Resolução n.º 4/APT/2020

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Resolução n.º 4/APT/2020

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Texto do artigo · p. 3 Assembleia Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, fazendo parte integrante desta Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
Texto do artigo · p. 3 no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
Texto do artigo · p. 3 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é o órgão do Aparelho do Estado do Executivo de Governação Descentralizada Provincial que executa actividades, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direção Provincial do Plano e Finanças assegura, dirige,
Texto do artigo · p. 3 orienta e coordena o processo de planificação, orçamentação e monitora políticas estratégias públicas de desenvolvimento, orientadas para o crescimento da economia Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições Gerais)
Texto do artigo · p. 3 São funções gerais da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a participação de organizações e associações na mobilização de políticas definidas para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 3 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições Específicas)
Texto do artigo · p. 3 São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da Economia:
Número ou marcador · p. 3 a) Monitorar a implementação do plano quinquenal;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas, para a elaboração de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar projectos e programas para a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da Província;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a execução e implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial e proceder à sua avaliação periódica.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito de Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a elaboração da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 4 f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Áreas de Actividades)
Número ou marcador · p. 4 a) Área Económica;
Número ou marcador · p. 4 b) Área de Planificação;
Número ou marcador · p. 4 c) Administração de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Área de Orçamentação;
Número ou marcador · p. 4 e) Área do Tesouro;
Número ou marcador · p. 4 f) Área do Património;
Número ou marcador · p. 4 g) Unidade de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial do Plano e Finanças está estruturada da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Repartições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Director Provincial) Competências do Director Provincial do Plano e Finanças
Texto do artigo · p. 4 São competências do Director Provincial as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da economia e gestão das finanças dos órgãos de governação descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento da Província;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província, no âmbito da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar estudo e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos de governação descentralizada provinciais;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter regularmente à apreciação do Conselho Executivo Provincial, relatórios de avaliação da situação socioeconómica da Província e propor medidas;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir o cumprimento das Leis e regulamentos sobre a gestão de Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 4 i) Superintender a operacionalização do e-SISTAFE nos órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar o pagamento de vencimentos que sejam encargos do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) Acompanhar e gerir a Tesouraria Provincial garantindo a unicidade da tesouraria do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento do Tesouro, Receita e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 4 g) Unidade de Controlo Interno; e
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Gestão de Pessoal e Cadastro;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Planificação e Orçamento tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Planificação, Análise Económica e Social; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Programação Orçamental.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Contabilidade Pública)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Contabilidade Pública tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Despesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Vistos e Abono.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Tesouro, Receita e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Receita e Fiscalização tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Receitas e Fiscalização Orçamental;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição das Operações de Tesouro e Contas Bancárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Património)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Património tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Gestão de Património; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Cadastro e Tombo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Repartições Autónomas)
Número ou marcador · p. 5 a) Unidade de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 5 d) Repartição de Assuntos Jurídicos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Funções (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 5 Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar as propostas de instrumento de programação e gestão das actividades da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da DPPF e proceder a prestação de contas a entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Inventariar e cadastrar os bens patrimoniais da DPPF e fiscalizar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar os bens patrimoniais da DPPF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
Número ou marcador · p. 5 f) Formular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da DPPF, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado na DPPF;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar gerir da o quadro do pessoal DPPF de acordo com as normas e procedimentos definidos;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na DPPF;
Número ou marcador · p. 5 k) Manter actualizado o SIP da DPPF, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 l) Controlar o processo de avaliação de desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 5 n) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 o) Assistir o Director Provincial nas Acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 p) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionário e agentes do Estado na DPPF;
Número ou marcador · p. 5 q) Organizar o cadastro dos funcionários e certificar a respectiva efectividade para efeitos legais;
Número ou marcador · p. 5 r) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expedientes da DPPF;
Número ou marcador · p. 5 s) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 5 t) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade; e
