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- Texto do artigo, página 10: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 10: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 10: Despachos De 14 de Outubro de 2013:
- Texto do artigo, página 10: Elisa Eduardo Manhiça, enquadrada na carreira de assistente técnico rec, classe A, escalão 1, grupo salarial 6, classificado em segundo lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 2, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: Rosalina Esnesto, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 4, grupo salarial 5, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: André Chipessa Muissulelo, enquadrado na carreira de auxiliar técnico do laboratório, classe U, escalão 7, grupo salarial 6, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alíneaa) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: Amisse Cassimo, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 8, grupo salarial 1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: Alfredo Leite, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 8, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: António Manuel, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: António Trapo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: Canimone Comprido, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: Gil Anastácio Muianga, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 8, grupo salarial 1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: José Nantaleque, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: Momade Chalieque, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: Ussene Daniel, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 6, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: Mussa Aly, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 8, grupo salarial 3, classificado em terceiro lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: Naimo Momade, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 9, grupo salarial 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 11: Governo do Distrito de Namaacha
- Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha (RISDAEN)
- Texto do artigo, página 11: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 11: O Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, que aprovou a Estrutura tipo da Orgânica dos Governos Distritais, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, indica o Serviço Distrital de Actividades Económicas como um dos seus órgãos do governo distrital.
- Texto do artigo, página 11: Assim, havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha, nos termos da alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugada com a alínea c) do artigo 48 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 14 do Regulamento Tipo da Orgânica do Serviço Distrital de Actividades Económicas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 145/2009, de 24 de Junho, do extinto Ministério da Administração Estatal, da Função Pública e das Finanças de 24 de Junho de 2009, é aprovado o regulamento interno do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha, abrangendo as seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1 (Âmbito)
- Texto do artigo, página 11: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha.
- Texto do artigo, página 11: 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os Funcionários
- Texto do artigo, página 11: e Agentes do Estado afectos ao Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2 (Missão)
- Texto do artigo, página 11: O Serviço Distrital de Actividades Económicas abreviadamente designado por SDAE é o órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação dos programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital, orientar e apoiar às unidades económicas e sociais do sector.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3 (Visão)
- Texto do artigo, página 11: Ser uma entidade governamental impulsionadora, facilitadora e reguladora da Indústria, Comércio, Turismo, Agricultura e Pesca proporcionando um necessário ambiente institucional de competitividade e de desenvolvimento da iniciativa privada e pública.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4 (Valores)
- Texto do artigo, página 11: No exercício das suas funções os Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha, pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na ética e respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 12: b) Respeitar a ordem jurídica vigente;
- Número ou marcador, página 12: c) Utilizar racionalmente os recursos do Estado;
- Número ou marcador, página 12: d) Melhorar constantemente a qualidade dos serviços públicos, inovando para adaptar-se às novas necessidades e exigências;
- Número ou marcador, página 12: e) Actuar com transparência, sem prejuízo de carácter restrito, confidencial e secreto dos documentos classificados como tal, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 12: f) Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo a que possam estar à altura de prestar trabalho do excelente qualidade ao público e, pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
- Texto do artigo, página 12: Valores Éticos Os funcionários e técnicos do Serviço Distrital de Actividades
- Texto do artigo, página 12: Económicas de Namaacha devem:
- Número ou marcador, página 12: a) Exercer as suas funções dentro do espírito de servir o interesse público;
- Número ou marcador, página 12: b) Fazer sempre prevalecer o interesse público do interesse pessoal em casos de conflitos.
