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Texto do artigo · p. 10 MEDIMOC Group, S.A
Texto do artigo · p. 10 Certifico, que para efeitos de publicação que, por deliberação do dia vinte e um do mês de Setembro do ano dois mil e vinte três, na sede da MEDIMOC, S.A, sita na Avenida Acordos de Lusaka, n.°1211, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100121131, com capital, correspondente a 59.262.000,00MT (cinquenta e nove milhões, duzentos e sessenta e dois mil meticais), representado por quinhentas e noventa e duas mil seiscentas e vente acções, os accionistas decidiram proceder a alteração integral dos Estatutos da Medimoc, S.A. Pelo que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 10 A empresa adopta a denominação de MEDIMOC Group, S.A, podendo ser designada, abreviadamente por MEDIMOC ou simplesmente por sociedade e é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir de seis de Outubro de mil novecentos e nove, data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1552.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá transferir sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Fabricar, importar, armazenar, distribuir, exportar medicamentos humanos e veterinários, apósitos, reagentes, soros e vacinas, artigos de penso, produtos químicos para uso de farmácias e laboratórios, plantas medicinais, chapas para radiografia, material médico-cirúrgico, laboratorial e equipamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 11 b) O seu objecto compreende a participação, directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal desde que devidamente autorizados e os accionistas assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de constituir novas sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, gerir livremente e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado é de cinquenta e nove milhões, duzentos sessenta e dois mil meticais, representado por quinhentos e noventa e duas mil seiscentas e vinte acções de cem meticais cada, nominativas ou ao portador livremente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de Administração, com parecer favorável do conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido a subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das acções, obrigações, prestações suplementares e penalidades
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Forma e espécie de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto a forma e, nominativas, quanto a espécie,
Número ou marcador · p. 11 Dois) As acções possuirão um número de ordem, o qual deve constar do título em que esteja incorporada.
Número ou marcador · p. 11 Três) O título que incorpora a acção deve conter a natureza do título, a categoria, número de ordem, valor nominal, o número global das acções incorporadas em cada título, a firma, sede e o número de registo da sociedade, montante do capital social, montante em que se encontram realizadas as acções incorporadas no título, a restrição estabelecida no contrato de sociedade a transmissão das acções e a assinatura de um ou mais administradores, que podem ser dadas por chancela.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título poderá ser reconstituído a partir dos documentos e registos existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e vice-versa, sempre a pedido e à custa do acionista.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 11 a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 11 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Sejam adquiridos a título gratuito;
Número ou marcador · p. 11 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 11 e) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão das acções opera-se conforme estabelecido por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão das acções está dependente do consentimento da sociedade dado em Assembleia Geral e os outros accionistas tem direito de preferência na aquisição das acções que se pretendem transmitir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 11 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a sociedade obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos em Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 12 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos quatro meses imediatos ao término de cada exercício, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral ordinária, entre outras matérias constantes na respectiva convocatória, delibera sobre o balanço e
Texto do artigo · p. 12 o relatório da administração referente ao exercício, aplicação de resultados e eleição de membros dos órgãos socias para as vagas que nesses órgãos se verificarem, bem como a propositura de acções de responsabilidade contra administrador e destituição daquele que a Assembleia Geral considere responsável, mesmo quando o esta matéria não conste na ordem de trabalhos. Três) A Assembleia Geral reúne-se
Texto do artigo · p. 12 presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa (com previa autorização do Presidente da Mesa da assembleia ) devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém , direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa de assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário acumulando este último também as competências de um secretário da sociedade, com as competências descritas no artigo 148 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competência)
Texto do artigo · p. 12 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Deliberar sobre a mudança da sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberar sobre qualquer alteração dos Estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração o respectivo parecer do Conselho Fiscal/fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos anuais e do orçamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade aprovação das contas de liquidação da mesma;
Número ou marcador · p. 12 f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As convocatórias devem ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante aviso escrito enviado para os endereços físicos ou electrónicos dos accionistas que constem dos registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades previas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 12 a) A firma, sede e número de registo da sociedade; b)O local, dia e hora da reunião e, quando aplicável, a informação necessária para que o sócio ou accionista possa participar na reunião com recurso a meio tecnológico;
Número ou marcador · p. 12 c) A espécie da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especifica dos assuntos a submeter a deliberação do accionista; e)O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta do accionista.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente nos termos estabelecidos na lei relativos ao seu quórum constitutivo e deliberativo, bem como as regras de unidade de voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Actas)
Texto do artigo · p. 12 As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão das Sessões)
Número ou marcador · p. 12 Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado inicio os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, a reunião deve ser suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral só deve deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Todo o accionista tem direito a participar na reunião da Assembleia Geral e ai discutir e votar, quando lhe assista o direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação, com antecedência mínima de uma hora antes da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) A pessoa que integra outro órgão social deve comparecer a reunião da Assembleia Geral, sempre que convocada.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O accionista não deve votar, pessoalmente ou por meio de representante, nem representar a outro accionista numa votação, nem estar presente na discussão, sempre que,
Texto do artigo · p. 13 em relação a matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completa-lo, devendo, neste caso , fazerem-se representar por um só deles, cujo nome devera ser indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do inicio da sessão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para efeitos de votação, a cada acção corresponde um voto, podendo a sociedade deliberar outro número de acções que corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É proibido o voto plural. Três) A deliberação considera-se tomada