Número ou marcador · p. 5 u) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão de órgãos de governação descentralizada provincial concebidas centralmente;
Número ou marcador · p. 5 b) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento Provincial em coordenação com organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Orientar e coordenar a actividade de programação para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar projectos e programas globais visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais programados, orientados para o orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar, em coordenação com outros órgãos de governação descentralizada provincial, o balanço do Programa Quinquenal de Governação Descentralizada Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, na monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 g) Proceder à divulgação e acompanhamento da implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e concebidas centralmente;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar a elaboração do plano estratégico de desenvolvimento económico e social e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico e social nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanada pelo órgão central;
Número ou marcador · p. 5 j) Proceder à monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 5 k) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do Governo das instituições públicas ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 m) Coordenar a correcta gestão do Orçamento do Estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros para os Distritos;
Número ou marcador · p. 5 o) Coordenar a implementação da política nacional da população ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 5 p) Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 q) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 5 r) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas;
Número ou marcador · p. 5 s) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Contabilidade Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 6 a) Acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado (OE), e elaborar respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a implementação das normas e instruções para o sector da contabilidade e finanças dos órgão e instituições;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar pagamento atempado das remunerações que sejam encargo do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar as contas mensais e anuais das despesas tidas e pagas sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transações;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal a remeter ao Visto do Tribunal Administrativo (VTA);
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar as Unidades Gestoras e Executoras;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a elaboração da Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 chefe do Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento do Tesouro, Receita e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento do Tesouro, Receitas e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a mobilização de recursos para financiamento do défice do Orçamento do Estado nos Órgãos de Governação Descentralizada através das receitas Próprias;
Número ou marcador · p. 6 b) Controlar e gerir a Tesouraria Provincial da receita de terceiros sob responsabilidade do Tesouro do Conselho Executivo Provincial e da respectiva Área Fiscal, para a contrapartida de despesas não imputáveis ao Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer o registo das transações do e-SISTAFE referente ao movimento das operações de tesourarias e transferências de saldo;
Número ou marcador · p. 6 e) Receber e organizar processos de abertura de contas bancárias das instituições do Conselho Executivo Provincial e proceder à gestão e controlo;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir o plano das operações de tesouraria e proceder ao enceramento mensal das contas;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir a canalização das receitas arrecadadas à tesouraria do Conselho Executivo Provincial; e
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Departamento do Tesouro, Receitas e
Texto do artigo · p. 6 Fiscalização é dirigido por um chefe de Departamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Funções do Departamento de Património)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Património as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a gestão dos bens móveis e imóveis dos órgãos da
Texto do artigo · p. 6 governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar processos de abates e transferências de bens entre órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Registar e dar andamento todos os processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade dos órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) Controlar a arrecadação da receita dos órgãos da governação descentralizada provincial proveniente da alienação do património;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o registo dos imóveis e outros bens dos órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros e obras públicas, fornecedores de bens prestadores de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) Controlar e acompanhar todo o processo decorrente nas aquisições públicas; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Património é dirigido por um chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPPF na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre actuação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições Internas é dirigida por um chefe da
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Unidade de Auditoria Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a arrecadação e gestão de receitas próprias dos órgãos e instituições da governação descentralizada provincial com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 6 c) Certificar com base nas verificações efectuadas, os balanços e contas apresentadas das empresas dos órgãos executivos de governação descentralizada;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar a situação contabilística das empresas dos órgãos executivos de governação descentralizada, e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização correcta e criteriosa do orçamento dos órgãos da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 g) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos às atribuições da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 7 1.1 No âmbito da Tecnologia de Informação:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar e coordenar a implementação e comunicação na DPPFT;
Número ou marcador · p. 7 b) Criar e gerir uma base de dados interna analítica e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 7 c) Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar, com outras unidades orgânicas da DPPFT, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar e gerir mecanismos e facilidade de tecnologias para o fluxo inter e intra-sectorial;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar as especificações para a aquisição e instalação de equipamentos e aplicativos informáticos nas unidades orgânicas da DPPFT;
