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Texto do artigo · p. 10 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 10 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 10 Despachos De 14 de Outubro de 2013:
Texto do artigo · p. 10 Elisa Eduardo Manhiça, enquadrada na carreira de assistente técnico rec, classe A, escalão 1, grupo salarial 6, classificado em segundo lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 2, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Rosalina Esnesto, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 4, grupo salarial 5, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 André Chipessa Muissulelo, enquadrado na carreira de auxiliar técnico do laboratório, classe U, escalão 7, grupo salarial 6, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alíneaa) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Amisse Cassimo, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 8, grupo salarial 1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Alfredo Leite, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 8, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 António Manuel, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 António Trapo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Canimone Comprido, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Gil Anastácio Muianga, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 8, grupo salarial 1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 José Nantaleque, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Momade Chalieque, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Ussene Daniel, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 6, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Mussa Aly, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 8, grupo salarial 3, classificado em terceiro lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Naimo Momade, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 9, grupo salarial 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
Texto do artigo · p. 11 Governo do Distrito de Namaacha
Texto do artigo · p. 11 Regulamento Interno do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha (RISDAEN)
Texto do artigo · p. 11 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 11 O Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, que aprovou a Estrutura tipo da Orgânica dos Governos Distritais, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, indica o Serviço Distrital de Actividades Económicas como um dos seus órgãos do governo distrital.
Texto do artigo · p. 11 Assim, havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha, nos termos da alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugada com a alínea c) do artigo 48 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 14 do Regulamento Tipo da Orgânica do Serviço Distrital de Actividades Económicas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 145/2009, de 24 de Junho, do extinto Ministério da Administração Estatal, da Função Pública e das Finanças de 24 de Junho de 2009, é aprovado o regulamento interno do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha, abrangendo as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 11 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha.
Texto do artigo · p. 11 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os Funcionários
Texto do artigo · p. 11 e Agentes do Estado afectos ao Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 11 O Serviço Distrital de Actividades Económicas abreviadamente designado por SDAE é o órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação dos programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital, orientar e apoiar às unidades económicas e sociais do sector.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3 (Visão)
Texto do artigo · p. 11 Ser uma entidade governamental impulsionadora, facilitadora e reguladora da Indústria, Comércio, Turismo, Agricultura e Pesca proporcionando um necessário ambiente institucional de competitividade e de desenvolvimento da iniciativa privada e pública.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4 (Valores)
Texto do artigo · p. 11 No exercício das suas funções os Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha, pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na ética e respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Respeitar a ordem jurídica vigente;
Número ou marcador · p. 12 c) Utilizar racionalmente os recursos do Estado;
Número ou marcador · p. 12 d) Melhorar constantemente a qualidade dos serviços públicos, inovando para adaptar-se às novas necessidades e exigências;
Número ou marcador · p. 12 e) Actuar com transparência, sem prejuízo de carácter restrito, confidencial e secreto dos documentos classificados como tal, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 12 f) Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo a que possam estar à altura de prestar trabalho do excelente qualidade ao público e, pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
Texto do artigo · p. 12 Valores Éticos Os funcionários e técnicos do Serviço Distrital de Actividades
Texto do artigo · p. 12 Económicas de Namaacha devem:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer as suas funções dentro do espírito de servir o interesse público;
Número ou marcador · p. 12 b) Fazer sempre prevalecer o interesse público do interesse pessoal em casos de conflitos.
Texto do artigo · p. 12 Valores da pessoa humana Os funcionários e agentes do Estado no Serviço Distrital de
Texto do artigo · p. 12 Actividades Económicas de Namaacha devem:
Número ou marcador · p. 12 a) Respeitar a dignidade da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 12 b) Tratar as pessoas com equidade e cortesia;
Número ou marcador · p. 12 c) Atender o público com urbanidade, zelo e diligência.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Da constituição dos órgãos Artigo 5 (Direcção do SDAE-Namaacha)
Texto do artigo · p. 12 A Direcção do SDAE-Namaacha tem a Seguinte Composição:
Texto do artigo · p. 12 a) Director do Serviço Distrital;
Texto do artigo · p. 12 b) Chefes das Repartições Distrital;
Texto do artigo · p. 12 c) Chefes de Secções Distrital;
Texto do artigo · p. 12 d) Chefe da Secretaria Distrital.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 O Serviço Distrital de Actividades Económicas, tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 12 1) Repartição de Agricultura e Pescas, que compreende:
Número ou marcador · p. 12 a) Secção de Agricultura e Pesca;
Número ou marcador · p. 12 b) Secção de Florestas e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 12 c) Secção de Pecuária.
Número ou marcador · p. 12 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado.
Número ou marcador · p. 12 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 12 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos,
Texto do artigo · p. 12 com a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Secção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 12 b) Secção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 12 c) Secção de Planificação;
Número ou marcador · p. 12 d) Secretaria do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Das competências Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Director do Serviço Distrital)
Texto do artigo · p. 12 1. Compete ao Director do Serviço Distrital: a) Velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa
Texto do artigo · p. 12 desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho;
Texto do artigo · p. 12 b) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Governo Distrital e pelos órgãos do Estado de escalão superior;
Texto do artigo · p. 12 c) Administrar recursos materiais, humanos e financeiros de serviço, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
Texto do artigo · p. 12 d) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento do serviço e controlar a sua execução;
Texto do artigo · p. 12 e) Submeter ao Governo Distrital apreciação dos planos anuais ou plurianuais de catividades bem como os respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 12 f) Garantir a supervisão do funcionamento das unidades do serviço;
Texto do artigo · p. 12 g) Promover a formação contínua dos funcionários seus subordinados de modo a contribuir para a sua auto-realização e garantir uma melhoria constante da prestação de servicços;
Texto do artigo · p. 12 h) Aplicar métodos coletivos de direcção de trabalho e praticar o diálogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condições de serviço e promovendo a sua integração nos processos de desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8 (Competências do Chefe da Repartição Distrital)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Chefe da Repartição Distrital:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar as actividades da Repartição que chefia, garantindo a implementação das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 c) Distribuir tarefas pelos funcionários da Repartição e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 d) Emitir pareceres sobre diversos assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar relatórios de actividades realizadas na Repartição.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao chefe da Secretaria Distrital:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantir a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 12 c) Organizar e manter actualizado o arquivo do SDAE-Namaacha;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar o funcionamento de meios de comunicação.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete ao chefe da Secção Distrital:
Número ou marcador · p. 12 a) Chefiar a secção a nível distrital;
Número ou marcador · p. 12 b) Exerce função de organização, planificação, coordenação e controlo da sua unidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Prepara, estuda e informa os documentos e submete a despacho superior;
Número ou marcador · p. 12 d) Organiza e providencia a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
Número ou marcador · p. 12 e) Assiste ao chefe da repartição distrital na coordenação dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da função das estruturas Artigo 9 (Repartição de Agricultura e Pescas) São funções da Repartição de Agricultura e Pescas:
Texto do artigo · p. 12 1. Secção de Agricultura e Pesca:
Texto do artigo · p. 12 a) Promover o uso adequado do solo;
Texto do artigo · p. 12 b) Avaliar o potencial de produção;
Texto do artigo · p. 12 c) Proceder ao controlo sanitário das culturas;
Texto do artigo · p. 12 d) Efectuar a avaliação das áreas cultivadas, sua produção e rendimento;
Texto do artigo · p. 12 e) Divulgar no seio dos produtores, tecnologias adequadas de produção e informação meteriológica;
Texto do artigo · p. 13 f) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
Texto do artigo · p. 13 g) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
Texto do artigo · p. 13 h) Assegurar apoio ao movimento associativo.
Texto do artigo · p. 13 1. Secção de Florestas e Fauna Bravia:
Texto do artigo · p. 13 a) Promover a exploração florestal;
Texto do artigo · p. 13 b) Promover a apicultura;
Texto do artigo · p. 13 c) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
Texto do artigo · p. 13 d) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
Texto do artigo · p. 13 e) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal.
