Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 37 Prime7, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105036364, uma entidade denominada Prime7, SA, que irá se reger com as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Firma)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade adopta a denominação Prime7, Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sede)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, Rua da Maternidade, n.º 123, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar. Quatro) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de consultoria e investimentos focados nas seguintes áreas prioritárias:
Número ou marcador · p. 37 a) mineração, incluindo a prospecção, e x p l o r a ç ã o , e x t r a c ç ã o , beneficiamento e comercialização de recursos minerais, com especial ênfase em metais preciosos, minerais estratégicos e pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 37 b) agronegócios, envolvendo o desenvolvimento e gestão de projectos agrícolas, pecuários, florestais e agro-industriais, desde
Texto do artigo · p. 37 a produção até a comercialização de produtos, além da implementação de tecnologias sustentáveis e inovações no sector; c)finanças, com a actuação em serviços de assessoria financeira, investimentos em instrumentos financeiros, gestão de activos, captação de recursos e financiamento de projectos, incluindo operações em mercados de capitais e investimentos estruturados;
Número ou marcador · p. 37 d) combustíveis fósseis, englobando a exploração, produção, refinação, distribuição e comercialização de petróleo, gás natural e seus derivados, além do desenvolvimento de infra-estruturas associadas, como oleodutos, gasodutos e instalações de armazenamento.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ainda actuar na viabilização de projectos de transição energética, garantindo o equilíbrio entre o desenvolvimento dos combustíveis fósseis e a adopção de tecnologias de energia limpa e sustentável.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá também desenvolver actividades complementares, tais como a logística associada às operações de mineração, agronegócios e combustíveis fósseis, a gestão de infra-estruturas para suporte às actividades industriais e agrícolas, e o desenvolvimento de soluções financeiras para optimização e viabilização de investimentos em suas áreas de actuação.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Além das actividades acima mencionadas, e por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 37 a) desenvolver actividades subsidiárias ou complementares relacionadas ao seu objecto principal, ou qualquer outro tipo de actividade, desde que em conformidade com as leis e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 37 b) participar, directa ou indirectamente, de projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, adquirir e gerir participações em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do objecto social destas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais. A divisão do capital social entre os sócios será feita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 37 a) Helaxel, Lda: 500 acções no valor de 500 mil meticais, correspondentes a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 37 b) D'Clay Mário Eva Juta: 170 acções no valor de 170 mil meticais, correspondentes a 17% do capital social;
Número ou marcador · p. 37 c) Leonardo Paulino Zavala: 170 acções no valor de 170 mil meticais, correspondentes a 17% do capital social;
Número ou marcador · p. 37 d) Agnaldo Teodoro Lima: 160 acções no valor de 160 mil meticais, correspondentes a 16% do capital social.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, são propostos pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Três) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 37 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 37 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 37 d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 37 e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 37 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 37 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 37 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 37 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 37 j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 37 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) As acções poderão ser tituladas, escriturais ou ao portador.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 38 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta
Texto do artigo · p. 38 as respectivas despesas. Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos
Texto do artigo · p. 38 e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 38 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 38 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 38 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 38 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 38 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem
Texto do artigo · p. 38 como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 38 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantesórgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Constituição)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Representação)
Texto do artigo · p. 38 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas
Texto do artigo · p. 39 reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Texto do artigo · p. 39 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 39 a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)e e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 39 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 39 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 39 e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 39 g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 h) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 j) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário. Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 39 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 39 Geral ou de por outro modo deliberar todos
Texto do artigo · p. 39 os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma ata, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 39 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 39 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número de membros efectivos, que poderá variar conforme deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por co-optação pelo Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 40 até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração reúne-se semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 40 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, como videoconferência ou teleconferência. As deliberações tomadas nestes termos terão a mesma validade que as presenciais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 40 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados. Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de atas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Poderes)
Número ou marcador · p. 40 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Texto do artigo · p. 40 a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 40 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 40 c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 e) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 40 f) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 40 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 40 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente. Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 40 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Todos os casos omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica às sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 28 de Outubro 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Prime7, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Outubro de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105036364, uma entidade denominada Prime7, SA, que irá se reger com as seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 37: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a denominação Prime7, Sociedade Anónima.