Número ou marcador · p. 7 h) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob gestão da DPPFT;
Número ou marcador · p. 7 i) Promover a boa utilização dos sistemas de informática instalada, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover a optimização do uso de recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; 1.2. No âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 7 b) Gerir actividade de divulgação, publicidade e marketing da DPPF;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 d) Manter contacto com os meios de comunicação social prestando-lhes informações oficiais sobre diversas actividades da DPPFT;
Número ou marcador · p. 7 e) Acompanhar e assessorar as actividades do Director Provincial que devem ter cobertura dos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinados nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial e subordinase directamente ao Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial do Plano e Finanças e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial que a ele preside; e
Número ou marcador · p. 7 b) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 4. O Director Provincial poderá, sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 7 convidar outros funcionários para tomarem parte nas reuniões dos Coletivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Ao Colectivo de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Estudar as decisões do Conselho Executivo Provincial, relacionadas com o objecto de trabalho da Direcção, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar o balanço periódico das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a troca de experiências e informações entre os quadros da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar, emitir pareceres e aprovar programas, planos e orçamento, balanços e relatórios dos sectores;
Número ou marcador · p. 7 e) Analisar o grau da implementação das decisões emanadas pelos órgãos da governação descentralizada que superintendem os respectivos sectores ou áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é um órgão de consultas convocado e dirigido pelo Director Provincial, sempre que entender pertinente.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico tem por função analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à área das finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Técnico é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 7 c) Técnicos designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director Provincial poderá sempre que achar conveniente, convidar outros funcionários para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Governador de Provincial submeter à Assembleia Provincial a proposta do Quadro do Pessoal do Conselho Executivo Provincial, no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno das Direcções Provinciais, no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos da Direcção Provincial, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 Dúvidas e Omissões
Texto do artigo · p. 8 As dúvidas e omissões que possam surgir no âmbito de aplicação deste Estatuto serão supridas pelo Conselho Executivo Provincial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Assembleia Provincial de Tete
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 4 /APT/2020, de 19 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento das Direcções Provinciais do Conselho Executivo, nos termos da alínea i) do artigo 11 da Lei n.º 6/2019, de 31 de Maio, conjugada com a alínea q) do artigo 8 do Regimento, e em conformidade com o artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os Estatutos Orgânicos das Direcções Provinciais e do Gabinete do Governador da Província de Tete, em anexo, fazendo parte integrante desta Resolução.
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor após a sua publicação
  6. Texto do artigo, página 3: no Boletim da República.
  7. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia Provincial de Tete, a 19 de Novembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial de Tete, Adelino Mafunga Jano.
  8. Texto do artigo, página 3: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Plano e Finanças
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  13. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial do Plano e Finanças é o órgão do Aparelho do Estado do Executivo de Governação Descentralizada Provincial que executa actividades, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos por lei.
  14. Número ou marcador, página 3: 2. A Direção Provincial do Plano e Finanças assegura, dirige,
  15. Texto do artigo, página 3: orienta e coordena o processo de planificação, orçamentação e monitora políticas estratégias públicas de desenvolvimento, orientadas para o crescimento da economia Provincial.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 3: (Atribuições Gerais)
  18. Texto do artigo, página 3: São funções gerais da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  19. Número ou marcador, página 3: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  20. Número ou marcador, página 3: b) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  21. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  22. Número ou marcador, página 3: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  23. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a conta de gerência;
  24. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  25. Número ou marcador, página 3: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  26. Número ou marcador, página 3: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar apoio técnico metodológico e administrativo;
  27. Número ou marcador, página 3: i) Promover a participação de organizações e associações na mobilização de políticas definidas para a respectiva área de actuação;
  28. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica nas respectivas áreas de actuação;
  29. Número ou marcador, página 3: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  30. Número ou marcador, página 3: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 3: (Atribuições Específicas)
  33. Texto do artigo, página 3: São funções específicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças:
  34. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da Economia:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Monitorar a implementação do plano quinquenal;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a aplicação uniforme de metodologias centralmente definidas, para a elaboração de planos e orçamentos;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
  38. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  39. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
  40. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar projectos e programas para a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da Província;
  41. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a execução e implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial e proceder à sua avaliação periódica.