Texto do artigo · p. 13 quando obtenha a metade dos votos, mais um, favoráveis, dos accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um número impar de membros, sendo, um o presidente e os restantes administradores, eleitos em Assembleia Geral e investidos nos seus cargos mediante assinatura do termo de posse lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 13 Dois)O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Três) Findo prazo do mandato, o administrador mantém-se em funções até ser designado novo administrador.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os administradores podem não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticam no desempenho das suas as funções, respondendo perante a sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A competência do Conselho de Administração, esta, em qualquer caso sujeito as restrições decorrentes de matéria legal e estatuariamente reservada a outros órgãos sócias da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolhe, de entre seus membros, o administrador que substituirá o presente do Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Substituição definitiva)
Texto do artigo · p. 13 Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem as funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Administração, o exercício de mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos, e praticar todos actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou estatutos não reservam a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir os negócios sócias e ratificar todos os actos e operações, relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e as estratégias de gestão corporativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor a Assembleia Geral, que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
Número ou marcador · p. 13 d) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceite, sacar, endossar, ou aceitar letras, ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo sociedades;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre a aprovação de investimentos, e despesas observando os limites estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 f) Designar os membros das comissões internas, subordinadas ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 g) Constituir mandatários judicias ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
Número ou marcador · p. 13 h) Designar os auditores externos, sobre proposta da comissão de auditoria e controle interno (quando existente);
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar e propor aprovação a Assembleia a Geral, o plano estratégico e o plano anual de orçamento e relatório;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 13 k) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social; l)Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos; m)Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, e comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 13 n) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
Número ou marcador · p. 13 o) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salarial da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 p) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 13 q) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
Número ou marcador · p. 13 r) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 13 s) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
Número ou marcador · p. 13 t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 u) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa;
Número ou marcador · p. 13 v) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas;
Texto do artigo · p. 13 x) Eleger os membros das comissões especializadas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 w) Designar o secretário societário.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração poderá delegar a um ou mais administradores ou individuo que achar de reputada confiança aos poderes que a lei o permitir descritos no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A respectiva delegação de poderes devera ser expressa descrevendo especificamente os poderes que forem delegados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros Órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar a empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 14 b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 c) Assegurar que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
Número ou marcador · p. 14 f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do conselho estratégico;
Número ou marcador · p. 14 g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
Número ou marcador · p. 14 h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
Número ou marcador · p. 14 i) Supervisionar e coordenar as actividades do secretariado do Conselho de Administração e da unidade de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 14 j) Conselho de Administração e da unidade de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 14 k) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
Número ou marcador · p. 14 l) Assegurar que se mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da mesma;
Número ou marcador · p. 14 l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizado por um Conselho de Administração cujos administradores são dispensados a realização de caução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade é obrigada validamente em todos actos e contratos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura única e isolada do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Em caso de falta ou impossibilidade do Presidente do Conselho de Administração, pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração ou de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Um membro do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deverá ser auditor de contas, eleito pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal, pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Findo prazo do mandato, os membros mantem-se em funções até ser designado novo fiscal único ou membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
Texto do artigo · p. 14 a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 14 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 14 g) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da empresa;
Número ou marcador · p. 14 h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 14 k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
Número ou marcador · p. 14 l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 14 m) Cumprir com as demais obrigações constantes na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal e Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberação é tomada por maioria, só podendo o conselho reunir com presença da maioria dos seus membros, os quis não podem delegar as suas funções;
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Se houver fiscal único, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligencias.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Do exercício social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 15 O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 15 O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 15 a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 15 b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por deliberação dos sócios ou accionistas;
Número ou marcador · p. 15 b) Pelo decurso do prazo de duração, se o houver;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela realização completa do objecto social, se este for determinado;
Número ou marcador · p. 15 d) Pela ilicitude superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a respectiva alteração; e
Número ou marcador · p. 15 e) Pela insolvência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de dissolução são liquidatários os administradores que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomado pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a liquidação e partilha devem ser observadas as disposições previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 15 Conservatória do Registo das Entidades Legais, em Maputo 23 de Outubro de 2023.
