Resolução n.º 13/API/2020

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Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Provincial
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 13/API/2020 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, previsto na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A aprovação do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social de Inhambane que consta do anexo, que é parte integrante da pressente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Vigência) A pressente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social Estatuto Orgânico
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é um órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, é pessoa colectiva de direito público, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e Acção Social a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Funções gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções gerais da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial e do Órgão de Tutela para o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividade do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionado ao género criança e acção social;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Governo Provincial de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhe o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a participação das organizações e associações cujo campo e actividade influencia a materializaçãodapolítica definida pelo sector género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não descriminação das pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 j) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do género, criança e acção social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do Género: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 2 e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial é dirigida por Director Provincial nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6 (Competências do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial do Género, Criança e Acção Social subordina-se ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Provincial do Género, Criança e Acção Social presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial do Género, Criança e Acção Social coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além das competências atribuídas por Lei compete ao
Texto do artigo · p. 2 Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pelaaplicação depolíticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Género,Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos Humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção de Província e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos Chefes de Departamento e Repartições a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a validação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Da organização e estrutura
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social organizase ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os Distritos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamentos Províncias;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Departamentos e repartições)
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a
Texto do artigo · p. 3 seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção: • Director Provincial do Género, Criança e Acção Social; • Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Género: • Repartição da promoção Mulher; • Repartição de promoção género.
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Criança: • Repartição de Atendimento à criança em situação difícil; • Repartição de Atendimento à criança em idade pré-escolar.
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Acção Social: • Repartição de pessoa idosa; • Repartição da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Pessoal; • Repartição de Administração e finanças; • Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Estudos e Planificação: • Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 3 g) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições.
Texto do artigo · p. 3 (Funções da Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10 (Departamento do género)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Género: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local; c) Implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género; d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género; e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Competências do Chefe do Departamento do Género)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do chefe do Departamento do Género:
Número ou marcador · p. 3 a) Monitorar a realização de acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12 Departamento da Criança (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. Sãofunções do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 3 e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13 (Competências do Chefe de Departamento da Criança)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do chefe do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, orientar e coordenar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 3 b) Monitorar a realização de acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 3 e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 Departamento de Acção Social (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. Sãofunções do Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15 (Competências do Chefe de Departamento de Acção Social) 1. São competências do chefe do Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de Departamento de Estudo e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bemcomo a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Planificação e dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 chefe de Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17 (Competências do Chefe do Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São Competências do chefe do Departamento de Estudo e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 Sãofunções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 1. No Âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas a ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
Número ou marcador · p. 4 2. No Âmbito de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humano é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19 (Competências do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do estatuto geral dos funcionários e agentes do estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições )
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21 (Competências do Chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 5 h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23 (Competências do Chefe da Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretário Executivo é um elemento de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial da Educação e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
Texto do artigo · p. 6 sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25 (Competências do Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências do Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir, organizar, preparar e controlar os documentos para o despacho do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir, transmitir, monitorar e controlar a execução das instruções e decisões emanadas pelo Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir o arquivo e segurança dos documentos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir e elaborar a agenda do Director Provincial e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a elaboração dos programas mensal e semanal de actividades do Director;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir e organizar viagens em missão de serviço do Director;
Número ou marcador · p. 6 g) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a gestão do expediente e cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir e manter o Gabinete limpo e organizado;
Número ou marcador · p. 6 j) Gerir audiências do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 k) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir e prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
Texto do artigo · p. 6 sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26 (Tipos de Colectivos)
Número ou marcador · p. 6 1. Na Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 6 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Coordenador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do colectivo de Direcção e é dirigido pelo Chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento ou Repartição e reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da repartição;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual de Departamento ou da Respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e analise em Sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar as recomendações do colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento dos Departamentos ou das Repartições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Repartições autónomas.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 4. O Colectivo de Direcção é Convocado pelo Director Provincial e