  42. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito de Finanças:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua execução;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a elaboração da conta de gerência;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  47. Número ou marcador, página 4: e) Organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
  48. Número ou marcador, página 4: f) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  49. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  50. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
  51. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 4: (Áreas de Actividades)
  55. Número ou marcador, página 4: a) Área Económica;
  56. Número ou marcador, página 4: b) Área de Planificação;
  57. Número ou marcador, página 4: c) Administração de Recursos Humanos;
  58. Número ou marcador, página 4: d) Área de Orçamentação;
  59. Número ou marcador, página 4: e) Área do Tesouro;
  60. Número ou marcador, página 4: f) Área do Património;
  61. Número ou marcador, página 4: g) Unidade de Controlo Interno.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  63. Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
  64. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial do Plano e Finanças está estruturada da seguinte maneira:
  65. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  66. Número ou marcador, página 4: b) Departamentos; e
  67. Número ou marcador, página 4: c) Repartições.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  70. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial do Plano e Finanças é dirigida por um Director Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 4: (Director Provincial) Competências do Director Provincial do Plano e Finanças
  73. Texto do artigo, página 4: São competências do Director Provincial as seguintes:
  74. Número ou marcador, página 4: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da economia e gestão das finanças dos órgãos de governação descentralizada Provincial;
  75. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social de governação descentralizada provincial;
  76. Número ou marcador, página 4: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento da Província;
  77. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província, no âmbito da governação descentralizada provincial;
  78. Número ou marcador, página 4: e) Orientar estudo e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província;
  79. Número ou marcador, página 4: f) Analisar e decidir sobre questões da actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos de governação descentralizada provinciais;
  80. Número ou marcador, página 4: g) Submeter regularmente à apreciação do Conselho Executivo Provincial, relatórios de avaliação da situação socioeconómica da Província e propor medidas;
  81. Número ou marcador, página 4: h) Garantir o cumprimento das Leis e regulamentos sobre a gestão de Finanças Públicas;
  82. Número ou marcador, página 4: i) Superintender a operacionalização do e-SISTAFE nos órgãos da governação descentralizada provincial;
  83. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o pagamento de vencimentos que sejam encargos do Orçamento do Estado;
  84. Número ou marcador, página 4: k) Acompanhar e gerir a Tesouraria Provincial garantindo a unicidade da tesouraria do Estado.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  86. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  87. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem os seguintes órgãos:
  88. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  89. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Planificação e Orçamento;
  90. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Contabilidade Pública;
  91. Número ou marcador, página 4: d) Departamento do Tesouro, Receita e Fiscalização;
  92. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Património do Estado;
  93. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  94. Número ou marcador, página 4: g) Unidade de Controlo Interno; e
  95. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  98. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem a seguinte estrutura orgânica:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Administração e Finanças;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Gestão de Pessoal e Cadastro;
  101. Número ou marcador, página 4: c) Secretaria-Geral.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  103. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  104. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Planificação e Orçamento tem a seguinte estrutura orgânica:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Planificação, Análise Económica e Social; e
  106. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Programação Orçamental.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade Pública)
  109. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Contabilidade Pública tem a seguinte estrutura orgânica:
  110. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Despesa;
  111. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Vistos e Abono.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  113. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Tesouro, Receita e Fiscalização)
  114. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Receita e Fiscalização tem a seguinte estrutura orgânica:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Receitas e Fiscalização Orçamental;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Repartição das Operações de Tesouro e Contas Bancárias.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  118. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Património)
  119. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Património tem a seguinte estrutura orgânica:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Gestão de Património; e
  121. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Cadastro e Tombo.
