De 30 de Novembro de 2012:

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Texto do artigo · p. 2 De 30 de Novembro de 2012:
Texto do artigo · p. 2 Carlos Cossa, auxiliar administrativo, do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, desligado do serviço para a aposentação voluntário por despacho 19 de Setembro de 2012, do Secretário Permanente do MICOA — concedida a pensão, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009,de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 3 802,02 MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento de 3 802,02 MT.
Texto do artigo · p. 2 A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 6 porcento em vigor desde 1 de Abril de 2012, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Janeiro de 2013.)
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  1. Texto do artigo, página 2: De 30 de Novembro de 2012:
  2. Texto do artigo, página 2: Carlos Cossa, auxiliar administrativo, do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, desligado do serviço para a aposentação voluntário por despacho 19 de Setembro de 2012, do Secretário Permanente do MICOA — concedida a pensão, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009,de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 3 802,02 MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento de 3 802,02 MT.
  3. Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 6 porcento em vigor desde 1 de Abril de 2012, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  4. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Janeiro de 2013.)
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