Resolução n.º 05/CUP/UP/2007
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Resolução n.º 05/CUP/UP/2007
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- Texto do artigo, página 1: Universidade Pedagógica
- Texto do artigo, página 1: Conselho Universitário
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 05/CUP/UP/2007
- Texto do artigo, página 1: Reunidos na sua primeira sessão ordinária, no dia 17 de Março de 2017, o Conselho Universitário procedeu à apreciação e aprovação do Regulamento Eleitoral da Universidade Pedagógica, (UP).
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo das competências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 24 dos Estatutos da Universidade Pedagógica, aprovados pelo Decreto n.º 53/2010, de 22 de Novembro, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regulamento Eleitoral da Universidade Pedagógica que constitui parte integrante da presente resolução.
- Texto do artigo, página 1: 2. A presente resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Março de 2017. — O Presidente, Professor Doutor Jorge Ferrão, (Reitor).
- Texto do artigo, página 1: Regulamento de Utilização de Bens Patrimoniais da Universidade Pedagógica
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Pedagógica, abreviadamente designada por UP, é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia Científica, Pedagógica, Administrativa e Patrimonial.
- Texto do artigo, página 1: Face às necessidades crescentes de formação de quadros, a UP está em expansão física (imóveis) e no seu apetrechamento (móveis), o que exige a regulamentação do uso deste património.
- Texto do artigo, página 1: Assim, o presente Regulamento tem como finalidade estabelecer os mecanismos de utilização dos bens móveis, imóveis e veículos existentes na UP, sem prejuízo de demais legislação vigente no país e que regula a utilização dos bens do Estado.
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação, harmonização, utilização e conservação do património móvel, imóvel e veículos existente na UP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Definições)
- Número ou marcador, página 1: 1. Bens Imóveis – são todos os bens materiais fixos num ponto e cuja movimentação implíca o desaproveitamento (danificação dos mesmos), por exemplo, edifícios, plantas em idade não transplantável, campos de jogos, terrenos, entre outros.
- Número ou marcador, página 1: 2. Bens Móveis – são todos os bens patrimoniais inventariáveis, ou não, mas que sejam duradoiros e passíveis de se movimentar de um lugar para outro, sem prejuízo da sua utilidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. Bloco Administrativo – designa-se ao edifício composto por gabinetes de trabalho, erguido especificamente para acomodar os serviços de administração e gestão de bens humanos e materiais, primordiais para o funcionamento normal da instituição.
- Número ou marcador, página 1: 4. Bloco Pedagógico – designa-se a infra-estrutura física composta por edifícios destinados às actividades lectivas que comportam salas de aulas, laboratórios, gabinetes, salas de reuniões e espaços onde decorrem as aulas.
- Número ou marcador, página 1: 5. Centro Social – é o local onde se preparam e servem-se refeições aos utentes da UP.
- Número ou marcador, página 1: 6. Equipamento – é o conjunto de instrumentos necessários para a realização de uma determinada actividade.
- Número ou marcador, página 1: 7. Mobiliário – é o conjunto de bens móveis, duradoiros, passíveis de se movimentar de um lugar para outro sem prejuízo da sua utilidade.
- Número ou marcador, página 1: 8. Parques de Estacionamento – são lugares de estacionamento de veículos, sejam motorizados ou não.
- Número ou marcador, página 1: 9. Património da Universidade – é o conjunto de bens tangíveis (móveis, imóveis e veículos) e intangíveis (hinos, bandeiras, etc.) pertencentes à Universidade, independentemente da sua forma de aquisição.
- Número ou marcador, página 1: 10. Refeitório – é a sala onde se servem refeições em comum aos estudantes e funcionários da UP.
- Número ou marcador, página 1: 11. Residências – são imóveis que se destinam a albergar docentes, CTA e/ou estudantes, o domicílio habitual do indivíduo.
- Número ou marcador, página 1: 12. Restaurantes – são as casas onde se preparam e servem-se refeições a população universitária e ao público em geral.
