Deliberação n.º 5/v/SGP/2017
Texto extraído + documento associado
Deliberação n.º 5/v/SGP/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 5/v/SGP/2017, de 14 de Março
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de efectuar a revisão do Regulamento Interno do Governo Provincial de Cabo Delgado, com o objectivo de adequá-lo à legislação em vigor, no uso das competências atribuídas a este Órgão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, o Governo da Província de Cabo Delgado, reunido na sua V Sessão Ordinária, realizada a 14 de Março de 2017, delibera:
- Texto do artigo, página 2: Único: É aprovado o Regulamento Interno do Governo Provincial de Cabo Delgado, que é parte integrante da presente Deliberação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Governo Provincial de Cabo Delgado, na Cidade de Pemba, 14 de Março de 2017. — O Governador da Província, Celmira Frederico Pena da Silva.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Governo da Província de Cabo Delgado
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo da Província é o órgão que garante a execução ao nível da Província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo da Província dispõe de autonomia administrativa no quadro da descentralização da administração central.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Governo da Província é dirigido pelo Governador da Província.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Governo da Província são nomeados pelos
- Texto do artigo, página 2: Ministros das respectivas áreas, ouvido o Governador da Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2.º
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Governo da Província)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo da Província tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Governador da Província;
- Número ou marcador, página 2: b) Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3.º
- Texto do artigo, página 2: (Posse e Início de Funções)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do Governo, com excepção do Presidente do Órgão e do Secretário Permanente da Província, tomam posse perante o Governador da Província, após apresentar o Despacho de nomeação visado pelo Tribunal Administrativo, e iniciam imediatamente as funções.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem iniciar funções sem que tenham tomado posse, os membros do Governo que forem nomeados por urgente conveniência de serviço, nos termos da alínea b), n.º 1, artigo 21.º do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, devendo apresentar no prazo legal o Visto do Tribunal Administrativo e tomar posse.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Membro do Governo empossado ou nomeado nos termos do
- Texto do artigo, página 2: n.º 2 do presente artigo, deve apresentar-se aos demais membros do Governo na Sessão do Órgão, apresentando uma breve autobiografia e deve seguidamente ser apresentado aos funcionários do sector pelo Secretário Permanente ou por um membro do Governo designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Objectivo e Âmbito
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4.º
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente instrumento normativo regula a organização, o funcionamento e o exercício de competências do Governo da Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Regulamentação a que se refere o número anterior, visa normar
- Texto do artigo, página 2: os actos e procedimentos administrativos e harmonizar a organização e funcionamento dos órgãos, instituições do Governo Provincial e das demais entidades da Administração Pública da Província, no âmbito do exercício das competências que lhes são atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5.º
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições referidas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações do Governo Provincial vinculam a todas as instituições da Província de Cabo Delgado, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. O presente instrumento observa os princípios fundamentais
- Texto do artigo, página 2: plasmados no artigo 79, n.º 2 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, e normas relativas as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocatória, participação, ausência e substituições dos membros do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Decurso das sessões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Visitas de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Comunicação e publicidade dos actos do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenação intersectorial;
- Número ou marcador, página 2: f) Normas de protocolo e precedência.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Participação, Ausências e Substituições dos Membros do Governo
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Membros do Governo
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6.º
- Texto do artigo, página 2: (Membros do Governo)
- Texto do artigo, página 2: São membros do Governo Provincial o Governador Provincial, o Secretário Permanente Provincial e os Directores Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7.º
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura do Governo Provincial)
- Texto do artigo, página 3: A estrutura do Governo Provincial está sujeita às imposições do artigo 24 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, com nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 21/2015, de 9 de Setembro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8.º
- Texto do artigo, página 3: (Precedência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente Regulamento entende-se por precedência a sequência ordinária entre os membros do Governo Provincial e os convidados que concorram em actos oficiais e solenes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. A precedência protocolar dos membros e convidados permanentes do Governo da Província na sala de Sessões e em outros eventos oficiais, é estabelecida de acordo com a precedência de apresentação na Província, posse ou termo de início de funções, salvo orientação superior, cabendo ao protocolo fornecer, permanentemente, ao Gabinete do Governador a respectiva relação actualizada.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas Sessões ou outros eventos onde são convidados Deputados
- Texto do artigo, página 3: da Assembleia da República residentes, Membros dos Órgãos Centrais, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, estes gozam de prioridade na ordem de precedência sobre os Convidados Permanentes do Governo Provincial e nos demais eventos se dispõem nos termos do Protocolo do Estado.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Ausência e Substituições
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9.º
- Texto do artigo, página 3: (Ausências)
- Número ou marcador, página 3: 1. As ausências dos membros do Governo Provincial, em missão de serviço, carecem de autorização do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Salvo casos de força maior, as ausências devem ser solicitadas com uma antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias úteis.
