Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura ADEC

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Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura ADEC

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Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura ADEC
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura, adiante designado por ADEC.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ADEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno e pela legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ADEC é de âmbito local, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka Maxaqueni, Bairro da Maxaquene, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ADEC pode filiar se aos órgãos locais, nacionais e internacionais do seu interesse, não podendo filiar se a órgãos partidários, religiosos ou órgãos que dividem opiniões, podendo criar delegações por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da ADEC:
Número ou marcador · p. 2 a) contribuir para a promoção do desenvolvimento humano e harmonioso de todas faixas etárias, para o exercício dos seus direitos à informação sobre a prática de desporto, cultura, acções sociais e cívicas e a preservação do meio ambiente em locais próprios de forma a contribuir para sua estabilidade sócio-cultural e desportiva, em parceria com o sector público, privado e a sociedade civil em especial;
Número ou marcador · p. 2 b) contribuir para a promoção estratégica e fortalecimento de relações de cooperação com entidades oficiais, particulares e outras associações emergentes que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento dos adolescentes, jovens, adultos e idosos e que promovam a defesa do meio ambiente, a saúde e bem-estar dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 2 c) promover iniciativas de reforço aos programas de prevenção em saúde e bem-estar de todas faixas etárias e organizar debates, palestras, conferências, jornadas, exposições, cursos e mecanismos de manifestação de carácter cultural, social, recreativos, desportivo e informativo e na defesa do meio ambiente; e
Número ou marcador · p. 2 d) contribuir para a promoção da prática de actividades gimnodesportivas, educacionais, sociais, cívicas,
Texto do artigo · p. 2 de benemerência, recreativas e culturais, com vista a proporcionar a o s s e u s m e m b r o s , u m desenvolvimento físico e uma mentalidade sã na busca de formar e capacitar cidadãos do bem, promover o intercâmbio a outros níveis entre os grupos e associações que com ele se relacionam.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem membros da ADEC:
Número ou marcador · p. 2 a) podem ser membros da ADEC, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e que revelam expressamente a sua livre adesão, de acordo com o disposto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) podem ser admitidos como membros da ADEC, todas pessoas que voluntariamente tenham manifestado por escrito o seu interesse acompanhado de pagamento de joias, desde que aceitem os princípios associativos previstos nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 c) compete a assembleia geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 São membros da ADEC:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores: são todas as pessoas que tenham colaborado na criação da ADEC e que participaram no reconhecimento jurídico e na celebração da escritura e constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) membros fefctivos: são todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido admitidas após a constituição da ADEC e que pagam regularmente as suas quotas e cumprem os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários: são todos cidadãos, nacionais ou estrangeiros que, pela sua acção, contribuam de forma relevante na prossecução dos objectivos da ADEC; e
Número ou marcador · p. 3 d) membros beneméritos: são todas as pessoas colectivas ou entidades que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da ADEC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da ADEC:
Número ou marcador · p. 3 a) participar na vida da associação, contribuindo na definição de políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) ter a posse de cartão de membro e representar a ADEC em contactos com organismos nacionais e estrangeiros, com vista a angariação de apoios e definição de áreas de cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral qualquer assunto que achar de interesse para a vida da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 e) informar-se sobre as actividades da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 f) recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatuários e regulamentos da ADEC; e
Número ou marcador · p. 3 g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da ADEC: a) cumprir os estatutos, programas e
Texto do artigo · p. 3 regulamentos da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 b) pagar quotas dentro dos prazos estabelecidos antes da realização da Assembleia Geral ordinária seguinte;
Número ou marcador · p. 3 c) desempenhar com zelo e dedicação necessários os cargos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 d) cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 e) informações e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção para organização da história da ADEC;
Número ou marcador · p. 3 f) defender o bom nome, prestígio e os objectivos da ADEC e contribuir para a sua promoção e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 g) informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da ADEC; e
Número ou marcador · p. 3 h) representar a ADEC em actos públicos ou privados quando sejam indigitados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro da ADEC cessa pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 3 a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 3 c) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 d) a falta de comparência às assembleias gerais por um período de dois anos;
Número ou marcador · p. 3 e) os que abandonam;
Número ou marcador · p. 3 f) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da ADEC; e
Número ou marcador · p. 3 g) os que pratiquem condutas que originem desprestígio ou prejuízo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos directivos constituem infrações disciplinares.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As infrações disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infração:
Número ou marcador · p. 3 a) advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) repreensão proferida em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) multa, tendo em conta a situação económica e a sua dedicação e causa da ADEC.
