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- Texto do artigo, página 28: International Commercial & Engineering ICE Seguros, S.A.
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cinquenta e uma a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior do Segundo Cartório Notarial em virtude de a respectiva notária se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
- Número ou marcador, página 28: CAPíTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: A International Commercial & Engineering Ice Seguros S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada por acções, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua José Craveirinha cento e quarenta e um A, Maputo, Moçambique na cidade de Maputo, podendo a assembleia geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho
- Texto do artigo, página 28: de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Desenvolver actividades na área de seguros, no ramo não-vida, que inclui incêndios, automóvel, marítimo, aviação, acidentes pessoais, acidentes de trabalho e doenças profissionais, garantias, petróleo e gás, engenharia, risco e outras categorias;
- Número ou marcador, página 28: b) Investir em várias áreas incluindo investimentos imobiliários, produtos financeiros, mercados financeiros, títulos do tesouro, títulos obrigacionistas públicos e privados, os depósitos a prazo e quaisquer outros instrumentos que a Legislação de Seguros Moçambicana permita.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
- Número ou marcador, página 28: CAPíTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de setenta e nove milhões e duzentos mil meticais de meticais dividido e representado por trezentas e trinta mil acções com o valor nominal correspondente a duzentos e quarenta e meticais cada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As acções serão sempre nominativas podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 28: Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão serão por conta do accionista interessado.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
- Número ou marcador, página 28: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 28: Oito) Os títulos provisórios e definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 28: Nove) As acções tituladas por accionistas estrangeiros são sempre nominativas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 28: Um) Após obtenção das necessárias autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que fixará condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas gozaram do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 28: Um) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das acções deverá comunicar à sociedade por carta registada, com aviso de recepção o projecto de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de cinco dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 28: Três) Recebida a comunicação, os accionistas tem trinta dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação às acções e créditos, tal preço será determinado por acordo e, na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos accionistas. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverá ser igualmente repartido pelos accionistas. Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas. O período de oferta aos demais acionistas será de trinta dias de calendário a partir da determinação oferta ou auditor, consoante o que for mais tarde, devendo a oferta e a aceitação (se houver) ser feita por escrito. Os acionistas são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Em caso de mais de um accionista desejar exercer o seu direito de preferência sobre as acções e créditos a serem alienados, tais acções e créditos serão alienados aos accionistas relevantes na proporção de sua respectiva participação accionista.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Caso qualquer accionista:
- Texto do artigo, página 29: Seis ponto um) Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrada (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente), seja colocada sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência; ou
- Texto do artigo, página 29: Seis ponto dois) Sendo uma pessoa colectiva, seja liquidada (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja colocada sob gestão judicial (voluntária ou forçosamente e temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante;
- Número ou marcador, página 29: Sete) O accionista será considerado como tendo no dia anterior aos acontecimentos acima mencionados, colocado as suas acções e créditos `a disposição dos outros accionistas, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das acções e créditos sobre esta serão determinados pelos auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Oito) A transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 29: Um) Salvo as restrições e proibições previstas na legislação aplicável e obtidas as autorizações necessárias, é permitido ao Conselho de Administração, sob parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir, para a sociedade acções, ou participações de outras sociedades, e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não confere direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Das obrigações
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 29: Um) Salvo se as mesmas não se destinarem à prover responsabilidades de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, as quais poderão ser aposta por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Por resolução do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre ela todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 29: CAPíTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é constituída é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas conforme os termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
- Texto do artigo, página 29: Três ponto um) Convocar as reuniões da assembleia geral bem como determinar o local da reunião; Três ponto dois) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da assembleia geral; Três ponto três) Dar notificação aos accionistas das deliberações tomadas sem recurso à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 29: Sete) A assembleia geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após
- Texto do artigo, página 29: o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
- Número ou marcador, página 29: Oito) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por accionistas que representem a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 29: Nove) A reunião da assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente de acordo com os Conselhos de Administração e Fiscal decidam um outro local.
- Número ou marcador, página 29: Dez) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer assembleia geral, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se uns aos outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse acionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de trinta dias de calendário.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer accionista, conforme detalhado no número um acima e nos termos do código comercial é considerada como tendo sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao acionista, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitidos por e-mail ou fax para o seu endereço de email e número de fax, conforme fornecidos por este.
