Deliberação

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Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 Bibliotecas Públicas Distritais
Texto do artigo · p. 1 Deliberação
Texto do artigo · p. 1 As Bibliotecas Públicas Distritais são criadas pelo Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, e à luz do artigo 5 do mesmo Decreto, compete ao Governador Provincial criar as Bibliotecas Públicas Distritais e outras, sempre que se tornar necessário, a nível da administração local, aprovando os respectivos regulamentos.
Texto do artigo · p. 1 Neste contexto, são criadas as Bibliotecas Públicas Distritais, abreviadamente designadas por BPD e aprovado o seu estatuto orgânico.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado em Maputo, 14 de Julho de 2016.— O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Biblioteca Pública Distrital, designada por BPD, é uma instituição de carácter cultural que tem por objectivo proporcionar ao cidadão a leitura para apoio à investigação, ao processo de ensino-aprendizagem, auto-formação e para lazer.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Subordinação e Articulação)
Número ou marcador · p. 1 1. A BPD goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão que superintende o sector da cultura.
Número ou marcador · p. 1 2. A BPD recebe orientações técnicas e metodológicas da Biblioteca Pública Provincial (BPP).
Número ou marcador · p. 1 3. No exercício das suas atribuições, quando necessário, a BPD
Texto do artigo · p. 1 articula e coordena as suas actividades com os órgãos das autarquias locais e com outras pessoas colectivas públicas e privadas sediadas ou não, no respectivo Distrito.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Objectivos) A BPD tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 1 a) Promover o hábito da leitura e contribuir para a disseminação de informação;
Número ou marcador · p. 1 b) Apoiar o processo de investigação, de ensino-aprendizagem e auto-formação;
Número ou marcador · p. 1 c) Incentivar o hábito de leitura as comunidades;
Número ou marcador · p. 1 d) Apoiar, em articulação com as estruturas que superintendem o sector da educação, a organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares e outras;
Número ou marcador · p. 1 e) Participar no processo de formação e capacitação dos técnicos das bibliotecas escolares e outras no respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições da BPD:
Número ou marcador · p. 2 a) Adquirir, tratar e difundir monografias (livros e brochuras), seriados (Jornais, revistas, boletins, publicações periódicas) e outros documentos gráficos e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Funcionar como biblioteca normativa para bibliotecas ao nível do distrito e proporcionar apoio técnico às mesmas;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar exposições, palestras e debates sobre temas diversos;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar assistência técnica profissional aos bibliotecários;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções que contribuam para a criação do gosto e hábito de leitura.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Estrutura da BPD)
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição Técnica;
Número ou marcador · p. 2 c) Secção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Secção de Planificação e Formação;
Número ou marcador · p. 2 e) Secção de Processamento Técnico e Procedimentos Administrativos;
Número ou marcador · p. 2 f) Secção do Pessoal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A BPD é dirigida por um director, nomeado pelo administrador Distrital, sob proposta do Director do Serviço Distrital que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Competências do Director) Compete ao Director da BPD:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a adopção de medidas necessárias a prossecução das atribuições da BPD;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos da BPD e representar a instituição dentro e fora do Distrito;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao órgão distrital que superintende o sector da cultura a aprovação de planos de actividades e orçamentos anuais da BPD;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da BPD.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Competências da Repartição Técnica) Compete à Repartição Técnica:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor a aquisição de documentos para o acervo da BPD;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o processamento técnico das espécies documentais da BPD;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o funcionamento de um serviço de utentes que garanta o acesso do público à documentação sob guarda da BPD;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover actividades concorrentes para incutir no cidadão, sobretudo na camada juvenil, o hábito e gosto pela leitura;
Número ou marcador · p. 2 e) Proporcionar o apoio técnico às bibliotecas ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder ao levantamento e avaliação permanente do estado das colecções e garantir a gestão e manutenção do acervo;
Número ou marcador · p. 2 g) Elaborar os planos anuais e plurianuais e proceder à avaliação da sua execução;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar, em coordenação com a Biblioteca Pública Provincial, estudos de projectos para a criação de novas bibliotecas;
Número ou marcador · p. 2 i) Proceder à recolha, sistematização e à divulgação dos dados estatísticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Competências da Secção da Administração e Finanças) Compete à Secção de administração e finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da correspondência e a sua distribuição pelos sectores;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar e executar o orçamento da BPD;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o arquivo geral da documentação administrativa;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a limpeza, conservação e manutenção das instalações e dos respectivos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir material de expediente, escritório e demais material destinado à biblioteca;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da BPD;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar a gestão administrativa do pessoal afecto à biblioteca.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Colectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. Na BPD funciona um colectivo de direcção que é um órgão de acessoria e consulta do Director no exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 2. São membros do colectivo de direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Director que convoca e preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefe da Repartição técnica;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe da Secção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe da secção de planificação e formação;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe de Processamento Técnico e Procedimentos Administrativos;
Número ou marcador · p. 2 f) Chefe da secção do Pessoal e Secretaria.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Disposições finais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno das BPDs.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal da BPD rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Estatuto entra em vigor após a sua aprovação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: Bibliotecas Públicas Distritais
  3. Texto do artigo, página 1: Deliberação
  4. Texto do artigo, página 1: As Bibliotecas Públicas Distritais são criadas pelo Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, e à luz do artigo 5 do mesmo Decreto, compete ao Governador Provincial criar as Bibliotecas Públicas Distritais e outras, sempre que se tornar necessário, a nível da administração local, aprovando os respectivos regulamentos.
