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Texto do artigo · p. 23 Faina Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e treze, foi registada sob n.º100444542, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo do conservador Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominado: Faina Comercial, Limitada, constituída entre os sócios: Mines Jamnadas, natural de Lisboa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero um cinco três cinco dois três B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em treze de Abril de dois mil e dez, residente na Avenida de Julho número dois mil oitocentos e vinte e cinco segundo A F décimo segundo-Alto Mae e Chirag Gopalji Morjaria, natural de Porbandar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois três sete quatro dois nove sete B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em vinte e um de Setembro de dois mil e doze, residente na Avenida Eduardo Mondlane número dois mil novecentos e quinze nono A F Quatro - Alto Mae, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação, forma e sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação Faina Comercial, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Tem a sua sede na cidade de Nampula, na Avenida do Trabalho, na Faina, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício do comércio geral, por grosso e a retalho com importação e exportação, agenciamento comissões consignações de serviços e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de seiscentos, correspondente a sessenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Mines Jamnadas e
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Chirag Gopalji Morjaria, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 23 Dois) a deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da cedência e amortização das quotas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Cedência ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito entre os sócios e/ ou a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No caso de a sociedade não exercer
Texto do artigo · p. 24 o seu direito de preferência, poderá este ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseja vender a sua quota poderá faze-lo livremente a quem o entender.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação de algum dos sócios, e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contra da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 24 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa abrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros, sem previamente ser dado cumprimento ao disposto no artigo oitavo destes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 c) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A amortização será feita pelo valor comercial das quotas, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Administração representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada aos dois sócio Mines Jamnadas e Chirag Gopalji Morjaria, que desde já ficam nomeados administradores para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador poderá delegar os seus poderes no seu todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador e/ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações e letras.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 Para que a sociedade fique, validamente, obrigada nos seus actos, contratos e documentos, é bastante:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos relativos a contratos:
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos e documentos de mero expediente:
Texto do artigo · p. 24 Parágrafo único. Em nenhum caso o administrador deve obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Do exercício social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Exercício social
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício social, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer de auditores ou técnicos de contas, nos termos do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 24 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) Cinco por cento para constituição da reserva legal até que esta represente pelo menos a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) O remanescente será repartido aos sócios na proporão das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos fixados pela lei geral ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Dissolvendo-se nos termos fixados pela lei geral, será então liquidada como os sócios deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Dissolvendo-se por comum acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação, e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Nampula, vinte e um de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Faina Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e treze, foi registada sob n.º100444542, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo do conservador Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominado: Faina Comercial, Limitada, constituída entre os sócios: Mines Jamnadas, natural de Lisboa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero um cinco três cinco dois três B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em treze de Abril de dois mil e dez, residente na Avenida de Julho número dois mil oitocentos e vinte e cinco segundo A F décimo segundo-Alto Mae e Chirag Gopalji Morjaria, natural de Porbandar, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois três sete quatro dois nove sete B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em vinte e um de Setembro de dois mil e doze, residente na Avenida Eduardo Mondlane número dois mil novecentos e quinze nono A F Quatro - Alto Mae, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: Denominação, forma e sede
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Faina Comercial, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) Constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade por quotas.
  8. Número ou marcador, página 23: Três) Tem a sua sede na cidade de Nampula, na Avenida do Trabalho, na Faina, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: Duração
  11. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data do registo da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: Objecto
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício do comércio geral, por grosso e a retalho com importação e exportação, agenciamento comissões consignações de serviços e prestação de serviços.
  15. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  16. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 23: Capital social
  19. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de seiscentos, correspondente a sessenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Mines Jamnadas e
  21. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de quatrocentos mil meticais, correspondente a quarenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Chirag Gopalji Morjaria, respectivamente.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 23: Aumento do capital social
  24. Número ou marcador, página 23: Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  25. Número ou marcador, página 23: Dois) a deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
  26. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da cedência e amortização das quotas
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 23: Cedência ou divisão de quotas
  29. Número ou marcador, página 23: Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito entre os sócios e/ ou a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  30. Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de a sociedade não exercer
  31. Texto do artigo, página 24: o seu direito de preferência, poderá este ser exercido pelos sócios individualmente.
  32. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseja vender a sua quota poderá faze-lo livremente a quem o entender.
  33. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação de algum dos sócios, e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 24: Amortização de quotas
  36. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contra da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  37. Número ou marcador, página 24: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa abrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 24: b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros, sem previamente ser dado cumprimento ao disposto no artigo oitavo destes estatutos;
  39. Número ou marcador, página 24: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) A amortização será feita pelo valor comercial das quotas, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 24: Administração representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada aos dois sócio Mines Jamnadas e Chirag Gopalji Morjaria, que desde já ficam nomeados administradores para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador poderá delegar os seus poderes no seu todo ou em parte a outra pessoa estranha a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador e/ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações e letras.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  48. Texto do artigo, página 24: Para que a sociedade fique, validamente, obrigada nos seus actos, contratos e documentos, é bastante:
  49. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos relativos a contratos:
  50. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos e documentos de mero expediente:
  51. Texto do artigo, página 24: Parágrafo único. Em nenhum caso o administrador deve obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Do exercício social e aplicação dos resultados
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 24: Exercício social
  55. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  56. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício social, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer de auditores ou técnicos de contas, nos termos do artigo décimo dos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 24: Aplicação dos resultados
  59. Texto do artigo, página 24: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão a seguinte aplicação:
  60. Número ou marcador, página 24: a) Cinco por cento para constituição da reserva legal até que esta represente pelo menos a quinta parte do capital social;
  61. Número ou marcador, página 24: b) O remanescente será repartido aos sócios na proporão das suas quotas.
  62. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 24: Dissolução da sociedade
  65. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos fixados pela lei geral ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  66. Número ou marcador, página 24: Dois) Dissolvendo-se nos termos fixados pela lei geral, será então liquidada como os sócios deliberarem em assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 24: Três) Dissolvendo-se por comum acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação, e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  70. Texto do artigo, página 24: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
  71. Texto do artigo, página 24: Nampula, vinte e um de Novembro de dois mil e treze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
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