- Número ou marcador, página 1: 13. Veículos da UP – são as bicicletas, motorizadas, triciclos,
- Texto do artigo, página 1: viaturas e máquinas especializadas com titularidade da UP.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos bens patrimoniais pertencentes à UP, afectos à todas as Unidades Orgânicas e Serviços, bem como a todos aqueles que beneficiam dos bens da instituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer as regras de organização e disciplina na utilização dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: b) Controlar e gerir o uso dos bens;
- Número ou marcador, página 2: c) Zelar pela conservação e manutenção dos bens;
- Número ou marcador, página 2: d) Responsabilizar os beneficiários e utilizadores do património;
- Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos relativos ao uso de bens patrimoniais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A Universidade Pedagógica no uso dos seus bens rege-se de acordo com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Transparência;
- Número ou marcador, página 2: c) Justiça e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: e) Responsabilidade e idoneidade;
- Número ou marcador, página 2: f) Participação na gestão dos bens públicos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Bens Doados e Prémios)
- Texto do artigo, página 2: Os bens doados à UP e os prémios, desde que sejam considerados duradoiros, devem ser comunicados ao sector do património para o seu registo e/ou inventariação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Abate e Alienação)
- Texto do artigo, página 2: O abate e alienação dos bens patrimoniais da instituição devem obedecer às normas em vigor no Património do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Cedência)
- Número ou marcador, página 2: 1. Cabe a Direcção do Património, em coordenação com as Unidades Orgânicas, propor a aprovação do Reitor os valores a pagar pelo arrendamento/aluguer de cada bem.
- Número ou marcador, página 2: 2. Qualquer entidade que pretenda alugar/arrendar serviços ou bens da instituição deve pagar uma caução de 20 por cento do valor da renda.
- Número ou marcador, página 2: 3. As taxas a cobrar dependerão do tipo de bem ou actividade que o requerente pretenda realizar e da sua duração.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em caso de eventual desaparecimento, parcial ou total por furto,
- Texto do artigo, página 2: degradação ou qualquer outro sinistro de um bem, o utilizador deve ser responsabilizado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Veículos Secção 1 Classificação de Veículos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Tipos de Veículos) Os veículos da UP classificam-se em:
- Número ou marcador, página 2: 1. Protocolar – a que se destina ao transporte de titulares dos órgãos de soberania do Estado, de individualidades nomeadas pelo Presidente da República e os demais órgãos definidos por lei, quando em deslocação em missão de serviço.
- Número ou marcador, página 2: 2. De afectação Individual – a que se destina ao uso permanente de
- Texto do artigo, página 2: individualidades e de titulares de órgãos referidos no n.º 1 e dos demais cargos de Direcção e chefia abrangidos por legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: 3. De Serviços – a que se destina ao transporte dos funcionários da instituição, estudantes e visitantes da instituição quando estão em serviço ou à tramitação de expedientes no sector a que estão afectos.
- Número ou marcador, página 2: 4. De Serviços Especiais - são máquinas que se caracterizam
- Texto do artigo, página 2: por possuir determinados requisitos técnicos para uso em serviços específicos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Aquisição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A aquisição de veículos para titulares de cargos de Direcção e Chefia deverá observar as características constantes do anexo n.º 1 e que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos são adquiridos por necessidade de serviço, através da compra, doação ou alienação.
- Número ou marcador, página 2: 3. A aquisição de veículos é feita mediante autorização do Reitor,
- Texto do artigo, página 2: sob proposta do Director do Património e/ou dos Directores das Delegações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Condições de Uso)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos da UP só podem ser conduzidos por condutores devidamente habilitados.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cada veículo da instituição deve ter um condutor responsável pela sua correcta utilização, conservação e manutenção.
- Número ou marcador, página 2: 3. Todos os veículos de serviço da instituição devem possuir o logotipo da UP, para permitir a sua identificação. Os veículos de serviço circulam quando e apenas em serviço, não podendo ser utilizados para outros fins.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os veículos de serviço só podem circular dentro do horário previamente estabelecido, todos os dias úteis das 5:00 às 19:00 horas.
