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Texto do artigo · p. 13 Consórcio Intersky
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL105038909, uma sociedade denominada Consórcio Intersky, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 13 Entre:
Texto do artigo · p. 13 Galaxy Construções e Engenharia Limitada., uma sociedade por quotas, constituída e regida pelas leis da República de Moçambique, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º [105011885], titular do número de Contribuinte Fiscal (NUIT) 401250743, com sede e escritório principal na Avenida Amílcar Cabral, n.º 859, 2.º andar, Maputo-Moçambique, aqui representada pelo senhor Nilton Maunde, na qualidade de administrador, com poderes bastantes para o efeito, doravante designada por “GCE”;
Texto do artigo · p. 13 Smart Electrical Engineering CO., LTD uma sociedade de responsabilidade limitada, incorporada e regida pelas leis da República da China, tendo seu principal local de negócios e sede no Ground n.º 88, Shu Dong Road, Xin Yi City China, aqui representada pelo senhor Keren Li, na capacidade de XX doravante denominada “SEE”.
Texto do artigo · p. 13 Doravante “conjuntamente denominadas Partes e individualmente como Parte.
Texto do artigo · p. 13 Considerando que:
Texto do artigo · p. 13 A. GCE é uma empresa moçambicana especializada no fornecimento de engenharia civil; B. SEE é uma empresa sediada na China, especializada na fabricação e vendas de produtos eletrônicos na China. C. SEE não tem presença física ou legal de qualquer natureza em Moçambique, incluindo um escritório de administração, filial, fábrica, local de reparo, pátio ou local de montagem ou qualquer outra forma de estabelecimento permanente (conforme definido pela legislação tributária moçambicana), nem tem SEE qualquer pessoal em Moçambique capaz de fornecer quaisquer serviços que exijam uma presença local e, desejando permanecer em tal posição, fornecerá exclusivamente os serviços mencionados na Cláusula Cinco abaixo; D. Em vista das (a) qualificações e experiência complementares de cada Parte e (b) para (i) acomodar os requisitos operacionais e de fornecimento de material elétrico do Contrato e operações que compreendem o cumprimento do
Texto do artigo · p. 14 escopo de serviços do contrato, bem como abordar e cumprir a legislação promulgada e os princípios legais relevantes, as partes pretendem estabelecer uma estrutura interna de consórcio em termos da qual:
Texto do artigo · p. 14 i) Cada Parte tomará então as ações necessárias para assumir os direitos e obrigações a serem atribuídos a cada uma delas sob o Contrato; e ii) Cada Parte começará a fornecer o componente correspondente de serviços, superando as responsabilidades solidárias a serem assumidas por ambas as Partes.
Texto do artigo · p. 14 As partes celebram este Contrato de Consórcio (o “Contrato”), que será regido por suas cláusulas fixas, de modo que, no esforço conjunto, executem mutuamente todas as atividades previstas neste contrato, bem como, de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Objeto e escopo do acordo)
Número ou marcador · p. 14 Um) Este acordo visa definir os termos e condições sob os quais a GCE e a CEE devem, conjunta e temporariamente, realizar atividades específicas com vistas à implementação do projeto, que devem incluir, mas não se limitar, ao fornecimento de material elétrico.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O propósito deste acordo é organizar o trabalho e as contribuições de cada Parte na execução e cumprimento das obrigações assumidas pela mesma sob o contrato principal de fornecimento de material elétrico em sua capacidade como membros do Consórcio Interno formado de acordo com os termos e condições estabelecidos neste Acordo ("Consórcio").