- Número ou marcador, página 29: Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte àquele em que a carta ou o envelope contendo tal notificação foi enviado, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocado nos correios.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Nem o dia de envio nem a data da reunião serão contados para o número de dias ou período previsto no número um.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Do aviso da convocatória deverá
- Texto do artigo, página 29: constar: Cinco ponto um) O local da reunião; Cinco ponto dois) O dia e hora da reunião; Cinco ponto três) O tipo de reunião; Cinco ponto quatro) A agenda de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
- Texto do artigo, página 29: Cinco ponto cinco) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Os avisos serão assinados pelo presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente e nos termos do artigo onze ponto dois por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 29: Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as
- Texto do artigo, página 30: deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação foi lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 30: Três) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, com pelo menos cinquenta por cento do capital social presente ou representado.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Caso o quórum necessário de setenta e cinco por cento do capital social não esteja presente nos trinta minutos seguintes a hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a sete dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais trinta minutos contando que.
- Texto do artigo, página 30: Dois ponto um) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação eletrônica ou que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
- Texto do artigo, página 30: Dois ponto dois) Um ou mais acionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses acionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local para a reunião for diferente:
- Texto do artigo, página 30: Três ponto um) Do local da reunião adiada. Três ponto dois) Da localização anunciada
- Texto do artigo, página 30: aquando adiamento da reunião.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 30: Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade ou, com a autorização do presidente da mesa, por outra pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida antes do início da reunião.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo presidente outras provas adicionais. Contudo, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao presidente da assembleia geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de dez membros cujos limites, mínimo e máximo, podem ser alterados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir, entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
- Número ou marcador, página 30: Três) A gestão da sociedade será confiada ao administrador delegado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservam à assembleia geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Compete, ainda, ao conselho de administração:
- Texto do artigo, página 30: Dois ponto um) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
- Texto do artigo, página 30: Dois ponto dois) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e ao conselho fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
- Texto do artigo, página 30: Dois ponto três) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores devem ainda:
- Texto do artigo, página 30: Três ponto um) Cumprir com todos os requisitos do código comercial referentes à manutenção dos livros estatutários;
- Texto do artigo, página 30: Três ponto dois) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando-lhes as suas remunerações e atribuições.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente, de três em três meses ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do administrador delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze;
- Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telegrama, fax ou e-mail dirigidos ao presidente.
- Número ou marcador, página 31: Seis) A um membro do Conselho de Administração só poderá ser confiada a representação de um membro.
- Número ou marcador, página 31: Sete) O presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
- Número ou marcador, página 31: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 31: Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 31: Três) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) O presidente tem voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões do conselho de
- Texto do artigo, página 31: administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes ou representados à reunião.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director geral, nomeado pelo administrador delegado que terá os poderes e competências que lhe forem atribuídos pelo administrador delegado.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um conselho fiscal composto por:
- Texto do artigo, página 31: Um ponto um) Um mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme a eleição pela assembleia geral; ou
- Texto do artigo, página 31: Um ponto dois) Uma sociedade de revisão de contas, conforme a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 31: Três) As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira assembleia geral ordinária após a sua eleição.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
- Texto do artigo, página 31: ARTIG VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
- Número ou marcador, página 31: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: CAPíTULO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 31: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão sempre accionistas, e os membros do Conselho de Administração poderão sê-lo ou não.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os períodos de exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros dos Conselhos de Administração têm a duração de três anos contados a partir da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A eleição, seguida de posse, para
- Texto do artigo, página 31: o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período trienal anterior, faz cessar o exercício das funções dos membros anteriormente em exercício; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-se-á a caução que devem prestar ou dispensá-la-á, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 31: Seis) Sem prejuízo ao disposto nestes estatutos.
- Texto do artigo, página 31: Seis ponto um) Os termos e condições que governam outros órgãos sociais, incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverá ser o determinado por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 31: Seis ponto dois) Outros termos e condições que governam a nomeação, suspensão, exoneração e poderes e competências dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão determinados por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Sete) Sendo escolhida para membro da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das suas funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substituí-la de mesma forma.
- Número ou marcador, página 31: Oito) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir,
- Texto do artigo, página 32: relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou da direcção executiva.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 32: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e accionistas sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou quando a lei ou os estatutos o determinem ou ainda quando os accionistas por Assembleia Geral o determinem.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 32: Nove) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações.
- Número ou marcador, página 32: CAPíTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 32: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 32: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuído na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO Um) A sociedade ficará obrigada: Um ponto um) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Texto do artigo, página 32: Um ponto dois) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Texto do artigo, página 32: Um ponto três) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o artigo vinte e dois;
- Texto do artigo, página 32: Um ponto quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
- Texto do artigo, página 32: Um ponto cinco) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Até a realização da primeira Assembleia Geral dos accionistas, o senhor Robert William Alan Lewis exercerá as funções de administrador único da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 32: e quinze. — A Notária Técnica, Ilegível.
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