  122. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  123. Texto do artigo, página 5: (Repartições Autónomas)
  124. Número ou marcador, página 5: a) Unidade de Auditoria Interna;
  125. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Gestão e Execução de Aquisições e Contratos;
  126. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem; e
  127. Número ou marcador, página 5: d) Repartição de Assuntos Jurídicos.
  128. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  129. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  130. Texto do artigo, página 5: Funções (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  131. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  132. Texto do artigo, página 5: Humanos:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as propostas de instrumento de programação e gestão das actividades da DPPF;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da DPPF e proceder a prestação de contas a entidades competentes;
  136. Número ou marcador, página 5: d) Inventariar e cadastrar os bens patrimoniais da DPPF e fiscalizar a sua utilização;
  137. Número ou marcador, página 5: e) Administrar os bens patrimoniais da DPPF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
  138. Número ou marcador, página 5: f) Formular propostas de estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos;
  139. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da DPPF, a curto, médio e longo prazos;
  140. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado na DPPF;
  141. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar gerir da o quadro do pessoal DPPF de acordo com as normas e procedimentos definidos;
  142. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado na DPPF;
  143. Número ou marcador, página 5: k) Manter actualizado o SIP da DPPF, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  144. Número ou marcador, página 5: l) Controlar o processo de avaliação de desempenho do pessoal;
  145. Número ou marcador, página 5: m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
  146. Número ou marcador, página 5: n) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  147. Número ou marcador, página 5: o) Assistir o Director Provincial nas Acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
  148. Número ou marcador, página 5: p) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionário e agentes do Estado na DPPF;
  149. Número ou marcador, página 5: q) Organizar o cadastro dos funcionários e certificar a respectiva efectividade para efeitos legais;
  150. Número ou marcador, página 5: r) Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expedientes da DPPF;
  151. Número ou marcador, página 5: s) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado (SNAE);
  152. Número ou marcador, página 5: t) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade; e
  153. Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  154. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  156. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  157. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  158. Número ou marcador, página 5: a) Orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão de órgãos de governação descentralizada provincial concebidas centralmente;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e respectivo Orçamento Provincial em coordenação com organismos e instituições do Estado;
  160. Número ou marcador, página 5: c) Orientar e coordenar a actividade de programação para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado;
  161. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos e programas globais visando a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais programados, orientados para o orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  162. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar, em coordenação com outros órgãos de governação descentralizada provincial, o balanço do Programa Quinquenal de Governação Descentralizada Provincial;
  163. Número ou marcador, página 5: f) Participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, na monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  164. Número ou marcador, página 5: g) Proceder à divulgação e acompanhamento da implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e concebidas centralmente;
  165. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar a elaboração do plano estratégico de desenvolvimento económico e social e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico e social nos diferentes instrumentos de planificação;
  166. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanada pelo órgão central;
  167. Número ou marcador, página 5: j) Proceder à monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  168. Número ou marcador, página 5: k) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível provincial;
  169. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do Governo das instituições públicas ao nível da Província;
  170. Número ou marcador, página 5: m) Coordenar a correcta gestão do Orçamento do Estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
  171. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho Executivo Provincial em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros para os Distritos;
  172. Número ou marcador, página 5: o) Coordenar a implementação da política nacional da população ao nível da Província;
  173. Número ou marcador, página 5: p) Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
  174. Número ou marcador, página 5: q) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
  175. Número ou marcador, página 5: r) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas;
  176. Número ou marcador, página 5: s) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  177. Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras tarefas que sejam superiormente emanadas nos termos do presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  178. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um
