsa Integral — a instituição financia a totalidade das despesas referentes à inscrição, matrícula, propinas, taxas de defesa, monografias e certificado.
  46. Número ou marcador, página 28: b) Parcial — a instituição financia 75%, cabendo ao funcionário custear os restantes 25%.
  47. Número ou marcador, página 28: c) Excepcionalmente, caso o funcionário provar a sua incapacidade, o Instituto Nacional do Desporto poderá autorizar a redução da percentagem a ser suportada pelo funcionário.
  48. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III (Comissão de gestão de bolsas de estudo)
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 7 (Gestão)
  50. Texto do artigo, página 28: A gestão de bolsas de estudo é atribuída à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo criada por despacho do Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto que estabelecerá a sua composição, organização e formas de funcionamento.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 8 (Funções) Compete à Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo o seguinte:
  52. Número ou marcador, página 28: 1. Realizar concursos documentais para a selecção dos candidatos (cujos avisos devem conter dentre outros requisitos o tipo, a finalidade, a duração, a localização, o quantitativo das bolsas e os requisitos para a candidatura), divulgar os documentos a apresentar e o prazo de candidatura;
  53. Número ou marcador, página 28: 2. Divulgar o resultado do concurso.
  54. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das candidaturas
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 9 (Requisitos)
  56. Número ou marcador, página 28: 1. Pode ser candidato à bolsa de estudo o funcionário que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
  57. Número ou marcador, página 28: a) Nomeação definitiva;
  58. Número ou marcador, página 28: b) No mínimo 5 anos de serviço no órgão central ou local;
  59. Número ou marcador, página 28: c) Avaliação do desempenho de muito bom nos últimos três anos;
  60. Número ou marcador, página 28: d) Não ter sofrido qualquer penalização nos últimos três anos.
  61. Número ou marcador, página 28: 2. Pretender frequentar cursos de importância relevante para o desenvolvimento do sector;
  62. Número ou marcador, página 28: 3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos funcionários que por iniciativa própria queiram frequentar um determinado curso durante as horas normais do expediente.
  63. Número ou marcador, página 28: 4. Os cursos de formação inicial e de aperfeiçoamento técnico-
  64. Texto do artigo, página 28: profissional não estão abrangidos pelo número 1 deste artigo.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 10 (Processos de candidatura)
  66. Número ou marcador, página 28: 1. Habilita-se à bolsa de estudo o funcionário que submeter dentro do prazo do concurso, o requerimento dirigido ao Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto com o parecer do seu superior hierárquico.
  67. Número ou marcador, página 28: 2. O período de candidatura é de Setembro a Novembro do ano
  68. Texto do artigo, página 28: anterior ao do início da formação.
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 11 (Selecção dos candidatos)
  70. Número ou marcador, página 28: 1. Preferencialmente serão seleccionados e atribuídos bolsa de estudo os candidatos que submeterem os seus pedidos à formação nas áreas de interesse do instituto Nacional do Desporto para instituições públicas.
  71. Número ou marcador, página 28: 2. Os candidatos para os cursos de média e longa duração serão
  72. Texto do artigo, página 28: seleccionados através de um concurso público e documental aberto para o efeito, do qual constarão os requisitos e condições de admissão.
  73. Número ou marcador, página 29: 3. Para o efeito do disposto no número 1 deste artigo, as bolsas de estudo deverão ser publicadas e anunciadas pela Comissão de Gestão de Bolsas de Estudo.
  74. Número ou marcador, página 29: 4. No acto da selecção, os candidatos serão classificados por ordem
  75. Texto do artigo, página 29: decrescente correspondente ao seguinte:
  76. Número ou marcador, página 29: a) Média da classificação anual nos últimos 3 anos da folha e classificação anual;
  77. Número ou marcador, página 29: b) Documentação que comprova o trabalho relevante digno de apreciação que tenha merecido a aplicação de distinções e prémio;
  78. Número ou marcador, página 29: c) Tempo de serviço no Aparelho do Estado.
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 12 (Divulgação dos resultados)
  80. Texto do artigo, página 29: Os resultados do concurso serão afixados nas diferentes unidades
  81. Texto do artigo, página 29: orgânicas em forma de pauta contendo a pontuação por cada candidato.
  82. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 13 (Recurso)
  83. Texto do artigo, página 29: Os concorrentes têm o prazo de 7 dias úteis para interpôr recurso ou denunciar qualquer anomalia.