Texto do artigo · p. 13 2. Secção de Pecuária:
Texto do artigo · p. 13 a) Promover o fomento Pecuário;
Texto do artigo · p. 13 b) Efectuar o arrolamento anual do gado;
Texto do artigo · p. 13 c) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros,
Texto do artigo · p. 13 d) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais padecendo de epidemias;
Texto do artigo · p. 13 e) Emitir parecer dirigido a entidades competentes, para abate de animais para o consumo;
Texto do artigo · p. 13 f) Proceder ao controlo sanitário dos animais e das plantas;
Texto do artigo · p. 13 g) Divulgar os incentivos fiscais.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Promoção e Desenvolvimento do
Texto do artigo · p. 13 Empresariado)
Texto do artigo · p. 13 São funções da Repartição de promoção e desenvolvimento do empresariado:
Número ou marcador · p. 13 a) Divulgar o potencial industrial;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover a pequena indústria para o aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
Número ou marcador · p. 13 c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover acções com vista a atrair investidores;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover o empresariado local e o sector informal;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
Número ou marcador · p. 13 h) Preparar o plano turístico distrital;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
Número ou marcador · p. 13 j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade
Texto do artigo · p. 13 Económica)
Texto do artigo · p. 13 São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar a observância da legislação florestal;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a Lei;
Número ou marcador · p. 13 c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 13 d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
Número ou marcador · p. 13 e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
Número ou marcador · p. 13 f) Recensear a rede comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 13 g) Licenciar as actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 13 h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
Número ou marcador · p. 13 i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
Número ou marcador · p. 13 j) Proceder ao registo de estabelecimentos de microdimensão e estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 13 k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 13 l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 13 m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
Número ou marcador · p. 13 n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
Número ou marcador · p. 13 o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12 (Repartição de Administração, Planificação e Recursos
Texto do artigo · p. 13 Humanos)
Texto do artigo · p. 13 A Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos é chefiada por um chefe de Repartição e tem por funções:
Número ou marcador · p. 13 1. Secção de Recursos Humanos: Compete à Secção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos do SDAEN;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros no SDAEN;
Número ou marcador · p. 13 c) Gerir o subsistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 13 d) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar e executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do SDAEN;
Número ou marcador · p. 13 f) Desenvolver e implementar programas de qualidade de vida no trabalho.
Número ou marcador · p. 13 2. Secção de Administração e Finanças: Compete à Secção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 13 a) Estabelecer e manter um sistema integrado de administração do SDAEN;
Número ou marcador · p. 13 b) Recolher e harmonizar as propostas de orçamento do SDAEN;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a alocação de fundos a todos os órgãos do SDAEN;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a execução orçamental e elaborar e apresentar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 13 e) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar propostas de abate de bens considerados obsoletos;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens do SDAEN;
Número ou marcador · p. 13 h) Assegurar o expediente do SDAEN;
Número ou marcador · p. 13 i) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 13 j) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar auditorias internas;
Número ou marcador · p. 13 l) Fazer a verificação dos balancetes;
Número ou marcador · p. 13 m) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
Número ou marcador · p. 13 n) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pelo SDAEN.
Número ou marcador · p. 13 3. Secção de Planificação: Compete à Secção de Planificação:
Número ou marcador · p. 13 a) Conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do SDAEN;
Número ou marcador · p. 13 b) Recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e relatórios do SDAEN;
Número ou marcador · p. 13 c) Produzir e publicar dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 13 d) Administrar os subsistemas de informação.
Número ou marcador · p. 13 4. Secretaria. A Secretaria é chefiada por um chefe de Secretaria e tem por funções:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar o funcionamento de meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 14 d) Zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 14 e) Organizar e manter actualizado o arquivo do SDAEN.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das normas de funcionamento Artigo 13 (Substituição)
Texto do artigo · p. 14 1. Na sua ausência, o Director do Serviço Distrital é substituído por um chefe da Repartição Distrital mediante proposta autorizada pelo Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 14 2. O chefe da Repartição Distrital na sua ausência é substituído por um chefe da Secção Distrital, mediante uma informação proposta aprovada pelo Director Distrital.
Texto do artigo · p. 14 3. Na sua ausência, os chefes de Secções Distrital são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, de acordo com o EGFAE.
Texto do artigo · p. 14 4. Na sua ausência, os técnicos, funcionários e agentes são
Texto do artigo · p. 14 substituídos por um outro técnico, funcionário ou agente do mesmo nível do SDAEN, mediante uma informação proposta aprovada pelo respectivo chefe directo destes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14 (Autorização de Saídas, Férias e Dispensas)
Número ou marcador · p. 14 1. Os funcionários e agentes do Estado no SDAE-Namaacha obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para dispensas, férias e saída da sede dos serviços, no decurso das horas normais de expediente.
Número ou marcador · p. 14 2. As saídas em missão de serviço, da sede para as Localidades do Distrito de Namaacha devem ser deduzidas a escrita e autorizadas pelo Director do Serviço Distrital, chefe da Repartição ou chefe da Secção.
Número ou marcador · p. 14 3. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da província, províncias e/ou fora do país devem ser deduzidas a escrita e autorizadas pelo Administrador Distrital, Director do Serviço Distrital ou chefe da Repartição conforme os casos.
Número ou marcador · p. 14 4. As férias devem obedecer o plano de férias do SDAE-Namaacha,
Texto do artigo · p. 14 segundo o artigo 86 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 15 (Remuneração por trabalho extraordinario)
Texto do artigo · p. 14 Os Funcionários e Agentes do Estado no SDAE-Namaacha que realizam actividades fora de horas normais de expediente aqui se refere o artigo 30 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, estam sujeitos a remuneração por trabalho extraordinário em conformidade com o artigo 58 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, sem prejuizo aos regimes indicados nos artigos 50 a 59.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 16 (Absentismo)
Texto do artigo · p. 14 Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada, salvo nas condições previstas nos termos do artigo 135 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 17 (Uso dos meios/equipamento)
Número ou marcador · p. 14 1. Os Funcionários e Agentes do Estado no SDAE-Namaacha obrigam-se a usar os meios e equipamento com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ou reposição.
Número ou marcador · p. 14 2. Os Funcionários e Agentes do Estado no SDAE-Namaacha sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação, uso indevido, roubo ou perda dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 18 (Movimentação do equipamento)
Número ou marcador · p. 14 1. A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe da Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 14 2. Os funcionários e agentes do Estado no SDAE-Namaacha
Texto do artigo · p. 14 sujeitam-se a provar a existência física dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor no Sector do Património do SDAE-Namaacha trimenstralmente e sempre que for solicitado pelos serviços ou superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 19 (Responsabilidade dos técnicos afectos às Localidades)
Texto do artigo · p. 14 Os técnicos afectos às Localidades subordinam-se ao chefe da respectiva Localidade, para além do Director do Serviço Distrital, enque este recebe a orientação técnica. Pelo que:
Número ou marcador · p. 14 1. É de carácter obrigatório a presença dos técnicos na reunião ou Sessões de Conselho de Localidade;
Número ou marcador · p. 14 2. É responsabilidade do funcionário prestar acessoria técnica ao chefe da Localidade e prestação regular de informação relativa ao seu sector de actividade;
Número ou marcador · p. 14 3. Participar dos encontros em que é convocado na sede do SDAE- Namaacha e em outros locais por motivo de serviço, e prestar conta do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 14 4. A assiduidade do funcionário é controlada na Secretaria Comum
Texto do artigo · p. 14 da Localidade onde está afecto, devendo comunicar ao SDAENamaacha e a localidade as suas ausências.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20 (Assiduidade e Pontualidade)
Texto do artigo · p. 14 Em conformidade com o preceituado no artigo 28 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, é de caracter obrigatório a assinatura de livro de ponto por todos funcionóarios de quadro de SDAEN, por forma a evitar o estipulado no n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 14/2009 de 17 de Março.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 21 (Avaliação do Desempenho)
Texto do artigo · p. 14 Para efeitos de avaliação do desempenho individual os funcionários e agentes do Estado no SDAE-Namaacha sujeitam-se a preencher os seguintes instrumentos consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Decreto n.º 55/2009, de 12 de Outubro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Acordo de desempenho individual, para titulares de cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 14 b) Plano individual de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 14 c) Ficha de acompanhamento semestral e trimestral;
Número ou marcador · p. 14 d) Ficha de avaliação do desempenho individual.