Texto do artigo · p. 15 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: MEDIMOC Group, S.A
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, que para efeitos de publicação que, por deliberação do dia vinte e um do mês de Setembro do ano dois mil e vinte três, na sede da MEDIMOC, S.A, sita na Avenida Acordos de Lusaka, n.°1211, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o NUEL 100121131, com capital, correspondente a 59.262.000,00MT (cinquenta e nove milhões, duzentos e sessenta e dois mil meticais), representado por quinhentas e noventa e duas mil seiscentas e vente acções, os accionistas decidiram proceder a alteração integral dos Estatutos da Medimoc, S.A. Pelo que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 10: A empresa adopta a denominação de MEDIMOC Group, S.A, podendo ser designada, abreviadamente por MEDIMOC ou simplesmente por sociedade e é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade e por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir de seis de Outubro de mil novecentos e nove, data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1552.
  13. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá transferir sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 11: a) Fabricar, importar, armazenar, distribuir, exportar medicamentos humanos e veterinários, apósitos, reagentes, soros e vacinas, artigos de penso, produtos químicos para uso de farmácias e laboratórios, plantas medicinais, chapas para radiografia, material médico-cirúrgico, laboratorial e equipamento hospitalar;
  19. Número ou marcador, página 11: b) O seu objecto compreende a participação, directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal.
  20. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas a actividade principal desde que devidamente autorizados e os accionistas assim o deliberem.
  21. Número ou marcador, página 11: Três) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade é livre de constituir novas sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, gerir livremente e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 11: O capital social da sociedade, subscrito e integralmente realizado é de cinquenta e nove milhões, duzentos sessenta e dois mil meticais, representado por quinhentos e noventa e duas mil seiscentas e vinte acções de cem meticais cada, nominativas ou ao portador livremente convertíveis nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Aumento de capital)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do conselho de Administração, com parecer favorável do conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 11: Três) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  31. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente quinhão do aumento oferecido a subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das acções, obrigações, prestações suplementares e penalidades
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 11: (Forma e espécie de acções)
  35. Número ou marcador, página 11: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto a forma e, nominativas, quanto a espécie,
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) As acções possuirão um número de ordem, o qual deve constar do título em que esteja incorporada.
  37. Número ou marcador, página 11: Três) O título que incorpora a acção deve conter a natureza do título, a categoria, número de ordem, valor nominal, o número global das acções incorporadas em cada título, a firma, sede e o número de registo da sociedade, montante do capital social, montante em que se encontram realizadas as acções incorporadas no título, a restrição estabelecida no contrato de sociedade a transmissão das acções e a assinatura de um ou mais administradores, que podem ser dadas por chancela.
  38. Número ou marcador, página 11: Quatro) As acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  39. Número ou marcador, página 11: Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título poderá ser reconstituído a partir dos documentos e registos existentes na sociedade.
  40. Número ou marcador, página 11: Seis) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e vice-versa, sempre a pedido e à custa do acionista.