  84. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 14 (Contrato)
  85. Número ou marcador, página 29: 1. A atribuição das bolsas de estudo deve ser formalizada por contrato entre o Instituto Nacional do Desporto e o funcionário.
  86. Número ou marcador, página 29: 2. A atribuição das bolsas de estudo por parte do Instituto Nacional
  87. Texto do artigo, página 29: do Desporto e a assinatura do contrato por parte do funcionário estará estritamente dependente da disponibilidade orçamental após a indicação dos limites orçamentais no ano seguinte ao que o funcionário submeter o pedido.
  88. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Dos Direitos e Deveres
  89. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 15 (Direitos do bolseiros)
  90. Número ou marcador, página 29: 1. São direitos do bolseiro:
  91. Número ou marcador, página 29: a) O pagamento da bolsa pela instituição à entidade provedora da formação;
  92. Número ou marcador, página 29: b) A dispensa total ou parcial do serviço;
  93. Número ou marcador, página 29: c) Subsídio para o custeio de excesso de bagagem até trinta quilos por via aéreos até noventa quilos por via terrestre ou marítima quando se tratar de bolseiro fora do país;
  94. Número ou marcador, página 29: d) Dispensa do trabalho no dia anterior ao do exame, sem redução da remuneração quando se trata de bolseiro a tempo parcial;
  95. Número ou marcador, página 29: e) Pagamento do vencimento convencionado no contrato preconizado no artigo 14 deste regulamento;
  96. Número ou marcador, página 29: f) Assistência médica e medicamentosa exceptuando óculos e próteses;
  97. Número ou marcador, página 29: g) A contagem do tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
  98. Número ou marcador, página 29: h) Em caso de morte de um bolseiro fora do país a transladação dos seus restos mortais fica sob responsabilidade do instituto Nacional do Desporto;
  99. Número ou marcador, página 29: i) Passagens de ida e volta quando se trata de bolseiros fora do país.
  100. Número ou marcador, página 29: 2. O bolseiro a tempo parcial goza dos seguintes direitos especiais:
  101. Número ou marcador, página 29: a) Cessar o trabalho uma hora antes do início das aulas;
  102. Número ou marcador, página 29: b) Não prestar trabalho extraordinário que impeça de participar nas aulas, provas ou exames;
  103. Número ou marcador, página 29: c) Ser dispensado no trabalho na véspera e no dia das avaliações normais até ao máximo de quinze dias quando se trata de época de exames ou para trabalho do fim do curso ou de campo.
  104. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 16 (Deveres do Bolseiro) São deveres do bolseiro:
  105. Número ou marcador, página 29: a) Dedicar-se ao estudo, com vista a obter o melhor aproveitamento no curso;
  106. Número ou marcador, página 29: b) Apresentar no fim de cada ano lectivo os resultados do seu rendimento pedagógico assinado e carimbado pela instituição do ensino;
  107. Número ou marcador, página 29: c) Manter fidelidade ao INADE durante e depois do curso;
  108. Número ou marcador, página 29: d) Não mudar nem frequentar outro curso sem autorização do Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto;
  109. Número ou marcador, página 29: e) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do estado preconizado no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  110. Número ou marcador, página 29: f) Retomar imediatamente a sua actividade laboral após 7 dias, a contar da data de sua chegada ao país;
  111. Número ou marcador, página 29: g) Quando em tempo parcial, conjugar tanto quanto possível o cumprimento das suas obrigações profissionais com as dos estudos;
  112. Número ou marcador, página 29: h) Depois da sua formação trabalhar para o Instituto Nacional do Desporto por um período mínimo correspondente ao período dos estudos;
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 17 (Deveres da Instituição) São deveres da instituição:
  114. Número ou marcador, página 29: a) Controlar o aproveitamento pedagógico e premiar ou aplicar as medidas sancionatórias quando necessário;
  115. Número ou marcador, página 29: b) Não atribuir trabalho extraordinário que impeça ao bolseiro de participar nas aulas ou provas de exames;
  116. Número ou marcador, página 29: c) Incorporar no contrato de concessão da bolsa de estudo, uma cláusula que obrigue o bolseiro que manifeste intenção de abandonar a função pública, a restituir o valor correspondente ao investimento do Estado na sua formação.
