Resolução n.º 35/APG/2020

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Resolução n.º 35/APG/2020

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Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 35/APG/2020
Texto do artigo · p. 12 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 12 Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 do Decreto n.º 21/2020,
Texto do artigo · p. 12 de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1 (Revisão) É revisto o artigo 11 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, aprovado pela Resolução n.º 11/APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 11
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 12 a) ….
Texto do artigo · p. 12 b) Departamento Provincial de Agricultura (DPA);
Texto do artigo · p. 12 c) Departamento Provincial de Pecuária (DPP);
Texto do artigo · p. 12 d) Departamento Provincial de Extensão (DPE);
Texto do artigo · p. 12 e) Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura (DPPA);
Texto do artigo · p. 12 f) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras (DEAP);
Texto do artigo · p. 12 g) Departamento Provincial de Segurança Alimentar (DPSA);
Texto do artigo · p. 12 h) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
Texto do artigo · p. 12 i) Repartição de Controlo Interno (RCI);
Texto do artigo · p. 12 j) Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ);
Texto do artigo · p. 12 k) Repartição de Administração e Finanças (RAF);
Texto do artigo · p. 12 l) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI);
Texto do artigo · p. 12 m) Repartição de Gestão Documental (RGD);
Texto do artigo · p. 12 n) Repartição de Aquisições (RA).
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 12 São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas os artigos 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Produção Vegetal)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Repartição de Produção Vegetal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 13 c) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 13 d) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na Província;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, caju, banana e feijões;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover a produção de sementes certificadas;
Número ou marcador · p. 13 g) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Produção Vegetal é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 13 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Sanidade Vegetal)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Repartição de Sanidade Vegetal:
Número ou marcador · p. 13 a) Realizar regularmente diagnósticos e informar sobre a ocorrência de pragas, doenças e infectantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias (roedores, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora, etc);
Número ou marcador · p. 13 c) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres com obediência metodológica das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 13 d) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
Número ou marcador · p. 13 e) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agro-químicos;
Número ou marcador · p. 13 f) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Sanidade Vegetal é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 13 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 16
Texto do artigo · p. 13 (Repartição da Produção Animal)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Repartição da Produção Animal:
Número ou marcador · p. 13 a) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutricional, reprodutivo e de melhoramento animal;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para a identificação do gado dos criadores da região;
Número ou marcador · p. 13 c) Impulsionar a produção forrageira e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
Número ou marcador · p. 13 d) Controlar a venda e a utilização de reprodutores melhorados e da inseminação artificial bem como os contrastes para efeitos de melhoramento;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar e processar a estatística relacionada com a produção pecuária;
Número ou marcador · p. 13 f) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário;
Número ou marcador · p. 13 h) Dinamizar a produção pecuária e o processamento dos produtos delas resultantes.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Produção Animal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 17
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete à Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 13 a) Orientar e efectuar a aplicação regional das normas e de outras medidas de carácter sanitário;
Número ou marcador · p. 13 b) Orientar as medidas de prospecção relacionadas com o reconhecimento das principais doenças que afectam o efectivo pecuário da região e fazer a vigilância, prevenção, controlo de doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com outros organismos competentes sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 13 c) Orientar a aplicação das medidas de profilaxia contra as principais doenças existentes na região;
Número ou marcador · p. 13 d) Controlar o movimento dos animais e de produtos de origem animal na Província;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a inspecção de carne e produtos de origem animal e de outros produtos destinados à pecuária e de instalações e equipamentos relacionados com a mesma;
Número ou marcador · p. 13 f) Organizar e promover a estatística sanitária e dos programas em curso no seu sector;
Número ou marcador · p. 13 g) Planificar e coordenar a implementação dos planos de fármaco-vigilância e controlo de resíduos nos alimentos;
Número ou marcador · p. 13 h) Inspeccionar os estabelecimentos de produção, processamento, armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, medicamentos de uso veterinário;