Número ou marcador · p. 3 Três) A pena de expulsão será aplicada nos casos de reincidência nas penas previstas nas alínea b) e c) do número precedente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As penas previstas nas alíneas b) e c) devem ser ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A aplicação das sanções é precedida dum processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A ADEC tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dosórgãos socias são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos podendo ser renováveis uma vez, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os exercícios de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ADEC, composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutário e é dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) um Secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias sempre que convocadas pelo Conselho de Direcção ou por solicitação de ⅕ (um quinto) dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Assembleia Geral Ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral da ADEC:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) definir as principais linhas de actuação da ADEC;
Número ou marcador · p. 4 e) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 g) deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
Número ou marcador · p. 4 h) apreciar os planos de acção do órgão social Executivo (Conselho de Direcção); e
Número ou marcador · p. 4 i) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da ADEC que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 c) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 d) empossar os membros dos órgãos sociais incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes Estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimento;
Número ou marcador · p. 4 b) coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as actividades para as quais foi eleito; e d)desempenhar as suas funções de acordo com os estatutos e regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) coadjuvar o presidente e o vicepresidente nas suas actividades diárias; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as funções para as quais foi eleito.
Texto do artigo · p. 4 SECÇÃO ІІ Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo, representa a ADEC em juízo e fora dele e é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir o cumprimento dos objectivos da ADEC;
Número ou marcador · p. 4 b) definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinares sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação; f)estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) administrar as finanças da ADEC, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar contratos, acordos, convênios e instrumentos de interesse sócioculturais ou desportivos para a ADEC;
Número ou marcador · p. 4 c) buscar financiamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) representar a associação em reuniões, conferências e eventos do seu interesse;
Número ou marcador · p. 4 e) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno e submetê-las à apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com o parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) dos objectos propostos às deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria; e
Número ou marcador · p. 4 i) submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da ADEC.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar as actividades que lhe forem superiormente incumbidas de acordo com os estatutos da ADEC.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar o controlo dos fundos da ADEC;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar com o Presidente do Conselho de Direcção os cheques e proceder ao pagamento em nome da ADEC;
Número ou marcador · p. 4 c) executar a política financeira da ADEC; e
Número ou marcador · p. 4 d) exercer outras actividades que lhe forem superiormente orientadas.
Texto do artigo · p. 4 SECÇÃO ІІІ Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da ADEC e tem a função de fiscalizar as actividades, controlar o cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberações de todos órgãos sociais da ADEC.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por
Texto do artigo · p. 4 um presidente, um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da ADEC;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento;
Número ou marcador · p. 5 f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da ADEC emitindo parecer; e
Número ou marcador · p. 5 g) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-los à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos titulares do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar o bom funcionamento do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) assinar os documentos e requerimentos inerentes ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) indigitar um membro do Conselho Fiscal para o representar; e
Número ou marcador · p. 5 e) analisar em conjunto com outros membros do Conselho Fiscal os relatórios de actividades e contas do Conselho de Direcção e emitir um parecer.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 5 b) desempenhar com zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; e
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar todas as actividades burocráticas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao relator:
Texto do artigo · p. 5 a)tratar de todo o expediente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 c) auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas actividades diárias.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ADEC:
Número ou marcador · p. 5 a) as jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de Entidades Nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) os financiamentos obtidos através de concursos para implementação das actividades da ADEC;
Número ou marcador · p. 5 d) subvenções em dinheiro; e
Número ou marcador · p. 5 e) recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da ADEC é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 A interpretação e as dúvidas na aplicação do presente estatuto, bem como a integração de casos omissos, são resolvidas pela Assembleia Geral, sempre que sobre a matéria da lei nada dispuser.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação e dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ADEC dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dissolvida a ADEC, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens em caso de dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de dissolução da ADEC, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura ADEC
