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Texto do artigo · p. 9 Central Solar de Muantaia, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Dezembro de 2022, foi matriculada sob NUEL 101898202, uma entidade denominada Central Solar de Muantaia, S.A.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade, adopta a denominação de Central Solar de Muantaia, S.A., constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na Avenida/Rua Fernão Lopes, número 213, Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Três) Caso a lei assim o permita, quando o Conselho de Administração tenha deliberado a alteração da sede nos termos do número anterior, deverá este órgão proceder com a alteração do número um do presente artigo em conformidade com tal alteração, sem necessidade de recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como principal objectivo, concepção, construção, operação, manutenção, seguro, gestão, financiamento e transferência de uma central eléctrica solar a ser construída em Moçambique a realização de estudos de viabilidade relacionados com as energias renováveis, bem como a geração de capacidade fiável e a venda da electricidade gerada pela Central Eléctrica.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O objecto social inclui igualmente todos os serviços conexos ou a realização de outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e ao desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral e pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão ordinárias e apenas da Classe A.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções de Classe A serão representadas por 200 (duzentas) acções, representando Cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Tres) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As acções nominativas podem, a qualquer momento, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que os requisitos estabelecidos por lei sejam cumpridos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, em qualquer momento substituíveis por um agrupamento ou subdivisão de acções.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os títulos das acções, bem como as respectivas emendas, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por selo e devem conter o carimbo da empresa.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Qualquer penhor constituído sobre as acções da Sociedade deve, quando as acções forem tituladas, ser registado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, nos termos acordados no Contrato de Penhor de Acções ou acordo semelhante.
Número ou marcador · p. 10 Oito) A sociedade pode emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em qualquer aumento do capital social, acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que concedam aos seus titulares dividendos prioritários de pelo menos dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O aumento de capital social será partilhado entre os accionistas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Cada accionista detentor de acções terá o direito de subscrever acções no aumento de capital social, na proporção das acções que detenham ou numa acção menor.
Número ou marcador · p. 10 b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tenham subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em rateios sucessivos;
Número ou marcador · p. 10 c) As acções que não possam ser atribuídas proporcionalmente serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas, referidos na alínea b) deste artigo;
Número ou marcador · p. 10 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento de capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime estabelecido na Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 para subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferenciais, ou a subscrição pública ou de terceiros do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 10 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de partilha do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Acções próprias e obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) Desde que autorizado pela Assembleia Geral para o efeito, por deliberação que estabeleça os critérios e limites a observar, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou obrigações dentro dos limites estabelecidos por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas, a menos que exista uma relação de controlo ou de grupo entre o transmitente e o adquirente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, incluindo as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nos 8 (oito) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Após recepção da comunicação a que se refere o número anterior, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência devem notificar por escrito o Conselho de Administração de que pretendem exercer o seu direito de preferência, num prazo máximo de vinte dias, devendo essa notificação ser comunicada ao accionista cedente, durante os oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do seu direito de preferência ou não o exercerem num prazo máximo de vinte dias, as podem ser transferidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A transmissão de acções, efectuada sem observância do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de resgatar transferidas nestas condições, ao preço, por acção, resultante da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 A prestação de suprimentos à sociedade está sujeita a deliberação por unanimidade dos accionistas, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos especiais dos accionistas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além de outros que a lei ou os presentes estatutos possam conferir, são direitos especiais:
Número ou marcador · p. 10 a) Dos accionistas, fazer eleger o Presidente do Conselho Fiscal e um membro efectivo deste órgão;
Número ou marcador · p. 10 b) De todos os accionistas, quer:
Número ou marcador · p. 10 i) Requerer a convocação da Assembleia Geral, desde que detenham, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia; ii) Desde que a lei o permita, requer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos de reunião de Assembleia Geral já convocada; e iii)requer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, desde que detenham, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Elenco dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso a lei assim o permita, a sociedade pode ainda ter um secretário da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Caso o Presidente da Mesa não puder estar presente em determinada reunião, esta será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato)
