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Texto do artigo · p. 17 Galilei, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100571129 uma sociedade denominada Galilei, Limitada, que irá reger-se pelas seguintes estatutos:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro. Jaime de Jesus Irachande Gouveia, casado, com Belmira Teresa Sarmento natural de Maputo, Bairro do Triunfo, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510930C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a seis de Outubro de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 17 Segundo. Letícia Deusina Silva Klemens Natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, Portadora do Bilhete de Identificação n.º 110300157129F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezasseis de Abril de dois mil e dez, válido até dezasseis de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 17 Terceiro. João Carlos de Timóteo Mavimbe, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100122656S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezoito de Março de dois mil e dez, válido até dezoito de Março de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 17 Quarto. Estêvão Tomás Rafael Pale, natural de Mocímboa da Praia, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100231554C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos trinta e um de Maio de dois mil e dez, validade vitalícia;
Texto do artigo · p. 17 Quinta. Martina Joaquim Chissano, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110103990105I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e seis de Novembro de dois mil e nove, válido até vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze;
Texto do artigo · p. 17 Sexto. N´Naite Joaquim Chissano, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100002595B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e um de Outubro de dois mil e nove, válido até vinte e um de Outubro de dois mil e catorze;
Texto do artigo · p. 17 Sétimo. Sérgio Jeremias de Gouveia, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade Moçambicana portador do Bilhete de Identificação n.º 110103990933B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos seis de Janeiro de dois mil e dez, com validade vitalícia;
Texto do artigo · p. 17 Oitavo. Anselmo Lourenço Cani, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100217271P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos vinte de Maio de dois mil e dez pela Direcção, válido até vinte de Maio de dois mil e quinze, constituem uma sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação/natureza)
Texto do artigo · p. 17 A firma da sociedade terá a designação de Galilei, Limitada, e rege-se pelo Código Comercial e subsidiariamente pelo Código Civil, bem como por toda a legislação vigente no ordenamento jurídico moçambicano que incida sobre a respectiva sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Definição)
Texto do artigo · p. 17 A Galilei, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que consiste na produção, comercialização – que inclui a importação e exportação tais como equipamentos, bens e outras matérias relacionadas com a sua actividade. Poderá esta, desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A Galilei, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe número duzentos e cinquenta rés-do-chão, podendo esta abrir outras formas de representação sob forma de sucursais, delegações ou agências, no território nacional, ou outra qualquer forma de responsabilidade social que seja conveniente para a administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Texto do artigo · p. 17 A Galilei, Limitada possui como funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Importação e exportação de produtos incluindo os equipamentos e materiais e acessórios para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Exploração mineira
Número ou marcador · p. 17 c) Gestão mineira
Número ou marcador · p. 17 d) Prestação de serviços em geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Promoção e captação do investimento para a realização de empreendimentos industriais, agrícolas, exploração mineira e florestal;
Número ou marcador · p. 17 f) Promoção e Gestão do investimento, estudo e análise de projectos, compra e venda, administração e gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 g) Representação de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 17 h) Outras actividades desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 CAPíTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, e corresponde à soma de oito quotas que não poderão em caso algum, serem alienadas sem prévio consentimento da sua assembleia geral. As quotas estão assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota de treze mil e quinhentos meticais, pertencente a Letícia Deusina da Silva Klemens, o correspondente a vinte e dois ponto cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota de dezaseis mil e quinhentos meticais, pertencente a Jaime de Jesus Irachande Gouveia, o correspondente a vinte e sete ponto cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota de sete mil e duzentos meticais, pertencente á João Carlos Timóteo Mavimbe, o correspondente a doze por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 d) Uma quota de seis mil meticais, pertencente a Martina Joaquim Chissano, o correspondente a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 e) Uma quota de três mil meticais, pertencente a Sérgio Gouveia, o correspondente a cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 f) Uma quota de seis mil meticais, pertencente a Naite Chissano, o correspondente a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 g) Uma quota de mil e oitocentos meticais, pertencente a Anselmo Lourenço Cani, o correspondente a três por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 h) Uma quota de seis mil meticais, pertencente a Estevão Pale, o correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo cento e setenta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Direcção)
Texto do artigo · p. 18 A Galilei, Limitada, tem uma direcção constituída pelo director-geral, director comercial e outros cargos directivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 18 Compete à direcção da Galilei Limitada:
Número ou marcador · p. 18 a) Instaurar e instruir, sob autorização do Presidente do Conselho de Administração, processos disciplinares, contra trabalhadores, quando infracções por estes cometidas justifiquem;
Número ou marcador · p. 18 b) Controlar a gestão dos meios materiais da empresa;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar que a empresa, tenha uma política social para os trabalhadores;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar que todos os documentos normativos da empresa, sejam rigorosamente observados;
Número ou marcador · p. 18 e) Conhecer, controlar e actualizar, todos os registos e informações, gráficas mapas em uso na empresa, por forma a aconselhar adequadamente o Presidente do Conselho de Administração, sobre as medidas a tomar em cada momento, para a progressão da empresa;
Número ou marcador · p. 18 f) Acompanhar todas as entradas e saídas de correspondência, de modo a salvaguardar, que as respostas sejam dadas atempadamente, e da melhor forma.