Número ou marcador · p. 13 i) Emitir pareceres sobre projectos de implantação de estabelecimentos e indústria no domínio da Veterinária e Pecuária;
Número ou marcador · p. 13 j) Organizar, dirigir os programas de inspecção higio-sanitária de estabelecimentos de produção e processamento de animais e seus produtos, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar inspecção de produtos, subprodutos de origem animal, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 13 2. A repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública é dirigida por
Texto do artigo · p. 13 um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 18
Texto do artigo · p. 13 (Departamento Provincial de Extensão)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária e pesqueira na Província;
Número ou marcador · p. 13 b) Implementar programas e projectos de extensão agrária e pesqueiros aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
Número ou marcador · p. 13 c) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação na Província de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar com outros Serviços da Direcção Provincial, Instituições de Pesquisa, Organizações Não-Governamentais (ONG´s), Sector Privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na Província;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras apropriadas aos produtores para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 14 g) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 14 h) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão agrária e pesqueira na Província;
Número ou marcador · p. 14 i) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 14 j) Produzir e divulgar materiais de comunicação em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão Agrária e Pesqueira;
Número ou marcador · p. 14 k) Implementar e divulgar boas práticas agrárias e pesqueiras adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 l) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 14 m) Articular com IIAM, Centro Zonal Sul a execução das actividades de investigação, extensão dentro da Província;
Número ou marcador · p. 14 n) Articular com o IIAM, Centro Zonal Sul a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções de acordo com a lista de problemas apresentados pelos produtores;
Número ou marcador · p. 14 o) Coordenar com o Centro Zonal Sul a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias;
Número ou marcador · p. 14 p) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género, COVID-19 e HIV-SIDA.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento Provincial de Extensão realiza as suas acções através de Repartições de Monitoria e Avaliação (RMA) e Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias (RITT);
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento Provincial de Extensão é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 19
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 14 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA) tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 14 a) Avaliar a adopção de tecnologias, serviços, produtos e processos de produção difundidos aos produtores agrários e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 14 b) Sistematizar os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
Número ou marcador · p. 14 c) Estabelecer, monitorar e avaliar os processos de treinamento dos produtores;
Número ou marcador · p. 14 d) Manter a informação sobre a situação dos meios e factores de produção para os sectores familiar e cooperativo, em particular sobre instrumentos de trabalho e semente, assegurando a sua correcta distribuição pelos circuitos comerciais existentes;
Número ou marcador · p. 14 e) Impulsionar a criação, organização e o desenvolvimento de grupos, associações, EMC, e de cooperativas para garantir a assistência técnica;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover projectos de desenvolvimento agrário e pesqueiro bem como a legalização de associações;
Número ou marcador · p. 14 g) Criar capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover a participação das mulheres nos processos produtivos;
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizadas na Província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras através do estabelecimento de CDR’s;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a ligação investigação- extensão;
Número ou marcador · p. 14 d) Articular com o Centro Zonal e Instituto de Investigação Pesqueira a execução das actividades de investigaçãoextensão dentro da Província;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir a planificação de actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva Província em coordenação com o Centro Zonal;
Número ou marcador · p. 14 f) Articular com o Centro Zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor "on-farm" em colaboração com as redes de extensão;
Número ou marcador · p. 14 g) Articular com o Centro Zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros;
Número ou marcador · p. 14 h) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES);
Número ou marcador · p. 14 i) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na Província;
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Investigação Agrária é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 22
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Pesca Artesanal)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Pesca Artesanal as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 c) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover técnicas de processamento e conservação do pescado;
Número ou marcador · p. 14 e) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 14 f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 14 2. A repartição de Pesca Artesanal é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 14 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar instrumentos para a divulgação da informação estatística agrária e pesqueira;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantir a observância das metodologias e procedimentos estatísticos definidos à nível Central;
