Resolução n.º 1/P/CSMJA/2020

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Resolução n.º 1/P/CSMJA/2020

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Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/P/CSMJA/2020
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprimorar o processo de eleição dos juízes e oficiais de justiça a membros deste órgão, em conformidade com
Texto do artigo · p. 1 o previsto nos artigos 6 a 11 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, no uso da competência estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da lei retro, determina:
Texto do artigo · p. 1 Único: A aprovação do Regulamento do Processo de Eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, a 26 de Março de 2020. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, Machatine Paulo Marregane Munguambe.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento do Processo de Eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento é aplicável aos juízes e oficiais de justiça, candidatos, nos termos da lei, a membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa (CSMJA).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Requisitos de candidatura)
Número ou marcador · p. 1 1. Podem ser eleitos como membros do CSMJA os juízes e oficiais de justiça da Jurisdição Administrativa de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos de eleição, todos os magistrados e oficiais de justiça, referidos no número anterior, devem constar do boletim de voto.
Número ou marcador · p. 1 3. A função de membro prevista no n.º 1 deste artigo é incompatível
Texto do artigo · p. 1 com a de Secretário-Geral do CSMJA e do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Do processo eleitoral
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Início do processo)
Número ou marcador · p. 1 1. O processo eleitoral desencadeia-se após deliberação do Plenário do CSMJA comunicada ao Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 2. O Processo eleitoral corre os seus termos e trâmites no Tribunal
Texto do artigo · p. 1 Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Constituição da comissão eleitoral)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Eleitoral é designada pelo Presidente do Tribunal Administrativo, devendo funcionar a nível daquele Órgão.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Eleitoral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 b) Um Juiz de Direito dos Tribunais Administrativos, Fiscais e Aduaneiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Um Secretário Judicial do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Processo para a eleição)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto de onde consta a lista completa dos magistrados de cada escalão e categorias e dos oficiais de justiça, dos tribunais da Jurisdição Administrativa, que reúnam os requisitos fixados no artigo 2 deste regulamento, bem como o prazo em que deve ter lugar a votação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Formas de votação)
Número ou marcador · p. 2 1. A votação é nominal e faz-se através da devolução à Comissão Eleitoral do boletim de voto devidamente preenchido, no prazo que tiver sido fixado.
Número ou marcador · p. 2 2. O voto deve estar contido num envelope fechado e sem qualquer
Texto do artigo · p. 2 indicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 2 Terminado o prazo estipulado, a Comissão Eleitoral procede à abertura das cartas e à contagem dos votos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Apuramento dos resultados)
Número ou marcador · p. 2 1. Finda a contagem, são eleitos os juízes e oficiais de justiça que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos em que se verifique empate entre candidatos, observar- se-á, como critério de desempate, a antiguidade do juiz ou oficial de justiça.
Número ou marcador · p. 2 3. Caso persista o empate, ter-se-á em consideração as três últimas
Texto do artigo · p. 2 avaliações do mérito do juiz ou oficial de justiça.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9 (Recusa ao cargo)
Número ou marcador · p. 2 1. O cargo de membro do CSMJA não pode ser recusado, excepto em casos devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 2 2. A fundamentação deve ser apresentada ao Presidente do
Texto do artigo · p. 2 Tribunal Administrativo, dentro de 5 dias após a publicação das listas de classificação, que apreciará os fundamentos, podendo decidir ou remeter ao CSMJA para apreciação e decisão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Reclamações e homologação dos resultados)
Texto do artigo · p. 2 Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre as eventuais reclamações e homologar os resultados da eleição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11 (Fim do processo)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Eleitoral submete ao CSMJA o relatório contendo a lista de classificação final devidamente homologada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do CSMJA exercem o respectivo mandato por um período de cinco anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 2 2. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos em que o membro do CSMJA deixa de pertencer à
Texto do artigo · p. 2 classe que representa neste órgão, cessa imediatamente o mandato, sendo substituído pelo candidato a seguir mais votado na lista de classificação final.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Disposições finais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  2. Texto do artigo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  3. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/P/CSMJA/2020
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprimorar o processo de eleição dos juízes e oficiais de justiça a membros deste órgão, em conformidade com
  5. Texto do artigo, página 1: o previsto nos artigos 6 a 11 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, no uso da competência estabelecida na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da lei retro, determina:
  6. Texto do artigo, página 1: Único: A aprovação do Regulamento do Processo de Eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, que faz parte integrante da presente Resolução.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, a 26 de Março de 2020. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, Machatine Paulo Marregane Munguambe.
