De 6 de Agosto de 2012:

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Texto do artigo · p. 2 De 6 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 2 Rafael Muzonde Machava, agente de serviço, do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, desligado do serviço por ter atingido o limite de idade em 20 de Julho de 1998 — concedida a pensão de aposentação, nos termos do 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 1 603,18 MT mensais, correspondentes a 15 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Regulamento do referido Estatuto, com base no vencimento de 2 953,23 MT.
Texto do artigo · p. 2 Da pensão fixada deverá descontar para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a quantia de 22 238,18 MT, a pagar em 120 prestações mensais, sendo a primeira de 186,29 MT e as restantes de 185.31 MT. A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 6 porcento em vigor desde 1 de Abril de 2012, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Janeiro de 2013.)
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  1. Texto do artigo, página 2: De 6 de Agosto de 2012:
  2. Texto do artigo, página 2: Rafael Muzonde Machava, agente de serviço, do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, desligado do serviço por ter atingido o limite de idade em 20 de Julho de 1998 — concedida a pensão de aposentação, nos termos do 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 1 603,18 MT mensais, correspondentes a 15 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Regulamento do referido Estatuto, com base no vencimento de 2 953,23 MT.
  3. Texto do artigo, página 2: Da pensão fixada deverá descontar para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a quantia de 22 238,18 MT, a pagar em 120 prestações mensais, sendo a primeira de 186,29 MT e as restantes de 185.31 MT. A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 6 porcento em vigor desde 1 de Abril de 2012, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  4. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Janeiro de 2013.)
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