- Número ou marcador, página 3: 3. O visado deverá comunicar ao Secretário Permanente Provincial, o despacho da autorização da ausência, pela via mais rápida, sem prejuízo da comunicação escrita.
- Número ou marcador, página 3: 4. O membro do Governo Provincial substituído deve delimitar,
- Texto do artigo, página 3: por via de Memorando, o limite de competências para actos a serem praticados pelo substituto, durante a sua ausência;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10.º
- Texto do artigo, página 3: (Substituição do Governador da Província)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos seus impedimentos ou ausências de duração igual ou superior a 30 dias o substituto do Governador Provincial é designado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos demais casos, o substituto do Governador Provincial
- Texto do artigo, página 3: é o Secretário Permanente Provincial, nos termos das alterações introduzidas a Lei
- Texto do artigo, página 3: n.º 8/2003, de 19 de Maio, através da Lei n.º 11/2012, de 8 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11.º
- Texto do artigo, página 3: (Substituição do Secretário Permanente Provincial)
- Texto do artigo, página 3: Nas suas ausências, o Secretário Permanente Provincial será substituído por um membro do Governo Provincial, que coordenará as actividades da administração local e função pública, por anuência do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12.º
- Texto do artigo, página 3: (Substituição dos Directores Provinciais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos impedimentos ou ausências dos Directores Provinciais, por um período inferior a 7 (sete) dias, o seu substituto é designado pelo respectivo dirigente da unidade orgânica, devendo comunicar ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos casos de impedimentos ou ausência dos Directores Provinciais superiores a 7 (sete) dias e inferiores a 30 (trinta) dias, o seu substituto é designado pelo Governador da Província, sob proposta do respectivo dirigente da unidade orgânica, ouvido o Secretário Permanente Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando o impedimento ou ausência for igual ou superior a 30 (trinta) dias, o substituto será designado pelo dirigente competente para o nomear, ouvido o Governador da Província.
- Número ou marcador, página 3: 4. O substituto a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverá ser
- Texto do artigo, página 3: indicado dentre os membros do colectivo de Direcção, salvo existindo substituto legal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13.º
- Texto do artigo, página 3: (Ausências e impedimentos dos Delegados e Chefes dos Serviços Provinciais)
- Texto do artigo, página 3: As ausências, impedimentos e substituições dos Delegados, chefes dos Serviços Provinciais e outras entidades estatais de âmbito provincial, são aplicadas as regras referentes aos Directores Provinciais, previstas neste capítulo, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Sessões do Governo Provincial
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14.º
- Texto do artigo, página 3: (Tipos de Sessões do Governo Provincial)
- Texto do artigo, página 3: O Governo Provincial realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15.º
- Texto do artigo, página 3: (Sessões Ordinárias)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Sessões Ordinárias do Governo Provincial realizam-se quinzenalmente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Governo Provincial aprova, na sua penúltima Sessão Ordinária de cada ano, o Calendário das Sessões Ordinárias para o ano seguinte, sob proposta do Secretário Permanente Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Governador da Província fixar as horas, os dias e local das Sessões Ordinárias.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Governo Provincial pode fazer alterações do calendário das Sessões Ordinárias, caso seja necessário.