- Número ou marcador, página 2: 5. Qualquer excepção ao disposto no n.° 4 do presente artigo deve ser comprovada através de documento escrito e entregue ao condutor do veículo passado pelo responsável do Património.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os veículos destinam-se ao atendimento dos diversos sectores que possam necessitar, com prioridade para o sector ao qual está afecto.
- Número ou marcador, página 2: 7. Para uso dos veículos de serviço por um determinado sector, é obrigatória a formulação do pedido escrito, dirigido ao sector do património, em conformidade com os procedimentos definidos, excepto as deslocações pontuais e urgentes comprovadas.
- Número ou marcador, página 2: 8. O motorista que se deslocar para um local que dista 40 Kms ou
- Texto do artigo, página 2: mais do seu local de trabalho deve preencher uma ficha, cujo modelo consta em anexo n.° 2, que é parte integrante do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12 (Avarias e Acidentes)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de ocorrência de acidente ou avaria, os condutores devem comunicar por escrito à Direcção/Departamento do Património no período máximo de 24 horas.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de acidente e/ou avaria culposos, isto é, derivados de negligência do próprio condutor, este responde civil e disciplinarmente pelos danos e prejuízos causados.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos referidos no n.° 2 do presente artigo, deve-se criar
- Texto do artigo, página 2: uma comissão de inquérito e de disciplina dirigida, por pelo menos um membro do sector responsável pelo património, no qual participarão alguns dos condutores da instituição.
- Número ou marcador, página 2: Secção 2 Deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13 (Deveres dos Condutores)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todos os condutores de veículos da instituição devem possuir licença de condução.
- Número ou marcador, página 2: 2. Todos os motoristas de veículos da instituição, quando em
- Texto do artigo, página 2: exercício das suas funções, devem estar devidamente uniformizados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14 (Deveres dos Condutores dos Veículos de Afectação Individual)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os condutores de veículos de afectação individual devem prestar um informe sobre o estado da viatura ao Sector do Património, garantir o abastecimento e a manutenção dos seus veículos em sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15 (Deveres da Instituição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A instituição deve criar condições de reciclagem permanente dos seus motoristas.
- Número ou marcador, página 3: 2. A instituição deve garantir o abastecimento e a manutenção regular dos seus veículos, com excepção dos veículos de afectação individual.
- Número ou marcador, página 3: 3. A instituição deve garantir a segurança dos seus veículos.
- Número ou marcador, página 3: 4. A instituição deve garantir a inspecção, seguros e os boletins apenas para veículos de serviços.
- Número ou marcador, página 3: 5. A Instituição deve submeter os seus motoristas a um exame anual
- Texto do artigo, página 3: de verificação das suas capacidades físicas e psíquicas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Imóveis Secção 1 Residências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16 (Tipos de Residências) As residências da UP classificam-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Protocolar – a que se destina à habitação do Reitor e do Vice- -Reitor.
- Número ou marcador, página 3: b) De Hóspedes e ou Residenciais – aquelas que se destinam a albergar os funcionários e visitantes, quando em missão de serviço e por um período curto.
- Número ou marcador, página 3: c) De Habitação – aquelas que são atribuídas aos funcionários da instituição para habitarem por um período determinado.
- Número ou marcador, página 3: d) Lar/residências dos Estudantes – aquelas que se distinam à habitação de estudantes por um período determinado.
- Número ou marcador, página 3: e) Residência do Director da Delegação – a que se destina a habitação do Director da Delegação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17 (Condições de Uso da Residência Protocolar)
- Número ou marcador, página 3: 1. A residência protocolar distina-se à habitação exclusiva do morador e sua família, sem custos de arrendamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. As despesas com serviços de água, energia eléctrica, televisão, internet, etc, são da responsabilidade do morador.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os serviços de manutenção e reparação de quaisquer avarias são
- Texto do artigo, página 3: da responsabilidade da UP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18 (Condições de Uso da Residência de Hóspedes ou Residenciais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer funcionário ou visitante da instituição em missão de serviço poderá alojar-se nas residências de hóspedes ou residenciais, mediante o pagamento de uma taxa diária.