Número ou marcador · p. 15 c) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades agrárias e pesqueiras;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar a monitoria das actividades de produção, exportação e importação de produtos agrários e pesqueiros ao nível da Província em coordenação com entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 e) Proceder o acompanhamento do processo de realização de Censos e Inquéritos;
Número ou marcador · p. 15 f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao Órgão Central Competente;
Número ou marcador · p. 15 h) Elaborar o Plano Económico e Social e Orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 i) Coordenar a cerimónia de lançamento da campanha agrária na Província;
Número ou marcador · p. 15 j) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 15 k) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de Actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 15 l) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 15 m) Fazer ajustamento do Plano de Desenvolvimento Agrário e Pesqueiro da Província;
Número ou marcador · p. 15 n) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários e pesqueiros;
Número ou marcador · p. 15 o) Elaborar as estatísticas agrárias e pesqueiras da Província;
Número ou marcador · p. 15 p) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos de trabalho dos diferentes serviços;
Número ou marcador · p. 15 q) Garantir o apoio técnico aos distritos nas áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística;
Número ou marcador · p. 15 r) Cadastrar e monitorar actividades dos parceiros e ONG’s que actuam na Província.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras exerce as suas actividades através da Repartição de Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras
Texto do artigo · p. 15 é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento Rural as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos materiais e financeiros para a implementação, na Província, de programas e projectos do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio- económico;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas e pesqueiros.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Desenvolvimento Rural é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 25
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Segurança Alimentar)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Segurança Alimentar as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir a planificação de acções que contribuam para a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor a aprovação de planos de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover acções com vista a garantir a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar e monitorar as intervenções de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 15 e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
Número ou marcador · p. 15 f) Fazer o acompanhamento da avaliação e monitoria periódicas da evolução e situação de segurança alimentar e nutricional bem como de programas e projectos implementados.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Segurança Alimentar é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 26
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Departamento Provincial de Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para atracção e retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 15 b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 15 c) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 15 d) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 15 e) Assegurar toda a acção administrativa de gestão e formação de recursos humanos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
Número ou marcador · p. 15 g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
Número ou marcador · p. 15 h) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 i) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 15 j) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 15 um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 27
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 16 São funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
Número ou marcador · p. 16 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 16 d) Realizar operações relativas à contabilidade e o e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas, conforme o planificado;
Número ou marcador · p. 16 g) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
Número ou marcador · p. 16 h) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
Número ou marcador · p. 16 i) Zelar pela correcta utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 16 j) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
Número ou marcador · p. 16 k) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. —
Texto do artigo · p. 16 O Presidente, José Tsambe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 35/APG/2020
  2. Texto do artigo, página 12: de 2 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 12: Ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 do Decreto n.º 21/2020,
  4. Texto do artigo, página 12: de 22 de Abril, que aprova as Normas e os Critérios de Organização das Direcções Provinciais, conjugado com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Gaza delibera:
  5. Número ou marcador, página 12: Artigo 1 (Revisão) É revisto o artigo 11 do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas, aprovado pela Resolução n.º 11/APG/2020, de 23 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:
  6. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Sistema Orgânico Artigo 11
  7. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  8. Texto do artigo, página 12: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem a seguinte estrutura:
  9. Texto do artigo, página 12: a) ….
  10. Texto do artigo, página 12: b) Departamento Provincial de Agricultura (DPA);
  11. Texto do artigo, página 12: c) Departamento Provincial de Pecuária (DPP);
  12. Texto do artigo, página 12: d) Departamento Provincial de Extensão (DPE);
  13. Texto do artigo, página 12: e) Departamento Provincial de Pesca e Aquacultura (DPPA);
  14. Texto do artigo, página 12: f) Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras (DEAP);
  15. Texto do artigo, página 12: g) Departamento Provincial de Segurança Alimentar (DPSA);
  16. Texto do artigo, página 12: h) Departamento Provincial de Recursos Humanos (DPRH);
  17. Texto do artigo, página 12: i) Repartição de Controlo Interno (RCI);
  18. Texto do artigo, página 12: j) Repartição de Assuntos Jurídicos (RAJ);
  19. Texto do artigo, página 12: k) Repartição de Administração e Finanças (RAF);
  20. Texto do artigo, página 12: l) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem (RTICI);
  21. Texto do artigo, página 12: m) Repartição de Gestão Documental (RGD);
  22. Texto do artigo, página 12: n) Repartição de Aquisições (RA).
  23. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 12: (Aditamento)
  25. Texto do artigo, página 12: São aditados ao Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Pescas os artigos 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 com a seguinte redacção:
  26. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  27. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Produção Vegetal)
  28. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição de Produção Vegetal:
  29. Número ou marcador, página 13: a) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas;
  30. Número ou marcador, página 13: b) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  31. Número ou marcador, página 13: c) Promover e garantir a capacitação dos produtores;
  32. Número ou marcador, página 13: d) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na Província;
  33. Número ou marcador, página 13: e) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, caju, banana e feijões;
  34. Número ou marcador, página 13: f) Promover a produção de sementes certificadas;
  35. Número ou marcador, página 13: g) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta.
  36. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Produção Vegetal é dirigida por um chefe de
  37. Texto do artigo, página 13: Repartição Provincial.
  38. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  39. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Sanidade Vegetal)
  40. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição de Sanidade Vegetal:
  41. Número ou marcador, página 13: a) Realizar regularmente diagnósticos e informar sobre a ocorrência de pragas, doenças e infectantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias;
  42. Número ou marcador, página 13: b) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias (roedores, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora, etc);
  43. Número ou marcador, página 13: c) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres com obediência metodológica das entidades competentes;
  44. Número ou marcador, página 13: d) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação;
  45. Número ou marcador, página 13: e) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agro-químicos;
  46. Número ou marcador, página 13: f) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal.
  47. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Sanidade Vegetal é dirigida por um chefe de
  48. Texto do artigo, página 13: Repartição Provincial.
  49. Número ou marcador, página 13: Artigo 16
  50. Texto do artigo, página 13: (Repartição da Produção Animal)
  51. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição da Produção Animal:
  52. Número ou marcador, página 13: a) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutricional, reprodutivo e de melhoramento animal;
  53. Número ou marcador, página 13: b) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para a identificação do gado dos criadores da região;
  54. Número ou marcador, página 13: c) Impulsionar a produção forrageira e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias;
  55. Número ou marcador, página 13: d) Controlar a venda e a utilização de reprodutores melhorados e da inseminação artificial bem como os contrastes para efeitos de melhoramento;
  56. Número ou marcador, página 13: e) Organizar e processar a estatística relacionada com a produção pecuária;
  57. Número ou marcador, página 13: f) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província;
  58. Número ou marcador, página 13: g) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário;
  59. Número ou marcador, página 13: h) Dinamizar a produção pecuária e o processamento dos produtos delas resultantes.
  60. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Produção Animal é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  61. Número ou marcador, página 13: Artigo 17
  62. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública)
  63. Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública:
  64. Número ou marcador, página 13: a) Orientar e efectuar a aplicação regional das normas e de outras medidas de carácter sanitário;
  65. Número ou marcador, página 13: b) Orientar as medidas de prospecção relacionadas com o reconhecimento das principais doenças que afectam o efectivo pecuário da região e fazer a vigilância, prevenção, controlo de doenças e agentes de doenças, com impacto na economia e na saúde pública, e assegurar a colaboração com outros organismos competentes sobre a matéria;
  66. Número ou marcador, página 13: c) Orientar a aplicação das medidas de profilaxia contra as principais doenças existentes na região;
  67. Número ou marcador, página 13: d) Controlar o movimento dos animais e de produtos de origem animal na Província;
  68. Número ou marcador, página 13: e) Promover a inspecção de carne e produtos de origem animal e de outros produtos destinados à pecuária e de instalações e equipamentos relacionados com a mesma;
  69. Número ou marcador, página 13: f) Organizar e promover a estatística sanitária e dos programas em curso no seu sector;
  70. Número ou marcador, página 13: g) Planificar e coordenar a implementação dos planos de fármaco-vigilância e controlo de resíduos nos alimentos;
  71. Número ou marcador, página 13: h) Inspeccionar os estabelecimentos de produção, processamento, armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, medicamentos de uso veterinário;
  72. Número ou marcador, página 13: i) Emitir pareceres sobre projectos de implantação de estabelecimentos e indústria no domínio da Veterinária e Pecuária;
  73. Número ou marcador, página 13: j) Organizar, dirigir os programas de inspecção higio-sanitária de estabelecimentos de produção e processamento de animais e seus produtos, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos;
  74. Número ou marcador, página 13: k) Realizar inspecção de produtos, subprodutos de origem animal, forragens e produtos de uso veterinário e a certificação dos mesmos.