- Texto do artigo, página 12: Valores da pessoa humana Os funcionários e agentes do Estado no Serviço Distrital de
- Texto do artigo, página 12: Actividades Económicas de Namaacha devem:
- Número ou marcador, página 12: a) Respeitar a dignidade da pessoa humana;
- Número ou marcador, página 12: b) Tratar as pessoas com equidade e cortesia;
- Número ou marcador, página 12: c) Atender o público com urbanidade, zelo e diligência.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Da constituição dos órgãos Artigo 5 (Direcção do SDAE-Namaacha)
- Texto do artigo, página 12: A Direcção do SDAE-Namaacha tem a Seguinte Composição:
- Texto do artigo, página 12: a) Director do Serviço Distrital;
- Texto do artigo, página 12: b) Chefes das Repartições Distrital;
- Texto do artigo, página 12: c) Chefes de Secções Distrital;
- Texto do artigo, página 12: d) Chefe da Secretaria Distrital.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 6 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 12: O Serviço Distrital de Actividades Económicas, tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 12: 1) Repartição de Agricultura e Pescas, que compreende:
- Número ou marcador, página 12: a) Secção de Agricultura e Pesca;
- Número ou marcador, página 12: b) Secção de Florestas e Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 12: c) Secção de Pecuária.
- Número ou marcador, página 12: 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado.
- Número ou marcador, página 12: 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividades Económicas.
- Número ou marcador, página 12: 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos,
- Texto do artigo, página 12: com a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 12: a) Secção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 12: b) Secção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 12: c) Secção de Planificação;
- Número ou marcador, página 12: d) Secretaria do Serviço Distrital.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Das competências Artigo 7
- Texto do artigo, página 12: (Director do Serviço Distrital)
- Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Director do Serviço Distrital: a) Velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa
- Texto do artigo, página 12: desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho;
- Texto do artigo, página 12: b) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Governo Distrital e pelos órgãos do Estado de escalão superior;
- Texto do artigo, página 12: c) Administrar recursos materiais, humanos e financeiros de serviço, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
- Texto do artigo, página 12: d) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento do serviço e controlar a sua execução;
- Texto do artigo, página 12: e) Submeter ao Governo Distrital apreciação dos planos anuais ou plurianuais de catividades bem como os respectivos relatórios de execução;
- Texto do artigo, página 12: f) Garantir a supervisão do funcionamento das unidades do serviço;
- Texto do artigo, página 12: g) Promover a formação contínua dos funcionários seus subordinados de modo a contribuir para a sua auto-realização e garantir uma melhoria constante da prestação de servicços;
- Texto do artigo, página 12: h) Aplicar métodos coletivos de direcção de trabalho e praticar o diálogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condições de serviço e promovendo a sua integração nos processos de desenvolvimento institucional.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8 (Competências do Chefe da Repartição Distrital)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Chefe da Repartição Distrital:
- Número ou marcador, página 12: a) Coordenar as actividades da Repartição que chefia, garantindo a implementação das respectivas funções;
- Número ou marcador, página 12: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 12: c) Distribuir tarefas pelos funcionários da Repartição e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 12: d) Emitir pareceres sobre diversos assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 12: e) Elaborar relatórios de actividades realizadas na Repartição.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao chefe da Secretaria Distrital:
- Número ou marcador, página 12: a) Garantir a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 12: b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 12: c) Organizar e manter actualizado o arquivo do SDAE-Namaacha;
- Número ou marcador, página 12: d) Assegurar o funcionamento de meios de comunicação.
- Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao chefe da Secção Distrital:
- Número ou marcador, página 12: a) Chefiar a secção a nível distrital;
- Número ou marcador, página 12: b) Exerce função de organização, planificação, coordenação e controlo da sua unidade;
- Número ou marcador, página 12: c) Prepara, estuda e informa os documentos e submete a despacho superior;
- Número ou marcador, página 12: d) Organiza e providencia a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
- Número ou marcador, página 12: e) Assiste ao chefe da repartição distrital na coordenação dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da função das estruturas Artigo 9 (Repartição de Agricultura e Pescas) São funções da Repartição de Agricultura e Pescas:
- Texto do artigo, página 12: 1. Secção de Agricultura e Pesca:
- Texto do artigo, página 12: a) Promover o uso adequado do solo;
- Texto do artigo, página 12: b) Avaliar o potencial de produção;
- Texto do artigo, página 12: c) Proceder ao controlo sanitário das culturas;
- Texto do artigo, página 12: d) Efectuar a avaliação das áreas cultivadas, sua produção e rendimento;
- Texto do artigo, página 12: e) Divulgar no seio dos produtores, tecnologias adequadas de produção e informação meteriológica;
- Texto do artigo, página 13: f) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
- Texto do artigo, página 13: g) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
- Texto do artigo, página 13: h) Assegurar apoio ao movimento associativo.
