Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura ADEC
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Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura ADEC
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- Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura ADEC
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação para o Desenvolvimento Social do Desporto e Cultura, adiante designado por ADEC.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ADEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pelo regulamento interno e pela legislação aplicável em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ADEC é de âmbito local, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal Ka Maxaqueni, Bairro da Maxaquene, é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ADEC pode filiar se aos órgãos locais, nacionais e internacionais do seu interesse, não podendo filiar se a órgãos partidários, religiosos ou órgãos que dividem opiniões, podendo criar delegações por simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da ADEC:
- Número ou marcador, página 2: a) contribuir para a promoção do desenvolvimento humano e harmonioso de todas faixas etárias, para o exercício dos seus direitos à informação sobre a prática de desporto, cultura, acções sociais e cívicas e a preservação do meio ambiente em locais próprios de forma a contribuir para sua estabilidade sócio-cultural e desportiva, em parceria com o sector público, privado e a sociedade civil em especial;
- Número ou marcador, página 2: b) contribuir para a promoção estratégica e fortalecimento de relações de cooperação com entidades oficiais, particulares e outras associações emergentes que se proponham a trabalhar para o desenvolvimento dos adolescentes, jovens, adultos e idosos e que promovam a defesa do meio ambiente, a saúde e bem-estar dos moçambicanos;
- Número ou marcador, página 2: c) promover iniciativas de reforço aos programas de prevenção em saúde e bem-estar de todas faixas etárias e organizar debates, palestras, conferências, jornadas, exposições, cursos e mecanismos de manifestação de carácter cultural, social, recreativos, desportivo e informativo e na defesa do meio ambiente; e
- Número ou marcador, página 2: d) contribuir para a promoção da prática de actividades gimnodesportivas, educacionais, sociais, cívicas,
- Texto do artigo, página 2: de benemerência, recreativas e culturais, com vista a proporcionar a o s s e u s m e m b r o s , u m desenvolvimento físico e uma mentalidade sã na busca de formar e capacitar cidadãos do bem, promover o intercâmbio a outros níveis entre os grupos e associações que com ele se relacionam.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem membros da ADEC:
- Número ou marcador, página 2: a) podem ser membros da ADEC, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e que revelam expressamente a sua livre adesão, de acordo com o disposto no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) podem ser admitidos como membros da ADEC, todas pessoas que voluntariamente tenham manifestado por escrito o seu interesse acompanhado de pagamento de joias, desde que aceitem os princípios associativos previstos nos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 2: c) compete a assembleia geral decidir sobre a admissão dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: São membros da ADEC:
- Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores: são todas as pessoas que tenham colaborado na criação da ADEC e que participaram no reconhecimento jurídico e na celebração da escritura e constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) membros fefctivos: são todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido admitidas após a constituição da ADEC e que pagam regularmente as suas quotas e cumprem os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) membros honorários: são todos cidadãos, nacionais ou estrangeiros que, pela sua acção, contribuam de forma relevante na prossecução dos objectivos da ADEC; e
- Número ou marcador, página 3: d) membros beneméritos: são todas as pessoas colectivas ou entidades que tenham contribuído de modo particular com bens e subsídios para a materialização dos objectivos da ADEC.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da ADEC:
- Número ou marcador, página 3: a) participar na vida da associação, contribuindo na definição de políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) ter a posse de cartão de membro e representar a ADEC em contactos com organismos nacionais e estrangeiros, com vista a angariação de apoios e definição de áreas de cooperação;
- Número ou marcador, página 3: d) propor ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral qualquer assunto que achar de interesse para a vida da ADEC;
- Número ou marcador, página 3: e) informar-se sobre as actividades da ADEC;
- Número ou marcador, página 3: f) recorrer a Assembleia Geral das deliberações que as considerar contrárias aos princípios estatuários e regulamentos da ADEC; e
- Número ou marcador, página 3: g) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da ADEC: a) cumprir os estatutos, programas e
- Texto do artigo, página 3: regulamentos da ADEC;
- Número ou marcador, página 3: b) pagar quotas dentro dos prazos estabelecidos antes da realização da Assembleia Geral ordinária seguinte;
- Número ou marcador, página 3: c) desempenhar com zelo e dedicação necessários os cargos sociais para que for eleito;
- Número ou marcador, página 3: d) cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos da ADEC;
- Número ou marcador, página 3: e) informações e financiamentos quando isso lhe for solicitado pelo Conselho de Direcção para organização da história da ADEC;
- Número ou marcador, página 3: f) defender o bom nome, prestígio e os objectivos da ADEC e contribuir para a sua promoção e dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: g) informar a direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da ADEC; e
- Número ou marcador, página 3: h) representar a ADEC em actos públicos ou privados quando sejam indigitados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro da ADEC cessa pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 3: a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave à moral pública;
- Número ou marcador, página 3: c) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: d) a falta de comparência às assembleias gerais por um período de dois anos;
- Número ou marcador, página 3: e) os que abandonam;
- Número ou marcador, página 3: f) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da ADEC; e
- Número ou marcador, página 3: g) os que pratiquem condutas que originem desprestígio ou prejuízo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de membro é deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Toda conduta ofensiva aos preceitos dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos directivos constituem infrações disciplinares.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As infrações disciplinares cabem as seguintes penas de acordo com a gravidade da infração:
- Número ou marcador, página 3: a) advertência;
- Número ou marcador, página 3: b) repreensão proferida em Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 3: c) multa, tendo em conta a situação económica e a sua dedicação e causa da ADEC.