Texto do artigo · p. 11 O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data de eleição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares ou representativos de, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de anúncio público ou, se a lei assim o permitir, relativamente aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura para o endereço que o accionista registar junto da Sociedade, pelo menos, trinta dias antes da data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de reuniões realizadas por meios electrónicos, a convocatória deverá conter a informação necessária para que os accionistas possam participar nas reuniões, bem como indicar o modo como a identidade dos accionistas, ou seus representantes, será verificada.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Desde que a lei o permita, o accionista ou accionistas que detenham, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade, pode requerer que na ordem de trabalhos da Assembleia Geral sejam incluídos determinados assuntos, por requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa nos 5 (cinco) dias seguintes ao do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os assuntos incluídos na ordem de trabalhos por força do número anterior devem ser comunicados aos accionistas, pela mesma forma usada para a convocação da reunião, até 10 (dez) dias antes da data de realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões e representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária e no prazo definido na lei, para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Desde que a lei assim o permita, as reuniões de Assembleia Geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a Sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais accionistas podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a Sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, as acções devem permanecer registadas em nome do accionista, pelo menos, até ao encerramento da reunião
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 70% (setenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Desde que a lei assim o permita, considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 11 Três) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada
Texto do artigo · p. 11 ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) O direito de voto em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representem, pelo menos, 50% das acções representativas do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas que se agrupem de forma a constituírem 1% das acções, devem designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nas matérias que os accionistas titulares das acções preferenciais têm, por lei ou pelos presentes estatutos, direito de voto, a cada acção corresponde 1 voto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleição e destituição dos membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 11 d) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 11 f) Cisão, fusão, transformação e dissolução da Sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
Número ou marcador · p. 11 h) Propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 12 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um máximo de 5 (cinco) membros, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que eleja os membros do Conselho de Administração determina a caução que estes devam prestar, sem prejuízo de os poder isentar da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 12 Três) Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, por parte da sociedade, em virtude do exercício do cargo de administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da Sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que lhe são delegadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 12 a) Designar o seu presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Proceder à substituição dos administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 12 c) Solicitar a convocação de reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 12 e) Apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Abrir ou fechar filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 12 i) Adquirir, vender, trocar ou, de qualquer forma, onerar as propriedades da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 j) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empresas ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir; k)Trespassar qualquer estabelecimento de que a sociedade seja proprietária ou adquirir qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a sua exploração;
Número ou marcador · p. 12 l) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 12 m) Prestar quaisquer garantias e depósitos, através dos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 12 n) Emitir pareceres sobre outros assuntos sobre os quais qualquer um dos directores tenha solicitado a deliberação do Conselho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 12 Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos seus membros deve estar presente ou representada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, por carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada procuração só pode ser utilizada uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Em caso de impasse, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal resolução ou decisão será objecto de resolução pela Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração poderá conceder mandatos, estabelecendo os limites precisos, com ou sem o poder de subdelegação, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas estranhas à sociedade, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considerem conveniente atribuí-los.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da Sociedade a um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador delegado, fixará os limites da delegação, que não poderá abranger as matérias previstas nas alíneasd),e),g) em) do n.º 2, do artigo vigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete igualmente ao administrador delegado, submeter, pelo menos dois meses antes do final de cada ano, à aprovação do Conselho de Administração, um orçamento anual para o ano seguinte, que deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas matérias, nem a sua responsabilidade como órgão de supervisão geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A sociedade não está vinculada pelos acordos legais celebrados pelo administrador delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 12 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do administrador delegado e de um mandatário,