Número ou marcador · p. 14 Três) Este acordo constitui um Acordo de Consórcio Interno entre duas (2) entidades legal e economicamente independentes, e nada contido neste Acordo deve constituir ou ser considerado como constituindo qualquer organização comercial formal ou entidade legal entre as Partes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Cada Parte é e deve agir como um contratante independente, e em nenhuma circunstância deve ser, ou ser considerada, como o agente, parceiro, procurador ou representante legal de qualquer uma das outras Partes, a menos que expressamente indicado pela Parte relevante.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 (Duração e término)
Número ou marcador · p. 14 Um) Este acordo se tornará um documento legal válido e executável entre as Partes a partir do dia da assinatura, sendo válido por até 36 (trinta e seis) meses renováveis pelo mesmo período, e cessará no caso, o seguinte ocorrer:
Número ou marcador · p. 14 a) este Contrato for rescindido por mútuo acordo;
Número ou marcador · p. 14 b) a operação deste objeto do Consórcio for tornada impossível;
Número ou marcador · p. 14 c) término por qualquer das Partes com justa causa, ou seja, violação grave e/ou repetida das disposições deste Contrato e/ou do Contrato pela outra Parte;
Número ou marcador · p. 14 d) início de processo de falência ou insolvência contra qualquer uma das Partes (seja voluntária ou involuntária) e, se involuntária, não encerrada dentro de quinze
Texto do artigo · p. 14 (15) dias.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Designação e endereço)
Texto do artigo · p. 14 As Partes, doravante, entram em um consórcio interno, designado Consórcio Intersky, doravante denominado “Consórcio”, e terá seu endereço legal em: Avenida Amílcar Cabral, n.º 859, 2.º andar, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 14 (Deveres das Partes)
Número ou marcador · p. 14 Um) As Partes devem tomar o devido cuidado e diligência ao implementar os serviços sob este contrato, levando em consideração o alto nível de profissionalismo e ética de trabalho para garantir responsabilidade, prestação de contas, qualidade, diligência devida e eficiência em relação a este contrato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As Partes concordam que a SEE será a empresa responsável por gerenciar suas atividades com seus parceiros e/ou terceiros na China. Fica ainda acordado que a GSE gerenciará todas as atividades em Moçambique em nome da GCE em Moçambique. A GCE se reunirá com qualquer parte interessada para promover o interesse da SEE em relação a este contrato e que a CGE fornecerá mensalmente um relatório à SEE em relação a este projeto.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 14 (Contribuições)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para os propósitos deste Consórcio, a contribuição será feita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) SEE – gerenciará todos os aspectos técnicos e estratégicos do projeto, a saber;
Número ou marcador · p. 14 b) fornecer e garantir que todos os equipamentos elétricos estejam em conformidade e cheguem ao território moçambicano em cooperação com a GCE.
Número ou marcador · p. 14 c) a CGE será responsável por fornecer todas as informações necessárias e relevantes para a chegada dos equipamentos, bem como representar o consórcio em todos os aspectos sempre que necessário junto às instituições moçambicanas, atualizando assim qualquer comunicação à SEE.
Número ou marcador · p. 14 c) A SEE deve fornecer à GCE, em tempo hábil, um cronograma de chegada previsto no objeto material deste contrato de consórcio.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 14 (Gestão do Consórcio)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão do Consórcio será atribuída a Keren Li.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Keren Li e Nilton Maunde serão as pessoas devidamente autorizadas pelas partes deste acordo para assinar todos os documentos legais e acordos relacionados ao Consórcio e terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Ambas as Partes são aqui nomeadas como Gestoras do Consórcio e assumirão todas as responsabilidades necessárias para o desempenho de suas tarefas em relação ao consórcio.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os seguintes são os direitos e deveres do gestor do consórcio:
Número ou marcador · p. 14 a) a gestão administrativa e legal do Consórcio;
Número ou marcador · p. 14 b) coordenar as atividades e o trabalho do Consórcio;
Número ou marcador · p. 14 c) fixar um cronograma geral de trabalho e controlar sua execução;
Número ou marcador · p. 14 d) garantir o desempenho de qualquer acordo celebrado para este Consórcio;
Número ou marcador · p. 14 e) prestar e/ou fornecer informações ao Consórcio.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 14 (Omissões, lei aplicável e resolução de disputas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes em conexão com este contrato, será baseada em qualquer omissão verificada sob este contrato será integrada com base em uma notificação por escrito entre as partes e com base nas leis ou regulamentos em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de disputas ou conflitos decorrentes deste Contrato ou do relacionamento da parte, ou que esteja de alguma forma relacionado à interpretação deste Contrato, será encaminhado em primeira instância e de boa fé será tratado entre as partes deste Contrato.