Número ou marcador · p. 18 CAPíTULO IV Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do
Texto do artigo · p. 18 balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Será dispensada reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora de sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, esteja presente ou representada a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser nomeados como administradores pessoas que não sejam os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete aos administradores ou ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente contrato, mediante previa autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores podem delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do Código Comercial. Ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 18 CAPíTULO IV Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Direitos dos sócios)
Número ou marcador · p. 18 Um) Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 18 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 18 b) Participar nas deliberações de sócios, não sendo permitido que o sócio seja privado, por cláusula do contrato de sociedade, do direito de voto, salvo nos casos em que é a própria lei a permitir a introdução de restrições a tal direito, como é o caso de acções preferenciais sem voto;
Número ou marcador · p. 18 c) Informar-se sobre a vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) Ser designado para os órgãos de administração e também de fiscalização, se houver.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nenhum sócio pode receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Deveres dos sócios)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura conjunta de dois dos membros do respectivo conselho
Texto do artigo · p. 18 de administração ou pela assinatura do administrador único, conforme seja aplicável;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um mandatário devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso algum poderão os administradores, empregados ou qualquer outras pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 18 CAPíTULO V Dos exercícios sociais, lucros e reserva legal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 18 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Lucros)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPíTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 18 Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIM SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quando fica omisso regularão as disposições da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Galilei, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100571129 uma sociedade denominada Galilei, Limitada, que irá reger-se pelas seguintes estatutos:
  3. Texto do artigo, página 17: Primeiro. Jaime de Jesus Irachande Gouveia, casado, com Belmira Teresa Sarmento natural de Maputo, Bairro do Triunfo, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510930C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a seis de Outubro de dois mil e dez;
  4. Texto do artigo, página 17: Segundo. Letícia Deusina Silva Klemens Natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, Portadora do Bilhete de Identificação n.º 110300157129F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezasseis de Abril de dois mil e dez, válido até dezasseis de Abril de dois mil e quinze.
  5. Texto do artigo, página 17: Terceiro. João Carlos de Timóteo Mavimbe, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100122656S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezoito de Março de dois mil e dez, válido até dezoito de Março de dois mil e quinze;
  6. Texto do artigo, página 17: Quarto. Estêvão Tomás Rafael Pale, natural de Mocímboa da Praia, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100231554C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos trinta e um de Maio de dois mil e dez, validade vitalícia;
  7. Texto do artigo, página 17: Quinta. Martina Joaquim Chissano, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110103990105I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e seis de Novembro de dois mil e nove, válido até vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze;
  8. Texto do artigo, página 17: Sexto. N´Naite Joaquim Chissano, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100002595B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e um de Outubro de dois mil e nove, válido até vinte e um de Outubro de dois mil e catorze;
  9. Texto do artigo, página 17: Sétimo. Sérgio Jeremias de Gouveia, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade Moçambicana portador do Bilhete de Identificação n.º 110103990933B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos seis de Janeiro de dois mil e dez, com validade vitalícia;
  10. Texto do artigo, página 17: Oitavo. Anselmo Lourenço Cani, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100217271P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos vinte de Maio de dois mil e dez pela Direcção, válido até vinte de Maio de dois mil e quinze, constituem uma sociedade por quotas.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: (Denominação/natureza)
  13. Texto do artigo, página 17: A firma da sociedade terá a designação de Galilei, Limitada, e rege-se pelo Código Comercial e subsidiariamente pelo Código Civil, bem como por toda a legislação vigente no ordenamento jurídico moçambicano que incida sobre a respectiva sociedade.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 17: (Definição)
  16. Texto do artigo, página 17: A Galilei, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que consiste na produção, comercialização – que inclui a importação e exportação tais como equipamentos, bens e outras matérias relacionadas com a sua actividade. Poderá esta, desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  19. Texto do artigo, página 17: A Galilei, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe número duzentos e cinquenta rés-do-chão, podendo esta abrir outras formas de representação sob forma de sucursais, delegações ou agências, no território nacional, ou outra qualquer forma de responsabilidade social que seja conveniente para a administração.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  25. Texto do artigo, página 17: A Galilei, Limitada possui como funções:
  26. Número ou marcador, página 17: a) Importação e exportação de produtos incluindo os equipamentos e materiais e acessórios para as actividades da sociedade;
  27. Número ou marcador, página 17: b) Exploração mineira
  28. Número ou marcador, página 17: c) Gestão mineira
  29. Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços em geral;
  30. Número ou marcador, página 17: e) Promoção e captação do investimento para a realização de empreendimentos industriais, agrícolas, exploração mineira e florestal;
  31. Número ou marcador, página 17: f) Promoção e Gestão do investimento, estudo e análise de projectos, compra e venda, administração e gestão de participações sociais;
  32. Número ou marcador, página 17: g) Representação de marcas e patentes;
  33. Número ou marcador, página 17: h) Outras actividades desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e pelas autoridades competentes.
