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Texto do artigo · p. 7 Educom Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte de Agosto de dois mil e treze, da sociedade comercial Educom Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob número dezassete mil trezentos cinquenta e quatro, a folhas cinquenta e seis verso do livro C traço quarenta e três, tendo estado presente os sócios Devkishin Sitaldas Saryani, George Dominic Kurusummoottil e Venugopal Easwar totalizando assim cem por cento do capital social, que deliberaram pela dissolução da sociedade, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Os sócios, tendo como principal fundamento, o fraco desempenho económicofinanceiro da sociedade, agravada pelo facto de não haver expectativas animadoras que possam alterar aquele cenário, e porque isso compromete, directa e seriamente a viabilidade e a sustentabilidade da sociedades, e nessa medida dos seus próprios projectos, estes, ao abrigo do disposto no artigo sexto dos istatutos da sociedade, conjugado com o disposto na alínea a) do número um do artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial, deliberaram por unanimidade na dissolução da sociedade, com efeitos a partir do dia trinta e um de Agosto de dois mil e treze, inclusive.
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Os sócios deliberaram por unanimidade na nomeação da comissão liquidatária, composta pelos senhores Bantwal Subraya Prabhu e Fausto Mabota, a quem são conferidos os poderes necessários para praticarem todos e quaisquer actos e contratos até a extinção da sociedade, em especial, proceder à outorga do contrato de dissolução ou da escritura pública de dissolução conforme, o respectivo registo e publicação, e a apresentação aos sócios do inventário, o balanço e a conta de lucros e perdas da sociedade, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da dissolução.
Texto do artigo · p. 7 Terceiro. Os membros da comissão liquidatária, ora constituída, poderão, no que se revelar necessário, constituir mandatário, através do competente instrumento de procuração, a quem serão ser conferidos todos ou partes dos poderes acima descritos.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, sete de Janeiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 7 — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 7: Educom Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte de Agosto de dois mil e treze, da sociedade comercial Educom Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob número dezassete mil trezentos cinquenta e quatro, a folhas cinquenta e seis verso do livro C traço quarenta e três, tendo estado presente os sócios Devkishin Sitaldas Saryani, George Dominic Kurusummoottil e Venugopal Easwar totalizando assim cem por cento do capital social, que deliberaram pela dissolução da sociedade, nos termos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Os sócios, tendo como principal fundamento, o fraco desempenho económicofinanceiro da sociedade, agravada pelo facto de não haver expectativas animadoras que possam alterar aquele cenário, e porque isso compromete, directa e seriamente a viabilidade e a sustentabilidade da sociedades, e nessa medida dos seus próprios projectos, estes, ao abrigo do disposto no artigo sexto dos istatutos da sociedade, conjugado com o disposto na alínea a) do número um do artigo duzentos e vinte e nove do Código Comercial, deliberaram por unanimidade na dissolução da sociedade, com efeitos a partir do dia trinta e um de Agosto de dois mil e treze, inclusive.
  4. Texto do artigo, página 7: Segundo. Os sócios deliberaram por unanimidade na nomeação da comissão liquidatária, composta pelos senhores Bantwal Subraya Prabhu e Fausto Mabota, a quem são conferidos os poderes necessários para praticarem todos e quaisquer actos e contratos até a extinção da sociedade, em especial, proceder à outorga do contrato de dissolução ou da escritura pública de dissolução conforme, o respectivo registo e publicação, e a apresentação aos sócios do inventário, o balanço e a conta de lucros e perdas da sociedade, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da dissolução.
  5. Texto do artigo, página 7: Terceiro. Os membros da comissão liquidatária, ora constituída, poderão, no que se revelar necessário, constituir mandatário, através do competente instrumento de procuração, a quem serão ser conferidos todos ou partes dos poderes acima descritos.
  6. Texto do artigo, página 7: Maputo, sete de Janeiro de dois mil e catorze.
  7. Texto do artigo, página 7: — O Técnico, Ilegível.
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