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura, adiante designado por ADEC.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A ADEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno e pela legislação aplicável em Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A ADEC é de âmbito local, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka Maxaqueni, Bairro da Maxaquene, é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A ADEC pode filiar se aos órgãos locais, nacionais e internacionais do seu interesse, não podendo filiar se a órgãos partidários, religiosos ou órgãos que dividem opiniões, podendo criar delegações por simples deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da ADEC:
  14. Número ou marcador, página 2: a) contribuir para a promoção do desenvolvimento humano e harmonioso de todas faixas etárias, para o exercício dos seus direitos à informação sobre a prática de desporto, cultura, acções sociais e cívicas e a preservação do meio ambiente em locais próprios de forma a contribuir para sua estabilidade sócio-cultural e desportiva, em parceria com o sector público, privado e a sociedade civil em especial;
  15. Número ou marcador, página 2: b) contribuir para a promoção estratégica e fortalecimento de relações de cooperação com entidades oficiais, particulares e outras associações emergentes que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento dos adolescentes, jovens, adultos e idosos e que promovam a defesa do meio ambiente, a saúde e bem-estar dos moçambicanos;
  16. Número ou marcador, página 2: c) promover iniciativas de reforço aos programas de prevenção em saúde e bem-estar de todas faixas etárias e organizar debates, palestras, conferências, jornadas, exposições, cursos e mecanismos de manifestação de carácter cultural, social, recreativos, desportivo e informativo e na defesa do meio ambiente; e
  17. Número ou marcador, página 2: d) contribuir para a promoção da prática de actividades gimnodesportivas, educacionais, sociais, cívicas,
  18. Texto do artigo, página 2: de benemerência, recreativas e culturais, com vista a proporcionar a o s s e u s m e m b r o s , u m desenvolvimento físico e uma mentalidade sã na busca de formar e capacitar cidadãos do bem, promover o intercâmbio a outros níveis entre os grupos e associações que com ele se relacionam.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  22. Texto do artigo, página 2: Constituem membros da ADEC:
  23. Número ou marcador, página 2: a) podem ser membros da ADEC, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e que revelam expressamente a sua livre adesão, de acordo com o disposto no presente estatuto;
  24. Número ou marcador, página 2: b) podem ser admitidos como membros da ADEC, todas pessoas que voluntariamente tenham manifestado por escrito o seu interesse acompanhado de pagamento de joias, desde que aceitem os princípios associativos previstos nos presentes estatutos; e
  25. Número ou marcador, página 2: c) compete a assembleia geral decidir sobre a admissão dos membros.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  28. Texto do artigo, página 3: São membros da ADEC:
  29. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores: são todas as pessoas que tenham colaborado na criação da ADEC e que participaram no reconhecimento jurídico e na celebração da escritura e constituição da associação;
  30. Número ou marcador, página 3: b) membros fefctivos: são todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido admitidas após a constituição da ADEC e que pagam regularmente as suas quotas e cumprem os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  31. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários: são todos cidadãos, nacionais ou estrangeiros que, pela sua acção, contribuam de forma relevante na prossecução dos objectivos da ADEC; e
  32. Número ou marcador, página 3: d) membros beneméritos: são todas as pessoas colectivas ou entidades que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da ADEC.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  35. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da ADEC:
  36. Número ou marcador, página 3: a) participar na vida da associação, contribuindo na definição de políticas e estratégias;
  37. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  38. Número ou marcador, página 3: c) ter a posse de cartão de membro e representar a ADEC em contactos com organismos nacionais e estrangeiros, com vista a angariação de apoios e definição de áreas de cooperação;
  39. Número ou marcador, página 3: d) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral qualquer assunto que achar de interesse para a vida da ADEC;
  40. Número ou marcador, página 3: e) informar-se sobre as actividades da ADEC;
  41. Número ou marcador, página 3: f) recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatuários e regulamentos da ADEC; e
  42. Número ou marcador, página 3: g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  45. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da ADEC: a) cumprir os estatutos, programas e
  46. Texto do artigo, página 3: regulamentos da ADEC;
  47. Número ou marcador, página 3: b) pagar quotas dentro dos prazos estabelecidos antes da realização da Assembleia Geral ordinária seguinte;
  48. Número ou marcador, página 3: c) desempenhar com zelo e dedicação necessários os cargos sociais para que for eleito;
  49. Número ou marcador, página 3: d) cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da ADEC;
  50. Número ou marcador, página 3: e) informações e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção para organização da história da ADEC;
  51. Número ou marcador, página 3: f) defender o bom nome, prestígio e os objectivos da ADEC e contribuir para a sua promoção e dos seus membros;
  52. Número ou marcador, página 3: g) informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da ADEC; e
  53. Número ou marcador, página 3: h) representar a ADEC em actos públicos ou privados quando sejam indigitados.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da ADEC cessa pelos seguintes factos:
  57. Número ou marcador, página 3: a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave à moral pública;
  58. Número ou marcador, página 3: c) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
  59. Número ou marcador, página 3: d) a falta de comparência às assembleias gerais por um período de dois anos;
  60. Número ou marcador, página 3: e) os que abandonam;
  61. Número ou marcador, página 3: f) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da ADEC; e
  62. Número ou marcador, página 3: g) os que pratiquem condutas que originem desprestígio ou prejuízo.
  63. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada em Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  66. Número ou marcador, página 3: Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos directivos constituem infrações disciplinares.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) As infrações disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infração:
  68. Número ou marcador, página 3: a) advertência;
  69. Número ou marcador, página 3: b) repreensão proferida em Assembleia Geral; e
  70. Número ou marcador, página 3: c) multa, tendo em conta a situação económica e a sua dedicação e causa da ADEC.
  71. Número ou marcador, página 3: Três) A pena de expulsão será aplicada nos casos de reincidência nas penas previstas nas alínea b) e c) do número precedente.
  72. Número ou marcador, página 3: Quatro) As penas previstas nas alíneas b) e c) devem ser ratificadas pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 3: Cinco) A aplicação das sanções é precedida dum processo disciplinar.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 3: A ADEC tem os seguintes órgãos sociais:
  78. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  83. Texto do artigo, página 3: Os membros dosórgãos socias são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos podendo ser renováveis uma vez, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  86. Texto do artigo, página 3: Os exercícios de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  87. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  90. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ADEC, composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutário e é dirigida por uma mesa composta por:
  91. Número ou marcador, página 3: a) um Presidente;
  92. Número ou marcador, página 3: b) um Vice-Presidente; e
  93. Número ou marcador, página 3: c) um Secretário.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias sempre que convocadas pelo Conselho de Direcção ou por solicitação de ⅕ (um quinto) dos membros com direito a voto.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
  99. Número ou marcador, página 3: Quatro) Assembleia Geral Ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
  100. Número ou marcador, página 4: Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  103. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral da ADEC:
  104. Número ou marcador, página 4: a) eleger os órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 4: b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 4: c) apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 4: d) definir as principais linhas de actuação da ADEC;
  108. Número ou marcador, página 4: e) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
  109. Número ou marcador, página 4: f) alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
  110. Número ou marcador, página 4: g) deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
  111. Número ou marcador, página 4: h) apreciar os planos de acção do órgão social Executivo (Conselho de Direcção); e
  112. Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da ADEC que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  116. Número ou marcador, página 4: a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  117. Número ou marcador, página 4: b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  118. Número ou marcador, página 4: c) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção; e
  119. Número ou marcador, página 4: d) empossar os membros dos órgãos sociais incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes Estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  121. Número ou marcador, página 4: a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimento;
  122. Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias;
  123. Número ou marcador, página 4: c) exercer as actividades para as quais foi eleito; e d)desempenhar as suas funções de acordo com os estatutos e regulamento interno da associação.
  124. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  125. Número ou marcador, página 4: a) elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o presidente e o vicepresidente nas suas actividades diárias; e