Texto do artigo · p. 13 dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de mandatários para determinada categoria de actos e dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para os actos de mera administração, através da assinatura de qualquer administrador, empregado ou contratado da sociedade, a quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização da actividade da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos e um suplente, ou, alternativamente, por um Fiscal Único, em qualquer caso, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sempre que for nomeado um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral, na qual os respectivos membros são nomeados, nomeará igualmente o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Pelo menos um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deve designar um sócio ou empregado, que seja um auditor de contas, para exercer as respectivas funções
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que pode ser eleita como tal, devem ser ocupados por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne sempre que convocado pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, trimestralmente e sempre que qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração o solicite.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação do Conselho Fiscal será tomada por maioria dos votos dos seus membros, e os membros que, com elas não concordarem, deverão inserir na acta as razões da sua discordância.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros, que não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Caso seja decidido estabelecer um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, este deve, pelo menos uma vez por trimestre,
Texto do artigo · p. 13 registar no livro de fiscalização ou incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e outras medidas tomadas, bem como os respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral anual de aprovação do relatório e contas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Titularidade dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os períodos de exercício das funções dos membros da Direcção da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm uma duração de quatro anos, contando integralmente
Texto do artigo · p. 13 o ano em que são eleitos. Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) 5% (cinco por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, através da alocação
Texto do artigo · p. 13 do montante que for deliberado pela Assembleia Geral, até que represente pelo menos um quinto do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) 5% (cinco por cento) devem ser distribuídos pelos accionistas, como dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devem ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou uma percentagem superior que possa ser decidida; e
Número ou marcador · p. 13 c) O restante terá a aplicação que for decidida por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução sociedade liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 13 Um) Até à data da primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Paulo Dambuisse Marques Ratilal, que será competente para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelos presentes estatutos, sejam atribuídos ao Conselho de Administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente, representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A disposição do número dois acima não impede o senhor Paulo Dambusse Marques Ratilal de ser nomeado como administrador da sociedade na primeira Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Central Solar de Muantaia, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Dezembro de 2022, foi matriculada sob NUEL 101898202, uma entidade denominada Central Solar de Muantaia, S.A.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade, adopta a denominação de Central Solar de Muantaia, S.A., constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na Avenida/Rua Fernão Lopes, número 213, Sommerschield, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 9: Três) Caso a lei assim o permita, quando o Conselho de Administração tenha deliberado a alteração da sede nos termos do número anterior, deverá este órgão proceder com a alteração do número um do presente artigo em conformidade com tal alteração, sem necessidade de recurso à Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como principal objectivo, concepção, construção, operação, manutenção, seguro, gestão, financiamento e transferência de uma central eléctrica solar a ser construída em Moçambique a realização de estudos de viabilidade relacionados com as energias renováveis, bem como a geração de capacidade fiável e a venda da electricidade gerada pela Central Eléctrica.
  15. Número ou marcador, página 9: Dois) O objecto social inclui igualmente todos os serviços conexos ou a realização de outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e ao desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral e pelas autoridades competentes.
  16. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Do capital social e acções
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 200 (duzentas) acções, cada uma com o valor nominal de 100MT (cem meticais).
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão ordinárias e apenas da Classe A.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções de Classe A serão representadas por 200 (duzentas) acções, representando Cem por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 9: Tres) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
  25. Número ou marcador, página 10: Quatro) As acções nominativas podem, a qualquer momento, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que os requisitos estabelecidos por lei sejam cumpridos.
  26. Número ou marcador, página 10: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, em qualquer momento substituíveis por um agrupamento ou subdivisão de acções.
  27. Número ou marcador, página 10: Seis) Os títulos das acções, bem como as respectivas emendas, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por selo e devem conter o carimbo da empresa.
  28. Número ou marcador, página 10: Sete) Qualquer penhor constituído sobre as acções da Sociedade deve, quando as acções forem tituladas, ser registado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, nos termos acordados no Contrato de Penhor de Acções ou acordo semelhante.
  29. Número ou marcador, página 10: Oito) A sociedade pode emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em qualquer aumento do capital social, acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que concedam aos seus titulares dividendos prioritários de pelo menos dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) O aumento de capital social será partilhado entre os accionistas da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 10: a) Cada accionista detentor de acções terá o direito de subscrever acções no aumento de capital social, na proporção das acções que detenham ou numa acção menor.
