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- Texto do artigo, página 23: Omexom Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular sem número de vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze, foi constituída a Omexom Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual passa a ser regida pelas disposições constantes dos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 23: CAPíTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Omexom Moçambique, Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Sede
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, número quatrocentos e quinze, Estrada Nacioal Número Quatro, parcela setecentos e trinta, talhão quatro barra cinco, Matola, podendo, por deliberação social da assembleia geral, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Objecto
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 23: a) Consultoria na área imobiliária;
- Número ou marcador, página 23: b) Projecto, construção, execução, manutenção, condução e exploração de todo o tipo de edifícios, de infra-estruturas industriais e urbanas, e respectivas instalações
- Texto do artigo, página 24: técnicas especiais, nomeadamente instalações eléctricas de baixa, média, alta e muito alta tensão, mecânicas, telecomunicações, segurança, instrumentação, climatização, águas e esgotos, gás e outras não especificadas;
- Número ou marcador, página 24: c) Fabricação, comercialização importação, exportação, reparação, ensaio e calibração de máquinas, equipamento eléctrico e de estruturas metálicas e respectivos revestimentos;
- Número ou marcador, página 24: d) Construção, gestão, manutenção e exploração de sistemas de abastecimento e tratamento de águas e resíduos urbanos e industriais;
- Número ou marcador, página 24: e) Projecto, construção, gestão, manutenção, e exploração de infraestruturas de produção, transporte e distribuição de energia bem como infra-estruturas portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e ferroviárias;
- Número ou marcador, página 24: f) Concepção e desenvolvimento de sistemas de informação, comunicação, automação, gestão técnica e robótica.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Mediante prévia deliberação dos sócios, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedades, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 24: CAPíTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Capital social
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de cento e sessenta mil meticais, correspondendo a oitenta por cento do capital social, pertencente a Sotécnica – Sociedade Electrotécnica, S.A.;
- Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, correspondendo a vinte por cento do capital social, pertencente a Sotmoz – Sociedade Electrotécnica, Limitada.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 24: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições a acordar entre as partes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As condições de exigibilidade das prestações suplementares de capital referidas no número anterior, serão determinadas pela assembleia geral, sendo que o prazo concedido aos sócios para a sua efectivação não poderá ser inferior a noventa dias.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 24: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos quarenta e cinco dias, para a sociedade, e quinze dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação de três quartos de votos representativos do capital social, em assembleia geral, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Amortização
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de sessenta dias contados do conhecimento do facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder à amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
- Número ou marcador, página 24: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 24: CAPíTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, ou por um dos sócios, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 24: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Representação
- Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios podem fazer se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatários, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia e por este meio recebida até uma hora antes da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Votos
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes
- Texto do artigo, página 25: ou devidamente representados, exceptuando as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, aumento ou redução do capital social, cessão de quotas, nomeação ou destituição da administração, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por um máximo de seis membros, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores terão um mandato de dois anos.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções, havendo desde já, autorização expressa nos presentes estatutos. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstân-cias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 25: A sociedade fica obrigada pela:
- Número ou marcador, página 25: a) Assinatura conjunta de dois dos administradores;
- Número ou marcador, página 25: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: A administração pode solicitar a emissão de garantias bancárias, seguros caução ou qualquer outro acto ou operação bancária similar, que se mostrem necessários à prossecução dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 25: CAPíTULO III
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 25: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 25: CAPíTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: Recurso jurídico
- Texto do artigo, página 25: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Legislação aplicável
- Texto do artigo, página 25: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 25: Um) Para o primeiro mandato, o qual termina em trinta e um de Dezembro de dois mil e dezasseis, ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os senhores:
- Número ou marcador, página 25: a) José Manuel Esteves dos Santos;
- Número ou marcador, página 25: b) Júlio Manuel Ventura de Almeida;
- Número ou marcador, página 25: c) José Miguel Pestana de Mello Moser;
- Número ou marcador, página 25: d) Carlos Manuel da Encarnação Faustino;
- Número ou marcador, página 25: e) Álvaro Simões Freire;
- Número ou marcador, página 25: f) José Carlos Nunes Pestana.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Fica ainda estipulado que, para efeitos do disposto na alínea a) do número um do artigo décimo quarto destes estatutos, é necessário que uma das assinaturas seja dos seguintes administradores:
- Número ou marcador, página 25: a) José Manuel Esteves dos Santos;
- Número ou marcador, página 25: b) Júlio Manuel Ventura de Almeida;
- Número ou marcador, página 25: c) José Miguel Pestana de Mello Moser.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
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