- Número ou marcador, página 3: 2. As taxas são fixadas em conformidade com as especificidades de cada Residência.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cada residência de hóspedes ou residencial será regida por um regulamento específico.
- Número ou marcador, página 3: 4. A gestão das residências de hóspedes ou residenciais é feita por
- Texto do artigo, página 3: um Administrador nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19 (Condições de Uso da Residência de Habitação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer funcionário só pode aceder à habitação da instituição mediante contrato de arrendamento celebrado com o Director do Património ou Director da Delegação, com autorização do Reitor da UP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os imóveis arrendados destinam-se única e exclusivamente à habitação e, qualquer alteração importante do espaço físico coberto pelo imóvel carece de prévia autorização por escrito, da Direcção do Património ou Direcção da Delegação e das autoridades municipais locais, sob pena de imediata rescisão do contrato.
- Número ou marcador, página 3: 3. Pela habitação atribuída, o funcionário deve pagar uma renda mensal a ser fixada por despacho do Reitor.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos edifícios que contemplam espaços comuns, as despesas
- Texto do artigo, página 3: devem ser suportadas pelo beneficiário, de acordo com os critérios estabelecidos pela respectiva Comissão de Moradores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20 (Condições de Uso dos Lares de Estudantes)
- Número ou marcador, página 3: 1. O uso dos lares de estudantes é regido por um regulamento específico, produzido pela Direcção dos Serviços Sociais (DSS) anexo n.º 3, que é parte integrante do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. A gestão dos Lares de estudantes é da responsabilidade da DSS.
- Número ou marcador, página 3: Secção 2 (Bloco Pedagógico)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21 (Salas de Aula e Anfiteatros)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção da Faculdade, Escola, Delegação em coordenação com o Administrador do Campi definir as regras de uso das salas de aula e anfiteatros usados pela comunidade universitária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22 (Condições de Uso)
- Número ou marcador, página 3: 1. A utilização das salas de aula e anfiteatros fora do período normal deve ser autorizada pelo Administrador do Campi, mediante um pedido formulado por escrito, indicando o tipo de actividade a realizar, a data e a sua duração.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os anfiteatros e salas de aula, podem ser usados pelos diversos serviços universitários, assim como por entidades externas à UP, desde que tenham formulado o pedido e que o mesmo tenha sido autorizado pelo Director/Departamento do Património em coordenação com o Director da Faculdade/Escola/ Delegação.
- Número ou marcador, página 3: 3. As entidades externas deverão usar as salas, anfiteatros e outros espaços da instituição mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelos gestores da Universidade.
- Número ou marcador, página 3: 4. As receitas provenientes das taxas referidas no número anterior são geridas pela Direcção de Finanças em coordenação com a Direcção/ /Departamento do Património nas Delegações.
- Número ou marcador, página 3: 5. É da responsabilidade das Faculdades/Escolas ou Delegações,
- Texto do artigo, página 3: em coordenação com os Administradores dos campi, a limpeza, manutenção e segurança de todo o património alocado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23 (Bibliotecas e Centros de Recursos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Direcção dos Serviços de Documentação e Informação (DSDI) a gestão das Bibliotecas e dos centros de recursos enquanto espaços públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mobiliário, o acervo bibliográfico e documental e os
- Texto do artigo, página 3: equipamentos das bibliotecas e dos centros de recursos são da responsabilidade dos funcionários afectos às respectivas unidades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24 (Condições de Uso)
- Texto do artigo, página 4: O uso das bibliotecas e centros de recursos é regido por um regulamento específico, produzido pela DSDI.