  35. Número ou marcador, página 10: b) O valor do aumento que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas, que tenham subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em rateios sucessivos;
  36. Número ou marcador, página 10: c) As acções que não possam ser atribuídas proporcionalmente serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas, referidos na alínea b) deste artigo;
  37. Número ou marcador, página 10: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento de capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime estabelecido na Assembleia Geral
  38. Texto do artigo, página 10: para subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferenciais, ou a subscrição pública ou de terceiros do montante não subscrito.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de partilha do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 10: (Acções próprias e obrigações)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) Desde que autorizado pela Assembleia Geral para o efeito, por deliberação que estabeleça os critérios e limites a observar, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou obrigações dentro dos limites estabelecidos por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de acções)
  46. Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de acções a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes accionistas, a menos que exista uma relação de controlo ou de grupo entre o transmitente e o adquirente.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, incluindo as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) Nos 8 (oito) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais para exercerem o seu direito de preferência.
  49. Número ou marcador, página 10: Quatro) Após recepção da comunicação a que se refere o número anterior, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência devem notificar por escrito o Conselho de Administração de que pretendem exercer o seu direito de preferência, num prazo máximo de vinte dias, devendo essa notificação ser comunicada ao accionista cedente, durante os oito dias seguintes.
  50. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso dos accionistas renunciarem ao exercício do seu direito de preferência ou não o exercerem num prazo máximo de vinte dias, as podem ser transferidas nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 10: Seis) A transmissão de acções, efectuada sem observância do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de resgatar transferidas nestas condições, ao preço, por acção, resultante da divisão do valor do património líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  54. Texto do artigo, página 10: A prestação de suprimentos à sociedade está sujeita a deliberação por unanimidade dos accionistas, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da Lei.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 10: (Direitos especiais dos accionistas)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) Para além de outros que a lei ou os presentes estatutos possam conferir, são direitos especiais:
  58. Número ou marcador, página 10: a) Dos accionistas, fazer eleger o Presidente do Conselho Fiscal e um membro efectivo deste órgão;
  59. Número ou marcador, página 10: b) De todos os accionistas, quer:
  60. Número ou marcador, página 10: i) Requerer a convocação da Assembleia Geral, desde que detenham, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia; ii) Desde que a lei o permita, requer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos de reunião de Assembleia Geral já convocada; e iii)requer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, desde que detenham, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 10: Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 10: (Elenco dos órgãos sociais)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
  66. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Administração;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a lei assim o permita, a sociedade pode ainda ter um secretário da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
  70. Número ou marcador, página 10: Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
  71. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  74. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
  78. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  79. Número ou marcador, página 11: Três) Caso o Presidente da Mesa não puder estar presente em determinada reunião, esta será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 11: (Mandato)
  82. Texto do artigo, página 11: O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral tem a duração de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data de eleição.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  85. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares ou representativos de, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de anúncio público ou, se a lei assim o permitir, relativamente aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura para o endereço que o accionista registar junto da Sociedade, pelo menos, trinta dias antes da data marcada para a reunião.
  87. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de reuniões realizadas por meios electrónicos, a convocatória deverá conter a informação necessária para que os accionistas possam participar nas reuniões, bem como indicar o modo como a identidade dos accionistas, ou seus representantes, será verificada.
  88. Número ou marcador, página 11: Quatro) Desde que a lei o permita, o accionista ou accionistas que detenham, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade, pode requerer que na ordem de trabalhos da Assembleia Geral sejam incluídos determinados assuntos, por requerimento escrito dirigido ao Presidente da Mesa nos 5 (cinco) dias seguintes ao do aviso convocatório.