Número ou marcador · p. 14 Três) Caso as Partes não cheguem a nenhuma resolução amigável para a disputa referente a este contrato, as partes deverão, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da outra Parte, serão encaminhadas para arbitragem, conforme a lei permitir, sob a Lei n.º. 11/99 de 8 de julho (Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação) e outros regulamentos aplicáveis, por um único árbitro, aplicados em uma base “ad-hoc” os regulamentos do Centro
Texto do artigo · p. 15 de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Confederação de Associações Empresariais (CTA).
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A arbitragem ocorrerá em Maputo e a lei de arbitragem será a usada neste Contrato.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O tribunal arbitral decidirá dentro de 30 (trinta) dias após a nomeação de seu Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Este Contrato é construído sob e será regido pela Lei Moçambicana.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações do Contrato Comercial Recíproco)
Número ou marcador · p. 15 Um) Cada parte concorda e reciprocamente se compromete a:
Número ou marcador · p. 15 a) demonstrar o mais alto grau de boa-fé para com a outra parte em todas as negociações e compartilhar de forma transparente as transações relacionadas ou que afetem o Contrato de Consórcio;
Número ou marcador · p. 15 b) implementar quaisquer ações necessárias para garantir o bom desempenho do Projeto, agindo com a diligência de um gerente cuidadoso e organizado;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir o bom e oportuno desempenho dos deveres e obrigações decorrentes do Contrato Mestre;
Número ou marcador · p. 15 d) as Partes serão razoavelmente obrigadas a fornecer à(s) outra(s) parte(s) um relato verdadeiro e fiel de suas atividades e despesas incorridas no fornecimento do fornecedor e na entrega do produto aos clientes em nome do Contrato Comercial.
Número ou marcador · p. 15 e) informar a outra Parte de todas as contas, escritos ou outras coisas que afetem o Contrato que tenham chegado ao seu conhecimento e, mediante solicitação razoável, fornecer uma explicação completa e correta das mesmas às outras Partes; f)não usar nenhum dos ativos do Contrato para qualquer finalidade que não seja diretamente para o benefício do Contrato de Consórcio ou para penhorar o crédito do Contrato, exceto no curso normal dos negócios; g)que as Partes não farão intencionalmente ou permitirão voluntariamente que algo seja feito que afete adversamente o Contrato;
Número ou marcador · p. 15 h) preservar a confidencialidade do negócio com o máximo cuidado;
Número ou marcador · p. 15 i) evitar um conflito entre os interesses do Acordo e os interesses pessoais das Partes, e em caso de conflito, os interesses pessoais da(s) Parte(s) serão subordinados aos do Acordo;
Número ou marcador · p. 15 j) pagar pontualmente as dívidas e abster-se de qualquer ato e evitar quaisquer procedimentos, que possam levar à penhora das Partes de seus interesses no Acordo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidades pessoais das partes)
Texto do artigo · p. 15 Nenhuma das partes será responsável pelas dívidas da outra antes do início do Contrato ou durante sua vigência, exceto apenas pelas dívidas que possam ser contraídas legalmente para e em nome do Contrato e dentro do escopo dos negócios do Contrato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão)
Texto do artigo · p. 15 Este Contrato vincula e reverte em benefício das Partes e seus respectivos sucessores e cessionários permitidos. No entanto, este Contrato não pode ser cedido por nenhuma das Partes sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Força Maior)