- Texto do artigo, página 13: 1. Secção de Florestas e Fauna Bravia:
- Texto do artigo, página 13: a) Promover a exploração florestal;
- Texto do artigo, página 13: b) Promover a apicultura;
- Texto do artigo, página 13: c) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
- Texto do artigo, página 13: d) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
- Texto do artigo, página 13: e) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal.
- Texto do artigo, página 13: 2. Secção de Pecuária:
- Texto do artigo, página 13: a) Promover o fomento Pecuário;
- Texto do artigo, página 13: b) Efectuar o arrolamento anual do gado;
- Texto do artigo, página 13: c) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros,
- Texto do artigo, página 13: d) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais padecendo de epidemias;
- Texto do artigo, página 13: e) Emitir parecer dirigido a entidades competentes, para abate de animais para o consumo;
- Texto do artigo, página 13: f) Proceder ao controlo sanitário dos animais e das plantas;
- Texto do artigo, página 13: g) Divulgar os incentivos fiscais.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 10
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Promoção e Desenvolvimento do
- Texto do artigo, página 13: Empresariado)
- Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de promoção e desenvolvimento do empresariado:
- Número ou marcador, página 13: a) Divulgar o potencial industrial;
- Número ou marcador, página 13: b) Promover a pequena indústria para o aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
- Número ou marcador, página 13: c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
- Número ou marcador, página 13: d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover acções com vista a atrair investidores;
- Número ou marcador, página 13: f) Promover o empresariado local e o sector informal;
- Número ou marcador, página 13: g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
- Número ou marcador, página 13: h) Preparar o plano turístico distrital;
- Número ou marcador, página 13: i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
- Número ou marcador, página 13: j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 11
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade
- Texto do artigo, página 13: Económica)
- Texto do artigo, página 13: São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica:
- Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a observância da legislação florestal;
- Número ou marcador, página 13: b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a Lei;
- Número ou marcador, página 13: c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
- Número ou marcador, página 13: d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
- Número ou marcador, página 13: e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
- Número ou marcador, página 13: f) Recensear a rede comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 13: g) Licenciar as actividades comerciais;
- Número ou marcador, página 13: h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
- Número ou marcador, página 13: i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
- Número ou marcador, página 13: j) Proceder ao registo de estabelecimentos de microdimensão e estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 13: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
- Número ou marcador, página 13: l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
- Número ou marcador, página 13: m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
- Número ou marcador, página 13: n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
- Número ou marcador, página 13: o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 12 (Repartição de Administração, Planificação e Recursos
- Texto do artigo, página 13: Humanos)
- Texto do artigo, página 13: A Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos é chefiada por um chefe de Repartição e tem por funções:
- Número ou marcador, página 13: 1. Secção de Recursos Humanos: Compete à Secção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 13: a) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos do SDAEN;
- Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros no SDAEN;
- Número ou marcador, página 13: c) Gerir o subsistema de Informação de Pessoal;
- Número ou marcador, página 13: d) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do SDAEN;
- Número ou marcador, página 13: f) Desenvolver e implementar programas de qualidade de vida no trabalho.
- Número ou marcador, página 13: 2. Secção de Administração e Finanças: Compete à Secção de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer e manter um sistema integrado de administração do SDAEN;
- Número ou marcador, página 13: b) Recolher e harmonizar as propostas de orçamento do SDAEN;
- Número ou marcador, página 13: c) Garantir a alocação de fundos a todos os órgãos do SDAEN;
- Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a execução orçamental e elaborar e apresentar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 13: e) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
- Número ou marcador, página 13: f) Elaborar propostas de abate de bens considerados obsoletos;
- Número ou marcador, página 13: g) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens do SDAEN;
- Número ou marcador, página 13: h) Assegurar o expediente do SDAEN;
- Número ou marcador, página 13: i) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 13: j) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
- Número ou marcador, página 13: k) Realizar auditorias internas;
- Número ou marcador, página 13: l) Fazer a verificação dos balancetes;
- Número ou marcador, página 13: m) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
- Número ou marcador, página 13: n) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pelo SDAEN.