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 11: (Acções próprias)
  43. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  44. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  45. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  46. Número ou marcador, página 11: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
  47. Número ou marcador, página 11: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
  48. Número ou marcador, página 11: c) Sejam adquiridos a título gratuito;
  49. Número ou marcador, página 11: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  50. Número ou marcador, página 11: e) Seja adquirido um património a título universal.
  51. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número 2 do presente artigo.
  52. Número ou marcador, página 11: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de Acções)
  55. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão das acções opera-se conforme estabelecido por lei.
  56. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão das acções está dependente do consentimento da sociedade dado em Assembleia Geral e os outros accionistas tem direito de preferência na aquisição das acções que se pretendem transmitir.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
  59. Texto do artigo, página 11: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  62. Texto do artigo, página 11: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
  65. Número ou marcador, página 11: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a sociedade obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
  66. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos em Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  67. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 12: (Órgãos da sociedade)
  70. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da sociedade:
  71. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 12: b) Administração;
  73. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal ou fiscal único.
  74. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  75. Texto do artigo, página 12: Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  78. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos accionistas.
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  81. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos quatro meses imediatos ao término de cada exercício, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte por cento do capital social.
  82. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral ordinária, entre outras matérias constantes na respectiva convocatória, delibera sobre o balanço e
  83. Texto do artigo, página 12: o relatório da administração referente ao exercício, aplicação de resultados e eleição de membros dos órgãos socias para as vagas que nesses órgãos se verificarem, bem como a propositura de acções de responsabilidade contra administrador e destituição daquele que a Assembleia Geral considere responsável, mesmo quando o esta matéria não conste na ordem de trabalhos. Três) A Assembleia Geral reúne-se
  84. Texto do artigo, página 12: presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
  85. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e convidados da empresa (com previa autorização do Presidente da Mesa da assembleia ) devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém , direito a voto.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 12: (Composição e mandato)
  88. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa de assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário acumulando este último também as competências de um secretário da sociedade, com as competências descritas no artigo 148 do Código Comercial.
  89. Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 12: (Competência)
  92. Texto do artigo, página 12: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  93. Número ou marcador, página 12: a) Deliberar sobre a mudança da sede da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre qualquer alteração dos Estatutos da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração o respectivo parecer do Conselho Fiscal/fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  96. Número ou marcador, página 12: d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos anuais e do orçamento;
  97. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade aprovação das contas de liquidação da mesma;
  98. Número ou marcador, página 12: f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 12: g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 12: (Convocação da Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 12: Um) As convocatórias devem ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias da data da reunião ou mediante aviso escrito enviado para os endereços físicos ou electrónicos dos accionistas que constem dos registos da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades previas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  104. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datada, assinado e endereçado à sociedade.
  105. Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocatória deverá constar:
  106. Número ou marcador, página 12: a) A firma, sede e número de registo da sociedade; b)O local, dia e hora da reunião e, quando aplicável, a informação necessária para que o sócio ou accionista possa participar na reunião com recurso a meio tecnológico;
  107. Número ou marcador, página 12: c) A espécie da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 12: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especifica dos assuntos a submeter a deliberação do accionista; e)O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta do accionista.
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 12: (Quórum constitutivo)
  111. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente nos termos estabelecidos na lei relativos ao seu quórum constitutivo e deliberativo, bem como as regras de unidade de voto.
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 12: (Actas)
  114. Texto do artigo, página 12: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 12: (Suspensão das Sessões)
  117. Número ou marcador, página 12: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado inicio os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, a reunião deve ser suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  118. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral só deve deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 12: (Participação na Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 12: Um) Todo o accionista tem direito a participar na reunião da Assembleia Geral e ai discutir e votar, quando lhe assista o direito a voto.
  122. Número ou marcador, página 12: Dois) O accionista pode fazer-se representar na Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação, com antecedência mínima de uma hora antes da reunião.
  123. Número ou marcador, página 12: Três) A pessoa que integra outro órgão social deve comparecer a reunião da Assembleia Geral, sempre que convocada.