  117. Número ou marcador, página 29: d) Controlar estritamente a execução e vigência do contrato de bolsa de estudo referido no artigo 14 do presente Regulamento.
  118. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 18 (Atribuição de novas bolsas de estudo)
  119. Número ou marcador, página 29: 1. Após a conclusão de um determinado nível de formação, os funcionários só poderão candidatar-se a uma nova bolsa de estudos depois de prestarem serviços durante pelo menos o número de anos igual ao tempo despendido na formação.
  120. Número ou marcador, página 29: 2. Ficam dispensados da prestação de serviços nos termos do número anterior, os funcionários que durante a sua carreira tenham prestado 10 (dez) ou mais anos consecutivos de serviço, sem terem beneficiado de bolsa de estudo.
  121. Número ou marcador, página 29: 3. Podem igualmente ser dispensados do exposto no número um
  122. Texto do artigo, página 29: deste artigo, os bolseiros cujo aproveitamento pedagógico seja igual ou superior a muito bom.
  123. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 19 (Incompatibilidade)
  124. Texto do artigo, página 29: Os funcionários que exercem funções de Direcção, chefia e de confiança quando pretendam continuar os seus estudos a tempo inteiro deverão cessar as funções.
  125. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das Sanções
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 20 (Cancelamento da Bolsa de Estudo)
  127. Número ou marcador, página 29: 1. Constitui justa causa de cancelamento da bolsa de estudo por parte do Instituto Nacional do Desporto o seguinte:
  128. Número ou marcador, página 29: a) Prestar declarações falsas na instrução do processo de candidatura a bolsa;
  129. Número ou marcador, página 30: b) Matrícula e ou inscrição no curso diferente do autorizado;
  130. Número ou marcador, página 30: c) Mau aproveitamento escolar;
  131. Número ou marcador, página 30: d) Infracção disciplinar que resulte numa pena igual ou superior a multa;
  132. Número ou marcador, página 30: e) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
  133. Número ou marcador, página 30: f) Exercer actividade remunerada sem autorização do dirigente competente;
  134. Número ou marcador, página 30: g) Exceda o limita máximo da formação em dois anos.
  135. Número ou marcador, página 30: 2. O cancelamento da bolsa de estudo é um acto unilateral da instituição.
  136. Número ou marcador, página 30: 3. O cancelamento da bolsa de estudo impossibilita o funcionário de usufruir de nova bolsa nos 4 anos subsequentes ao cancelamento.
  137. Número ou marcador, página 30: 4. A inexactidão das declarações ou das confirmações, além de implicar a perda da bolsa, com todas as consequências previstas neste Regulamento, imputa responsabilidade disciplinar.
  138. Número ou marcador, página 30: 5. Vontade manifestada de saída para fora do Instituto Nacional do
  139. Texto do artigo, página 30: Desporto e do Estado para o sector privado.
  140. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  141. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 21 (Não aproveitamento)
  142. Texto do artigo, página 30: O não aproveitamento pedagógico nos estudos a que se destina a bolsa de estudo pode dar lugar a procedimento disciplinar.
  143. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 22 (Mudança de regime)
  144. Texto do artigo, página 30: O regime do bolseiro pode ser alterado durante o período da formação por sua iniciativa ou da instituição.
  145. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 23 (Apresentação ao serviço)
  146. Número ou marcador, página 30: 1. Por motivo de cancelamento ou por termo da formação, o funcionário deve apresentar-se ao serviço.
  147. Número ou marcador, página 30: 2. Tratando-se de bolsa de estudo no estrangeiro, o funcionário
  148. Texto do artigo, página 30: deve apresentar-se no prazo máximo de 7 dias a contar da data de sua chegada ao país.
  149. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 24 (Dúvidas e omissões)
  150. Texto do artigo, página 30: As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director-Geral do Instituto Nacional do Desporto.
  151. Texto do artigo, página 30: Maputo, Junho de 2015.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.