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer falha ou atraso no cumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste Contrato não constituirá uma violação do mesmo e será considerada desculpada, se e na medida em que for devido a razões de força maior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para os fins deste Contrato, constituem força maior: todas e quaisquer circunstâncias ou eventos inevitáveis além do controle razoável da Parte afetada, incluindo, sem limitação, surtos sanitários, pandemias e epidemias, desastres naturais, como inundações, incêndios, terremotos, ciclones, raios e furacões ou outras catástrofes, atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, sabotagem, agitação civil, greves ou paralisações ilegais e atos ilegais de qualquer autoridade pública, desde que a Parte afetada não pudesse razoavelmente ter previsto tal ocorrência no momento da celebração do Contrato e não pudesse razoavelmente ter evitado ou superado a ocorrência ou suas consequências.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Parte afetada por um evento de força maior deverá notificar imediatamente a outra Parte de tal fato, indicando a duração estimada da situação de força maior e as medidas, se houver, que pretende tomar para eliminar ou minimizar o impacto do referido evento.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O prazo para execução de quaisquer obrigações afetadas por força maior será considerado suspenso durante a duração do evento de força maior.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se, devido à sua duração, ou qualquer outro motivo, uma situação de força maior alterar o equilíbrio contratual original entre as Partes, tal equilíbrio será restaurado de acordo com o parágrafo 4 acima.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Acordo integral)
Número ou marcador · p. 15 Um) Este Acordo constitui o acordo integral entre as Partes em relação ao assunto aqui tratado e substitui quaisquer entendimentos e negociações anteriores das Partes em relação a tal assunto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Este Acordo constitui um acordo válido, vinculativo e executável e nenhuma alteração ou acordo adicional que pretenda alterar ou cancelar este Acordo, e nenhuma renúncia por uma Parte de quaisquer direitos sob este Acordo (a menos que expressamente indicado aqui), será válida a menos que por escrito e devidamente assinada como alteração formal a este Acordo em nome das Partes por seus representantes devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Notícias)
Número ou marcador · p. 15 Um) Salvo disposição em contrário neste Contrato, todas as comunicações e notificações entre as Partes, sob este Contrato, serão servidas pessoalmente ou enviadas por correio registrado e por fax e/ou e-mail para os endereços e para a atenção das seguintes pessoas:
Texto do artigo · p. 15 Para: Galaxy Construções e Engenharia, Lda Atenção: Nilton Maunde Endereço: Avenida Amílcar Cabral, n.º 859,
Texto do artigo · p. 15 2.º andar, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 A. Para: Smart Electrical Engineering Co.,
Texto do artigo · p. 15 LTD., Atenção: Keren Li Endereço: No.88, Shu Dong Road, Xin Yi
Texto do artigo · p. 15 City China E-mail: […] Dois) As Partes podem, a qualquer momento, alterar os detalhes estabelecidos no parágrafo 1. acima, desde que notifiquem para tal propósito a outra Parte da maneira prescrita, sem necessidade de alterar este Contrato.
Número ou marcador · p. 15 Três) Qualquer nova parte que suceda uma Parte em seus respectivos direitos e obrigações sob este Contrato deverá, dentro de 8 (oito) dias da execução da cessão, notificar a outra Parte de seu endereço e a identidade de uma pessoa para os propósitos deste artigo.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 30 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Consórcio Intersky
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL105038909, uma sociedade denominada Consórcio Intersky, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 13: Entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Galaxy Construções e Engenharia Limitada., uma sociedade por quotas, constituída e regida pelas leis da República de Moçambique, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º [105011885], titular do número de Contribuinte Fiscal (NUIT) 401250743, com sede e escritório principal na Avenida Amílcar Cabral, n.º 859, 2.º andar, Maputo-Moçambique, aqui representada pelo senhor Nilton Maunde, na qualidade de administrador, com poderes bastantes para o efeito, doravante designada por “GCE”;
  5. Texto do artigo, página 13: Smart Electrical Engineering CO., LTD uma sociedade de responsabilidade limitada, incorporada e regida pelas leis da República da China, tendo seu principal local de negócios e sede no Ground n.º 88, Shu Dong Road, Xin Yi City China, aqui representada pelo senhor Keren Li, na capacidade de XX doravante denominada “SEE”.