Número ou marcador · p. 14 2. O plano de actividades anuais pode, por motivo ponderoso, ser reajustado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Da formação Artigo 22 (Objectivos de formação)
Texto do artigo · p. 14 1. Os objectivos da formação a realizar no âmbito deste Regulamento são:
Texto do artigo · p. 14 a) Elevar a capacidade técnico-científico e/ou profissional dos funcionários/trabalhadores com vista a dotar de recursos humanos com conhecimentos e habilidades necessários para a realização das suas atribuições;
Texto do artigo · p. 15 b) Estimular e premiar os funcionários/trabalhadores que pelo seu desempenho mereçam elevação do nível de conhecimentos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23 (Bolsa)
Número ou marcador · p. 15 1. A bolsa de estudo é o total de meios financeiros e/ou materiais disponibilizados ao funcionário/trabalhador durante o período da sua formação.
Número ou marcador · p. 15 2. A bolsa de estudo pode ser completa ou parcial.
Número ou marcador · p. 15 a) Bolsa Completa - quando se aloca na totalidade os recursos e condições necessários à formação;
Número ou marcador · p. 15 b) Bolsa Parcial - quando se aloca parte dos recursos e condições necessários à formação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24 (Requisitos de Candidatura)
Número ou marcador · p. 15 1. Podem candidatar-se à formação os indivíduos que reúnam os requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Ser funcionário do SDAEN há mais de dois anos;
Número ou marcador · p. 15 b) Satisfazer as exigências do curso a que é candidato;
Número ou marcador · p. 15 c) Ser funcionário/trabalhador que é indicado pelos seus superiores hierárquicos de acordo com o plano de formação da instituição;
Número ou marcador · p. 15 d) Ter prestado serviço ao SDAEN por tempo mínimo regulamentar exigido nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 15 e) Não ter reprovado há menos de dois anos no nível a que se pretende candidatar;
Número ou marcador · p. 15 f) Não ter participado, no mesmo ano, em cursos ou acções de formação com período de duração igual ou superior a 180 dias, consecutivos ou alternados.
Número ou marcador · p. 15 2. O referido nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não se aplica quando se trate de formação não formal.
Número ou marcador · p. 15 3. Documentação de candidatura:
Número ou marcador · p. 15 a) Requerimento, segundo modelo constante no Anexo I;
Número ou marcador · p. 15 b) Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 15 c) Fotocópia de Certificado/Diploma do último grau académico/ /técnico profissional e outros cursos mencionados no Curriculum Vitae;
Número ou marcador · p. 15 d) Informação/Parecer do dirigente respectivo;
Número ou marcador · p. 15 e) Declaração de motivação à participação do candidato no curso.
Número ou marcador · p. 15 4. O referido no número anterior não se aplica aos candidatos
Texto do artigo · p. 15 a cursos de formação não formal, dirigidos a um grupo alvo específico.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 25 (Critérios de Selecção)
Número ou marcador · p. 15 1. São critérios de selecção para a formação no SDAEN os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Que a formação pretendida esteja ao abrigo dos artigos 19 deste Regulamento e 77 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Garantias de disponibilidade financeira;
Número ou marcador · p. 15 c) Média global de conclusão do nível anterior;
Número ou marcador · p. 15 d) Apresentação da carta de aceitação e concessão de bolsa de estudo, para os casos em que tal se aplique;
Número ou marcador · p. 15 e) Ser seleccionado no concurso a que se refere o presente Regulamento, para os casos em que tal se aplique;
Número ou marcador · p. 15 f) Ser candidato a uma área prioritária no interesse da instituição;
Número ou marcador · p. 15 g) Ter classificação anual de serviço mínima de Regular, nos últimos três anos; h) o estabelecido nas alíneas e) e f) deste número só se aplica quando se trate de formação formal.
Número ou marcador · p. 15 2. Entre candidatos que reúnam os requisitos referidos nas alíneas
Texto do artigo · p. 15 anteriores, dar-se-á prioridade ao candidato proveniente da área territorial do grupo com maior percentagem do bónus especial, com mais tempo de serviço e com maior idade.
Número ou marcador · p. 15 3. Os funcionários que tenham prestado mais de 10 anos de serviço ao Estado, no desempenho de funções e/ou cargos a que correspondam habilitações que não possuam, têm prioridade absoluta, desde que satisfaçam o preceituado nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 15 4. Os candidatos à mesma área de formação que excedam o limite de bolsas planificadas a conceder por ano na mesma instituição/órgão, serão apurados por um concurso de selecção:
Número ou marcador · p. 15 a) Notificar os candidatos seleccionados para formalmente declarar a aceitação ou renúncia da bolsa a que foram seleccionados e substituir os que eventualmente tiverem renunciado, seguindo a ordem de classificação.
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar e submeter ao dirigente respectivo, com cópia para o sector de Recursos Humanos e Direcção a acta com os resultados finais de concurso que deve ser assinada por todos os membros do Júri, em que conste: (i) O número total dos candidatos seleccionados; (ii) Nomes dos candidatos apurados por ordem de pontuação por cada curso; (iii) As fichas individuais de classificação dos candidatos seleccionados.
Número ou marcador · p. 15 5. Os resultados do concurso serão válidos para o ano seguinte
Texto do artigo · p. 15 somente nos casos em que por imperativos institucionais não tenha sido possível a concessão de bolsa de estudo ao candidato seleccionado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 26 (Deveres dos formandos)
Número ou marcador · p. 15 1. Assinar o contrato de trabalhador-estudante, conforme o modelo constante no Anexo II).
Número ou marcador · p. 15 2. Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter um bom aproveitamento no curso.
Número ou marcador · p. 15 3. Respeitar as normas da instituição de ensino e leis do país onde decorre a formação;
Número ou marcador · p. 15 4. Informar no fim de cada ano escolar o seu aproveitamento académico ao SDAEN, através da estrutura de formação estabelecida neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 5. Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação, sem autorização.
Número ou marcador · p. 15 6. Apresentar-se ao serviço, no prazo de 8 dias depois do término dos estudos ou da tomada de conhecimento do cancelamento da bolsa e frequência do curso. No caso de bolsa de estudo no exterior, o prazo conta a partir da data de chegada ao País.
Número ou marcador · p. 15 7. Manter-se ao serviço do SDAEN por tempo nunca inferior ao da duração da formação concluída, a contar da data da retomada das funções.
Número ou marcador · p. 15 8. Não mudar de curso a que foi autorizado a frequentar, sem autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 15 9. Os beneficiários da formação formal a partir do nível médio em diante, deverão entregar à estrutura de formação do respectivo órgão competente um exemplar das teses defendidas.
Número ou marcador · p. 15 10. As teses referidas no número anterior deverão ter em anexo um
Texto do artigo · p. 15 resumo em língua portuguesa, caso tenham sido escritas noutra língua.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 27 (Deveres da entidade empregadora)
Número ou marcador · p. 15 1. Assegurar a disponibilidade financeira necessária para a formação dos funcionários seleccionados.
Número ou marcador · p. 15 2. Assegurar o acompanhamento periódico dos funcionários/ /trabalhadores em formação.
Número ou marcador · p. 15 3. Garantir o enquadramento devido dos funcionários, após a formação.