  75. Número ou marcador, página 13: 2. A repartição de Sanidade Animal e Saúde Pública é dirigida por
  76. Texto do artigo, página 13: um chefe de Repartição Provincial.
  77. Número ou marcador, página 13: Artigo 18
  78. Texto do artigo, página 13: (Departamento Provincial de Extensão)
  79. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento Provincial de Extensão as seguintes:
  80. Número ou marcador, página 13: a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária e pesqueira na Província;
  81. Número ou marcador, página 13: b) Implementar programas e projectos de extensão agrária e pesqueiros aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário;
  82. Número ou marcador, página 13: c) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação na Província de programas e projectos do sector;
  83. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar com outros Serviços da Direcção Provincial, Instituições de Pesquisa, Organizações Não-Governamentais (ONG´s), Sector Privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na Província;
  84. Número ou marcador, página 14: e) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras apropriadas aos produtores para o aumento da produção e produtividade;
  85. Número ou marcador, página 14: f) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  86. Número ou marcador, página 14: g) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
  87. Número ou marcador, página 14: h) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão agrária e pesqueira na Província;
  88. Número ou marcador, página 14: i) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  89. Número ou marcador, página 14: j) Produzir e divulgar materiais de comunicação em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão Agrária e Pesqueira;
  90. Número ou marcador, página 14: k) Implementar e divulgar boas práticas agrárias e pesqueiras adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  91. Número ou marcador, página 14: l) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  92. Número ou marcador, página 14: m) Articular com IIAM, Centro Zonal Sul a execução das actividades de investigação, extensão dentro da Província;
  93. Número ou marcador, página 14: n) Articular com o IIAM, Centro Zonal Sul a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções de acordo com a lista de problemas apresentados pelos produtores;
  94. Número ou marcador, página 14: o) Coordenar com o Centro Zonal Sul a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias;
  95. Número ou marcador, página 14: p) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género, COVID-19 e HIV-SIDA.
  96. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento Provincial de Extensão realiza as suas acções através de Repartições de Monitoria e Avaliação (RMA) e Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias (RITT);
  97. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento Provincial de Extensão é dirigido por um chefe
  98. Texto do artigo, página 14: de Departamento Provincial.
  99. Número ou marcador, página 14: Artigo 19
  100. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Monitoria e Avaliação)
  101. Número ou marcador, página 14: 1. A Repartição de Monitoria e Avaliação (RMA) tem as seguintes competências:
  102. Número ou marcador, página 14: a) Avaliar a adopção de tecnologias, serviços, produtos e processos de produção difundidos aos produtores agrários e pesqueiros;
  103. Número ou marcador, página 14: b) Sistematizar os dados e informações relevantes para o estabelecimento das prioridades em termos de pesquisa e tecnologia para o aumento da produtividade;
  104. Número ou marcador, página 14: c) Estabelecer, monitorar e avaliar os processos de treinamento dos produtores;
  105. Número ou marcador, página 14: d) Manter a informação sobre a situação dos meios e factores de produção para os sectores familiar e cooperativo, em particular sobre instrumentos de trabalho e semente, assegurando a sua correcta distribuição pelos circuitos comerciais existentes;
  106. Número ou marcador, página 14: e) Impulsionar a criação, organização e o desenvolvimento de grupos, associações, EMC, e de cooperativas para garantir a assistência técnica;
  107. Número ou marcador, página 14: f) Promover projectos de desenvolvimento agrário e pesqueiro bem como a legalização de associações;
  108. Número ou marcador, página 14: g) Criar capacidade de resposta dos técnicos e extensionistas às necessidades dos produtores agrários e pesqueiros;
  109. Número ou marcador, página 14: h) Promover a participação das mulheres nos processos produtivos;
  110. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Monitoria e Avaliação é dirigida por um chefe da Repartição Provincial.