  124. Número ou marcador, página 12: Quatro) O accionista não deve votar, pessoalmente ou por meio de representante, nem representar a outro accionista numa votação, nem estar presente na discussão, sempre que,
  125. Texto do artigo, página 13: em relação a matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade.
  126. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completa-lo, devendo, neste caso , fazerem-se representar por um só deles, cujo nome devera ser indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do inicio da sessão.
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  129. Número ou marcador, página 13: Um) Para efeitos de votação, a cada acção corresponde um voto, podendo a sociedade deliberar outro número de acções que corresponde um voto.
  130. Número ou marcador, página 13: Dois) É proibido o voto plural. Três) A deliberação considera-se tomada
  131. Texto do artigo, página 13: quando obtenha a metade dos votos, mais um, favoráveis, dos accionistas presentes.
  132. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  135. Número ou marcador, página 13: Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um número impar de membros, sendo, um o presidente e os restantes administradores, eleitos em Assembleia Geral e investidos nos seus cargos mediante assinatura do termo de posse lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração.
  136. Texto do artigo, página 13: Dois)O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 4 anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  137. Número ou marcador, página 13: Três) Findo prazo do mandato, o administrador mantém-se em funções até ser designado novo administrador.
  138. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os administradores podem não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade)
  141. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticam no desempenho das suas as funções, respondendo perante a sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  142. Número ou marcador, página 13: Dois) A competência do Conselho de Administração, esta, em qualquer caso sujeito as restrições decorrentes de matéria legal e estatuariamente reservada a outros órgãos sócias da sociedade.
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 13: (Substituição temporária)
  145. Texto do artigo, página 13: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolhe, de entre seus membros, o administrador que substituirá o presente do Conselho de Administração da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 13: (Substituição definitiva)
  148. Texto do artigo, página 13: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem as funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 13: (Competência do Conselho de Administração)
  151. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração, o exercício de mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos, e praticar todos actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou estatutos não reservam a Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 13: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  153. Número ou marcador, página 13: a) Gerir os negócios sócias e ratificar todos os actos e operações, relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos da sociedade e estabelecer as políticas e as estratégias de gestão corporativa da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
  155. Número ou marcador, página 13: c) Propor a Assembleia Geral, que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
  156. Número ou marcador, página 13: d) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceite, sacar, endossar, ou aceitar letras, ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo sociedades;
  157. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre a aprovação de investimentos, e despesas observando os limites estabelecidos;
  158. Número ou marcador, página 13: f) Designar os membros das comissões internas, subordinadas ao Conselho de Administração;
  159. Número ou marcador, página 13: g) Constituir mandatários judicias ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
  160. Número ou marcador, página 13: h) Designar os auditores externos, sobre proposta da comissão de auditoria e controle interno (quando existente);
  161. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar e propor aprovação a Assembleia a Geral, o plano estratégico e o plano anual de orçamento e relatório;
  162. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
  163. Número ou marcador, página 13: k) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social; l)Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos; m)Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração, e comissões especializadas;
  164. Número ou marcador, página 13: n) Elaborar e submeter a Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
  165. Número ou marcador, página 13: o) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salarial da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 13: p) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
  167. Número ou marcador, página 13: q) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
  168. Número ou marcador, página 13: r) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
  169. Número ou marcador, página 13: s) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral as contas do exercício e o relatório de gestão produzido;
  170. Número ou marcador, página 13: t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por Lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 13: u) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa;
  172. Número ou marcador, página 13: v) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas;
  173. Texto do artigo, página 13: x) Eleger os membros das comissões especializadas do Conselho de Administração;
  174. Número ou marcador, página 13: w) Designar o secretário societário.
  175. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração poderá delegar a um ou mais administradores ou individuo que achar de reputada confiança aos poderes que a lei o permitir descritos no número anterior.
  176. Número ou marcador, página 14: Quatro) A respectiva delegação de poderes devera ser expressa descrevendo especificamente os poderes que forem delegados.