Número ou marcador · p. 15 4. Avaliar os resultados da formação, através da análise do
Texto do artigo · p. 15 desempenho pós-formação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 28 (Direitos dos beneficiários da formação)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem direitos dos formandos:
Número ou marcador · p. 15 a) Dispensa parcial ou total do serviço;
Número ou marcador · p. 15 b) Enquadramento e recategorização devida conforme a alínea j) do n.º 1 do artigo 42.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Dos colectivos de direcção, colectivo de repartições
Texto do artigo · p. 16 e conselho técnico
Número ou marcador · p. 16 Artigo 29 (Colectivo de direcção)
Número ou marcador · p. 16 1. O Colectivo de direcção é um órgão de consulta do Director, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Director do Serviço Distrital;
Número ou marcador · p. 16 b) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 16 2. O Colectivo de Direcção do Serviço Distrital é convocado e presidido pelo Director.
Número ou marcador · p. 16 3. O Director de Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para nas sessões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 4. O Colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 16 5. É da responsabilidade dos convocados a colectivo de direcção,
Texto do artigo · p. 16 participarem do encontro, prestarem informação sobre os pontos agendados e grau de cumprimento das matrizes das decisões
Número ou marcador · p. 16 Artigo 30 (Colectivo de Repartições)
Número ou marcador · p. 16 1. Os colectivos da Repartição são dirigidos pelos respectivos chefes das Repartições e tem por funções:
Número ou marcador · p. 16 2. Os Colectivos da Repartição têm como funções as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Analisar e avaliar o desempenho da Repartição;
Número ou marcador · p. 16 b) Estudar as formas de implementação das decisões do colectivo de Direcção e de mais orientações superiores com o objecto de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento da Repartição.
Número ou marcador · p. 16 d) Realizar o balanço periódico das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover a troca de experiências e informação entre os quadros da Repartição.
Número ou marcador · p. 16 3. O Colectivo da Repartição tem a seguinte composição: a) Chefe das Secções;
Número ou marcador · p. 16 4. O chefe da Repartição pode convidar outros técnicos da Repartição a participar nas sessões do Colectivo, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 16 5. O Colectivo da Repartição reúne-se, ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 16 semana, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 31 (Conselho técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. A nível interno são organizados o colectivo técnico, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) Preparação e acompanhamento da execução dos programas, planos, actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 16 b) Análise das decisões dos superiores hierárquicos dos sectores, relacionadas com as actividades do SDAEN, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 16 c) Análise das propostas de políticas, estratégias e legislação relevantes para o SDAEN.
Número ou marcador · p. 16 2. Os colectivos de trabalho são convocados mensalmente pelo
Texto do artigo · p. 16 respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Das alterações Artigo 32 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 1. As alterações do presente regulamento só podem ser feitas por decisão do Administrador Distrital, parecer do Secretário Permanente Distrital e proposta do Director do Serviço Distrital.
Texto do artigo · p. 16 2. O presente regulamento entra, imediatamente, em vigor a partir da data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 16 3. A estrutura orgânica, em anexo 1, faz parte integrante do
Texto do artigo · p. 16 Regulamento Interno.
Texto do artigo · p. 16 Namaacha, 25 de Julho de 2014. — O Administrador Distrital, Domingos Junqueiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Governo da Província de Nampula
  2. Texto do artigo, página 10: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  3. Texto do artigo, página 10: Despachos De 14 de Outubro de 2013:
  4. Texto do artigo, página 10: Elisa Eduardo Manhiça, enquadrada na carreira de assistente técnico rec, classe A, escalão 1, grupo salarial 6, classificado em segundo lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 2, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  5. Texto do artigo, página 11: Rosalina Esnesto, enquadrada na carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 4, grupo salarial 5, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  6. Texto do artigo, página 11: André Chipessa Muissulelo, enquadrado na carreira de auxiliar técnico do laboratório, classe U, escalão 7, grupo salarial 6, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alíneaa) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  7. Texto do artigo, página 11: Amisse Cassimo, enquadrado na carreira de auxiliar, classe U, escalão 8, grupo salarial 1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  8. Texto do artigo, página 11: Alfredo Leite, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 8, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  9. Texto do artigo, página 11: António Manuel, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  10. Texto do artigo, página 11: António Trapo, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  11. Texto do artigo, página 11: Canimone Comprido, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 5.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  12. Texto do artigo, página 11: Gil Anastácio Muianga, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 8, grupo salarial 1, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  13. Texto do artigo, página 11: José Nantaleque, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  14. Texto do artigo, página 11: Momade Chalieque, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 2, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  15. Texto do artigo, página 11: Ussene Daniel, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, grupo salarial 6, classificado em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  16. Texto do artigo, página 11: Mussa Aly, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 8, grupo salarial 3, classificado em terceiro lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  17. Texto do artigo, página 11: Naimo Momade, enquadrado na carreira de operário, classe U, escalão 9, grupo salarial 3, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão na carreira profissional — transita para o escalão 13, nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 5 do artigo 11 de Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro de 2009.
  18. Texto do artigo, página 11: Governo do Distrito de Namaacha
  19. Texto do artigo, página 11: Regulamento Interno do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha (RISDAEN)
  20. Texto do artigo, página 11: Preâmbulo
  21. Texto do artigo, página 11: O Decreto n.º 6/2006, de 12 de Abril, que aprovou a Estrutura tipo da Orgânica dos Governos Distritais, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, indica o Serviço Distrital de Actividades Económicas como um dos seus órgãos do governo distrital.
  22. Texto do artigo, página 11: Assim, havendo necessidade de regulamentar o funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha, nos termos da alínea a) do artigo 23 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, conjugada com a alínea c) do artigo 48 do Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, e à luz do artigo 14 do Regulamento Tipo da Orgânica do Serviço Distrital de Actividades Económicas, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 145/2009, de 24 de Junho, do extinto Ministério da Administração Estatal, da Função Pública e das Finanças de 24 de Junho de 2009, é aprovado o regulamento interno do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha, abrangendo as seguintes disposições:
  23. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1 (Âmbito)
  24. Texto do artigo, página 11: 1. Com as necessárias remissões, o presente regulamento interno estabelece princípios e normas de organização, competências e funcionamento do Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha.
  25. Texto do artigo, página 11: 2. O presente regulamento interno aplica-se a todos os Funcionários
  26. Texto do artigo, página 11: e Agentes do Estado afectos ao Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha.
  27. Número ou marcador, página 11: Artigo 2 (Missão)
  28. Texto do artigo, página 11: O Serviço Distrital de Actividades Económicas abreviadamente designado por SDAE é o órgão do aparelho distrital do Estado para a planificação, direcção e coordenação dos programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e do governo distrital, orientar e apoiar às unidades económicas e sociais do sector.
  29. Número ou marcador, página 11: Artigo 3 (Visão)
  30. Texto do artigo, página 11: Ser uma entidade governamental impulsionadora, facilitadora e reguladora da Indústria, Comércio, Turismo, Agricultura e Pesca proporcionando um necessário ambiente institucional de competitividade e de desenvolvimento da iniciativa privada e pública.
  31. Número ou marcador, página 11: Artigo 4 (Valores)
  32. Texto do artigo, página 11: No exercício das suas funções os Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Serviço Distrital de Actividades Económicas de Namaacha, pautam pela observância dos valores profissionais, baseados na ética e respeito pelos cidadãos, nomeadamente:
  33. Número ou marcador, página 11: a) Servir o público com eficiência, eficácia, efectividade, objectividade e imparcialidade;
  34. Número ou marcador, página 12: b) Respeitar a ordem jurídica vigente;
  35. Número ou marcador, página 12: c) Utilizar racionalmente os recursos do Estado;
  36. Número ou marcador, página 12: d) Melhorar constantemente a qualidade dos serviços públicos, inovando para adaptar-se às novas necessidades e exigências;
  37. Número ou marcador, página 12: e) Actuar com transparência, sem prejuízo de carácter restrito, confidencial e secreto dos documentos classificados como tal, nos termos da Lei;
  38. Número ou marcador, página 12: f) Apoiar os órgãos e outros funcionários do Estado de modo a que possam estar à altura de prestar trabalho do excelente qualidade ao público e, pôr à sua disposição as informações pertinentes para a tomada de decisões, sem prejuízo da legalidade administrativa.