  5. Texto do artigo, página 1: Neste contexto, são criadas as Bibliotecas Públicas Distritais, abreviadamente designadas por BPD e aprovado o seu estatuto orgânico.
  6. Texto do artigo, página 1: Aprovado em Maputo, 14 de Julho de 2016.— O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  7. Texto do artigo, página 1: Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Princípios Gerais
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: A Biblioteca Pública Distrital, designada por BPD, é uma instituição de carácter cultural que tem por objectivo proporcionar ao cidadão a leitura para apoio à investigação, ao processo de ensino-aprendizagem, auto-formação e para lazer.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Subordinação e Articulação)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. A BPD goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão que superintende o sector da cultura.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. A BPD recebe orientações técnicas e metodológicas da Biblioteca Pública Provincial (BPP).
  14. Número ou marcador, página 1: 3. No exercício das suas atribuições, quando necessário, a BPD
  15. Texto do artigo, página 1: articula e coordena as suas actividades com os órgãos das autarquias locais e com outras pessoas colectivas públicas e privadas sediadas ou não, no respectivo Distrito.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Objectivos) A BPD tem como objectivo:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Promover o hábito da leitura e contribuir para a disseminação de informação;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Apoiar o processo de investigação, de ensino-aprendizagem e auto-formação;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Incentivar o hábito de leitura as comunidades;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Apoiar, em articulação com as estruturas que superintendem o sector da educação, a organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares e outras;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Participar no processo de formação e capacitação dos técnicos das bibliotecas escolares e outras no respectivo distrito.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Atribuições) São atribuições da BPD:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, tratar e difundir monografias (livros e brochuras), seriados (Jornais, revistas, boletins, publicações periódicas) e outros documentos gráficos e audiovisuais;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Funcionar como biblioteca normativa para bibliotecas ao nível do distrito e proporcionar apoio técnico às mesmas;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Organizar exposições, palestras e debates sobre temas diversos;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Dar assistência técnica profissional aos bibliotecários;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções que contribuam para a criação do gosto e hábito de leitura.
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Estrutura Orgânica
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Estrutura da BPD)
  30. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Repartição Técnica;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Secção de Administração e Finanças;
  33. Número ou marcador, página 2: d) Secção de Planificação e Formação;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Secção de Processamento Técnico e Procedimentos Administrativos;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Secção do Pessoal.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Direcção)
  37. Texto do artigo, página 2: A BPD é dirigida por um director, nomeado pelo administrador Distrital, sob proposta do Director do Serviço Distrital que superintende a área da cultura.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Competências do Director) Compete ao Director da BPD:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Promover a adopção de medidas necessárias a prossecução das atribuições da BPD;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos da BPD e representar a instituição dentro e fora do Distrito;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao órgão distrital que superintende o sector da cultura a aprovação de planos de actividades e orçamentos anuais da BPD;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da BPD.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Competências da Repartição Técnica) Compete à Repartição Técnica:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Propor a aquisição de documentos para o acervo da BPD;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o processamento técnico das espécies documentais da BPD;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o funcionamento de um serviço de utentes que garanta o acesso do público à documentação sob guarda da BPD;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades concorrentes para incutir no cidadão, sobretudo na camada juvenil, o hábito e gosto pela leitura;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Proporcionar o apoio técnico às bibliotecas ao nível do distrito;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Proceder ao levantamento e avaliação permanente do estado das colecções e garantir a gestão e manutenção do acervo;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Elaborar os planos anuais e plurianuais e proceder à avaliação da sua execução;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Realizar, em coordenação com a Biblioteca Pública Provincial, estudos de projectos para a criação de novas bibliotecas;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Proceder à recolha, sistematização e à divulgação dos dados estatísticos.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Competências da Secção da Administração e Finanças) Compete à Secção de administração e finanças:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da correspondência e a sua distribuição pelos sectores;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Preparar e executar o orçamento da BPD;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o arquivo geral da documentação administrativa;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a limpeza, conservação e manutenção das instalações e dos respectivos bens móveis e imóveis;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Gerir material de expediente, escritório e demais material destinado à biblioteca;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da BPD;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Organizar a gestão administrativa do pessoal afecto à biblioteca.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Colectivo
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Colectivo de Direcção)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Na BPD funciona um colectivo de direcção que é um órgão de acessoria e consulta do Director no exercício das suas atribuições.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. São membros do colectivo de direcção:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Director que convoca e preside;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Chefe da Repartição técnica;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Chefe da Secção de Administração e Finanças;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Chefe da secção de planificação e formação;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Processamento Técnico e Procedimentos Administrativos;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Chefe da secção do Pessoal e Secretaria.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  72. Texto do artigo, página 2: Disposições finais
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Regulamento Interno)
  74. Texto do artigo, página 2: Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno das BPDs.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12 (Regime do pessoal)
  76. Texto do artigo, página 2: O pessoal da BPD rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13 (Entrada em vigor)
  78. Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto entra em vigor após a sua aprovação.
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