  127. Número ou marcador, página 4: c) exercer as funções para as quais foi eleito.
  128. Texto do artigo, página 4: SECÇÃO ІІ Do Conselho de Direcção
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  131. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo, representa a ADEC em juízo e fora dele e é composto por:
  132. Número ou marcador, página 4: a) um Presidente;
  133. Número ou marcador, página 4: b) um Vice-Presidente; e
  134. Número ou marcador, página 4: c) um Tesoureiro.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  142. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 4: a) garantir o cumprimento dos objectivos da ADEC;
  144. Número ou marcador, página 4: b) definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinares sobre os mesmos;
  145. Número ou marcador, página 4: c) elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
  146. Número ou marcador, página 4: d) submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  147. Número ou marcador, página 4: e) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação; f)estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente:
  151. Número ou marcador, página 4: a) administrar as finanças da ADEC, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes;
  152. Número ou marcador, página 4: b) assinar contratos, acordos, convênios e instrumentos de interesse sócioculturais ou desportivos para a ADEC;
  153. Número ou marcador, página 4: c) buscar financiamentos;
  154. Número ou marcador, página 4: d) representar a associação em reuniões, conferências e eventos do seu interesse;
  155. Número ou marcador, página 4: e) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  156. Número ou marcador, página 4: f) elaborar as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno e submetê-las à apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 4: g) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com o parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los à Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 4: h) dos objectos propostos às deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria; e
  159. Número ou marcador, página 4: i) submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da ADEC.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
  161. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias;
  162. Número ou marcador, página 4: b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  163. Número ou marcador, página 4: c) realizar as actividades que lhe forem superiormente incumbidas de acordo com os estatutos da ADEC.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro:
  165. Número ou marcador, página 4: a) assegurar o controlo dos fundos da ADEC;
  166. Número ou marcador, página 4: b) assinar com o Presidente do Conselho de Direcção os cheques e proceder ao pagamento em nome da ADEC;
  167. Número ou marcador, página 4: c) executar a política financeira da ADEC; e
  168. Número ou marcador, página 4: d) exercer outras actividades que lhe forem superiormente orientadas.
  169. Texto do artigo, página 4: SECÇÃO ІІІ Do Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da ADEC e tem a função de fiscalizar as actividades, controlar o cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberações de todos órgãos sociais da ADEC.
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por
  174. Texto do artigo, página 4: um presidente, um vice-presidente e um relator.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
  179. Número ou marcador, página 5: Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  181. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  182. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  183. Texto do artigo, página 5: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da ADEC;
  184. Número ou marcador, página 5: b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  185. Número ou marcador, página 5: c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  186. Número ou marcador, página 5: d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
  187. Número ou marcador, página 5: e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento;
  188. Número ou marcador, página 5: f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da ADEC emitindo parecer; e
  189. Número ou marcador, página 5: g) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-los à Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 5: (Competências dos titulares do Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
  193. Número ou marcador, página 5: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
  194. Número ou marcador, página 5: b) assegurar o bom funcionamento do Conselho Fiscal;
  195. Número ou marcador, página 5: c) assinar os documentos e requerimentos inerentes ao Conselho Fiscal;
  196. Número ou marcador, página 5: d) indigitar um membro do Conselho Fiscal para o representar; e
  197. Número ou marcador, página 5: e) analisar em conjunto com outros membros do Conselho Fiscal os relatórios de actividades e contas do Conselho de Direcção e emitir um parecer.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
  199. Número ou marcador, página 5: a) substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento;
  200. Número ou marcador, página 5: b) desempenhar com zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; e
  201. Número ou marcador, página 5: c) coordenar todas as actividades burocráticas da associação.
  202. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao relator:
  203. Texto do artigo, página 5: a)tratar de todo o expediente do Conselho Fiscal;
  204. Número ou marcador, página 5: b) redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
  205. Número ou marcador, página 5: c) auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas actividades diárias.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  209. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ADEC:
  210. Número ou marcador, página 5: a) as jóias e quotas pagas pelos membros;
  211. Número ou marcador, página 5: b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de Entidades Nacionais ou estrangeiras;
  212. Número ou marcador, página 5: c) os financiamentos obtidos através de concursos para implementação das actividades da ADEC;
  213. Número ou marcador, página 5: d) subvenções em dinheiro; e
  214. Número ou marcador, página 5: e) recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Património)
  217. Texto do artigo, página 5: O património da ADEC é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  221. Texto do artigo, página 5: A interpretação e as dúvidas na aplicação do presente estatuto, bem como a integração de casos omissos, são resolvidas pela Assembleia Geral, sempre que sobre a matéria da lei nada dispuser.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 5: (Liquidação e dissolução)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A ADEC dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a ADEC, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  228. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens em caso de dissolução)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de dissolução da ADEC, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  232. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  233. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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