  6. Texto do artigo, página 13: Doravante “conjuntamente denominadas Partes e individualmente como Parte.
  7. Texto do artigo, página 13: Considerando que:
  8. Texto do artigo, página 13: A. GCE é uma empresa moçambicana especializada no fornecimento de engenharia civil; B. SEE é uma empresa sediada na China, especializada na fabricação e vendas de produtos eletrônicos na China. C. SEE não tem presença física ou legal de qualquer natureza em Moçambique, incluindo um escritório de administração, filial, fábrica, local de reparo, pátio ou local de montagem ou qualquer outra forma de estabelecimento permanente (conforme definido pela legislação tributária moçambicana), nem tem SEE qualquer pessoal em Moçambique capaz de fornecer quaisquer serviços que exijam uma presença local e, desejando permanecer em tal posição, fornecerá exclusivamente os serviços mencionados na Cláusula Cinco abaixo; D. Em vista das (a) qualificações e experiência complementares de cada Parte e (b) para (i) acomodar os requisitos operacionais e de fornecimento de material elétrico do Contrato e operações que compreendem o cumprimento do
  9. Texto do artigo, página 14: escopo de serviços do contrato, bem como abordar e cumprir a legislação promulgada e os princípios legais relevantes, as partes pretendem estabelecer uma estrutura interna de consórcio em termos da qual:
  10. Texto do artigo, página 14: i) Cada Parte tomará então as ações necessárias para assumir os direitos e obrigações a serem atribuídos a cada uma delas sob o Contrato; e ii) Cada Parte começará a fornecer o componente correspondente de serviços, superando as responsabilidades solidárias a serem assumidas por ambas as Partes.
  11. Texto do artigo, página 14: As partes celebram este Contrato de Consórcio (o “Contrato”), que será regido por suas cláusulas fixas, de modo que, no esforço conjunto, executem mutuamente todas as atividades previstas neste contrato, bem como, de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato.
  12. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA PRIMEIRA
  13. Texto do artigo, página 14: (Objeto e escopo do acordo)
  14. Número ou marcador, página 14: Um) Este acordo visa definir os termos e condições sob os quais a GCE e a CEE devem, conjunta e temporariamente, realizar atividades específicas com vistas à implementação do projeto, que devem incluir, mas não se limitar, ao fornecimento de material elétrico.
  15. Número ou marcador, página 14: Dois) O propósito deste acordo é organizar o trabalho e as contribuições de cada Parte na execução e cumprimento das obrigações assumidas pela mesma sob o contrato principal de fornecimento de material elétrico em sua capacidade como membros do Consórcio Interno formado de acordo com os termos e condições estabelecidos neste Acordo ("Consórcio").
  16. Número ou marcador, página 14: Três) Este acordo constitui um Acordo de Consórcio Interno entre duas (2) entidades legal e economicamente independentes, e nada contido neste Acordo deve constituir ou ser considerado como constituindo qualquer organização comercial formal ou entidade legal entre as Partes.
  17. Número ou marcador, página 14: Quatro) Cada Parte é e deve agir como um contratante independente, e em nenhuma circunstância deve ser, ou ser considerada, como o agente, parceiro, procurador ou representante legal de qualquer uma das outras Partes, a menos que expressamente indicado pela Parte relevante.