  39. Texto do artigo, página 12: Valores Éticos Os funcionários e técnicos do Serviço Distrital de Actividades
  40. Texto do artigo, página 12: Económicas de Namaacha devem:
  41. Número ou marcador, página 12: a) Exercer as suas funções dentro do espírito de servir o interesse público;
  42. Número ou marcador, página 12: b) Fazer sempre prevalecer o interesse público do interesse pessoal em casos de conflitos.
  43. Texto do artigo, página 12: Valores da pessoa humana Os funcionários e agentes do Estado no Serviço Distrital de
  44. Texto do artigo, página 12: Actividades Económicas de Namaacha devem:
  45. Número ou marcador, página 12: a) Respeitar a dignidade da pessoa humana;
  46. Número ou marcador, página 12: b) Tratar as pessoas com equidade e cortesia;
  47. Número ou marcador, página 12: c) Atender o público com urbanidade, zelo e diligência.
  48. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Da constituição dos órgãos Artigo 5 (Direcção do SDAE-Namaacha)
  49. Texto do artigo, página 12: A Direcção do SDAE-Namaacha tem a Seguinte Composição:
  50. Texto do artigo, página 12: a) Director do Serviço Distrital;
  51. Texto do artigo, página 12: b) Chefes das Repartições Distrital;
  52. Texto do artigo, página 12: c) Chefes de Secções Distrital;
  53. Texto do artigo, página 12: d) Chefe da Secretaria Distrital.
  54. Número ou marcador, página 12: Artigo 6 (Estrutura)
  55. Texto do artigo, página 12: O Serviço Distrital de Actividades Económicas, tem a seguinte estrutura:
  56. Texto do artigo, página 12: 1) Repartição de Agricultura e Pescas, que compreende:
  57. Número ou marcador, página 12: a) Secção de Agricultura e Pesca;
  58. Número ou marcador, página 12: b) Secção de Florestas e Fauna Bravia;
  59. Número ou marcador, página 12: c) Secção de Pecuária.
  60. Número ou marcador, página 12: 2. Repartição de Promoção e Desenvolvimento do Empresariado.
  61. Número ou marcador, página 12: 3. Repartição de Licenciamento e Fiscalização de Actividades Económicas.
  62. Número ou marcador, página 12: 4. Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos,
  63. Texto do artigo, página 12: com a seguinte estrutura:
  64. Número ou marcador, página 12: a) Secção de Recursos Humanos;
  65. Número ou marcador, página 12: b) Secção de Administração e Finanças;
  66. Número ou marcador, página 12: c) Secção de Planificação;
  67. Número ou marcador, página 12: d) Secretaria do Serviço Distrital.
  68. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Das competências Artigo 7
  69. Texto do artigo, página 12: (Director do Serviço Distrital)
  70. Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Director do Serviço Distrital: a) Velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa
  71. Texto do artigo, página 12: desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho;
  72. Texto do artigo, página 12: b) Garantir a execução de programas e planos definidos pelo Governo Distrital e pelos órgãos do Estado de escalão superior;
  73. Texto do artigo, página 12: c) Administrar recursos materiais, humanos e financeiros de serviço, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
  74. Texto do artigo, página 12: d) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento do serviço e controlar a sua execução;
  75. Texto do artigo, página 12: e) Submeter ao Governo Distrital apreciação dos planos anuais ou plurianuais de catividades bem como os respectivos relatórios de execução;
  76. Texto do artigo, página 12: f) Garantir a supervisão do funcionamento das unidades do serviço;
  77. Texto do artigo, página 12: g) Promover a formação contínua dos funcionários seus subordinados de modo a contribuir para a sua auto-realização e garantir uma melhoria constante da prestação de servicços;
  78. Texto do artigo, página 12: h) Aplicar métodos coletivos de direcção de trabalho e praticar o diálogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condições de serviço e promovendo a sua integração nos processos de desenvolvimento institucional.
  79. Número ou marcador, página 12: Artigo 8 (Competências do Chefe da Repartição Distrital)
  80. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Chefe da Repartição Distrital:
  81. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar as actividades da Repartição que chefia, garantindo a implementação das respectivas funções;
  82. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares no âmbito das suas funções;
  83. Número ou marcador, página 12: c) Distribuir tarefas pelos funcionários da Repartição e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  84. Número ou marcador, página 12: d) Emitir pareceres sobre diversos assuntos da sua competência;
  85. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar relatórios de actividades realizadas na Repartição.
  86. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao chefe da Secretaria Distrital:
  87. Número ou marcador, página 12: a) Garantir a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  88. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  89. Número ou marcador, página 12: c) Organizar e manter actualizado o arquivo do SDAE-Namaacha;
  90. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar o funcionamento de meios de comunicação.
  91. Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao chefe da Secção Distrital:
  92. Número ou marcador, página 12: a) Chefiar a secção a nível distrital;
  93. Número ou marcador, página 12: b) Exerce função de organização, planificação, coordenação e controlo da sua unidade;
  94. Número ou marcador, página 12: c) Prepara, estuda e informa os documentos e submete a despacho superior;
  95. Número ou marcador, página 12: d) Organiza e providencia a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo da documentação;
  96. Número ou marcador, página 12: e) Assiste ao chefe da repartição distrital na coordenação dos trabalhos.
  97. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da função das estruturas Artigo 9 (Repartição de Agricultura e Pescas) São funções da Repartição de Agricultura e Pescas:
  98. Texto do artigo, página 12: 1. Secção de Agricultura e Pesca:
  99. Texto do artigo, página 12: a) Promover o uso adequado do solo;
  100. Texto do artigo, página 12: b) Avaliar o potencial de produção;
  101. Texto do artigo, página 12: c) Proceder ao controlo sanitário das culturas;
  102. Texto do artigo, página 12: d) Efectuar a avaliação das áreas cultivadas, sua produção e rendimento;
  103. Texto do artigo, página 12: e) Divulgar no seio dos produtores, tecnologias adequadas de produção e informação meteriológica;
  104. Texto do artigo, página 13: f) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
  105. Texto do artigo, página 13: g) Promover a actividade pesqueira nas águas interiores e marítimas excepto nas áreas para as quais existe legislação específica;
  106. Texto do artigo, página 13: h) Assegurar apoio ao movimento associativo.
  107. Texto do artigo, página 13: 1. Secção de Florestas e Fauna Bravia:
  108. Texto do artigo, página 13: a) Promover a exploração florestal;
  109. Texto do artigo, página 13: b) Promover a apicultura;
  110. Texto do artigo, página 13: c) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de caça, pesca e de defeso;
  111. Texto do artigo, página 13: d) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
  112. Texto do artigo, página 13: e) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal.
  113. Texto do artigo, página 13: 2. Secção de Pecuária:
  114. Texto do artigo, página 13: a) Promover o fomento Pecuário;
  115. Texto do artigo, página 13: b) Efectuar o arrolamento anual do gado;
  116. Texto do artigo, página 13: c) Promover a construção de tanques carracicidas e matadouros,
  117. Texto do artigo, página 13: d) Emitir parecer dirigido a entidades competentes para abate de animais padecendo de epidemias;
  118. Texto do artigo, página 13: e) Emitir parecer dirigido a entidades competentes, para abate de animais para o consumo;