  89. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os assuntos incluídos na ordem de trabalhos por força do número anterior devem ser comunicados aos accionistas, pela mesma forma usada para a convocação da reunião, até 10 (dez) dias antes da data de realização da assembleia.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 11: (Reuniões e representação)
  92. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária e no prazo definido na lei, para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
  93. Número ou marcador, página 11: Dois) Desde que a lei assim o permita, as reuniões de Assembleia Geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a Sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais accionistas podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a Sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  94. Número ou marcador, página 11: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, as acções devem permanecer registadas em nome do accionista, pelo menos, até ao encerramento da reunião
  95. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 11: (Quórum constitutivo)
  98. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 70% (setenta por cento) do capital social.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) Desde que a lei assim o permita, considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  100. Número ou marcador, página 11: Três) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada
  101. Texto do artigo, página 11: ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  104. Número ou marcador, página 11: Um) O direito de voto em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representem, pelo menos, 50% das acções representativas do capital social.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas que se agrupem de forma a constituírem 1% das acções, devem designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 11: Três) Nas matérias que os accionistas titulares das acções preferenciais têm, por lei ou pelos presentes estatutos, direito de voto, a cada acção corresponde 1 voto.
  107. Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
  108. Número ou marcador, página 11: Cinco) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  109. Número ou marcador, página 11: Seis) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 11: (Competência da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  113. Número ou marcador, página 11: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
  114. Número ou marcador, página 11: b) Eleição e destituição dos membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 11: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  116. Número ou marcador, página 11: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 11: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  118. Número ou marcador, página 11: f) Cisão, fusão, transformação e dissolução da Sociedade;
  119. Número ou marcador, página 11: g) Admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
  120. Número ou marcador, página 11: h) Propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais; e
  121. Número ou marcador, página 12: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
  122. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  125. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um máximo de 5 (cinco) membros, eleito em Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleja os membros do Conselho de Administração determina a caução que estes devam prestar, sem prejuízo de os poder isentar da prestação de qualquer caução.
  127. Número ou marcador, página 12: Três) Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, por parte da sociedade, em virtude do exercício do cargo de administrador da sociedade.
  128. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
  129. Número ou marcador, página 12: Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 12: (Poderes de gestão)
  132. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da Sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que lhe são delegadas pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos:
  134. Número ou marcador, página 12: a) Designar o seu presidente;
  135. Número ou marcador, página 12: b) Proceder à substituição dos administradores, por cooptação;
  136. Número ou marcador, página 12: c) Solicitar a convocação de reuniões da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 12: d) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  138. Número ou marcador, página 12: e) Apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 12: f) Abrir ou fechar filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  140. Número ou marcador, página 12: g) Expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 12: h) Propor aumentos de capital social;
  142. Número ou marcador, página 12: i) Adquirir, vender, trocar ou, de qualquer forma, onerar as propriedades da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 12: j) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empresas ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir; k)Trespassar qualquer estabelecimento de que a sociedade seja proprietária ou adquirir qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a sua exploração;
  144. Número ou marcador, página 12: l) Contrair empréstimos;
  145. Número ou marcador, página 12: m) Prestar quaisquer garantias e depósitos, através dos meios ou formas legalmente permitidos; e
  146. Número ou marcador, página 12: n) Emitir pareceres sobre outros assuntos sobre os quais qualquer um dos directores tenha solicitado a deliberação do Conselho.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidades)
  149. Texto do artigo, página 12: Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  152. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  153. Número ou marcador, página 12: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
  154. Número ou marcador, página 12: Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso.
  155. Número ou marcador, página 12: Quatro) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  158. Número ou marcador, página 12: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos seus membros deve estar presente ou representada.
  159. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, por carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada procuração só pode ser utilizada uma vez.
  160. Número ou marcador, página 12: Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
  162. Número ou marcador, página 12: Cinco) Em caso de impasse, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal resolução ou decisão será objecto de resolução pela Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 12: (Delegação de poderes)
  165. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração poderá conceder mandatos, estabelecendo os limites precisos, com ou sem o poder de subdelegação, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas estranhas à sociedade, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considerem conveniente atribuí-los.