  34. Número ou marcador, página 17: CAPíTULO II Do capital social
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, e corresponde à soma de oito quotas que não poderão em caso algum, serem alienadas sem prévio consentimento da sua assembleia geral. As quotas estão assim distribuídas:
  38. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de treze mil e quinhentos meticais, pertencente a Letícia Deusina da Silva Klemens, o correspondente a vinte e dois ponto cinco por cento do capital social;
  39. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota de dezaseis mil e quinhentos meticais, pertencente a Jaime de Jesus Irachande Gouveia, o correspondente a vinte e sete ponto cinco por cento do capital social;
  40. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota de sete mil e duzentos meticais, pertencente á João Carlos Timóteo Mavimbe, o correspondente a doze por cento do capital social;
  41. Número ou marcador, página 17: d) Uma quota de seis mil meticais, pertencente a Martina Joaquim Chissano, o correspondente a dez por cento do capital social;
  42. Número ou marcador, página 17: e) Uma quota de três mil meticais, pertencente a Sérgio Gouveia, o correspondente a cinco por cento do capital social;
  43. Número ou marcador, página 17: f) Uma quota de seis mil meticais, pertencente a Naite Chissano, o correspondente a dez por cento do capital social;
  44. Número ou marcador, página 18: g) Uma quota de mil e oitocentos meticais, pertencente a Anselmo Lourenço Cani, o correspondente a três por cento do capital social.
  45. Número ou marcador, página 18: h) Uma quota de seis mil meticais, pertencente a Estevão Pale, o correspondente a dez por cento do capital social.
  46. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo cento e setenta do Código Comercial.
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 18: (Direcção)
  49. Texto do artigo, página 18: A Galilei, Limitada, tem uma direcção constituída pelo director-geral, director comercial e outros cargos directivos.
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 18: (Competências da direcção)
  52. Texto do artigo, página 18: Compete à direcção da Galilei Limitada:
  53. Número ou marcador, página 18: a) Instaurar e instruir, sob autorização do Presidente do Conselho de Administração, processos disciplinares, contra trabalhadores, quando infracções por estes cometidas justifiquem;
  54. Número ou marcador, página 18: b) Controlar a gestão dos meios materiais da empresa;
  55. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar que a empresa, tenha uma política social para os trabalhadores;
  56. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar que todos os documentos normativos da empresa, sejam rigorosamente observados;
  57. Número ou marcador, página 18: e) Conhecer, controlar e actualizar, todos os registos e informações, gráficas mapas em uso na empresa, por forma a aconselhar adequadamente o Presidente do Conselho de Administração, sobre as medidas a tomar em cada momento, para a progressão da empresa;
  58. Número ou marcador, página 18: f) Acompanhar todas as entradas e saídas de correspondência, de modo a salvaguardar, que as respostas sejam dadas atempadamente, e da melhor forma.
  59. Número ou marcador, página 18: CAPíTULO IV Da assembleia geral e administração
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do
  63. Texto do artigo, página 18: balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) Será dispensada reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora de sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  65. Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, esteja presente ou representada a maioria do capital social.
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  68. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser nomeados como administradores pessoas que não sejam os sócios.
  69. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos administradores ou ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente contrato, mediante previa autorização da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores podem delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do Código Comercial. Ou para quaisquer outros fins.
  71. Número ou marcador, página 18: CAPíTULO IV Dos direitos e deveres
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 18: (Direitos dos sócios)
  74. Número ou marcador, página 18: Um) Constituem direitos dos sócios:
  75. Número ou marcador, página 18: a) Quinhoar nos lucros;
  76. Número ou marcador, página 18: b) Participar nas deliberações de sócios, não sendo permitido que o sócio seja privado, por cláusula do contrato de sociedade, do direito de voto, salvo nos casos em que é a própria lei a permitir a introdução de restrições a tal direito, como é o caso de acções preferenciais sem voto;
  77. Número ou marcador, página 18: c) Informar-se sobre a vida da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 18: d) Ser designado para os órgãos de administração e também de fiscalização, se houver.
  79. Número ou marcador, página 18: Dois) Nenhum sócio pode receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.
  80. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 18: (Deveres dos sócios)
  82. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade ficará obrigada:
  83. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois dos membros do respectivo conselho
  84. Texto do artigo, página 18: de administração ou pela assinatura do administrador único, conforme seja aplicável;
  85. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um mandatário devidamente autorizado.
  86. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso algum poderão os administradores, empregados ou qualquer outras pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  87. Número ou marcador, página 18: CAPíTULO V Dos exercícios sociais, lucros e reserva legal
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  90. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  91. Texto do artigo, página 18: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 18: (Lucros)
  94. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  95. Número ou marcador, página 18: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 18: CAPíTULO VI Da dissolução e liquidação
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  99. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  102. Texto do artigo, página 18: Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIM SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  105. Texto do artigo, página 18: Em tudo quando fica omisso regularão as disposições da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
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