  119. Texto do artigo, página 13: f) Proceder ao controlo sanitário dos animais e das plantas;
  120. Texto do artigo, página 13: g) Divulgar os incentivos fiscais.
  121. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  122. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Promoção e Desenvolvimento do
  123. Texto do artigo, página 13: Empresariado)
  124. Texto do artigo, página 13: São funções da Repartição de promoção e desenvolvimento do empresariado:
  125. Número ou marcador, página 13: a) Divulgar o potencial industrial;
  126. Número ou marcador, página 13: b) Promover a pequena indústria para o aproveitamento das capacidades e potencialidades locais;
  127. Número ou marcador, página 13: c) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades económicas do Distrito;
  128. Número ou marcador, página 13: d) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
  129. Número ou marcador, página 13: e) Promover acções com vista a atrair investidores;
  130. Número ou marcador, página 13: f) Promover o empresariado local e o sector informal;
  131. Número ou marcador, página 13: g) Promover a divulgação do potencial turístico e cinegético;
  132. Número ou marcador, página 13: h) Preparar o plano turístico distrital;
  133. Número ou marcador, página 13: i) Promover a pesquisa de mercados e a comercialização da produção;
  134. Número ou marcador, página 13: j) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  135. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  136. Texto do artigo, página 13: (Repartição de Licenciamento e Fiscalização da Actividade
  137. Texto do artigo, página 13: Económica)
  138. Texto do artigo, página 13: São funções da repartição de licenciamento e fiscalização da actividade económica:
  139. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a observância da legislação florestal;
  140. Número ou marcador, página 13: b) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de actividades económicas, direito de uso e aproveitamento de terra e de actividade mineira dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com a Lei;
  141. Número ou marcador, página 13: c) Inspeccionar as redes industrial e comercial;
  142. Número ou marcador, página 13: d) Fiscalizar a actividade de mineração artesanal e assegurar o cumprimento da legislação mineira;
  143. Número ou marcador, página 13: e) Fiscalizar a circulação e transporte de animais;
  144. Número ou marcador, página 13: f) Recensear a rede comercial e industrial;
  145. Número ou marcador, página 13: g) Licenciar as actividades comerciais;
  146. Número ou marcador, página 13: h) Emitir licenças de caça e de abate excepto para as áreas de conservação para fins de turismo, reguladas por legislação específica;
  147. Número ou marcador, página 13: i) Fiscalizar a actividade de caça e combater a caça furtiva;
  148. Número ou marcador, página 13: j) Proceder ao registo de estabelecimentos de microdimensão e estabelecimentos comerciais;
  149. Número ou marcador, página 13: k) Emitir licença de pesca artesanal e promover a fiscalização de actividade pesqueira;
  150. Número ou marcador, página 13: l) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais;
  151. Número ou marcador, página 13: m) Emitir licenças turísticas nos termos de legislação específica;
  152. Número ou marcador, página 13: n) Emitir licenças para o exercício de actividades de comercialização agrícola e do comércio rural;
  153. Número ou marcador, página 13: o) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  154. Número ou marcador, página 13: Artigo 12 (Repartição de Administração, Planificação e Recursos
  155. Texto do artigo, página 13: Humanos)
  156. Texto do artigo, página 13: A Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos é chefiada por um chefe de Repartição e tem por funções:
  157. Número ou marcador, página 13: 1. Secção de Recursos Humanos: Compete à Secção de Recursos Humanos:
  158. Número ou marcador, página 13: a) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos do SDAEN;
  159. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros no SDAEN;
  160. Número ou marcador, página 13: c) Gerir o subsistema de Informação de Pessoal;
  161. Número ou marcador, página 13: d) Estabelecer e executar um sistema de avaliação de desempenho e de gestão por competências;
  162. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar e executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do SDAEN;
  163. Número ou marcador, página 13: f) Desenvolver e implementar programas de qualidade de vida no trabalho.
  164. Número ou marcador, página 13: 2. Secção de Administração e Finanças: Compete à Secção de Administração e Finanças:
  165. Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer e manter um sistema integrado de administração do SDAEN;
  166. Número ou marcador, página 13: b) Recolher e harmonizar as propostas de orçamento do SDAEN;
  167. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a alocação de fundos a todos os órgãos do SDAEN;
  168. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a execução orçamental e elaborar e apresentar o relatório de contas;
  169. Número ou marcador, página 13: e) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
  170. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar propostas de abate de bens considerados obsoletos;
  171. Número ou marcador, página 13: g) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens do SDAEN;
  172. Número ou marcador, página 13: h) Assegurar o expediente do SDAEN;
  173. Número ou marcador, página 13: i) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  174. Número ou marcador, página 13: j) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
  175. Número ou marcador, página 13: k) Realizar auditorias internas;
  176. Número ou marcador, página 13: l) Fazer a verificação dos balancetes;
  177. Número ou marcador, página 13: m) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
  178. Número ou marcador, página 13: n) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pelo SDAEN.
  179. Número ou marcador, página 13: 3. Secção de Planificação: Compete à Secção de Planificação:
  180. Número ou marcador, página 13: a) Conceber e desenvolver um sistema padronizado e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do SDAEN;
  181. Número ou marcador, página 13: b) Recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e relatórios do SDAEN;
  182. Número ou marcador, página 13: c) Produzir e publicar dados estatísticos;
  183. Número ou marcador, página 13: d) Administrar os subsistemas de informação.
  184. Número ou marcador, página 13: 4. Secretaria. A Secretaria é chefiada por um chefe de Secretaria e tem por funções:
  185. Número ou marcador, página 13: a) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  186. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  187. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar o funcionamento de meios de comunicação;
  188. Número ou marcador, página 14: d) Zelar pelo atendimento público;
  189. Número ou marcador, página 14: e) Organizar e manter actualizado o arquivo do SDAEN.
  190. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das normas de funcionamento Artigo 13 (Substituição)
  191. Texto do artigo, página 14: 1. Na sua ausência, o Director do Serviço Distrital é substituído por um chefe da Repartição Distrital mediante proposta autorizada pelo Administrador Distrital.
  192. Texto do artigo, página 14: 2. O chefe da Repartição Distrital na sua ausência é substituído por um chefe da Secção Distrital, mediante uma informação proposta aprovada pelo Director Distrital.
  193. Texto do artigo, página 14: 3. Na sua ausência, os chefes de Secções Distrital são substituídos por um técnico que reúna os requisitos constantes do qualificador profissional, de acordo com o EGFAE.
  194. Texto do artigo, página 14: 4. Na sua ausência, os técnicos, funcionários e agentes são
  195. Texto do artigo, página 14: substituídos por um outro técnico, funcionário ou agente do mesmo nível do SDAEN, mediante uma informação proposta aprovada pelo respectivo chefe directo destes.
  196. Número ou marcador, página 14: Artigo 14 (Autorização de Saídas, Férias e Dispensas)
  197. Número ou marcador, página 14: 1. Os funcionários e agentes do Estado no SDAE-Namaacha obrigam-se a solicitar ao superior hierárquico uma autorização para dispensas, férias e saída da sede dos serviços, no decurso das horas normais de expediente.
  198. Número ou marcador, página 14: 2. As saídas em missão de serviço, da sede para as Localidades do Distrito de Namaacha devem ser deduzidas a escrita e autorizadas pelo Director do Serviço Distrital, chefe da Repartição ou chefe da Secção.
  199. Número ou marcador, página 14: 3. As saídas em missão de serviço, da sede para os distritos da província, províncias e/ou fora do país devem ser deduzidas a escrita e autorizadas pelo Administrador Distrital, Director do Serviço Distrital ou chefe da Repartição conforme os casos.
  200. Número ou marcador, página 14: 4. As férias devem obedecer o plano de férias do SDAE-Namaacha,
  201. Texto do artigo, página 14: segundo o artigo 86 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  202. Número ou marcador, página 14: Artigo 15 (Remuneração por trabalho extraordinario)
  203. Texto do artigo, página 14: Os Funcionários e Agentes do Estado no SDAE-Namaacha que realizam actividades fora de horas normais de expediente aqui se refere o artigo 30 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, estam sujeitos a remuneração por trabalho extraordinário em conformidade com o artigo 58 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, sem prejuizo aos regimes indicados nos artigos 50 a 59.
  204. Número ou marcador, página 14: Artigo 16 (Absentismo)
  205. Texto do artigo, página 14: Qualquer ausência do posto de trabalho sem autorização prévia do superior hierárquico é deduzida a falta injustificada, salvo nas condições previstas nos termos do artigo 135 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  206. Número ou marcador, página 14: Artigo 17 (Uso dos meios/equipamento)
  207. Número ou marcador, página 14: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado no SDAE-Namaacha obrigam-se a usar os meios e equipamento com elevado grau de responsabilidade e espírito de austeridade, devendo comunicar ao seu superior hierárquico qualquer avaria, acidente ou dano que se verificar com vista à sua reparação e/ou reposição.
