Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Galilei, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100571129 uma sociedade denominada Galilei, Limitada, que irá reger-se pelas seguintes estatutos:
- Texto do artigo, página 17: Primeiro. Jaime de Jesus Irachande Gouveia, casado, com Belmira Teresa Sarmento natural de Maputo, Bairro do Triunfo, Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100510930C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a seis de Outubro de dois mil e dez;
- Texto do artigo, página 17: Segundo. Letícia Deusina Silva Klemens Natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, Portadora do Bilhete de Identificação n.º 110300157129F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezasseis de Abril de dois mil e dez, válido até dezasseis de Abril de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 17: Terceiro. João Carlos de Timóteo Mavimbe, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100122656S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos dezoito de Março de dois mil e dez, válido até dezoito de Março de dois mil e quinze;
- Texto do artigo, página 17: Quarto. Estêvão Tomás Rafael Pale, natural de Mocímboa da Praia, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100231554C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos trinta e um de Maio de dois mil e dez, validade vitalícia;
- Texto do artigo, página 17: Quinta. Martina Joaquim Chissano, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110103990105I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e seis de Novembro de dois mil e nove, válido até vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze;
- Texto do artigo, página 17: Sexto. N´Naite Joaquim Chissano, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100002595B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e um de Outubro de dois mil e nove, válido até vinte e um de Outubro de dois mil e catorze;
- Texto do artigo, página 17: Sétimo. Sérgio Jeremias de Gouveia, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade Moçambicana portador do Bilhete de Identificação n.º 110103990933B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos seis de Janeiro de dois mil e dez, com validade vitalícia;
- Texto do artigo, página 17: Oitavo. Anselmo Lourenço Cani, natural de Maputo, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100217271P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos vinte de Maio de dois mil e dez pela Direcção, válido até vinte de Maio de dois mil e quinze, constituem uma sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação/natureza)
- Texto do artigo, página 17: A firma da sociedade terá a designação de Galilei, Limitada, e rege-se pelo Código Comercial e subsidiariamente pelo Código Civil, bem como por toda a legislação vigente no ordenamento jurídico moçambicano que incida sobre a respectiva sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Definição)
- Texto do artigo, página 17: A Galilei, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que consiste na produção, comercialização – que inclui a importação e exportação tais como equipamentos, bens e outras matérias relacionadas com a sua actividade. Poderá esta, desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Texto do artigo, página 17: A Galilei, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe número duzentos e cinquenta rés-do-chão, podendo esta abrir outras formas de representação sob forma de sucursais, delegações ou agências, no território nacional, ou outra qualquer forma de responsabilidade social que seja conveniente para a administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Funções)
- Texto do artigo, página 17: A Galilei, Limitada possui como funções:
- Número ou marcador, página 17: a) Importação e exportação de produtos incluindo os equipamentos e materiais e acessórios para as actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: b) Exploração mineira
- Número ou marcador, página 17: c) Gestão mineira
- Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços em geral;
- Número ou marcador, página 17: e) Promoção e captação do investimento para a realização de empreendimentos industriais, agrícolas, exploração mineira e florestal;
- Número ou marcador, página 17: f) Promoção e Gestão do investimento, estudo e análise de projectos, compra e venda, administração e gestão de participações sociais;
- Número ou marcador, página 17: g) Representação de marcas e patentes;
- Número ou marcador, página 17: h) Outras actividades desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 17: CAPíTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, e corresponde à soma de oito quotas que não poderão em caso algum, serem alienadas sem prévio consentimento da sua assembleia geral. As quotas estão assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de treze mil e quinhentos meticais, pertencente a Letícia Deusina da Silva Klemens, o correspondente a vinte e dois ponto cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) Uma quota de dezaseis mil e quinhentos meticais, pertencente a Jaime de Jesus Irachande Gouveia, o correspondente a vinte e sete ponto cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: c) Uma quota de sete mil e duzentos meticais, pertencente á João Carlos Timóteo Mavimbe, o correspondente a doze por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: d) Uma quota de seis mil meticais, pertencente a Martina Joaquim Chissano, o correspondente a dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: e) Uma quota de três mil meticais, pertencente a Sérgio Gouveia, o correspondente a cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: f) Uma quota de seis mil meticais, pertencente a Naite Chissano, o correspondente a dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 18: g) Uma quota de mil e oitocentos meticais, pertencente a Anselmo Lourenço Cani, o correspondente a três por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 18: h) Uma quota de seis mil meticais, pertencente a Estevão Pale, o correspondente a dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário, direitos ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou formalidades previstas no artigo cento e setenta do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Direcção)
- Texto do artigo, página 18: A Galilei, Limitada, tem uma direcção constituída pelo director-geral, director comercial e outros cargos directivos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 18: Compete à direcção da Galilei Limitada:
- Número ou marcador, página 18: a) Instaurar e instruir, sob autorização do Presidente do Conselho de Administração, processos disciplinares, contra trabalhadores, quando infracções por estes cometidas justifiquem;
- Número ou marcador, página 18: b) Controlar a gestão dos meios materiais da empresa;
- Número ou marcador, página 18: c) Assegurar que a empresa, tenha uma política social para os trabalhadores;
- Número ou marcador, página 18: d) Assegurar que todos os documentos normativos da empresa, sejam rigorosamente observados;
- Número ou marcador, página 18: e) Conhecer, controlar e actualizar, todos os registos e informações, gráficas mapas em uso na empresa, por forma a aconselhar adequadamente o Presidente do Conselho de Administração, sobre as medidas a tomar em cada momento, para a progressão da empresa;
- Número ou marcador, página 18: f) Acompanhar todas as entradas e saídas de correspondência, de modo a salvaguardar, que as respostas sejam dadas atempadamente, e da melhor forma.
- Número ou marcador, página 18: CAPíTULO IV Da assembleia geral e administração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do
- Texto do artigo, página 18: balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Será dispensada reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora de sede, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 18: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, esteja presente ou representada a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser nomeados como administradores pessoas que não sejam os sócios.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos administradores ou ao administrador único exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente contrato, mediante previa autorização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores podem delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do Código Comercial. Ou para quaisquer outros fins.
- Número ou marcador, página 18: CAPíTULO IV Dos direitos e deveres
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Direitos dos sócios)
- Número ou marcador, página 18: Um) Constituem direitos dos sócios:
- Número ou marcador, página 18: a) Quinhoar nos lucros;
- Número ou marcador, página 18: b) Participar nas deliberações de sócios, não sendo permitido que o sócio seja privado, por cláusula do contrato de sociedade, do direito de voto, salvo nos casos em que é a própria lei a permitir a introdução de restrições a tal direito, como é o caso de acções preferenciais sem voto;
- Número ou marcador, página 18: c) Informar-se sobre a vida da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: d) Ser designado para os órgãos de administração e também de fiscalização, se houver.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Nenhum sócio pode receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Deveres dos sócios)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de dois dos membros do respectivo conselho
- Texto do artigo, página 18: de administração ou pela assinatura do administrador único, conforme seja aplicável;
- Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um mandatário devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso algum poderão os administradores, empregados ou qualquer outras pessoa obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 18: CAPíTULO V Dos exercícios sociais, lucros e reserva legal
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Ano social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 18: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Lucros)
- Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPíTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 18: Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIM SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Em tudo quando fica omisso regularão as disposições da legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.