- Número ou marcador, página 4: Secção 3 Bloco Administrativo e Parques
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25 (Condições de Uso do Bloco Administrativo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Gabinetes devem ser acessíveis aos utentes e usados durante o período normal de expediente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Após o período normal de expediente apenas poderá permanecer a pessoa indicada para trabalhar neles.
- Número ou marcador, página 4: 3. O chefe do referido sector assume a responsabilidade por todos
- Texto do artigo, página 4: os bens nele contidos, bem como a garantia da segurança do Gabinete, devendo reportar ao sector do património a sua movimentação, avaria e danos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26 (Condições de Uso dos Parques de Estacionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os parques de estacionamento são usados por funcionários da UP, estudantes utentes dos serviços prestados pela Instituição mediante a apresentação de uma vinheta e disponiblidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. As vinhetas são adquiridas no sector do Património e são válidas
- Texto do artigo, página 4: até 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: Secção 4 Outros Espaços
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27 (Terrenos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os terrenos relativos à expansão dos “Campi” Universitários são solicitados nas administrações municipais ou distritais das respectivas circunscrições territoriais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A UP pode requerer um espaço para parcelamento e alocação aos docentes e CTA, com vista à construção de habitação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os espaços de habitação são atribuídos aos funcionários que
- Texto do artigo, página 4: passam a ser considerados titulares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28 (Restaurantes, Centros Sociais, etc)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Restaurantes, Centros Sociais e outros podem ser arrendados para exploração por parte de docentes, CTA e público em geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para a exploração dos Restaurantes, Centros Sociais e outros é
- Texto do artigo, página 4: obrigatório o lançamento de um concurso público e o apuramento do concorrente que apresentar melhor proposta, de acordo com o Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29 (Condições de Uso)
- Texto do artigo, página 4: O uso dos Restaurantes, Centros Sociais e outros espaços é regido por regulamento específico.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Equipamentos e Mobiliário Secção 1 Equipamentos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30 (Tipos de Equipamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Equipamento Laboratorial é o conjunto de todos os instrumentos
- Texto do artigo, página 4: destinados à prática laboratorial das disciplinas específicas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Equipamento Informático é o conjunto de todos os instrumentos, bases de dados, ficheiros, geridos, mantidos e operados pelo CIUP.
- Número ou marcador, página 4: 3. Equipamento de Cozinha/Refeitório é o conjunto de todos instrumentos utilizados para fins de conservação, confecção e consumo de alimentos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Equipamento de Som e Musical é o conjunto de todos os instrumentos que produzem e processam som e música.
- Número ou marcador, página 4: 5. Equipamento de Manutenção e Construção é o conjunto de todos
- Texto do artigo, página 4: instrumentos e ferramentas utilizados na manutenção e na construção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31 (Condições de Uso do Equipamento Laboratorial)
- Número ou marcador, página 4: 1. O uso do Laboratório é regido por um regulamento específico produzido pela respectiva Faculdade/Escola e Delegação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O uso do Laboratório por outras entidades interessadas carece de pagamento de uma taxa a ser fixada para o efeito pelos gestores da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 3. As receitas provenientes das taxas referidas no número anterior
- Texto do artigo, página 4: são geridas na Direcção de Finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32 (Condições de Uso do Equipamento Informático)
- Texto do artigo, página 4: O uso do equipamento informático é regido por um regulamento específico, produzido pelo CIUP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33 (Condições de Uso do Equipamento de Cozinha/Refeitórios)
- Número ou marcador, página 4: 1. O uso do equipamento de cozinha e de refeitório é da responsabilidade exclusiva da empresa contratada para os serviços de fornecimento de refeições aos funcionários da Instituição sob gestão da DSS.