  208. Número ou marcador, página 14: 2. Os Funcionários e Agentes do Estado no SDAE-Namaacha sujeitam-se a uma responsabilização pela danificação, uso indevido, roubo ou perda dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor.
  209. Número ou marcador, página 14: Artigo 18 (Movimentação do equipamento)
  210. Número ou marcador, página 14: 1. A movimentação de equipamento de um sector para outro só poderá ocorrer mediante prévia autorização escrita do chefe da Repartição de Administração, Planificação e Recursos Humanos.
  211. Número ou marcador, página 14: 2. Os funcionários e agentes do Estado no SDAE-Namaacha
  212. Texto do artigo, página 14: sujeitam-se a provar a existência física dos meios e equipamento da instituição ao seu dispor no Sector do Património do SDAE-Namaacha trimenstralmente e sempre que for solicitado pelos serviços ou superior hierárquico.
  213. Número ou marcador, página 14: Artigo 19 (Responsabilidade dos técnicos afectos às Localidades)
  214. Texto do artigo, página 14: Os técnicos afectos às Localidades subordinam-se ao chefe da respectiva Localidade, para além do Director do Serviço Distrital, enque este recebe a orientação técnica. Pelo que:
  215. Número ou marcador, página 14: 1. É de carácter obrigatório a presença dos técnicos na reunião ou Sessões de Conselho de Localidade;
  216. Número ou marcador, página 14: 2. É responsabilidade do funcionário prestar acessoria técnica ao chefe da Localidade e prestação regular de informação relativa ao seu sector de actividade;
  217. Número ou marcador, página 14: 3. Participar dos encontros em que é convocado na sede do SDAE- Namaacha e em outros locais por motivo de serviço, e prestar conta do seu trabalho;
  218. Número ou marcador, página 14: 4. A assiduidade do funcionário é controlada na Secretaria Comum
  219. Texto do artigo, página 14: da Localidade onde está afecto, devendo comunicar ao SDAENamaacha e a localidade as suas ausências.
  220. Número ou marcador, página 14: Artigo 20 (Assiduidade e Pontualidade)
  221. Texto do artigo, página 14: Em conformidade com o preceituado no artigo 28 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, é de caracter obrigatório a assinatura de livro de ponto por todos funcionóarios de quadro de SDAEN, por forma a evitar o estipulado no n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 14/2009 de 17 de Março.
  222. Número ou marcador, página 14: Artigo 21 (Avaliação do Desempenho)
  223. Texto do artigo, página 14: Para efeitos de avaliação do desempenho individual os funcionários e agentes do Estado no SDAE-Namaacha sujeitam-se a preencher os seguintes instrumentos consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Decreto n.º 55/2009, de 12 de Outubro, nomeadamente:
  224. Número ou marcador, página 14: a) Acordo de desempenho individual, para titulares de cargos de direcção e chefia;
  225. Número ou marcador, página 14: b) Plano individual de actividades anuais;
  226. Número ou marcador, página 14: c) Ficha de acompanhamento semestral e trimestral;
  227. Número ou marcador, página 14: d) Ficha de avaliação do desempenho individual.
  228. Número ou marcador, página 14: 2. O plano de actividades anuais pode, por motivo ponderoso, ser reajustado.
  229. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da formação Artigo 22 (Objectivos de formação)
  230. Texto do artigo, página 14: 1. Os objectivos da formação a realizar no âmbito deste Regulamento são:
  231. Texto do artigo, página 14: a) Elevar a capacidade técnico-científico e/ou profissional dos funcionários/trabalhadores com vista a dotar de recursos humanos com conhecimentos e habilidades necessários para a realização das suas atribuições;
  232. Texto do artigo, página 15: b) Estimular e premiar os funcionários/trabalhadores que pelo seu desempenho mereçam elevação do nível de conhecimentos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  233. Número ou marcador, página 15: Artigo 23 (Bolsa)
  234. Número ou marcador, página 15: 1. A bolsa de estudo é o total de meios financeiros e/ou materiais disponibilizados ao funcionário/trabalhador durante o período da sua formação.
  235. Número ou marcador, página 15: 2. A bolsa de estudo pode ser completa ou parcial.
  236. Número ou marcador, página 15: a) Bolsa Completa - quando se aloca na totalidade os recursos e condições necessários à formação;
  237. Número ou marcador, página 15: b) Bolsa Parcial - quando se aloca parte dos recursos e condições necessários à formação.
  238. Número ou marcador, página 15: Artigo 24 (Requisitos de Candidatura)
  239. Número ou marcador, página 15: 1. Podem candidatar-se à formação os indivíduos que reúnam os requisitos seguintes:
  240. Número ou marcador, página 15: a) Ser funcionário do SDAEN há mais de dois anos;
  241. Número ou marcador, página 15: b) Satisfazer as exigências do curso a que é candidato;
  242. Número ou marcador, página 15: c) Ser funcionário/trabalhador que é indicado pelos seus superiores hierárquicos de acordo com o plano de formação da instituição;
  243. Número ou marcador, página 15: d) Ter prestado serviço ao SDAEN por tempo mínimo regulamentar exigido nos termos da legislação vigente;
  244. Número ou marcador, página 15: e) Não ter reprovado há menos de dois anos no nível a que se pretende candidatar;
  245. Número ou marcador, página 15: f) Não ter participado, no mesmo ano, em cursos ou acções de formação com período de duração igual ou superior a 180 dias, consecutivos ou alternados.
  246. Número ou marcador, página 15: 2. O referido nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior não se aplica quando se trate de formação não formal.
  247. Número ou marcador, página 15: 3. Documentação de candidatura:
  248. Número ou marcador, página 15: a) Requerimento, segundo modelo constante no Anexo I;
  249. Número ou marcador, página 15: b) Curriculum Vitae;
  250. Número ou marcador, página 15: c) Fotocópia de Certificado/Diploma do último grau académico/ /técnico profissional e outros cursos mencionados no Curriculum Vitae;
  251. Número ou marcador, página 15: d) Informação/Parecer do dirigente respectivo;
  252. Número ou marcador, página 15: e) Declaração de motivação à participação do candidato no curso.
  253. Número ou marcador, página 15: 4. O referido no número anterior não se aplica aos candidatos
  254. Texto do artigo, página 15: a cursos de formação não formal, dirigidos a um grupo alvo específico.
  255. Número ou marcador, página 15: Artigo 25 (Critérios de Selecção)
  256. Número ou marcador, página 15: 1. São critérios de selecção para a formação no SDAEN os seguintes:
  257. Número ou marcador, página 15: a) Que a formação pretendida esteja ao abrigo dos artigos 19 deste Regulamento e 77 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  258. Número ou marcador, página 15: b) Garantias de disponibilidade financeira;
  259. Número ou marcador, página 15: c) Média global de conclusão do nível anterior;
  260. Número ou marcador, página 15: d) Apresentação da carta de aceitação e concessão de bolsa de estudo, para os casos em que tal se aplique;
  261. Número ou marcador, página 15: e) Ser seleccionado no concurso a que se refere o presente Regulamento, para os casos em que tal se aplique;
  262. Número ou marcador, página 15: f) Ser candidato a uma área prioritária no interesse da instituição;
  263. Número ou marcador, página 15: g) Ter classificação anual de serviço mínima de Regular, nos últimos três anos; h) o estabelecido nas alíneas e) e f) deste número só se aplica quando se trate de formação formal.
  264. Número ou marcador, página 15: 2. Entre candidatos que reúnam os requisitos referidos nas alíneas
  265. Texto do artigo, página 15: anteriores, dar-se-á prioridade ao candidato proveniente da área territorial do grupo com maior percentagem do bónus especial, com mais tempo de serviço e com maior idade.