  179. Texto do artigo, página 6: chefe do Departamento.
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  181. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Contabilidade Pública)
  182. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
  183. Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado (OE), e elaborar respectivos relatórios;
  184. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a implementação das normas e instruções para o sector da contabilidade e finanças dos órgão e instituições;
  185. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar pagamento atempado das remunerações que sejam encargo do orçamento do Estado;
  186. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar as contas mensais e anuais das despesas tidas e pagas sob sua responsabilidade;
  187. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar e avaliar o registo sistemático e atempado de todas as transações;
  188. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e dar cabimento orçamental aos processos de provimento de pessoal a remeter ao Visto do Tribunal Administrativo (VTA);
  189. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar as Unidades Gestoras e Executoras;
  190. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a elaboração da Conta de Gerência;
  191. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um
  193. Texto do artigo, página 6: chefe do Departamento Provincial.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  195. Texto do artigo, página 6: (Departamento do Tesouro, Receita e Fiscalização)
  196. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento do Tesouro, Receitas e Fiscalização:
  197. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a mobilização de recursos para financiamento do défice do Orçamento do Estado nos Órgãos de Governação Descentralizada através das receitas Próprias;
  198. Número ou marcador, página 6: b) Controlar e gerir a Tesouraria Provincial da receita de terceiros sob responsabilidade do Tesouro do Conselho Executivo Provincial e da respectiva Área Fiscal, para a contrapartida de despesas não imputáveis ao Orçamento do Estado;
  199. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
  200. Número ou marcador, página 6: d) Fazer o registo das transações do e-SISTAFE referente ao movimento das operações de tesourarias e transferências de saldo;
  201. Número ou marcador, página 6: e) Receber e organizar processos de abertura de contas bancárias das instituições do Conselho Executivo Provincial e proceder à gestão e controlo;
  202. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria;
  203. Número ou marcador, página 6: g) Gerir o plano das operações de tesouraria e proceder ao enceramento mensal das contas;
  204. Número ou marcador, página 6: h) Garantir a canalização das receitas arrecadadas à tesouraria do Conselho Executivo Provincial; e
  205. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Departamento do Tesouro, Receitas e
  207. Texto do artigo, página 6: Fiscalização é dirigido por um chefe de Departamento.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  209. Texto do artigo, página 6: (Funções do Departamento de Património)
  210. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Património as seguintes:
  211. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a gestão dos bens móveis e imóveis dos órgãos da
  212. Texto do artigo, página 6: governação descentralizada provincial;
  213. Número ou marcador, página 6: b) Analisar processos de abates e transferências de bens entre órgãos da governação descentralizada provincial;
  214. Número ou marcador, página 6: c) Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Estado;
  215. Número ou marcador, página 6: d) Registar e dar andamento todos os processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade dos órgãos da governação descentralizada provincial;
  216. Número ou marcador, página 6: e) Controlar a arrecadação da receita dos órgãos da governação descentralizada provincial proveniente da alienação do património;
  217. Número ou marcador, página 6: f) Promover o registo dos imóveis e outros bens dos órgãos da governação descentralizada provincial;
  218. Número ou marcador, página 6: g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Estado;
  219. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros e obras públicas, fornecedores de bens prestadores de serviços ao Estado;
  220. Número ou marcador, página 6: i) Controlar e acompanhar todo o processo decorrente nas aquisições públicas; e
  221. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Património é dirigido por um chefe do Departamento.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  224. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  225. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar os documentos de concurso;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPPF na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  229. Número ou marcador, página 6: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  230. Número ou marcador, página 6: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  231. Número ou marcador, página 6: f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre actuação dos mesmos;
  232. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  233. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições Internas é dirigida por um chefe da
  235. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  237. Texto do artigo, página 6: (Unidade de Auditoria Interno)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a arrecadação e gestão de receitas próprias dos órgãos e instituições da governação descentralizada provincial com base na legislação aplicável;
  240. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e elaborar os respectivos relatórios;
  241. Número ou marcador, página 6: c) Certificar com base nas verificações efectuadas, os balanços e contas apresentadas das empresas dos órgãos executivos de governação descentralizada;
  242. Número ou marcador, página 7: d) Analisar a situação contabilística das empresas dos órgãos executivos de governação descentralizada, e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
  243. Número ou marcador, página 7: e) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização correcta e criteriosa do orçamento dos órgãos da governação descentralizada provincial;
  244. Número ou marcador, página 7: f) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  245. Número ou marcador, página 7: g) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