- Número ou marcador, página 4: 2. O refeitório é de uso colectivo, isto é, estudantes e demais funcionários da UP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O equipamento de cozinha poderá ser utilizado por particulares
- Texto do artigo, página 4: mediante autorização da Direcção dos Serviços Sociais e pagamento de um valor a fixar por contrato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34 (Condições de Uso do Equipamento Sonoro e Instrumentos Musicais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os instrumentos de som e musicais devem ser usados na cobertura de eventos da UP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O manuseamento dos mesmos deve ser feito por técnicos qualificados para o efeito, e é de uso exclusivo da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 3. Não é permitida a utilização do equipamento sonoro e musical
- Texto do artigo, página 4: para actividades particulares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 35 (Condições de Uso do Equipamento de Manutenção e
- Texto do artigo, página 4: Construção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O equipamento de manutenção é utilizado exclusivamente pelos funcionários afectos ao sector de manutenção durante a realização da sua actividade na instituição.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitida a utilização do equipamento de manutenção da instituição para actividades particulares.
- Número ou marcador, página 4: 3. A responsabilidade pela conservação e segurança do equipamento
- Texto do artigo, página 4: de manutenção cabe aos funcionários e ao responsável pelo sector de manutenção.
- Número ou marcador, página 4: Secção 2 Mobiliário
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 36 (Tipos de Mobiliário)
- Texto do artigo, página 4: Em função da sua utilidade, o mobiliário da UP classifica-se em:
- Número ou marcador, página 4: 1. Mobiliário de Escritório: secretárias e cadeiras, mesas de reuniões, armários, estantes, etc (vide especificações no anexo n.º 6).
- Número ou marcador, página 5: 2. Mobiliário Escolar: carteiras escolares, quadros, secretárias e cadeiras para docentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. Mobiliário de Residência Protocolar: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
- Número ou marcador, página 5: 4. Mobiliário da residência do Director da Delegação: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
- Número ou marcador, página 5: 5. Mobiliário das Residenciais: Jogos de sala de estar, jantar, quartos e cozinha.
- Número ou marcador, página 5: 6. Mobiliário de residências dos estudantes: Jogos de sala de estar, jantar, quarto e cozinha.
- Número ou marcador, página 5: 7. Mobiliário do Lar de Estudantes: Jogo de quarto e Mesa de estudo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37 (Condições de Uso)
- Número ou marcador, página 5: 1. Todo o mobiliário da instituição deve ser utilizado de forma racional com vista a reduzir os gastos desnecessários de recursos financeiros com a aquisição contínua de mobiliário.
- Número ou marcador, página 5: 2. Todo mobiliário deve ser usado para o fim a que foi destinado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Responsabilidades
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38 (Responsabilidade pelos Bens)
- Número ou marcador, página 5: 1. A responsabilidade pelos bens da instituição afectos a uma Unidade Orgânica é do respectivo dirigente, podendo, porém, delegar essa atribuição.
- Número ou marcador, página 5: 2. Todo o funcionário é responsável pela correcta utilização e
- Texto do artigo, página 5: conservação dos bens à guarda do sector a que está afecto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39 (Responsabilidade pelos Bens em Falta)
- Número ou marcador, página 5: 1. Verificando-se a falta de um bem, o dever de repor ou indemnizar a instituição recai sobre o funcionário responsabilizado, após o apuramento do respectivo grau de culpabilidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se o funcionário referido no número anterior faltar ao pagamento ou indemnização à instituição, pelo período de 30 dias, deve-se proceder a desconto no respectivo salário, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 3. A reposição ou indemnização do bem em falta não isenta
- Texto do artigo, página 5: o funcionário de procedimento disciplinar, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 40 (Responsabilidade por Negligência)
- Texto do artigo, página 5: A reposição ou indemnização de qualquer bem da instituição, retirado ou desaparecido em virtude de negligência na sua conservação ou utilização é feita por conta do funcionário responsabilizado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 41 (Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que se verificarem na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas e esclarecidas por despacho do Reitor ou recorrendo às normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na legislação avulsa vigente no país e aos casos aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 42 (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Universitário e publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 17 de Março de 2017. — Prof. Doutor Jorge Ferrão (O Reitor).
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