  18. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA
  19. Texto do artigo, página 14: (Duração e término)
  20. Número ou marcador, página 14: Um) Este acordo se tornará um documento legal válido e executável entre as Partes a partir do dia da assinatura, sendo válido por até 36 (trinta e seis) meses renováveis pelo mesmo período, e cessará no caso, o seguinte ocorrer:
  21. Número ou marcador, página 14: a) este Contrato for rescindido por mútuo acordo;
  22. Número ou marcador, página 14: b) a operação deste objeto do Consórcio for tornada impossível;
  23. Número ou marcador, página 14: c) término por qualquer das Partes com justa causa, ou seja, violação grave e/ou repetida das disposições deste Contrato e/ou do Contrato pela outra Parte;
  24. Número ou marcador, página 14: d) início de processo de falência ou insolvência contra qualquer uma das Partes (seja voluntária ou involuntária) e, se involuntária, não encerrada dentro de quinze
  25. Texto do artigo, página 14: (15) dias.
  26. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA
  27. Texto do artigo, página 14: (Designação e endereço)
  28. Texto do artigo, página 14: As Partes, doravante, entram em um consórcio interno, designado Consórcio Intersky, doravante denominado “Consórcio”, e terá seu endereço legal em: Avenida Amílcar Cabral, n.º 859, 2.º andar, Cidade de Maputo.
  29. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA
  30. Texto do artigo, página 14: (Deveres das Partes)
  31. Número ou marcador, página 14: Um) As Partes devem tomar o devido cuidado e diligência ao implementar os serviços sob este contrato, levando em consideração o alto nível de profissionalismo e ética de trabalho para garantir responsabilidade, prestação de contas, qualidade, diligência devida e eficiência em relação a este contrato.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) As Partes concordam que a SEE será a empresa responsável por gerenciar suas atividades com seus parceiros e/ou terceiros na China. Fica ainda acordado que a GSE gerenciará todas as atividades em Moçambique em nome da GCE em Moçambique. A GCE se reunirá com qualquer parte interessada para promover o interesse da SEE em relação a este contrato e que a CGE fornecerá mensalmente um relatório à SEE em relação a este projeto.
  33. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA
  34. Texto do artigo, página 14: (Contribuições)
  35. Número ou marcador, página 14: Um) Para os propósitos deste Consórcio, a contribuição será feita da seguinte forma:
  36. Número ou marcador, página 14: a) SEE – gerenciará todos os aspectos técnicos e estratégicos do projeto, a saber;
  37. Número ou marcador, página 14: b) fornecer e garantir que todos os equipamentos elétricos estejam em conformidade e cheguem ao território moçambicano em cooperação com a GCE.
  38. Número ou marcador, página 14: c) a CGE será responsável por fornecer todas as informações necessárias e relevantes para a chegada dos equipamentos, bem como representar o consórcio em todos os aspectos sempre que necessário junto às instituições moçambicanas, atualizando assim qualquer comunicação à SEE.
  39. Número ou marcador, página 14: c) A SEE deve fornecer à GCE, em tempo hábil, um cronograma de chegada previsto no objeto material deste contrato de consórcio.
  40. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA
  41. Texto do artigo, página 14: (Gestão do Consórcio)
  42. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão do Consórcio será atribuída a Keren Li.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) Keren Li e Nilton Maunde serão as pessoas devidamente autorizadas pelas partes deste acordo para assinar todos os documentos legais e acordos relacionados ao Consórcio e terceiros.
  44. Número ou marcador, página 14: Três) Ambas as Partes são aqui nomeadas como Gestoras do Consórcio e assumirão todas as responsabilidades necessárias para o desempenho de suas tarefas em relação ao consórcio.
  45. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os seguintes são os direitos e deveres do gestor do consórcio:
  46. Número ou marcador, página 14: a) a gestão administrativa e legal do Consórcio;
  47. Número ou marcador, página 14: b) coordenar as atividades e o trabalho do Consórcio;
  48. Número ou marcador, página 14: c) fixar um cronograma geral de trabalho e controlar sua execução;
  49. Número ou marcador, página 14: d) garantir o desempenho de qualquer acordo celebrado para este Consórcio;
  50. Número ou marcador, página 14: e) prestar e/ou fornecer informações ao Consórcio.
  51. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA
  52. Texto do artigo, página 14: (Omissões, lei aplicável e resolução de disputas)
  53. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes em conexão com este contrato, será baseada em qualquer omissão verificada sob este contrato será integrada com base em uma notificação por escrito entre as partes e com base nas leis ou regulamentos em vigor em Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de disputas ou conflitos decorrentes deste Contrato ou do relacionamento da parte, ou que esteja de alguma forma relacionado à interpretação deste Contrato, será encaminhado em primeira instância e de boa fé será tratado entre as partes deste Contrato.