  177. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 14: (Presidente do Conselho de Administração)
  179. Texto do artigo, página 14: O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela Lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros Órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
  180. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 14: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  182. Texto do artigo, página 14: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  183. Número ou marcador, página 14: a) Representar a empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele;
  184. Número ou marcador, página 14: b) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração;
  185. Número ou marcador, página 14: c) Assegurar que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
  186. Número ou marcador, página 14: d) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
  187. Número ou marcador, página 14: e) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
  188. Número ou marcador, página 14: f) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e as reuniões do conselho estratégico;
  189. Número ou marcador, página 14: g) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
  190. Número ou marcador, página 14: h) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
  191. Número ou marcador, página 14: i) Supervisionar e coordenar as actividades do secretariado do Conselho de Administração e da unidade de auditoria interna;
  192. Número ou marcador, página 14: j) Conselho de Administração e da unidade de auditoria interna;
  193. Número ou marcador, página 14: k) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
  194. Número ou marcador, página 14: l) Assegurar que se mande investigar as irregularidades detectadas pelas auditorias que podem perigar a sustentabilidade da empresa e prejudicar a reputação da mesma;
  195. Número ou marcador, página 14: l) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
  196. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 14: (Deliberações do Conselho de Administração)
  198. Número ou marcador, página 14: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  199. Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  200. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  201. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  203. Número ou marcador, página 14: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizado por um Conselho de Administração cujos administradores são dispensados a realização de caução.
  204. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade é obrigada validamente em todos actos e contratos da seguinte forma:
  205. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura única e isolada do Presidente do Conselho de Administração;
  206. Número ou marcador, página 14: b) Em caso de falta ou impossibilidade do Presidente do Conselho de Administração, pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração ou de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  208. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 14: (Composição e mandato)
  210. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou Fiscal Único.
  211. Número ou marcador, página 14: Dois) Um membro do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deverá ser auditor de contas, eleito pela Assembleia Geral, que deve também designar o respectivo presidente.
  212. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  213. Número ou marcador, página 14: Quatro) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal, pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  214. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral pode confiar, a uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
  215. Número ou marcador, página 14: Seis) Findo prazo do mandato, os membros mantem-se em funções até ser designado novo fiscal único ou membros do Conselho Fiscal.
  216. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  218. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
  219. Texto do artigo, página 14: a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  220. Número ou marcador, página 14: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
  221. Número ou marcador, página 14: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
  222. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
  223. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
  224. Número ou marcador, página 14: g) Emitir parecer sobre as propostas do Conselho de Administração, relatórios e contas da empresa;
  225. Número ou marcador, página 14: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
  226. Número ou marcador, página 14: i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anual produzido pelo Conselho de Administração;
  227. Número ou marcador, página 14: j) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  228. Número ou marcador, página 14: k) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
  229. Número ou marcador, página 14: l) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
  230. Número ou marcador, página 14: m) Cumprir com as demais obrigações constantes na lei.
  231. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal e Fiscal Único)
  233. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente.
  234. Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  235. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação é tomada por maioria, só podendo o conselho reunir com presença da maioria dos seus membros, os quis não podem delegar as suas funções;
  236. Número ou marcador, página 15: Quatro) Se houver fiscal único, deve, pelo menos uma vez por trimestre, ser exarado no livro ou por outra forma incorporado o relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligencias.
  237. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Do exercício social
  238. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 15: (Exercício social)
  240. Texto do artigo, página 15: O exercício social coincide como ano civil, devendo os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos resultados)
  243. Texto do artigo, página 15: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
  244. Número ou marcador, página 15: a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  245. Número ou marcador, página 15: b) Constituição de quaisquer fundos ou reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 15: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  248. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 15: (Dissolução, liquidação e partilha)
  250. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  251. Número ou marcador, página 15: a) Por deliberação dos sócios ou accionistas;
  252. Número ou marcador, página 15: b) Pelo decurso do prazo de duração, se o houver;
  253. Número ou marcador, página 15: c) Pela realização completa do objecto social, se este for determinado;
  254. Número ou marcador, página 15: d) Pela ilicitude superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a respectiva alteração; e
  255. Número ou marcador, página 15: e) Pela insolvência.
  256. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de dissolução são liquidatários os administradores que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário tomado pelos accionistas em Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 15: Três) Para a liquidação e partilha devem ser observadas as disposições previstas na Lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  260. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  261. Texto do artigo, página 15: Conservatória do Registo das Entidades Legais, em Maputo 23 de Outubro de 2023.
  262. Texto do artigo, página 15: — O Técnico, Ilegível.
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