  6. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 37: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, Rua da Maternidade, n.º 123, Maputo, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  10. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar. Quatro) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 37: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de consultoria e investimentos focados nas seguintes áreas prioritárias:
  17. Número ou marcador, página 37: a) mineração, incluindo a prospecção, e x p l o r a ç ã o , e x t r a c ç ã o , beneficiamento e comercialização de recursos minerais, com especial ênfase em metais preciosos, minerais estratégicos e pedras preciosas;
  18. Número ou marcador, página 37: b) agronegócios, envolvendo o desenvolvimento e gestão de projectos agrícolas, pecuários, florestais e agro-industriais, desde
  19. Texto do artigo, página 37: a produção até a comercialização de produtos, além da implementação de tecnologias sustentáveis e inovações no sector; c)finanças, com a actuação em serviços de assessoria financeira, investimentos em instrumentos financeiros, gestão de activos, captação de recursos e financiamento de projectos, incluindo operações em mercados de capitais e investimentos estruturados;
  20. Número ou marcador, página 37: d) combustíveis fósseis, englobando a exploração, produção, refinação, distribuição e comercialização de petróleo, gás natural e seus derivados, além do desenvolvimento de infra-estruturas associadas, como oleodutos, gasodutos e instalações de armazenamento.
  21. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ainda actuar na viabilização de projectos de transição energética, garantindo o equilíbrio entre o desenvolvimento dos combustíveis fósseis e a adopção de tecnologias de energia limpa e sustentável.
  22. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá também desenvolver actividades complementares, tais como a logística associada às operações de mineração, agronegócios e combustíveis fósseis, a gestão de infra-estruturas para suporte às actividades industriais e agrícolas, e o desenvolvimento de soluções financeiras para optimização e viabilização de investimentos em suas áreas de actuação.
  23. Número ou marcador, página 37: Quatro) Além das actividades acima mencionadas, e por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá:
  24. Número ou marcador, página 37: a) desenvolver actividades subsidiárias ou complementares relacionadas ao seu objecto principal, ou qualquer outro tipo de actividade, desde que em conformidade com as leis e devidamente autorizadas pelas autoridades competentes, quando aplicável;
  25. Número ou marcador, página 37: b) participar, directa ou indirectamente, de projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, adquirir e gerir participações em outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do objecto social destas.
  26. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais. A divisão do capital social entre os sócios será feita da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 37: a) Helaxel, Lda: 500 acções no valor de 500 mil meticais, correspondentes a 50% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 37: b) D'Clay Mário Eva Juta: 170 acções no valor de 170 mil meticais, correspondentes a 17% do capital social;
  31. Número ou marcador, página 37: c) Leonardo Paulino Zavala: 170 acções no valor de 170 mil meticais, correspondentes a 17% do capital social;
  32. Número ou marcador, página 37: d) Agnaldo Teodoro Lima: 160 acções no valor de 160 mil meticais, correspondentes a 16% do capital social.
  33. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 37: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  36. Número ou marcador, página 37: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, são propostos pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 37: Três) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  38. Número ou marcador, página 37: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 37: a) a modalidade do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 37: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 37: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  42. Número ou marcador, página 37: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  43. Número ou marcador, página 37: f) o tipo de acções a emitir;
  44. Número ou marcador, página 37: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  45. Número ou marcador, página 37: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  46. Número ou marcador, página 37: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  47. Número ou marcador, página 37: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  48. Número ou marcador, página 37: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  49. Número ou marcador, página 37: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  50. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 37: (Acções)