- Número ou marcador, página 3: 5. A inclusão de um tema fora do calendário temático por um
- Texto do artigo, página 3: Membro do Governo deverá ser solicitada por escrito ao Governador Provincial, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data da realização da Sessão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16.º
- Texto do artigo, página 3: (Sessões Extraordinárias)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Sessões Extraordinárias realizam-se sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 3: 2. As Sessões do Governo têm lugar por decisão do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. As Sessões Extraordinárias também podem ter lugar sob proposta
- Texto do artigo, página 3: do Secretário Permanente Provincial ou por pelo menos um terço dos membros do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 4. A proposta a que se refere o número anterior deve ser submetida à aprovação do Governador Provincial com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo em situação de urgência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17.º
- Texto do artigo, página 4: (Participação nas Sessões)
- Número ou marcador, página 4: 1. São participantes nas sessões do Governo Provincial os membros do Governo Provincial e convidados permanentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Administradores Distritais prestam informação periódica, sobre a situação política, socioeconómica e cultural do seu Distrito, em Sessão do Governo Provincial para a qual sejam convidados.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Governador Provincial pode convidar qualquer entidade ou personalidade para participar nas sessões do Governo, consoante a necessidade de abordagem de determinada matéria específica.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de apresentação de temas, os dirigentes deverão se fazer acompanhar por membros do Governo do Distrito, Delegados Provinciais, chefes dos Serviços Provinciais e outros quadros que integram o Colectivo de Direcção da instituição, cabendo justificar os casos excepcionais ao Presidente do Órgão.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os acompanhantes às Sessões do Governo a que se refere o
- Texto do artigo, página 4: número anterior, não deverá exceder número de 3 (três).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18.º
- Texto do artigo, página 4: (Convidados às Sessões)
- Número ou marcador, página 4: 1. São Convidados Permanentes às Sessões do Governo Provincial de Cabo Delgado:
- Número ou marcador, página 4: a) Comandante Provincial da Policia da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Provincial do Serviço de Informação e Segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores Provinciais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: d) Delegado Provincial do Instituto Nacional de Estatística;
- Número ou marcador, página 4: e) Delegado do Centro Provincial de Mobilização e Recrutamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe do Gabinete do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que se julgar necessário em função dos temas em apreciação, poderão ser convidados a participar na Sessão do Governo Provincial os Delegados e chefes de Serviços Provinciais, sem vinculação directa a uma Direcção Provincial ou a Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os convidados referidos no presente artigo estão sujeitas às regras
- Texto do artigo, página 4: estabelecidas no presente regulamento, relativamente a indumentária, ao uso da palavra, ao cumprimento do horário e da disciplina nas sessões.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19.º
- Texto do artigo, página 4: (Convocatórias das Sessões)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias são convocadas e presididas pelo Governador Provincial ou seu substituto legal nas ausências acima de 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. A convocação será transmitida aos Membros do Governo Provincial por escrito, ou por outros meios que se julgar conveniente. Nos casos excepcionais, de emergência ou força maior, poderão por qualquer meio disponível, ser convocadas Sessões Extraordinárias do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 3. Da convocatória devem constar, de forma clara, os assuntos a tratar na Sessão.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Presidente das sessões manter a ordem e disciplina
- Texto do artigo, página 4: durante o decurso das mesmas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20.º
- Texto do artigo, página 4: (Agenda da Sessão)
- Número ou marcador, página 4: 1. A agenda de cada Sessão será estabelecida pelo Governador da Província, sob proposta do Secretário Permanente Provincial, ouvidos os restantes membros do Governo Provincial ou sob proposta destes em sessão precedente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A agenda e todos os documentos inerentes a sessão devem ser entregues a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias úteis.
- Número ou marcador, página 4: 3. A apresentação de documentos de avaliação, planificação, estudos, diagnósticos e documentos de carácter informativo, deverá obedecer a um formato previamente aprovado pelo Governo Provincial, com indicação clara da matéria objecto da apreciação ou aprovação do órgão.
- Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que haja apresentação de um assunto ou tema na Sessão do Governo Provincial, caberá à entidade responsável pelo assunto ou tema, a reprodução em número igual ao dos participantes e entrega da respectiva documentação ao Secretário do Governo Provincial, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas relativamente ao prazo indicado no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: 5. No início de cada Sessão, o Governo Provincial, aprecia e aprova a agenda dos trabalhos e ainda, analisa e verifica o cumprimento das deliberações da Síntese da Sessão anterior.
- Número ou marcador, página 4: 6. Após a aprovação da agenda dos trabalhos a que se refere o número anterior, somente é permitido, mediante aprovação do Governador, o acréscimo de novos temas não agendados, em casos de força maior ou urgentes.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os temas a serem aditados à agenda do dia deverão ser
- Texto do artigo, página 4: exclusivamente de carácter informativo, salvo os que forem determinados pelo Presidente do Órgão, considerados o seu carácter urgente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21.º
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Governo Provincial delibera, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não comparecendo número de membros exigidos conforme o
- Texto do artigo, página 4: artigo anterior, é convocada a nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão funcionar e deliberar desde que estejam presente um terço dos membros com direito de voto, em número não inferior a três, o que deve constar, expressa e claramente, da convocatória.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22.º
- Texto do artigo, página 4: (Decurso das Sessões)
- Número ou marcador, página 4: 1. Todos os Membros e Convidados as Sessões devem posicionar-se nos seus lugares 15 (quinze) minutos antes do seu início.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Sessões têm o seu início com a entrada, na sala de sessões, do Governador da Província, altura em que é vedado o acesso a sala;
- Número ou marcador, página 4: 3. A entrada do Presidente da Sessão deve ser anunciada por um Oficial de Protocolo.
- Número ou marcador, página 4: 4. A aprovação da agenda do programa da sessão deverá ser feita em simultâneo com o uso do martelo e o mesmo deve acontecer em relação a todos os documentos que carecem da aprovação do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Secretário do Governo Provincial deverá entregar, com a devida
- Texto do artigo, página 4: antecedência, ao Secretário Permanente Provincial a lista das presenças em cada sessão, situação de saúde dos dirigentes da província.
- Número ou marcador, página 5: 6. A ordem do dia de cada Sessão é fixada pelo Presidente, devendo estar previstas nela as matérias da competência do órgão para apreciar ou deliberar, que para esse fim estejam indicadas no Plano Operativo do Governo Provincial ou inclusas por decisão do Presidente do Órgão ou por solicitação dos membros nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 7. As Sessões Ordinárias do Governo Provincial são realizadas nos dias úteis da semana, cujo período de duração será indicado na convocatória, obedecendo o preceituado no artigo 19.º do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 8. As Sessões do Governo Provincial são abertas e encerradas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 9. O Secretário do Governo Provincial deverá garantir o cumprimento
- Texto do artigo, página 5: escrupuloso do limite do tempo das intervenções dos membros e outros participantes das Sessões do Órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23.º
- Texto do artigo, página 5: (Duração das Sessões)
- Número ou marcador, página 5: 1. As Sessões do Governo Provincial têm a duração máxima de 8 horas, incluindo os intervalos para lanches e almoços.
- Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, a sessão do Governo Provincial poderá prolongar-se por mais tempo, por decisão do Governador provincial, em função dos pontos da agenda remanescentes, por um período máximo de 2 (duas) horas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Havendo necessidade, a Sessão do Governo Provincial poderá
- Texto do artigo, página 5: ser interrompida e retomada em data e período determinado pelo Governador Provincial sob proposta do Secretário Permanente Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24.º
- Texto do artigo, página 5: (Outras Reuniões de Trabalho do Governo Provincial)
- Texto do artigo, página 5: Por decisão do Governo da Província poderão ter lugar reuniões de trabalho com todos ou parte dos membros do Governo Provincial, que poderão ser dirigidas pelo Governador da Província ou, na sua ausência, por seu substituto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25.º
- Texto do artigo, página 5: (Indumentária)
- Número ou marcador, página 5: 1. Nas Sessões do Governo Provincial e cerimónias solenes, os membros do Governo Provincial e convidados deverão apresentar-se de traje formal, que no caso do presente Regulamento significa fato completo de cor escura, gravata e calçado clássico.