  246. Número ou marcador, página 7: h) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos às atribuições da Direcção Provincial do Plano e Finanças;
  247. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças;
  248. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  250. Texto do artigo, página 7: Repartição Provincial.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  252. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  253. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
  254. Texto do artigo, página 7: 1.1 No âmbito da Tecnologia de Informação:
  255. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar e coordenar a implementação e comunicação na DPPFT;
  256. Número ou marcador, página 7: b) Criar e gerir uma base de dados interna analítica e de formulação de políticas e programas;
  257. Número ou marcador, página 7: c) Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação;
  258. Número ou marcador, página 7: d) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação;
  259. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar, com outras unidades orgânicas da DPPFT, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
  260. Número ou marcador, página 7: f) Criar e gerir mecanismos e facilidade de tecnologias para o fluxo inter e intra-sectorial;
  261. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar as especificações para a aquisição e instalação de equipamentos e aplicativos informáticos nas unidades orgânicas da DPPFT;
  262. Número ou marcador, página 7: h) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob gestão da DPPFT;
  263. Número ou marcador, página 7: i) Promover a boa utilização dos sistemas de informática instalada, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
  264. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda;
  265. Número ou marcador, página 7: k) Promover a optimização do uso de recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; 1.2. No âmbito da Comunicação e Imagem:
  266. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção;
  267. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  268. Número ou marcador, página 7: b) Gerir actividade de divulgação, publicidade e marketing da DPPF;
  269. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
  270. Número ou marcador, página 7: d) Manter contacto com os meios de comunicação social prestando-lhes informações oficiais sobre diversas actividades da DPPFT;
  271. Número ou marcador, página 7: e) Acompanhar e assessorar as actividades do Director Provincial que devem ter cobertura dos meios de comunicação social;
  272. Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhes sejam superiormente determinados nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial e subordinase directamente ao Director Provincial.
  274. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  275. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  277. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  278. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão com a função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes à Direcção Provincial do Plano e Finanças e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  279. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  280. Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  281. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial que a ele preside; e
  282. Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamento.
  283. Número ou marcador, página 7: 4. O Director Provincial poderá, sempre que achar conveniente,
  284. Texto do artigo, página 7: convidar outros funcionários para tomarem parte nas reuniões dos Coletivos.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  286. Texto do artigo, página 7: (Competências do Colectivo de Direcção)
  287. Texto do artigo, página 7: Ao Colectivo de Direcção compete:
  288. Número ou marcador, página 7: a) Estudar as decisões do Conselho Executivo Provincial, relacionadas com o objecto de trabalho da Direcção, tendo em vista a sua implementação;
  289. Número ou marcador, página 7: b) Realizar o balanço periódico das actividades da Direcção;
  290. Número ou marcador, página 7: c) Promover a troca de experiências e informações entre os quadros da Direcção;
  291. Número ou marcador, página 7: d) Analisar, emitir pareceres e aprovar programas, planos e orçamento, balanços e relatórios dos sectores;
  292. Número ou marcador, página 7: e) Analisar o grau da implementação das decisões emanadas pelos órgãos da governação descentralizada que superintendem os respectivos sectores ou áreas de actividade.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  294. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  295. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consultas convocado e dirigido pelo Director Provincial, sempre que entender pertinente.
  296. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico tem por função analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à área das finanças.
  297. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Técnico é composto por:
  298. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  299. Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamento; e
  300. Número ou marcador, página 7: c) Técnicos designados para o efeito.
  301. Número ou marcador, página 8: 4. O Director Provincial poderá sempre que achar conveniente, convidar outros funcionários para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  302. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  303. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  304. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  305. Texto do artigo, página 8: (Quadro do Pessoal)
  306. Texto do artigo, página 8: Compete ao Governador de Provincial submeter à Assembleia Provincial a proposta do Quadro do Pessoal do Conselho Executivo Provincial, no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  307. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  308. Texto do artigo, página 8: Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno das Direcções Provinciais, no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  310. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos da Direcção Provincial, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  311. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  312. Texto do artigo, página 8: Dúvidas e Omissões
  313. Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões que possam surgir no âmbito de aplicação deste Estatuto serão supridas pelo Conselho Executivo Provincial.
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