  8. Texto do artigo, página 1: Regulamento do Processo de Eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável aos juízes e oficiais de justiça, candidatos, nos termos da lei, a membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa (CSMJA).
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Requisitos de candidatura)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. Podem ser eleitos como membros do CSMJA os juízes e oficiais de justiça da Jurisdição Administrativa de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de eleição, todos os magistrados e oficiais de justiça, referidos no número anterior, devem constar do boletim de voto.
  15. Número ou marcador, página 1: 3. A função de membro prevista no n.º 1 deste artigo é incompatível
  16. Texto do artigo, página 1: com a de Secretário-Geral do CSMJA e do Tribunal Administrativo.
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Do processo eleitoral
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Início do processo)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O processo eleitoral desencadeia-se após deliberação do Plenário do CSMJA comunicada ao Presidente do Tribunal Administrativo.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O Processo eleitoral corre os seus termos e trâmites no Tribunal
  21. Texto do artigo, página 1: Administrativo.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Constituição da comissão eleitoral)
  23. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Eleitoral é designada pelo Presidente do Tribunal Administrativo, devendo funcionar a nível daquele Órgão.
  24. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Eleitoral tem a seguinte composição:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Um Juiz de Direito dos Tribunais Administrativos, Fiscais e Aduaneiros;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Um Secretário Judicial do Tribunal Administrativo.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Processo para a eleição)
  29. Texto do artigo, página 2: A Comissão Eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto de onde consta a lista completa dos magistrados de cada escalão e categorias e dos oficiais de justiça, dos tribunais da Jurisdição Administrativa, que reúnam os requisitos fixados no artigo 2 deste regulamento, bem como o prazo em que deve ter lugar a votação.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Formas de votação)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. A votação é nominal e faz-se através da devolução à Comissão Eleitoral do boletim de voto devidamente preenchido, no prazo que tiver sido fixado.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. O voto deve estar contido num envelope fechado e sem qualquer
  33. Texto do artigo, página 2: indicação.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Contagem de votos)
  35. Texto do artigo, página 2: Terminado o prazo estipulado, a Comissão Eleitoral procede à abertura das cartas e à contagem dos votos.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Apuramento dos resultados)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Finda a contagem, são eleitos os juízes e oficiais de justiça que obtiverem o maior número de votos validamente expressos.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos em que se verifique empate entre candidatos, observar- se-á, como critério de desempate, a antiguidade do juiz ou oficial de justiça.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. Caso persista o empate, ter-se-á em consideração as três últimas
  40. Texto do artigo, página 2: avaliações do mérito do juiz ou oficial de justiça.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9 (Recusa ao cargo)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O cargo de membro do CSMJA não pode ser recusado, excepto em casos devidamente fundamentados.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A fundamentação deve ser apresentada ao Presidente do
  44. Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo, dentro de 5 dias após a publicação das listas de classificação, que apreciará os fundamentos, podendo decidir ou remeter ao CSMJA para apreciação e decisão.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Reclamações e homologação dos resultados)
  46. Texto do artigo, página 2: Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre as eventuais reclamações e homologar os resultados da eleição.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11 (Fim do processo)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Eleitoral submete ao CSMJA o relatório contendo a lista de classificação final devidamente homologada.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12 (Mandato)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CSMJA exercem o respectivo mandato por um período de cinco anos, sendo permitida a reeleição.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Findo o mandato, os membros cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos em que o membro do CSMJA deixa de pertencer à
  53. Texto do artigo, página 2: classe que representa neste órgão, cessa imediatamente o mandato, sendo substituído pelo candidato a seguir mais votado na lista de classificação final.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Disposições finais
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13 (Casos omissos)
  56. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14 (Entrada em vigor)
  58. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
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