Texto do artigo · p. 6 reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Colectivo de Direcção as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre o Orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 6 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31 (Conselho Coordenador Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controlar as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 d) Directores dos Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e
Texto do artigo · p. 7 reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
Texto do artigo · p. 7 Organograma
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o regulamento interno da Direcção Provincial no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director Provincial submeter a Proposta do Quadro de Pessoal ao Governador de Província no prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação e publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35 (
Texto do artigo · p. 7 ARTIGO)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
Texto do artigo · p. 7 Director Provincial
Texto do artigo · p. 7 Director Provincial Secretário Executivo DG RPM RPG DC RACSD RACIPE DAS RPI RPD DARH RGP RAF SG DEP RTICI UCI RGEAC
Texto do artigo · p. 7 Secretário Executivo
Texto do artigo · p. 7 DG
Texto do artigo · p. 7 DC
Texto do artigo · p. 7 DAS
Texto do artigo · p. 7 DARH
Texto do artigo · p. 7 DEP
Texto do artigo · p. 7 RPM RPG
Texto do artigo · p. 7 RACSD RACIPE
Texto do artigo · p. 7 RPI RPD
Texto do artigo · p. 7 RGP RAF SG
Texto do artigo · p. 7 RTICI UCI RGEAC
Texto do artigo · p. 7 DG: Departamento de Género: RPM: Repartição da Promoção Mulher RPG: Repartição de Promoção Género DC: Departamento de Criança RACSD: Repartição de Atendimento a Criança em Situação Difícil RACIPE: Repartição de Atendimento a Criança em Idade Pré-Escolar DAS: Departamento de Acção Social RPI: Repartição de Pessoa Idosa RPD: Repartição da Pessoa com Deficiência
Texto do artigo · p. 7 DARH: Departamento de Administração e Recursos Humano: RGP: Repartição de Gestão de Pessoal RAF: Repartição de Administração e Finanças SG: Secretaria Geral DEP: Departamento de Estudos e Planificação RTICI: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem UCI: Unidade de Controlo Interno RGEAC: Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane
  2. Texto do artigo, página 1: Assembleia Provincial
  3. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 13/API/2020 de 27 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, previsto na estrutura do Conselho Executivo Provincial de Inhambane, ao abrigo do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com a alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, a Assembleia Provincial de Inhambane, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 1: A aprovação do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social de Inhambane que consta do anexo, que é parte integrante da pressente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Vigência) A pressente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial de Inhambane, a 27 de Agosto
  8. Texto do artigo, página 1: de 2020. — O Presidente, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  9. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social Estatuto Orgânico
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é um órgão do Conselho Executivo Provincial que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, é pessoa colectiva de direito público, que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e Acção Social a nível provincial.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação)
  14. Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto Orgânico aplica-se à Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social de Inhambane.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Funções gerais)
  16. Número ou marcador, página 2: 1. São funções gerais da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial e do Órgão de Tutela para o sector do Género, Criança e Acção Social;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do Género, Criança e Acção Social;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividade do Género, Criança e Acção Social;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos Directores de Serviços Distritais relacionado ao género criança e acção social;
  22. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões do Governo Provincial de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  23. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhe o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  24. Número ou marcador, página 2: h) Promover a participação das organizações e associações cujo campo e actividade influencia a materializaçãodapolítica definida pelo sector género, criança e acção social;
  25. Número ou marcador, página 2: i) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não descriminação das pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  26. Número ou marcador, página 2: j) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias do género, criança e acção social.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Funções específicas)
  28. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  29. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do Género: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Criança:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Acção Social:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Direcção)
  45. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial é dirigida por Director Provincial nomeado pelo Governador de Província.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6 (Competências do Director Provincial)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Director Provincial do Género, Criança e Acção Social subordina-se ao Governador de Província.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Provincial do Género, Criança e Acção Social presta contas das suas actividades ao Governador de Província.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial do Género, Criança e Acção Social coordena e articula com os órgãos provinciais e centrais do Estado sobre os aspectos técnico-metodológicos da sua actividade.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. Para além das competências atribuídas por Lei compete ao
  51. Texto do artigo, página 2: Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pelaaplicação depolíticas e estratégias de desenvolvimento do sector do Género, Criança e Acção Social na Província;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas do Género,Criança e Acção Social;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área do Género, Criança e Acção Social;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo do Género, Criança e Acção Social;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos Humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da Direcção de Província e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  59. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Conselho Executivo Provincial na área do Género, Criança e Acção Social;
  60. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferência dos Chefes de Departamento e Repartições a nível da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  61. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador de Província;
  62. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a validação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social e respectiva premiação nos termos legais.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Da organização e estrutura
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Organização territorial)
  65. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social organizase ao nível Provincial, coordenando suas actividades com os Distritos.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Estrutura)
  67. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a estrutura:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Unidade de Controlo Interno;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Departamentos Províncias;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Repartições Provinciais.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Departamentos e repartições)
  73. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a
  74. Texto do artigo, página 3: seguinte estrutura:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Direcção: • Director Provincial do Género, Criança e Acção Social; • Secretário Executivo.