- Número ou marcador, página 13: 3. Secção de Planificação: Compete à Secção de Planificação:
- Número ou marcador, página 13: a) Conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do SDAEN;
- Número ou marcador, página 13: b) Recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e relatórios do SDAEN;
- Número ou marcador, página 13: c) Produzir e publicar dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 13: d) Administrar os subsistemas de informação.
- Número ou marcador, página 13: 4. Secretaria. A Secretaria é chefiada por um chefe de Secretaria e tem por funções:
- Número ou marcador, página 13: a) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 14: b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o funcionamento de meios de comunicação;
- Número ou marcador, página 14: d) Zelar pelo atendimento público;
- Número ou marcador, página 14: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do SDAEN.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das normas de funcionamento Artigo 13 (Substituição)
- Texto do artigo, página 14: 1. Na sua ausência, o Director do Serviço Distrital é substituído por um chefe da Repartição Distrital mediante proposta autorizada pelo Administrador Distrital.
- Texto do artigo, página 14: 2. O chefe da Repartição Distrital na sua ausência é substituído por um chefe da Secção Distrital, mediante uma informação proposta aprovada pelo Director Distrital.
- Texto do artigo, página 14: 3. Na sua ausência, os chefes de Secções Distrital são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, de acordo com o EGFAE.
- Texto do artigo, página 14: 4. Na sua ausência, os técnicos, funcionários e agentes são
- Texto do artigo, página 14: substituídos por um outro técnico, funcionário ou agente do mesmo nível do SDAEN, mediante uma informação proposta aprovada pelo respectivo chefe directo destes.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 14 (Autorização de Saídas, Férias e Dispensas)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os funcionários e agentes do Estado no SDAE-Namaacha obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para dispensas, férias e saída da sede dos serviços, no decurso das horas normais de expediente.
- Número ou marcador, página 14: 2. As saídas em missão de serviço, da sede para as Localidades do Distrito de Namaacha devem ser deduzidas a escrita e autorizadas pelo Director do Serviço Distrital, chefe da Repartição ou chefe da Secção.
- Número ou marcador, página 14: 3. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da província, províncias e/ou fora do país devem ser deduzidas a escrita e autorizadas pelo Administrador Distrital, Director do Serviço Distrital ou chefe da Repartição conforme os casos.
- Número ou marcador, página 14: 4. As férias devem obedecer o plano de férias do SDAE-Namaacha,
- Texto do artigo, página 14: segundo o artigo 86 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 15 (Remuneração por trabalho extraordinario)
- Texto do artigo, página 14: Os Funcionários e Agentes do Estado no SDAE-Namaacha que realizam actividades fora de horas normais de expediente aqui se refere o artigo 30 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, estam sujeitos a remuneração por trabalho extraordinário em conformidade com o artigo 58 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, sem prejuizo aos regimes indicados nos artigos 50 a 59.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 16 (Absentismo)
- Texto do artigo, página 14: Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada, salvo nas condições previstas nos termos do artigo 135 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 17 (Uso dos meios/equipamento)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado no SDAE-Namaacha obrigam-se a usar os meios e equipamento com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ou reposição.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Funcionários e Agentes do Estado no SDAE-Namaacha sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação, uso indevido, roubo ou perda dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 18 (Movimentação do equipamento)
- Número ou marcador, página 14: 1. A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe da Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os funcionários e agentes do Estado no SDAE-Namaacha
- Texto do artigo, página 14: sujeitam-se a provar a existência física dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor no Sector do Património do SDAE-Namaacha trimenstralmente e sempre que for solicitado pelos serviços ou superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 19 (Responsabilidade dos técnicos afectos às Localidades)
- Texto do artigo, página 14: Os técnicos afectos às Localidades subordinam-se ao chefe da respectiva Localidade, para além do Director do Serviço Distrital, enque este recebe a orientação técnica. Pelo que:
- Número ou marcador, página 14: 1. É de carácter obrigatório a presença dos técnicos na reunião ou Sessões de Conselho de Localidade;
- Número ou marcador, página 14: 2. É responsabilidade do funcionário prestar acessoria técnica ao chefe da Localidade e prestação regular de informação relativa ao seu sector de actividade;
- Número ou marcador, página 14: 3. Participar dos encontros em que é convocado na sede do SDAE- Namaacha e em outros locais por motivo de serviço, e prestar conta do seu trabalho;
- Número ou marcador, página 14: 4. A assiduidade do funcionário é controlada na Secretaria Comum
- Texto do artigo, página 14: da Localidade onde está afecto, devendo comunicar ao SDAENamaacha e a localidade as suas ausências.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 20 (Assiduidade e Pontualidade)
- Texto do artigo, página 14: Em conformidade com o preceituado no artigo 28 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, é de caracter obrigatório a assinatura de livro de ponto por todos funcionóarios de quadro de SDAEN, por forma a evitar o estipulado no n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 14/2009 de 17 de Março.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 21 (Avaliação do Desempenho)
- Texto do artigo, página 14: Para efeitos de avaliação do desempenho individual os funcionários e agentes do Estado no SDAE-Namaacha sujeitam-se a preencher os seguintes instrumentos consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Decreto n.º 55/2009, de 12 de Outubro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Acordo de desempenho individual, para titulares de cargos de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 14: b) Plano individual de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 14: c) Ficha de acompanhamento semestral e trimestral;
- Número ou marcador, página 14: d) Ficha de avaliação do desempenho individual.
- Número ou marcador, página 14: 2. O plano de actividades anuais pode, por motivo ponderoso, ser reajustado.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da formação Artigo 22 (Objectivos de formação)
- Texto do artigo, página 14: 1. Os objectivos da formação a realizar no âmbito deste Regulamento são:
- Texto do artigo, página 14: a) Elevar a capacidade técnico-científico e/ou profissional dos funcionários/trabalhadores com vista a dotar de recursos humanos com conhecimentos e habilidades necessários para a realização das suas atribuições;
- Texto do artigo, página 15: b) Estimular e premiar os funcionários/trabalhadores que pelo seu desempenho mereçam elevação do nível de conhecimentos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 23 (Bolsa)
- Número ou marcador, página 15: 1. A bolsa de estudo é o total de meios financeiros e/ou materiais disponibilizados ao funcionário/trabalhador durante o período da sua formação.
- Número ou marcador, página 15: 2. A bolsa de estudo pode ser completa ou parcial.
- Número ou marcador, página 15: a) Bolsa Completa - quando se aloca na totalidade os recursos e condições necessários à formação;
- Número ou marcador, página 15: b) Bolsa Parcial - quando se aloca parte dos recursos e condições necessários à formação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 24 (Requisitos de Candidatura)
- Número ou marcador, página 15: 1. Podem candidatar-se à formação os indivíduos que reúnam os requisitos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Ser funcionário do SDAEN há mais de dois anos;
- Número ou marcador, página 15: b) Satisfazer as exigências do curso a que é candidato;
- Número ou marcador, página 15: c) Ser funcionário/trabalhador que é indicado pelos seus superiores hierárquicos de acordo com o plano de formação da instituição;
- Número ou marcador, página 15: d) Ter prestado serviço ao SDAEN por tempo mínimo regulamentar exigido nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 15: e) Não ter reprovado há menos de dois anos no nível a que se pretende candidatar;
- Número ou marcador, página 15: f) Não ter participado, no mesmo ano, em cursos ou acções de formação com período de duração igual ou superior a 180 dias, consecutivos ou alternados.
- Número ou marcador, página 15: 2. O referido nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não se aplica quando se trate de formação não formal.
- Número ou marcador, página 15: 3. Documentação de candidatura:
- Número ou marcador, página 15: a) Requerimento, segundo modelo constante no Anexo I;
- Número ou marcador, página 15: b) Curriculum Vitae;
- Número ou marcador, página 15: c) Fotocópia de Certificado/Diploma do último grau académico/ /técnico profissional e outros cursos mencionados no Curriculum Vitae;
- Número ou marcador, página 15: d) Informação/Parecer do dirigente respectivo;
- Número ou marcador, página 15: e) Declaração de motivação à participação do candidato no curso.