  111. Número ou marcador, página 14: Artigo 20
  112. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias)
  113. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Investigação e Transferência de Tecnologias as seguintes:
  114. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizadas na Província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo;
  115. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a transferência de tecnologias agrárias e pesqueiras através do estabelecimento de CDR’s;
  116. Número ou marcador, página 14: c) Promover a ligação investigação- extensão;
  117. Número ou marcador, página 14: d) Articular com o Centro Zonal e Instituto de Investigação Pesqueira a execução das actividades de investigaçãoextensão dentro da Província;
  118. Número ou marcador, página 14: e) Garantir a planificação de actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva Província em coordenação com o Centro Zonal;
  119. Número ou marcador, página 14: f) Articular com o Centro Zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor "on-farm" em colaboração com as redes de extensão;
  120. Número ou marcador, página 14: g) Articular com o Centro Zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros;
  121. Número ou marcador, página 14: h) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES);
  122. Número ou marcador, página 14: i) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na Província;
  123. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Investigação Agrária é dirigida por um chefe de
  124. Texto do artigo, página 14: Repartição Provincial.
  125. Número ou marcador, página 14: Artigo 22
  126. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Pesca Artesanal)
  127. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Pesca Artesanal as seguintes:
  128. Número ou marcador, página 14: a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de actividades pesqueiras;
  129. Número ou marcador, página 14: b) Participar no licenciamento, fiscalização e monitorização de actividades de pescas, nos termos da legislação aplicável;
  130. Número ou marcador, página 14: c) Divulgar e promover boas práticas de pescas;
  131. Número ou marcador, página 14: d) Promover técnicas de processamento e conservação do pescado;
  132. Número ou marcador, página 14: e) Empreender acções de combate a actos nocivos à pesca;
  133. Número ou marcador, página 14: f) Participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento de actividade da pesca.
  134. Número ou marcador, página 14: 2. A repartição de Pesca Artesanal é dirigida por um chefe de
  135. Texto do artigo, página 14: Repartição Provincial.
  136. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
  137. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras)
  138. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras as seguintes:
  139. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar instrumentos para a divulgação da informação estatística agrária e pesqueira;
  140. Número ou marcador, página 15: b) Garantir a observância das metodologias e procedimentos estatísticos definidos à nível Central;
  141. Número ou marcador, página 15: c) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades agrárias e pesqueiras;
  142. Número ou marcador, página 15: d) Realizar a monitoria das actividades de produção, exportação e importação de produtos agrários e pesqueiros ao nível da Província em coordenação com entidades competentes;
  143. Número ou marcador, página 15: e) Proceder o acompanhamento do processo de realização de Censos e Inquéritos;
  144. Número ou marcador, página 15: f) Actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  145. Número ou marcador, página 15: g) Elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao Órgão Central Competente;
  146. Número ou marcador, página 15: h) Elaborar o Plano Económico e Social e Orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas e monitorar a sua implementação;
  147. Número ou marcador, página 15: i) Coordenar a cerimónia de lançamento da campanha agrária na Província;
  148. Número ou marcador, página 15: j) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  149. Número ou marcador, página 15: k) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de Actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  150. Número ou marcador, página 15: l) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível Provincial;
  151. Número ou marcador, página 15: m) Fazer ajustamento do Plano de Desenvolvimento Agrário e Pesqueiro da Província;
  152. Número ou marcador, página 15: n) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários e pesqueiros;
  153. Número ou marcador, página 15: o) Elaborar as estatísticas agrárias e pesqueiras da Província;
  154. Número ou marcador, página 15: p) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos de trabalho dos diferentes serviços;
  155. Número ou marcador, página 15: q) Garantir o apoio técnico aos distritos nas áreas da agricultura e pesca no domínio da informação estatística;
  156. Número ou marcador, página 15: r) Cadastrar e monitorar actividades dos parceiros e ONG’s que actuam na Província.
  157. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras exerce as suas actividades através da Repartição de Desenvolvimento Rural.