  76. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Género: • Repartição da promoção Mulher; • Repartição de promoção género.
  77. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Criança: • Repartição de Atendimento à criança em situação difícil; • Repartição de Atendimento à criança em idade pré-escolar.
  78. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Acção Social: • Repartição de pessoa idosa; • Repartição da pessoa com deficiência.
  79. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos: • Repartição de Gestão de Pessoal; • Repartição de Administração e finanças; • Secretaria Geral.
  80. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Estudos e Planificação: • Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
  81. Número ou marcador, página 3: g) Unidade de Controlo Interno.
  82. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições.
  83. Texto do artigo, página 3: (Funções da Unidades Orgânicas)
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10 (Departamento do género)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Género: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local; c) Implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género; d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género; e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Competências do Chefe do Departamento do Género)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do chefe do Departamento do Género:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Monitorar a realização de acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 Departamento da Criança (Funções)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. Sãofunções do Departamento da Criança:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de
  103. Texto do artigo, página 3: Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13 (Competências do Chefe de Departamento da Criança)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do chefe do Departamento da Criança:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, orientar e coordenar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Monitorar a realização de acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a realização de outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 Departamento de Acção Social (Funções)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. Sãofunções do Departamento de Acção Social:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15 (Competências do Chefe de Departamento de Acção Social) 1. São competências do chefe do Departamento de Acção Social:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Proceder à divulgação de políticas de acção social;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16 (Departamento de Estudos e Planificação)
  122. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Departamento de Estudo e Planificação:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  128. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bemcomo a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  129. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação e dirigido por um
  130. Texto do artigo, página 4: chefe de Departamento, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Competências do Chefe do Departamento de Estudos e Planificação)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. São Competências do chefe do Departamento de Estudo e Planificação:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  138. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  140. Texto do artigo, página 4: Sãofunções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  141. Número ou marcador, página 4: 1. No Âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais normas aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  148. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  149. Número ou marcador, página 4: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
  150. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  151. Número ou marcador, página 4: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  152. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  153. Número ou marcador, página 4: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  154. Número ou marcador, página 4: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  155. Número ou marcador, página 4: n) Propor a criação de comissão de implementação de normas estratégicas relativas a ética e deontologia profissional, prevenção e combate a corrupção.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. No Âmbito de Administração e Finanças:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da direcção provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humano é dirigido
  164. Texto do artigo, página 4: por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19 (Competências do Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. São Competências do chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do estatuto geral dos funcionários e agentes do estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  169. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do estado;
  170. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  171. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  172. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  173. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do estado dentro e fora do País;
  174. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  175. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  176. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  177. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  178. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  179. Número ou marcador, página 5: m) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
  180. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  181. Número ou marcador, página 5: o) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  182. Número ou marcador, página 5: p) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  183. Número ou marcador, página 5: q) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
  184. Número ou marcador, página 5: r) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  185. Número ou marcador, página 5: s) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