- Número ou marcador, página 5: 2. Havendo convidados do sector para presenciarem a apresentação de determinado tema, estes devem igualmente comparecer trajados formalmente.
- Número ou marcador, página 5: 3. A não observância destas normas, será vedado o acesso a sala de
- Texto do artigo, página 5: Sessões do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26.º
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado das Sessões do Governo Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Governo Provincial dispõe de um Secretariado dirigido por um Secretário do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. De acordo com a Resolução n.º 3/2006, de 20 de Dezembro, são
- Texto do artigo, página 5: funções do Secretariado:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar as sessões do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) Secretariar as Sessões;
- Número ou marcador, página 5: c) Lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão assinadas pelo Presidente das Sessões ou Reuniões;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o acompanhamento e controlo das actividades e deliberações do Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 3. A composição e funcionamento do Secretariado estão definidos no Regulamento Interno da Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27.º
- Texto do artigo, página 5: (Substituição dos Membros do Governo Provincial nas Sessões)
- Número ou marcador, página 5: 1. As ausências ou dispensas das Sessões do Governo Provincial devem ser solicitadas com antecedência nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas ao Governador da Província, com a indicação expressa dos motivos e da proposta do membro do Governo substituto, quando haja um tema agendado para a Sessão.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para os efeitos do número precedente, deverá ser observado o
- Texto do artigo, página 5: preceituado na Secção II do capítulo II do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28.º
- Texto do artigo, página 5: (Uso da Palavra nas Sessões)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Governo Provincial e os convidados têm o uso da palavra sobre as matérias tratadas nas Sessões, de forma ordeira e sob autorização do Presidente da Sessão.
- Número ou marcador, página 5: 2. O uso da palavra a que se refere o número anterior, fica suspenso quando o Presidente da Sessão iniciar com as considerações finais sobre o tema apresentado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Cabe ao Presidente da Sessão determinar o tempo máximo, em minutos, de intervenção nas sessões.
- Número ou marcador, página 5: 4. Cabe ainda ao Presidente da Sessão promover a participação
- Texto do artigo, página 5: activa de cada um e de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29.º
- Texto do artigo, página 5: (As Deliberações do Governo Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na agenda de Sessão, salvo se o Presidente da Sessão reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre assuntos não inscritos na agenda de trabalho da mesma.
- Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações do Governo da Província são tomadas por consenso, sendo que na falta deste, o Presidente da Sessão submeterá o assunto à votação, prevalecendo o voto da maioria simples.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Governador da Província tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Governador Provincial tem poder deliberativo.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os convidados não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30.º
- Texto do artigo, página 5: (Acta e Síntese das Sessões)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para cada Sessão, será lavrada uma Acta e Síntese, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local da Sessão, os membros presentes, ausentes com indicação dos motivos, os assuntos apreciados e deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretário transformará a acta em Matriz de Recomendações, a qual deverá ser submetida ao Secretário Permanente Provincial nos 3 (três) dias úteis após a Sessão, para efeitos de seguimento e monitoria da sua implementação.
- Número ou marcador, página 5: 3. No início de cada Sessão, os membros do Governo apresentarão o ponto de situação do grau de cumprimento das recomendações da Sessão anterior.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os membros do Governo deverão enviar as informações sobre o grau de cumprimento das deliberações, 5 (cinco) dias antes da data marcada para a Sessão do Governo Provincial, em que esta será apreciada.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Visitas de Trabalho dos Membros do Governo Provincial
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31.º
- Texto do artigo, página 6: (Visitas do Governador Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Governador da Província fará visitas de trabalho às Direcções Provinciais, unidades orgânicas, económicas e sociais, públicas e privadas da Província, devendo ser acompanhado por membros e quadros do Governo Provincial por ele indicados, em função do programa de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. As visitas ordinárias serão objecto de calendarização prévia.