- Número ou marcador, página 15: 4. O referido no número anterior não se aplica aos candidatos
- Texto do artigo, página 15: a cursos de formação não formal, dirigidos a um grupo alvo específico.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 25 (Critérios de Selecção)
- Número ou marcador, página 15: 1. São critérios de selecção para a formação no SDAEN os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Que a formação pretendida esteja ao abrigo dos artigos 19 deste Regulamento e 77 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) Garantias de disponibilidade financeira;
- Número ou marcador, página 15: c) Média global de conclusão do nível anterior;
- Número ou marcador, página 15: d) Apresentação da carta de aceitação e concessão de bolsa de estudo, para os casos em que tal se aplique;
- Número ou marcador, página 15: e) Ser seleccionado no concurso a que se refere o presente Regulamento, para os casos em que tal se aplique;
- Número ou marcador, página 15: f) Ser candidato a uma área prioritária no interesse da instituição;
- Número ou marcador, página 15: g) Ter classificação anual de serviço mínima de Regular, nos últimos três anos; h) o estabelecido nas alíneas e) e f) deste número só se aplica quando se trate de formação formal.
- Número ou marcador, página 15: 2. Entre candidatos que reúnam os requisitos referidos nas alíneas
- Texto do artigo, página 15: anteriores, dar-se-á prioridade ao candidato proveniente da área territorial do grupo com maior percentagem do bónus especial, com mais tempo de serviço e com maior idade.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os funcionários que tenham prestado mais de 10 anos de serviço ao Estado, no desempenho de funções e/ou cargos a que correspondam habilitações que não possuam, têm prioridade absoluta, desde que satisfaçam o preceituado nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 15: 4. Os candidatos à mesma área de formação que excedam o limite de bolsas planificadas a conceder por ano na mesma instituição/órgão, serão apurados por um concurso de selecção:
- Número ou marcador, página 15: a) Notificar os candidatos seleccionados para formalmente declarar a aceitação ou renúncia da bolsa a que foram seleccionados e substituir os que eventualmente tiverem renunciado, seguindo a ordem de classificação.
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e submeter ao dirigente respectivo, com cópia para o sector de Recursos Humanos e Direcção a acta com os resultados finais de concurso que deve ser assinada por todos os membros do Júri, em que conste: (i) O número total dos candidatos seleccionados; (ii) Nomes dos candidatos apurados por ordem de pontuação por cada curso; (iii) As fichas individuais de classificação dos candidatos seleccionados.
- Número ou marcador, página 15: 5. Os resultados do concurso serão válidos para o ano seguinte
- Texto do artigo, página 15: somente nos casos em que por imperativos institucionais não tenha sido possível a concessão de bolsa de estudo ao candidato seleccionado.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 26 (Deveres dos formandos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Assinar o contrato de trabalhador-estudante, conforme o modelo constante no Anexo II).
- Número ou marcador, página 15: 2. Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter um bom aproveitamento no curso.
- Número ou marcador, página 15: 3. Respeitar as normas da instituição de ensino e leis do país onde decorre a formação;
- Número ou marcador, página 15: 4. Informar no fim de cada ano escolar o seu aproveitamento académico ao SDAEN, através da estrutura de formação estabelecida neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 5. Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação, sem autorização.
- Número ou marcador, página 15: 6. Apresentar-se ao serviço, no prazo de 8 dias depois do término dos estudos ou da tomada de conhecimento do cancelamento da bolsa e frequência do curso. No caso de bolsa de estudo no exterior, o prazo conta a partir da data de chegada ao País.
- Número ou marcador, página 15: 7. Manter-se ao serviço do SDAEN por tempo nunca inferior ao da duração da formação concluída, a contar da data da retomada das funções.
- Número ou marcador, página 15: 8. Não mudar de curso a que foi autorizado a frequentar, sem autorização da entidade competente.