  52. Número ou marcador, página 37: Um) As acções poderão ser tituladas, escriturais ou ao portador.
  53. Número ou marcador, página 38: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registado, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  54. Número ou marcador, página 38: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  55. Número ou marcador, página 38: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  56. Número ou marcador, página 38: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta
  57. Texto do artigo, página 38: as respectivas despesas. Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos
  58. Texto do artigo, página 38: e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  59. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 38: (Acções próprias)
  61. Texto do artigo, página 38: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  62. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 38: (Transmissão de acções)
  64. Número ou marcador, página 38: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  65. Número ou marcador, página 38: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  66. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 38: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  68. Número ou marcador, página 38: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  69. Número ou marcador, página 38: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  70. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 38: (Obrigações)
  72. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  73. Número ou marcador, página 38: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  74. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 38: (Suprimentos)
  77. Texto do artigo, página 38: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  78. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 38: (Prestações acessórias)
  80. Texto do artigo, página 38: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  83. Texto do artigo, página 38: São órgãos da sociedade:
  84. Número ou marcador, página 38: a) a Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 38: b) o Conselho de Administração;
  86. Número ou marcador, página 38: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  87. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 38: (Eleição e mandato)
  89. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  90. Número ou marcador, página 38: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  91. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  92. Número ou marcador, página 38: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem
  93. Texto do artigo, página 38: como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 38: (Remuneração e caução)
  96. Número ou marcador, página 38: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  97. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  98. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 38: (Âmbito)
  100. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantesórgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  101. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 38: (Constituição)
  103. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 38: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  106. Número ou marcador, página 38: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 38: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  108. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 38: (Representação)
  110. Texto do artigo, página 38: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas
  111. Texto do artigo, página 39: reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  112. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  114. Texto do artigo, página 39: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 39: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)e e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  116. Número ou marcador, página 39: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  117. Número ou marcador, página 39: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  118. Número ou marcador, página 39: e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  119. Número ou marcador, página 39: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 39: h) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 39: i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  122. Número ou marcador, página 39: j) deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 39: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  124. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 39: (Mesa da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 39: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário. Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  129. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  130. Número ou marcador, página 39: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  131. Número ou marcador, página 39: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do conselho de administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  132. Número ou marcador, página 39: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  133. Número ou marcador, página 39: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  134. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 39: (Quórum constitutivo)
  136. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  137. Número ou marcador, página 39: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  138. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 39: (Quórum deliberativo)
  140. Número ou marcador, página 39: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  141. Texto do artigo, página 39: Geral ou de por outro modo deliberar todos
  142. Texto do artigo, página 39: os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  143. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  144. Número ou marcador, página 39: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  145. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 39: (Local e acta)
  147. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  148. Número ou marcador, página 39: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 39: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma ata, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  150. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 39: (Reuniões da assembleia geral)
  152. Texto do artigo, página 39: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  153. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  154. Texto do artigo, página 39: (Suspensão)
  155. Número ou marcador, página 39: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  156. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  157. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  159. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número de membros efectivos, que poderá variar conforme deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  160. Número ou marcador, página 40: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por co-optação pelo Conselho de Administração,
  161. Texto do artigo, página 40: até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  162. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 40: (Reuniões do Conselho de Administração)
  164. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração reúne-se semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  165. Número ou marcador, página 40: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  166. Número ou marcador, página 40: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  167. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  168. Número ou marcador, página 40: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis, como videoconferência ou teleconferência. As deliberações tomadas nestes termos terão a mesma validade que as presenciais.
  169. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 40: (Deliberações)
  171. Número ou marcador, página 40: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  172. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
  173. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados. Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de atas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  174. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 40: (Poderes)
  176. Número ou marcador, página 40: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  177. Texto do artigo, página 40: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  178. Número ou marcador, página 40: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  179. Número ou marcador, página 40: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; d)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 40: e) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  181. Número ou marcador, página 40: f) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  182. Número ou marcador, página 40: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  183. Número ou marcador, página 40: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  184. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 40: (Delegação de poderes)
  186. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
  187. Número ou marcador, página 40: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegadas.
  188. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  190. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se:
  191. Número ou marcador, página 40: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  192. Número ou marcador, página 40: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
  193. Número ou marcador, página 40: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  194. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  195. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 40: (Órgão de fiscalização)
  197. Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 40: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  199. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  201. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente. Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  202. Número ou marcador, página 40: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  203. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  204. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento)
  206. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 40: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  208. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  209. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  211. Texto do artigo, página 40: Todos os casos omissos regular-se-ão pelas disposições do Código Comercial, legislação atinente e específica às sociedades anónimas, Código Civil e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  212. Texto do artigo, página 40: Maputo, 28 de Outubro 2024. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.