  186. Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20 (Repartição de Gestão e Execução de Aquisições )
  188. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  192. Número ou marcador, página 5: d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  195. Número ou marcador, página 5: g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  196. Número ou marcador, página 5: h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Gestão e Execução de Aquisições é dirigida
  198. Texto do artigo, página 5: por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21 (Competências do Chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe da Repartição de Gestão e Execução de Aquisições:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Garantir e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Garantir e efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Garantir e assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  204. Número ou marcador, página 5: d) Garantir e assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Garantir e assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  206. Número ou marcador, página 5: f) Garantir e administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  207. Número ou marcador, página 5: g) Garantir e manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  208. Número ou marcador, página 5: h) Garantir e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Unidade de Controlo Interno)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  217. Número ou marcador, página 5: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
  219. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador de Província, sob proposta do Director Provincial.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23 (Competências do Chefe da Unidade de Controlo Interno)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do chefe da Unidade de Controlo Interno:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  227. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  228. Número ou marcador, página 6: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Secretário Executivo)
  230. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretário Executivo é um elemento de apoio do Director Provincial, que garante a monitoria e implementação das decisões do Director Provincial da Educação e dos seus colectivos, da expedição e recepção da correspondência da Direcção.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
  232. Texto do artigo, página 6: sob proposta do Director Provincial.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Competências do Secretário Executivo)
  234. Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Secretário Executivo:
  235. Número ou marcador, página 6: a) Garantir, organizar, preparar e controlar os documentos para o despacho do Director Provincial;
  236. Número ou marcador, página 6: b) Garantir, transmitir, monitorar e controlar a execução das instruções e decisões emanadas pelo Director Provincial;
  237. Número ou marcador, página 6: c) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, garantir o arquivo e segurança dos documentos da Direcção Provincial;
  238. Número ou marcador, página 6: d) Garantir e elaborar a agenda do Director Provincial e assegurar o seu cumprimento;
  239. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a elaboração dos programas mensal e semanal de actividades do Director;
  240. Número ou marcador, página 6: f) Garantir e organizar viagens em missão de serviço do Director;
  241. Número ou marcador, página 6: g) Receber, fazer triagem e distribuir as correspondências destinadas ao Director;
  242. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a gestão do expediente e cuidar do arquivo do Gabinete do Director;
  243. Número ou marcador, página 6: i) Garantir e manter o Gabinete limpo e organizado;
  244. Número ou marcador, página 6: j) Gerir audiências do Director Provincial;
  245. Número ou marcador, página 6: k) Redigir e/ou digitar documentos por decisão do Director Provincial;
  246. Número ou marcador, página 6: l) Garantir e prestar apoio logístico ao Director nas suas deslocações garantindo as suas reservas, aquisição de bilhetes de passagem, assistência e reservas.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário Executivo é nomeado pelo Governador de Província
  248. Texto do artigo, página 6: sob proposta do Director Provincial.
  249. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26 (Tipos de Colectivos)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. Na Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social funcionam os seguintes colectivos:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo Técnico;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Coordenador Provincial.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27 (Colectivo Técnico)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo Técnico é um órgão com a função de analisar o ponto de situação das actividades e os processos de trabalho dos Departamentos ou Repartições, com o objectivo de preparar as matérias específicas para as sessões do colectivo de Direcção e é dirigido pelo Chefe de Departamento ou Repartição Provincial.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição: a) Chefe do Departamento;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Repartições;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Técnicos do Departamento ou das Repartições.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo Técnico é convocado pelo chefe do Departamento ou Repartição e reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço exigirem.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28 (Funções)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Colectivo Técnico:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades anuais e correntes do Departamento ou da repartição;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual de Departamento ou da Respectivo balanço de execução;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o grau de cumprimento do plano anual de actividades e a respectiva execução, e pronunciar-se sobre o ponto de situação dos processos de trabalho inerentes ao Departamento ou Repartição;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Preparar as matérias técnicas, coordenar e controlar a elaboração de apresentações para apreciação e analise em Sessões do Colectivo de Direcção.