  55. Número ou marcador, página 14: Três) Caso as Partes não cheguem a nenhuma resolução amigável para a disputa referente a este contrato, as partes deverão, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da outra Parte, serão encaminhadas para arbitragem, conforme a lei permitir, sob a Lei n.º. 11/99 de 8 de julho (Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação) e outros regulamentos aplicáveis, por um único árbitro, aplicados em uma base “ad-hoc” os regulamentos do Centro
  56. Texto do artigo, página 15: de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Confederação de Associações Empresariais (CTA).
  57. Número ou marcador, página 15: Quatro) A arbitragem ocorrerá em Maputo e a lei de arbitragem será a usada neste Contrato.
  58. Número ou marcador, página 15: Cinco) O tribunal arbitral decidirá dentro de 30 (trinta) dias após a nomeação de seu Presidente.
  59. Número ou marcador, página 15: Seis) Este Contrato é construído sob e será regido pela Lei Moçambicana.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 15: (Obrigações do Contrato Comercial Recíproco)
  62. Número ou marcador, página 15: Um) Cada parte concorda e reciprocamente se compromete a:
  63. Número ou marcador, página 15: a) demonstrar o mais alto grau de boa-fé para com a outra parte em todas as negociações e compartilhar de forma transparente as transações relacionadas ou que afetem o Contrato de Consórcio;
  64. Número ou marcador, página 15: b) implementar quaisquer ações necessárias para garantir o bom desempenho do Projeto, agindo com a diligência de um gerente cuidadoso e organizado;
  65. Número ou marcador, página 15: c) garantir o bom e oportuno desempenho dos deveres e obrigações decorrentes do Contrato Mestre;
  66. Número ou marcador, página 15: d) as Partes serão razoavelmente obrigadas a fornecer à(s) outra(s) parte(s) um relato verdadeiro e fiel de suas atividades e despesas incorridas no fornecimento do fornecedor e na entrega do produto aos clientes em nome do Contrato Comercial.
  67. Número ou marcador, página 15: e) informar a outra Parte de todas as contas, escritos ou outras coisas que afetem o Contrato que tenham chegado ao seu conhecimento e, mediante solicitação razoável, fornecer uma explicação completa e correta das mesmas às outras Partes; f)não usar nenhum dos ativos do Contrato para qualquer finalidade que não seja diretamente para o benefício do Contrato de Consórcio ou para penhorar o crédito do Contrato, exceto no curso normal dos negócios; g)que as Partes não farão intencionalmente ou permitirão voluntariamente que algo seja feito que afete adversamente o Contrato;
  68. Número ou marcador, página 15: h) preservar a confidencialidade do negócio com o máximo cuidado;
  69. Número ou marcador, página 15: i) evitar um conflito entre os interesses do Acordo e os interesses pessoais das Partes, e em caso de conflito, os interesses pessoais da(s) Parte(s) serão subordinados aos do Acordo;
  70. Número ou marcador, página 15: j) pagar pontualmente as dívidas e abster-se de qualquer ato e evitar quaisquer procedimentos, que possam levar à penhora das Partes de seus interesses no Acordo.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades pessoais das partes)
  73. Texto do artigo, página 15: Nenhuma das partes será responsável pelas dívidas da outra antes do início do Contrato ou durante sua vigência, exceto apenas pelas dívidas que possam ser contraídas legalmente para e em nome do Contrato e dentro do escopo dos negócios do Contrato.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 15: (Cessão)