- Número ou marcador, página 15: 9. Os beneficiários da formação formal a partir do nível médio em diante, deverão entregar à estrutura de formação do respectivo órgão competente um exemplar das teses defendidas.
- Número ou marcador, página 15: 10. As teses referidas no número anterior deverão ter em anexo um
- Texto do artigo, página 15: resumo em língua portuguesa, caso tenham sido escritas noutra língua.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 27 (Deveres da entidade empregadora)
- Número ou marcador, página 15: 1. Assegurar a disponibilidade financeira necessária para a formação dos funcionários seleccionados.
- Número ou marcador, página 15: 2. Assegurar o acompanhamento periódico dos funcionários/ /trabalhadores em formação.
- Número ou marcador, página 15: 3. Garantir o enquadramento devido dos funcionários, após a formação.
- Número ou marcador, página 15: 4. Avaliar os resultados da formação, através da análise do
- Texto do artigo, página 15: desempenho pós-formação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 28 (Direitos dos beneficiários da formação)
- Número ou marcador, página 15: 1. Constituem direitos dos formandos:
- Número ou marcador, página 15: a) Dispensa parcial ou total do serviço;
- Número ou marcador, página 15: b) Enquadramento e recategorização devida conforme a alínea j) do n.º 1 do artigo 42.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Dos colectivos de direcção, colectivo de repartições
- Texto do artigo, página 16: e conselho técnico
- Número ou marcador, página 16: Artigo 29 (Colectivo de direcção)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Colectivo de direcção é um órgão de consulta do Director, com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Director do Serviço Distrital;
- Número ou marcador, página 16: b) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Colectivo de Direcção do Serviço Distrital é convocado e presidido pelo Director.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Director de Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para nas sessões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 16: 4. O Colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 16: 5. É da responsabilidade dos convocados a colectivo de direcção,
- Texto do artigo, página 16: participarem do encontro, prestarem informação sobre os pontos agendados e grau de cumprimento das matrizes das decisões
- Número ou marcador, página 16: Artigo 30 (Colectivo de Repartições)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os colectivos da Repartição são dirigidos pelos respectivos chefes das Repartições e tem por funções:
- Número ou marcador, página 16: 2. Os Colectivos da Repartição têm como funções as seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Analisar e avaliar o desempenho da Repartição;
- Número ou marcador, página 16: b) Estudar as formas de implementação das decisões do colectivo de Direcção e de mais orientações superiores com o objecto de trabalho;
- Número ou marcador, página 16: c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento da Repartição.
- Número ou marcador, página 16: d) Realizar o balanço periódico das actividades da Repartição;
- Número ou marcador, página 16: e) Promover a troca de experiências e informação entre os quadros da Repartição.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Colectivo da Repartição tem a seguinte composição: a) Chefe das Secções;
- Número ou marcador, página 16: 4. O chefe da Repartição pode convidar outros técnicos da Repartição a participar nas sessões do Colectivo, em função da agenda.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Colectivo da Repartição reúne-se, ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 16: semana, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 31 (Conselho técnico)
- Número ou marcador, página 16: 1. A nível interno são organizados o colectivo técnico, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) Preparação e acompanhamento da execução dos programas, planos, actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 16: b) Análise das decisões dos superiores hierárquicos dos sectores, relacionadas com as actividades do SDAEN, tendo em vista a sua implementação;
- Número ou marcador, página 16: c) Análise das propostas de políticas, estratégias e legislação relevantes para o SDAEN.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os colectivos de trabalho são convocados mensalmente pelo
- Texto do artigo, página 16: respectivo dirigente.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Das alterações Artigo 32 (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 16: 1. As alterações do presente regulamento só podem ser feitas por decisão do Administrador Distrital, parecer do Secretário Permanente Distrital e proposta do Director do Serviço Distrital.
- Texto do artigo, página 16: 2. O presente regulamento entra, imediatamente, em vigor a partir da data da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 16: 3. A estrutura orgânica, em anexo 1, faz parte integrante do
- Texto do artigo, página 16: Regulamento Interno.
- Texto do artigo, página 16: Namaacha, 25 de Julho de 2014. — O Administrador Distrital, Domingos Junqueiro.
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