- Número ou marcador, página 6: 3. O calendário de visitas do Governador da Província para o ano
- Texto do artigo, página 6: seguinte deve conter a proposta dos membros do Governo Provincial, convidados e acompanhantes, sob proposta do Secretário Permanente Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32.º
- Texto do artigo, página 6: (Alteração do Calendário das Visitas e Meios de Comunicação)
- Número ou marcador, página 6: 1. As alterações ao calendário de visitas de trabalho devem ser comunicadas por qualquer meio as entidades visadas, com a devida antecedência.
- Número ou marcador, página 6: 2. As comunicações feitas via telefónica serão sempre redigidas a
- Texto do artigo, página 6: escrita, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33.º
- Texto do artigo, página 6: (Visitas de trabalho do Secretário Permanente Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Secretário Permanente Provincial fará visitas de trabalho às instituições públicas e privadas, com vista a acompanhar e assistir a implementação das tarefas e decisões dos Governos Central e Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. As visitas ordinárias do Secretário Permanente Provincial serão
- Texto do artigo, página 6: objecto de calendarização pelo respectivo Conselho Consultivo da Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34.º
- Texto do artigo, página 6: (Visitas dos Directores Provinciais, Delegados e Chefes dos Serviços Provinciais)
- Texto do artigo, página 6: Os Directores, Delegados ou Chefes dos Serviços Provinciais deverão, nos termos do presente Regulamento, calendarizar as suas visitas ordinárias as instituições que lhe são subordinadas ou tuteladas, devendo enviar uma cópia ao Gabinete do Governador da Província, com o conhecimento do Secretário Permanente Provincial e do respectivo Administrador Distrital, quando estas se referem aos Distritos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35.º
- Texto do artigo, página 6: (Vinculação dos Membros do Governo Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para garantir a assistência Permanente aos órgãos locais do Estado, os Membros do Governo Provincial poderão estar vinculados num ou mais Distritos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Membros do Governo Provincial deverão efectuar pelo menos
- Texto do artigo, página 6: uma visita de trabalho a todos os Distritos, sem prejuízo das visitas e acompanhamento do Distrito de vinculação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36.º
- Texto do artigo, página 6: (Visitas de nível Central e Outros)
- Número ou marcador, página 6: 1. As visitas dos dirigentes de nível central serão objecto de informação ao Governador Provincial ou ao Secretário Permanente Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo das normas protocolares em vigor, é da responsabilidade de cada Direcção, Delegação ou Serviço Provincial assegurar a organização das visitas do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Comunicação e Publicidade dos Actos do Governo Provincial
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37.º
- Texto do artigo, página 6: (Dever de Divulgação dos Actos)
- Texto do artigo, página 6: O Governo Provincial e as instituições públicas em geral, deverão promover a divulgação dos seus actos e realizações através dos órgãos de comunicação social e outras formas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38.º
- Texto do artigo, página 6: (Participação da Imprensa nas Sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos de comunicação social são convidados no acto de abertura da Sessão, sendo que as deliberações e outras recomendações são-lhes dadas no final da Sessão, em Conferência de Imprensa, pelo Governador da Província ou por um Porta-voz por ele indicado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os órgãos de comunicarão social poderão ter acesso as
- Texto do artigo, página 6: deliberações através do comunicado emitido pelo Adido de Imprensa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39.º
- Texto do artigo, página 6: (Conferência de Imprensa nas Instituições Provinciais)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os dirigentes dos sectores devem manifestar a abertura aos órgãos de comunicação social ao público, em geral, na prestação de informação referente ao desempenho do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 6: 2. A prestação de informação referente ao desempenho do sector
- Texto do artigo, página 6: deve ser efectuada pelo respectivo dirigente ou porta-voz.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40.º
- Texto do artigo, página 6: (Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Governador Provincial.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.