  76. Texto do artigo, página 15: Este Contrato vincula e reverte em benefício das Partes e seus respectivos sucessores e cessionários permitidos. No entanto, este Contrato não pode ser cedido por nenhuma das Partes sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 15: (Força Maior)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer falha ou atraso no cumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste Contrato não constituirá uma violação do mesmo e será considerada desculpada, se e na medida em que for devido a razões de força maior.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) Para os fins deste Contrato, constituem força maior: todas e quaisquer circunstâncias ou eventos inevitáveis além do controle razoável da Parte afetada, incluindo, sem limitação, surtos sanitários, pandemias e epidemias, desastres naturais, como inundações, incêndios, terremotos, ciclones, raios e furacões ou outras catástrofes, atos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, sabotagem, agitação civil, greves ou paralisações ilegais e atos ilegais de qualquer autoridade pública, desde que a Parte afetada não pudesse razoavelmente ter previsto tal ocorrência no momento da celebração do Contrato e não pudesse razoavelmente ter evitado ou superado a ocorrência ou suas consequências.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) A Parte afetada por um evento de força maior deverá notificar imediatamente a outra Parte de tal fato, indicando a duração estimada da situação de força maior e as medidas, se houver, que pretende tomar para eliminar ou minimizar o impacto do referido evento.
  82. Número ou marcador, página 15: Quatro) O prazo para execução de quaisquer obrigações afetadas por força maior será considerado suspenso durante a duração do evento de força maior.
  83. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se, devido à sua duração, ou qualquer outro motivo, uma situação de força maior alterar o equilíbrio contratual original entre as Partes, tal equilíbrio será restaurado de acordo com o parágrafo 4 acima.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 15: (Acordo integral)
  86. Número ou marcador, página 15: Um) Este Acordo constitui o acordo integral entre as Partes em relação ao assunto aqui tratado e substitui quaisquer entendimentos e negociações anteriores das Partes em relação a tal assunto.
  87. Número ou marcador, página 15: Dois) Este Acordo constitui um acordo válido, vinculativo e executável e nenhuma alteração ou acordo adicional que pretenda alterar ou cancelar este Acordo, e nenhuma renúncia por uma Parte de quaisquer direitos sob este Acordo (a menos que expressamente indicado aqui), será válida a menos que por escrito e devidamente assinada como alteração formal a este Acordo em nome das Partes por seus representantes devidamente autorizados.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 15: (Notícias)
  90. Número ou marcador, página 15: Um) Salvo disposição em contrário neste Contrato, todas as comunicações e notificações entre as Partes, sob este Contrato, serão servidas pessoalmente ou enviadas por correio registrado e por fax e/ou e-mail para os endereços e para a atenção das seguintes pessoas:
  91. Texto do artigo, página 15: Para: Galaxy Construções e Engenharia, Lda Atenção: Nilton Maunde Endereço: Avenida Amílcar Cabral, n.º 859,
  92. Texto do artigo, página 15: 2.º andar, cidade de Maputo.
  93. Texto do artigo, página 15: E-mail: [email protected] e [email protected]
  94. Texto do artigo, página 15: A. Para: Smart Electrical Engineering Co.,
  95. Texto do artigo, página 15: LTD., Atenção: Keren Li Endereço: No.88, Shu Dong Road, Xin Yi
  96. Texto do artigo, página 15: City China E-mail: […] Dois) As Partes podem, a qualquer momento, alterar os detalhes estabelecidos no parágrafo 1. acima, desde que notifiquem para tal propósito a outra Parte da maneira prescrita, sem necessidade de alterar este Contrato.
  97. Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer nova parte que suceda uma Parte em seus respectivos direitos e obrigações sob este Contrato deverá, dentro de 8 (oito) dias da execução da cessão, notificar a outra Parte de seu endereço e a identidade de uma pessoa para os propósitos deste artigo.
  98. Texto do artigo, página 15: Maputo, 30 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  99. Texto do artigo, página 15: Ilegível.
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