  266. Número ou marcador, página 15: 3. Os funcionários que tenham prestado mais de 10 anos de serviço ao Estado, no desempenho de funções e/ou cargos a que correspondam habilitações que não possuam, têm prioridade absoluta, desde que satisfaçam o preceituado nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 deste artigo.
  267. Número ou marcador, página 15: 4. Os candidatos à mesma área de formação que excedam o limite de bolsas planificadas a conceder por ano na mesma instituição/órgão, serão apurados por um concurso de selecção:
  268. Número ou marcador, página 15: a) Notificar os candidatos seleccionados para formalmente declarar a aceitação ou renúncia da bolsa a que foram seleccionados e substituir os que eventualmente tiverem renunciado, seguindo a ordem de classificação.
  269. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e submeter ao dirigente respectivo, com cópia para o sector de Recursos Humanos e Direcção a acta com os resultados finais de concurso que deve ser assinada por todos os membros do Júri, em que conste: (i) O número total dos candidatos seleccionados; (ii) Nomes dos candidatos apurados por ordem de pontuação por cada curso; (iii) As fichas individuais de classificação dos candidatos seleccionados.
  270. Número ou marcador, página 15: 5. Os resultados do concurso serão válidos para o ano seguinte
  271. Texto do artigo, página 15: somente nos casos em que por imperativos institucionais não tenha sido possível a concessão de bolsa de estudo ao candidato seleccionado.
  272. Número ou marcador, página 15: Artigo 26 (Deveres dos formandos)
  273. Número ou marcador, página 15: 1. Assinar o contrato de trabalhador-estudante, conforme o modelo constante no Anexo II).
  274. Número ou marcador, página 15: 2. Dedicar-se aos estudos, dando o melhor da sua capacidade para obter um bom aproveitamento no curso.
  275. Número ou marcador, página 15: 3. Respeitar as normas da instituição de ensino e leis do país onde decorre a formação;
  276. Número ou marcador, página 15: 4. Informar no fim de cada ano escolar o seu aproveitamento académico ao SDAEN, através da estrutura de formação estabelecida neste Regulamento.
  277. Número ou marcador, página 15: 5. Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação, sem autorização.
  278. Número ou marcador, página 15: 6. Apresentar-se ao serviço, no prazo de 8 dias depois do término dos estudos ou da tomada de conhecimento do cancelamento da bolsa e frequência do curso. No caso de bolsa de estudo no exterior, o prazo conta a partir da data de chegada ao País.
  279. Número ou marcador, página 15: 7. Manter-se ao serviço do SDAEN por tempo nunca inferior ao da duração da formação concluída, a contar da data da retomada das funções.
  280. Número ou marcador, página 15: 8. Não mudar de curso a que foi autorizado a frequentar, sem autorização da entidade competente.
  281. Número ou marcador, página 15: 9. Os beneficiários da formação formal a partir do nível médio em diante, deverão entregar à estrutura de formação do respectivo órgão competente um exemplar das teses defendidas.
  282. Número ou marcador, página 15: 10. As teses referidas no número anterior deverão ter em anexo um
  283. Texto do artigo, página 15: resumo em língua portuguesa, caso tenham sido escritas noutra língua.
  284. Número ou marcador, página 15: Artigo 27 (Deveres da entidade empregadora)
  285. Número ou marcador, página 15: 1. Assegurar a disponibilidade financeira necessária para a formação dos funcionários seleccionados.
  286. Número ou marcador, página 15: 2. Assegurar o acompanhamento periódico dos funcionários/ /trabalhadores em formação.
  287. Número ou marcador, página 15: 3. Garantir o enquadramento devido dos funcionários, após a formação.
  288. Número ou marcador, página 15: 4. Avaliar os resultados da formação, através da análise do
  289. Texto do artigo, página 15: desempenho pós-formação.
  290. Número ou marcador, página 15: Artigo 28 (Direitos dos beneficiários da formação)
  291. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem direitos dos formandos:
  292. Número ou marcador, página 15: a) Dispensa parcial ou total do serviço;
  293. Número ou marcador, página 15: b) Enquadramento e recategorização devida conforme a alínea j) do n.º 1 do artigo 42.
  294. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Dos colectivos de direcção, colectivo de repartições
  295. Texto do artigo, página 16: e conselho técnico
  296. Número ou marcador, página 16: Artigo 29 (Colectivo de direcção)
  297. Número ou marcador, página 16: 1. O Colectivo de direcção é um órgão de consulta do Director, com a seguinte composição:
  298. Número ou marcador, página 16: a) Director do Serviço Distrital;
  299. Número ou marcador, página 16: b) Chefes de Repartições.
  300. Número ou marcador, página 16: 2. O Colectivo de Direcção do Serviço Distrital é convocado e presidido pelo Director.
  301. Número ou marcador, página 16: 3. O Director de Serviço Distrital pode, em função da matéria, convidar outros quadros e técnicos do Serviço Distrital para nas sessões do Colectivo de Direcção.
  302. Número ou marcador, página 16: 4. O Colectivo de direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que pela natureza dos assuntos a tratar se julgar necessário.
  303. Número ou marcador, página 16: 5. É da responsabilidade dos convocados a colectivo de direcção,
  304. Texto do artigo, página 16: participarem do encontro, prestarem informação sobre os pontos agendados e grau de cumprimento das matrizes das decisões
  305. Número ou marcador, página 16: Artigo 30 (Colectivo de Repartições)
  306. Número ou marcador, página 16: 1. Os colectivos da Repartição são dirigidos pelos respectivos chefes das Repartições e tem por funções:
  307. Número ou marcador, página 16: 2. Os Colectivos da Repartição têm como funções as seguintes:
  308. Número ou marcador, página 16: a) Analisar e avaliar o desempenho da Repartição;
  309. Número ou marcador, página 16: b) Estudar as formas de implementação das decisões do colectivo de Direcção e de mais orientações superiores com o objecto de trabalho;
  310. Número ou marcador, página 16: c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento da Repartição.
  311. Número ou marcador, página 16: d) Realizar o balanço periódico das actividades da Repartição;
  312. Número ou marcador, página 16: e) Promover a troca de experiências e informação entre os quadros da Repartição.
  313. Número ou marcador, página 16: 3. O Colectivo da Repartição tem a seguinte composição: a) Chefe das Secções;
  314. Número ou marcador, página 16: 4. O chefe da Repartição pode convidar outros técnicos da Repartição a participar nas sessões do Colectivo, em função da agenda.
  315. Número ou marcador, página 16: 5. O Colectivo da Repartição reúne-se, ordinariamente uma vez por
  316. Texto do artigo, página 16: semana, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  317. Número ou marcador, página 16: Artigo 31 (Conselho técnico)
  318. Número ou marcador, página 16: 1. A nível interno são organizados o colectivo técnico, com as seguintes funções:
  319. Número ou marcador, página 16: a) Preparação e acompanhamento da execução dos programas, planos, actividades e orçamento;
  320. Número ou marcador, página 16: b) Análise das decisões dos superiores hierárquicos dos sectores, relacionadas com as actividades do SDAEN, tendo em vista a sua implementação;
  321. Número ou marcador, página 16: c) Análise das propostas de políticas, estratégias e legislação relevantes para o SDAEN.
  322. Número ou marcador, página 16: 2. Os colectivos de trabalho são convocados mensalmente pelo
  323. Texto do artigo, página 16: respectivo dirigente.
  324. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Das alterações Artigo 32 (Disposições finais)
  325. Texto do artigo, página 16: 1. As alterações do presente regulamento só podem ser feitas por decisão do Administrador Distrital, parecer do Secretário Permanente Distrital e proposta do Director do Serviço Distrital.
  326. Texto do artigo, página 16: 2. O presente regulamento entra, imediatamente, em vigor a partir da data da sua aprovação.
  327. Texto do artigo, página 16: 3. A estrutura orgânica, em anexo 1, faz parte integrante do
  328. Texto do artigo, página 16: Regulamento Interno.
  329. Texto do artigo, página 16: Namaacha, 25 de Julho de 2014. — O Administrador Distrital, Domingos Junqueiro.
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