  158. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento Provincial de Estatísticas Agrárias e Pesqueiras
  159. Texto do artigo, página 15: é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  160. Número ou marcador, página 15: Artigo 24
  161. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Desenvolvimento Rural)
  162. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Desenvolvimento Rural as seguintes:
  163. Número ou marcador, página 15: a) Definir prioridades e projectar o estabelecimento de infraestruturas económicas e sociais;
  164. Número ou marcador, página 15: b) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos materiais e financeiros para a implementação, na Província, de programas e projectos do sector;
  165. Número ou marcador, página 15: c) Promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável dos recursos naturais;
  166. Número ou marcador, página 15: d) Promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio- económico;
  167. Número ou marcador, página 15: e) Promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas e pesqueiros.
  168. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Desenvolvimento Rural é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  169. Número ou marcador, página 15: Artigo 25
  170. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Segurança Alimentar)
  171. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Segurança Alimentar as seguintes:
  172. Número ou marcador, página 15: a) Garantir a planificação de acções que contribuam para a segurança alimentar;
  173. Número ou marcador, página 15: b) Propor a aprovação de planos de segurança alimentar e nutricional;
  174. Número ou marcador, página 15: c) Promover acções com vista a garantir a segurança alimentar e nutricional;
  175. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar e monitorar as intervenções de Segurança Alimentar e Nutricional;
  176. Número ou marcador, página 15: e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos;
  177. Número ou marcador, página 15: f) Fazer o acompanhamento da avaliação e monitoria periódicas da evolução e situação de segurança alimentar e nutricional bem como de programas e projectos implementados.
  178. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Segurança Alimentar é dirigido
  179. Texto do artigo, página 15: por um chefe de Departamento Provincial.
  180. Número ou marcador, página 15: Artigo 26
  181. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
  182. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Departamento Provincial de Recursos Humanos as seguintes:
  183. Número ou marcador, página 15: a) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para atracção e retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  184. Número ou marcador, página 15: b) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal;
  185. Número ou marcador, página 15: c) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  186. Número ou marcador, página 15: d) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  187. Número ou marcador, página 15: e) Assegurar toda a acção administrativa de gestão e formação de recursos humanos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  188. Número ou marcador, página 15: f) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário e pesqueiro na Província;
  189. Número ou marcador, página 15: g) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Público Agrário e Pesqueiro;
  190. Número ou marcador, página 15: h) Comunicar, organizar os funcionários da Direcção, a participarem em reuniões, solenidades oficiais e outros eventos de interesse dos serviços;
  191. Número ou marcador, página 15: i) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas.
  192. Número ou marcador, página 15: j) Assegurar a avaliação de Funcionários e Agentes do Estado no âmbito do SIGEDAP.
  193. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido por
  194. Texto do artigo, página 15: um chefe de Departamento Provincial.
  195. Número ou marcador, página 16: Artigo 27
  196. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração e Finanças)
  197. Texto do artigo, página 16: São funções da Repartição de Administração e Finanças as seguintes:
  198. Número ou marcador, página 16: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  199. Número ou marcador, página 16: b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado;
  200. Número ou marcador, página 16: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  201. Número ou marcador, página 16: d) Realizar operações relativas à contabilidade e o e-SISTAFE;
  202. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias e pesqueiras;
  203. Número ou marcador, página 16: f) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas, conforme o planificado;
  204. Número ou marcador, página 16: g) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
  205. Número ou marcador, página 16: h) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Pescas;
  206. Número ou marcador, página 16: i) Zelar pela correcta utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  207. Número ou marcador, página 16: j) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
  208. Número ou marcador, página 16: k) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Pescas.
  209. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  210. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  211. Texto do artigo, página 16: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Provincial, a 2 de Outubro de 2020. —
  212. Texto do artigo, página 16: O Presidente, José Tsambe.
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