Resolução n.º 40/APG/2020
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Resolução n.º 40/APG/2020
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- Texto do artigo, página 23: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 29
- Texto do artigo, página 23: (Repartição de Comunicação e Capacitação)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Capacitação:
- Número ou marcador, página 23: a) Preparar a comunidade para o ciclo do projecto de abastecimento de água e saneamento rural (promoção, consciencialização, planificação, construção e entrega das infra-estruturas, monitoramento e avaliação).
- Número ou marcador, página 23: b) Operacionalizar o Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento (SINAS).
- Número ou marcador, página 23: c) Promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
- Número ou marcador, página 23: d) Garantir o cumprimento do quadro regulatório do serviço de saneamento;
- Número ou marcador, página 23: e) Promover o saneamento rural;
- Número ou marcador, página 23: f) Garantir a provisão de saneamento na zona rural;
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Comunicação e Capacitação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 23: chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Colectivos Artigo 30
- Texto do artigo, página 23: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 23: Na Direcção Provincial de Obras Públicas funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 23: a) Colectivo de Direcção;
- Texto do artigo, página 23: b) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 23: c) Conselho Técnico de Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 31
- Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial de Obras Públicas e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 23: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 23: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) O Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 23: d) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 23: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em
- Texto do artigo, página 23: função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 32
- Texto do artigo, página 23: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Consultivo Provincial é um Órgão dirigido pelo Governador de Província, através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 23: 2. São funções do Conselho Consultivo, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 23: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial de Obras Públicas e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 23: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 23: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector de Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 23: a) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 23: b) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 23: c) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 23: d) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 23: e) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 23: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 23: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial de Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 23: 4. São convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 23: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 23: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 33
- Texto do artigo, página 23: (Conselho Técnico de Obras Públicas)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas é o órgão técnico de carácter consultivo e dirigido pelos chefes de Departamento e Repartição.
- Número ou marcador, página 23: 2. São funções do Conselho Técnico de Obras Públicas as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Coordenar as actividades das Unidades Orgânicas da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 23: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das funções da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 23: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 23: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 23: e) Garantir a implementação dos programas da Direcção Provincial de Obras Públicas e deliberações do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 23: f) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da Direcção Provincial de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 23: g) Preparar a agenda do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Conselho Técnico de Obras Públicas tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 23: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 23: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 23: c) Chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 23: d) Chefes das Repartições.
- Número ou marcador, página 23: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico de Obras
- Texto do artigo, página 23: Públicas na qualidade de convidados, os técnicos, especialistas e entidades a ser designados pelo Director Provincial, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 24: 5. Podem participar no Conselho Técnico de Obras Públicas, em função da matéria, técnicos, especialistas, e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 24: 6. O Conselho Técnico de Obras Públicas reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que as necessidades do serviço o exigir.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 34
- Texto do artigo, página 24: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 24: Compete ao Governador de Província sob proposta de Director Provincial, aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 35
- Texto do artigo, página 24: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 24: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas pela Assembleia Provicial.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 36
- Texto do artigo, página 24: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 24: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua publicação, após aprovação da Assembleia Provincial.
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