- Número ou marcador, página 3: Três) A pena de expulsão será aplicada nos casos de reincidência nas penas previstas nas alínea b) e c) do número precedente.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As penas previstas nas alíneas b) e c) devem ser ratificadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A aplicação das sanções é precedida dum processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: A ADEC tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dosórgãos socias são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos podendo ser renováveis uma vez, desde que para tal, a Assembleia Geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os exercícios de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ADEC, composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutário e é dirigida por uma mesa composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) um Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) um Vice-Presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) um Secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias sempre que convocadas pelo Conselho de Direcção ou por solicitação de ⅕ (um quinto) dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de sete dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Assembleia Geral Ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primeira convocação.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral da ADEC:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) definir as principais linhas de actuação da ADEC;
- Número ou marcador, página 4: e) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
- Número ou marcador, página 4: g) deliberar a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
- Número ou marcador, página 4: h) apreciar os planos de acção do órgão social Executivo (Conselho de Direcção); e
- Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da ADEC que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 4: c) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: d) empossar os membros dos órgãos sociais incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes Estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimento;
- Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias;
- Número ou marcador, página 4: c) exercer as actividades para as quais foi eleito; e d)desempenhar as suas funções de acordo com os estatutos e regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar as actas das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o presidente e o vicepresidente nas suas actividades diárias; e
- Número ou marcador, página 4: c) exercer as funções para as quais foi eleito.
- Texto do artigo, página 4: SECÇÃO ІІ Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo, representa a ADEC em juízo e fora dele e é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) um Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) um Vice-Presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) um Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir o cumprimento dos objectivos da ADEC;
- Número ou marcador, página 4: b) definir as funções, actividades e remuneração do pessoal recrutado para o secretariado executivo e exercer acções disciplinares sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar anualmente os relatórios e as contas do exercício, bem como o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: e) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender pertinentes para sua apreciação; f)estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) administrar as finanças da ADEC, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes;
- Número ou marcador, página 4: b) assinar contratos, acordos, convênios e instrumentos de interesse sócioculturais ou desportivos para a ADEC;
- Número ou marcador, página 4: c) buscar financiamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) representar a associação em reuniões, conferências e eventos do seu interesse;
- Número ou marcador, página 4: e) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno e submetê-las à apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com o parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) dos objectos propostos às deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria; e
- Número ou marcador, página 4: i) submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da ADEC.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o presidente nas suas actividades diárias;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar as actividades que lhe forem superiormente incumbidas de acordo com os estatutos da ADEC.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar o controlo dos fundos da ADEC;
- Número ou marcador, página 4: b) assinar com o Presidente do Conselho de Direcção os cheques e proceder ao pagamento em nome da ADEC;
- Número ou marcador, página 4: c) executar a política financeira da ADEC; e
- Número ou marcador, página 4: d) exercer outras actividades que lhe forem superiormente orientadas.
- Texto do artigo, página 4: SECÇÃO ІІІ Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da ADEC e tem a função de fiscalizar as actividades, controlar o cumprimento dos estatutos, programas, regulamentos e deliberações de todos órgãos sociais da ADEC.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por
- Texto do artigo, página 4: um presidente, um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 5: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da ADEC;
- Número ou marcador, página 5: b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
- Número ou marcador, página 5: e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento;
- Número ou marcador, página 5: f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da ADEC emitindo parecer; e
- Número ou marcador, página 5: g) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-los à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos titulares do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar o bom funcionamento do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) assinar os documentos e requerimentos inerentes ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) indigitar um membro do Conselho Fiscal para o representar; e
- Número ou marcador, página 5: e) analisar em conjunto com outros membros do Conselho Fiscal os relatórios de actividades e contas do Conselho de Direcção e emitir um parecer.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento;
- Número ou marcador, página 5: b) desempenhar com zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; e
- Número ou marcador, página 5: c) coordenar todas as actividades burocráticas da associação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao relator:
- Texto do artigo, página 5: a)tratar de todo o expediente do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 5: c) auxiliar o presidente e vice-presidente nas suas actividades diárias.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ADEC:
- Número ou marcador, página 5: a) as jóias e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de Entidades Nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) os financiamentos obtidos através de concursos para implementação das actividades da ADEC;
- Número ou marcador, página 5: d) subvenções em dinheiro; e
- Número ou marcador, página 5: e) recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da ADEC é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: A interpretação e as dúvidas na aplicação do presente estatuto, bem como a integração de casos omissos, são resolvidas pela Assembleia Geral, sempre que sobre a matéria da lei nada dispuser.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Liquidação e dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A ADEC dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a ADEC, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens em caso de dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de dissolução da ADEC, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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