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Texto do artigo · p. 2 De 5 de Janeiro de 2013:
Texto do artigo · p. 2 Luciano Alfredo Manhiça, auxiliar, do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, desligado do serviço por ter atingido o limite de idade em 19 de Janeiro de 2009 — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 1 157,73 MT mensais, correspondentes a 15 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Regulamento do referido Estatuto, com base no vencimento de 20 701,38 MT.
Texto do artigo · p. 2 Da pensão fixada deverá descontar para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a quantia de 9 659,31 MT, a pagar em 120 prestações mensais, sendo a primeira de 81,00 MT e as restantes de 80,49 MT cada. A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 6 porcento em vigor desde 1 de Abril de 2012, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Janeiro.)
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  1. Texto do artigo, página 2: De 5 de Janeiro de 2013:
  2. Texto do artigo, página 2: Luciano Alfredo Manhiça, auxiliar, do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental, desligado do serviço por ter atingido o limite de idade em 19 de Janeiro de 2009 — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 1 157,73 MT mensais, correspondentes a 15 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Regulamento do referido Estatuto, com base no vencimento de 20 701,38 MT.
  3. Texto do artigo, página 2: Da pensão fixada deverá descontar para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 151 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a quantia de 9 659,31 MT, a pagar em 120 prestações mensais, sendo a primeira de 81,00 MT e as restantes de 80,49 MT cada. A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 6 porcento em vigor desde 1 de Abril de 2012, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  4. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Janeiro.)
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