  166. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da Sociedade a um ou mais administradores.
  167. Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador delegado, fixará os limites da delegação, que não poderá abranger as matérias previstas nas alíneasd),e),g) em) do n.º 2, do artigo vigésimo primeiro.
  168. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete igualmente ao administrador delegado, submeter, pelo menos dois meses antes do final de cada ano, à aprovação do Conselho de Administração, um orçamento anual para o ano seguinte, que deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
  169. Número ou marcador, página 12: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas matérias, nem a sua responsabilidade como órgão de supervisão geral sobre a gestão da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade não está vinculada pelos acordos legais celebrados pelo administrador delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  173. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma:
  174. Texto do artigo, página 12: a)Pela assinatura de dois administradores;
  175. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do administrador delegado e de um mandatário,
  176. Texto do artigo, página 13: dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  177. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de mandatários para determinada categoria de actos e dentro dos limites do respectivo mandato.
  178. Número ou marcador, página 13: Dois) Para os actos de mera administração, através da assinatura de qualquer administrador, empregado ou contratado da sociedade, a quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
  179. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da fiscalização
  180. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 13: (Composição e nomeação)
  182. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da actividade da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos e um suplente, ou, alternativamente, por um Fiscal Único, em qualquer caso, eleitos pela Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 13: Dois) Sempre que for nomeado um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral, na qual os respectivos membros são nomeados, nomeará igualmente o Presidente do Conselho Fiscal.
  184. Número ou marcador, página 13: Três) Pelo menos um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
  185. Número ou marcador, página 13: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deve designar um sócio ou empregado, que seja um auditor de contas, para exercer as respectivas funções
  186. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que pode ser eleita como tal, devem ser ocupados por pessoas singulares.
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  189. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne sempre que convocado pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de oito dias.
  190. Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, trimestralmente e sempre que qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração o solicite.
  191. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação do Conselho Fiscal será tomada por maioria dos votos dos seus membros, e os membros que, com elas não concordarem, deverão inserir na acta as razões da sua discordância.
  192. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros, que não podem delegar as suas funções.
  193. Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso seja decidido estabelecer um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, este deve, pelo menos uma vez por trimestre,
  194. Texto do artigo, página 13: registar no livro de fiscalização ou incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e outras medidas tomadas, bem como os respectivos resultados.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 13: (Auditoria externa)
  197. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral anual de aprovação do relatório e contas.
  198. Número ou marcador, página 13: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
  199. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  200. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 13: (Titularidade dos órgãos sociais)
  202. Número ou marcador, página 13: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  203. Número ou marcador, página 13: Dois) Os períodos de exercício das funções dos membros da Direcção da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm uma duração de quatro anos, contando integralmente
  204. Texto do artigo, página 13: o ano em que são eleitos. Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  205. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  207. Texto do artigo, página 13: (Exercício social)
  208. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  209. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
  210. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  212. Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  213. Número ou marcador, página 13: a) 5% (cinco por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, através da alocação
  214. Texto do artigo, página 13: do montante que for deliberado pela Assembleia Geral, até que represente pelo menos um quinto do montante do capital social;
  215. Número ou marcador, página 13: b) 5% (cinco por cento) devem ser distribuídos pelos accionistas, como dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devem ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou uma percentagem superior que possa ser decidida; e
  216. Número ou marcador, página 13: c) O restante terá a aplicação que for decidida por deliberação da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 13: (Dissolução sociedade liquidação)
  220. Número ou marcador, página 13: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
  221. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 13: (Disposição transitória)
  224. Número ou marcador, página 13: Um) Até à data da primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Paulo Dambuisse Marques Ratilal, que será competente para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelos presentes estatutos, sejam atribuídos ao Conselho de Administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente, representar e vincular a sociedade.
  225. Número ou marcador, página 13: Dois) A disposição do número dois acima não impede o senhor Paulo Dambusse Marques Ratilal de ser nomeado como administrador da sociedade na primeira Assembleia Geral.
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