Resolução n.º 13/API/2020
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- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 13/API/2020 de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, previsto na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A aprovação do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social de Inhambane que consta do anexo, que é parte integrante da pressente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Vigência) A pressente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social Estatuto Orgânico
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é um órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, é pessoa colectiva de direito público, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e Acção Social a nível provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social de Inhambane.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Funções gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções gerais da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial e do Órgão de Tutela para o sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividade do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionado ao género criança e acção social;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Governo Provincial de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhe o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a participação das organizações e associações cujo campo e actividade influencia a materializaçãodapolítica definida pelo sector género, criança e acção social;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não descriminação das pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: j) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do género, criança e acção social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do Género: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
- Número ou marcador, página 2: c) Implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Criança:
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 2: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
- Número ou marcador, página 2: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 2: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Número ou marcador, página 2: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Acção Social:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
- Número ou marcador, página 2: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial é dirigida por Director Provincial nomeado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Competências do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial do Género, Criança e Acção Social subordina-se ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial do Género, Criança e Acção Social presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial do Género, Criança e Acção Social coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para além das competências atribuídas por Lei compete ao
- Texto do artigo, página 2: Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pelaaplicação depolíticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Género,Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos Humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção de Província e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos Chefes de Departamento e Repartições a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a validação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da organização e estrutura
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Organização territorial)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social organizase ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os Distritos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamentos Províncias;
- Número ou marcador, página 3: d) Repartições Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Departamentos e repartições)
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a
- Texto do artigo, página 3: seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção: • Director Provincial do Género, Criança e Acção Social; • Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Género: • Repartição da promoção Mulher; • Repartição de promoção género.
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Criança: • Repartição de Atendimento à criança em situação difícil; • Repartição de Atendimento à criança em idade pré-escolar.
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Acção Social: • Repartição de pessoa idosa; • Repartição da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Pessoal; • Repartição de Administração e finanças; • Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Estudos e Planificação: • Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 3: g) Unidade de Controlo Interno.
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições.
- Texto do artigo, página 3: (Funções da Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Departamento do género)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Género: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local; c) Implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género; d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género; e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Competências do Chefe do Departamento do Género)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do chefe do Departamento do Género:
- Número ou marcador, página 3: a) Monitorar a realização de acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
- Número ou marcador, página 3: c) Implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 Departamento da Criança (Funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sãofunções do Departamento da Criança:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
- Número ou marcador, página 3: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Número ou marcador, página 3: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de
- Texto do artigo, página 3: Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Competências do Chefe de Departamento da Criança)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do chefe do Departamento da Criança:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, orientar e coordenar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 3: b) Monitorar a realização de acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
- Número ou marcador, página 3: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Número ou marcador, página 3: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 Departamento de Acção Social (Funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sãofunções do Departamento de Acção Social:
- Número ou marcador, página 4: a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
- Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
- Número ou marcador, página 4: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Competências do Chefe de Departamento de Acção Social) 1. São competências do chefe do Departamento de Acção Social:
- Número ou marcador, página 4: a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
- Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
- Número ou marcador, página 4: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Departamento de Estudo e Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bemcomo a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação e dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Competências do Chefe do Departamento de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São Competências do chefe do Departamento de Estudo e Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 4: Sãofunções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: 1. No Âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas a ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
- Número ou marcador, página 4: 2. No Âmbito de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humano é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Competências do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do estatuto geral dos funcionários e agentes do estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 5: n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 5: s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições )
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida
- Texto do artigo, página 5: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Competências do Chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Competências do Chefe da Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Secretário Executivo é um elemento de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial da Educação e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
- Texto do artigo, página 6: sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Competências do Secretário Executivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Secretário Executivo:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir, organizar, preparar e controlar os documentos para o despacho do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir, transmitir, monitorar e controlar a execução das instruções e decisões emanadas pelo Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: c) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir o arquivo e segurança dos documentos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir e elaborar a agenda do Director Provincial e assegurar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a elaboração dos programas mensal e semanal de actividades do Director;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir e organizar viagens em missão de serviço do Director;
- Número ou marcador, página 6: g) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
- Número ou marcador, página 6: h) Garantir a gestão do expediente e cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir e manter o Gabinete limpo e organizado;
- Número ou marcador, página 6: j) Gerir audiências do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: k) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: l) Garantir e prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
- Texto do artigo, página 6: sob proposta do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Tipos de Colectivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Na Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Coordenador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Colectivo Técnico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do colectivo de Direcção e é dirigido pelo Chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Chefe do Departamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 6: c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento ou Repartição e reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da repartição;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual de Departamento ou da Respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e analise em Sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar as recomendações do colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento dos Departamentos ou das Repartições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartições autónomas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Colectivo de Direcção é Convocado pelo Director Provincial e
- Texto do artigo, página 6: reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Funções)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Colectivo de Direcção as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 6: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 (Conselho Coordenador Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controlar as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 7: d) Directores dos Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: e) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e
- Texto do artigo, página 7: reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 7: c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 7: d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
- Texto do artigo, página 7: Organograma
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o regulamento interno da Direcção Provincial no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Provincial submeter a Proposta do Quadro de Pessoal ao Governador de Província no prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação e publicação do Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35 (
- Texto do artigo, página 7: ARTIGO)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
- Texto do artigo, página 7: Director Provincial
- Texto do artigo, página 7: Director Provincial Secretário Executivo DG RPM RPG DC RACSD RACIPE DAS RPI RPD DARH RGP RAF SG DEP RTICI UCI RGEAC
- Texto do artigo, página 7: Secretário Executivo
- Texto do artigo, página 7: DG
- Texto do artigo, página 7: DC
- Texto do artigo, página 7: DAS
- Texto do artigo, página 7: DARH
- Texto do artigo, página 7: DEP
- Texto do artigo, página 7: RPM RPG
- Texto do artigo, página 7: RACSD RACIPE
- Texto do artigo, página 7: RPI RPD
- Texto do artigo, página 7: RGP RAF SG
- Texto do artigo, página 7: RTICI UCI RGEAC
- Texto do artigo, página 7: DG: Departamento de Género: RPM: Repartição da Promoção Mulher RPG: Repartição de Promoção Género DC: Departamento de Criança RACSD: Repartição de Atendimento a Criança em Situação Difícil RACIPE: Repartição de Atendimento a Criança em Idade Pré-Escolar DAS: Departamento de Acção Social RPI: Repartição de Pessoa Idosa RPD: Repartição da Pessoa com Deficiência
- Texto do artigo, página 7: DARH: Departamento de Administração e Recursos Humano: RGP: Repartição de Gestão de Pessoal RAF: Repartição de Administração e Finanças SG: Secretaria Geral DEP: Departamento de Estudos e Planificação RTICI: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem UCI: Unidade de Controlo Interno RGEAC: Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
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