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Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito da Ilha de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidades de criação de casas de cultura, centros de difusão e de massificação da cultura moçambicana, bem como de estabelecimento de regras que definem a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 153 da Constituição da República do Decreto n.º 53/2004, de 1 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 3 A Casa Distrital da Cultura é uma instituição pública de base e do desenvolvimento do trabalho cultural, no seio das comunidades do Distrito, goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão Distrital que superintende o sector da cultura. A Casa Distrital de Cultura tem a função de recolher e processar elementos do Património Cultural e Turístico com vista a sua difusão através de manifestações turísticas com: canto, dança, teatro, música, fotografia, arte, artesanato, corte e costura e gastronomia.
Texto do artigo · p. 3 De acordo a promoção de arte e cultura no Distrito da Ilha de Moçambique, adiante designada por CDCIM, sob despacho do SEXA Governador da Província de Nampula, datada em 22 de Agosto, 2016.
Texto do artigo · p. 3 Ilha de Moçambique, a 17 de Outubro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luciano Augusto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 3: Secretaria Distrital
  3. Texto do artigo, página 3: Despacho
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidades de criação de casas de cultura, centros de difusão e de massificação da cultura moçambicana, bem como de estabelecimento de regras que definem a sua organização e funcionamento, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 153 da Constituição da República do Decreto n.º 53/2004, de 1 de Dezembro.
  5. Texto do artigo, página 3: A Casa Distrital da Cultura é uma instituição pública de base e do desenvolvimento do trabalho cultural, no seio das comunidades do Distrito, goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão Distrital que superintende o sector da cultura. A Casa Distrital de Cultura tem a função de recolher e processar elementos do Património Cultural e Turístico com vista a sua difusão através de manifestações turísticas com: canto, dança, teatro, música, fotografia, arte, artesanato, corte e costura e gastronomia.
  6. Texto do artigo, página 3: De acordo a promoção de arte e cultura no Distrito da Ilha de Moçambique, adiante designada por CDCIM, sob despacho do SEXA Governador da Província de Nampula, datada em 22 de Agosto, 2016.
  7. Texto do artigo, página 3: Ilha de Moçambique, a 17 de Outubro de 2016. — O Administrador do Distrito, Luciano Augusto.
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