  267. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar as recomendações do colectivo de Direcção e controlar a sua implementação ou cumprimento;
  268. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento dos Departamentos ou das Repartições.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29 (Colectivo de Direcção)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes Direcção Provincial e é dirigido pelo Director Provincial.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição
  272. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Departamentos;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Repartições autónomas.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. Podem participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  276. Número ou marcador, página 6: 4. O Colectivo de Direcção é Convocado pelo Director Provincial e
  277. Texto do artigo, página 6: reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades da Direcção o exijam.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30 (Funções)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Colectivo de Direcção as seguintes:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e controlar a sua execução;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre o Orçamento anual da Direcção Provincial e respectivo balanço de execução;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais da Direcção Provincial, sectores e instituições subordinadas;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com as funções e actividades da Direcção Provincial, tendo em vista a sua correcta implementação;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre os aspectos de organização e funcionamento da Direcção Provincial.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 (Conselho Coordenador Provincial)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controlar as acções de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  288. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador Provincial tem a seguinte composição:
  289. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  290. Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamentos;
  291. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Repartições;
  292. Número ou marcador, página 7: d) Directores dos Serviços Distritais relacionados a Direcção Provincial;
  293. Número ou marcador, página 7: e) Dirigentes provinciais de outras áreas de actividades relacionadas a Direcção Provincial.
  294. Número ou marcador, página 7: 3. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  295. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador é convocado pelo Director Provincial e
  296. Texto do artigo, página 7: reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32 (Funções)
  298. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Conselho Coordenador:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e consequências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar a proposta do plano e orçamento anual do sector;
  302. Número ou marcador, página 7: d) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da Direcção Provincial de Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
  303. Número ou marcador, página 7: e) Promover a aplicação uniforme de estratégia, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector;
  304. Texto do artigo, página 7: Organograma
  305. Número ou marcador, página 7: f) Realizar o balanço das actividades da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  306. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  307. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Governador de Província.
  308. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33 (Regulamento interno)
  310. Texto do artigo, página 7: Compete ao Governador de Província sob proposta do Director Provincial aprovar o regulamento interno da Direcção Provincial no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do Estatuto orgânico.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34 (Quadro de Pessoal)
  312. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Provincial submeter a Proposta do Quadro de Pessoal ao Governador de Província no prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação e publicação do Estatuto Orgânico.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35 (
  314. Texto do artigo, página 7: ARTIGO)
  315. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento são supridas pelo despacho do Conselho Executivo Provincial.
  316. Texto do artigo, página 7: Director Provincial
  317. Texto do artigo, página 7: Director Provincial Secretário Executivo DG RPM RPG DC RACSD RACIPE DAS RPI RPD DARH RGP RAF SG DEP RTICI UCI RGEAC
  318. Texto do artigo, página 7: Secretário Executivo
  319. Texto do artigo, página 7: DG
  320. Texto do artigo, página 7: DC
  321. Texto do artigo, página 7: DAS
  322. Texto do artigo, página 7: DARH
  323. Texto do artigo, página 7: DEP
  324. Texto do artigo, página 7: RPM RPG
  325. Texto do artigo, página 7: RACSD RACIPE
  326. Texto do artigo, página 7: RPI RPD
  327. Texto do artigo, página 7: RGP RAF SG
  328. Texto do artigo, página 7: RTICI UCI RGEAC
  329. Texto do artigo, página 7: DG: Departamento de Género: RPM: Repartição da Promoção Mulher RPG: Repartição de Promoção Género DC: Departamento de Criança RACSD: Repartição de Atendimento a Criança em Situação Difícil RACIPE: Repartição de Atendimento a Criança em Idade Pré-Escolar DAS: Departamento de Acção Social RPI: Repartição de Pessoa Idosa RPD: Repartição da Pessoa com Deficiência
  330. Texto do artigo, página 7: DARH: Departamento de Administração e Recursos Humano: RGP: Repartição de Gestão de Pessoal RAF: Repartição de Administração e Finanças SG: Secretaria Geral DEP: Departamento de Estudos e Planificação RTICI: Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem UCI: Unidade de Controlo Interno RGEAC: Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos
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