Resolução n.º 21/AM/2014

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Resolução n.º 21/AM/2014

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Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 21 /AM/2014, de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 No quadro da implementação de procedimentos de cobrança de taxas, nos termos do no n.º 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, torna-se necessário reformular a Resolução n.º 53/AM/2011, de 16 de Março, que aprova a Taxa por Actividade Económica.
Texto do artigo · p. 1 Visando adequar o valor base em função ao sector de actividade desenvolvida, bem como preencher as lacunas constatadas quanto ao prazo para o pagamento, garantias dos contribuintes e poderes da administração tributária. No uso das competências atribuídas pelo n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto nos n.ºs3 e 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, a Assembleia Municipal delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1: É aprovada a postura da taxa por actividade económica para o território da autarquia do Município de Maputo, que vai anexa à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2: É revogada a Resolução n.º 53/AM/2011, de 16 de Março.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3: A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 de 2015.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 4 de Dezembro de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
Texto do artigo · p. 1 Postura da Taxa por Actividade Económica
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Incidência objectiva)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Taxa por Actividade Económica é devida pelo exercício de qualquer actividade económica, classificada em uma das categorias descritas no número dois do artigo dois desta resolução, desde que exercida por um estabelecimento e no território do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Dois) O lançamento da Taxa por Actividade Económica não prejudica a cobrança da licença para o início da respectiva actividade (alvará) e ou outras obrigações fiscais, legalmente estabelecidas, com excepção daquelas que pagam a licença precária.
Número ou marcador · p. 1 Três) A obrigação de pagar a Taxa por Actividade Económica recai sobre o estabelecimento ou sobre a actividade económica, licenciados ou não.
Número ou marcador · p. 1 Quatro) Para efeitos desta norma entende-se por estabelecimento uma organização, de facto ou de direito, dotada de meios destinados à prossecução de uma actividade económica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Valor colectável)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Taxa por Actividade Económica aplicada relativamente a cada estabelecimento, ou a cada actividade a que se refere o artigo um, é determinada por um valor certo, graduado consoante a categoria da actividade económica exercida.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O valor colectável da Taxa por Actividade Económica é calculado em função das seguintes categorias de actividade económica:
Número ou marcador · p. 2 a) Industrial: a indústria de transformação e extracção;
Número ou marcador · p. 2 b) Comercial: o comércio de géneros alimentícios, maquinas, equipamentos e produtos em geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviços em geral: a prestação de serviços por profissionais liberais, serviços de educação, serviços de saúde, serviços de entretenimento e lazer, serviços imobiliários, serviços de informática e demais serviços não financeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestação de serviços financeiros: a prestação de serviços por instituições bancárias e financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Hotelaria: os hotéis, hospedagens, pousadas e áreas de acampamento;
Número ou marcador · p. 2 f) Construção: os serviços de engenharia e arquitectura;
Número ou marcador · p. 2 g) Agrícola e pecuária: a agricultura, a produção animal, caça e a silvicultura;
Número ou marcador · p. 2 h) Pesqueira: a pesca, a aquacultura e os serviços relacionados;
Número ou marcador · p. 2 i) Transporte e comunicações: o transporte de passageiros e de carga, as telecomunicações e similares
Número ou marcador · p. 2 j) Restauração: os restaurantes e bares, bem como os estabelecimentos que sirvam bebidas e alimentos preparados;
Número ou marcador · p. 2 k) Outras actividades: aquelas que não estão previstas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nos casos em que o estabelecimento exerça actividades que se enquadrem em mais do que uma categoria, para o cálculo da TAE utiliza-se aquela que tiver maior valor de base, desde que titular de um único alvará ou licença para o exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Determinação de valor colectável)
Número ou marcador · p. 2 Um) A determinação do valor colectável é feita com base na seguinte
Texto do artigo · p. 2 fórmula: Vtae = Vbase x Fa x Fl x Fr Onde: Vtae – Valor colectável da TAE; Vbase – Valor de base para cálculo da TAE; Fa – Factor da categoria de actividade económica exercida, consoante
Texto do artigo · p. 2 a Tabela I da alínea b) do número dois do presente artigo;
Texto do artigo · p. 2 Fl – Factor de localização da actividade económica exercida, consoante a Tabela ll da alínea d) do número dois do presente artigo;
Texto do artigo · p. 2 Fr – Factor da área do estabelecimento, consoante a Tabela lll da alínea e) do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número anterior:
Número ou marcador · p. 2 a) O valor base é o salário mínimo nacional mais elevado do sector de actividade desenvolvida, que se verifica a 31 de Dezembro do ano anterior;
Número ou marcador · p. 2 b) O factor da categoria de actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Tabela I (a que se refere a alínea b), do número anterior) – Factor de Categoria de Actividade Económica.
Texto do artigo · p. 2 Categoria de Actividade Económica Sector Factor Industrial 4 1,3 Comercial 7 1,5 Prestação de serviços em geral 7 1,7 Prestação de serviços financeiros 8 2,7 Hotelaria 7 2,0 Construção 6 1,3 Agrícola e pecuária 1 1,0 Pesqueira 2 1,0
Categoria de Actividade EconómicaSectorFactor
Industrial41,3
Comercial71,5
Prestação de serviços em geral71,7
Prestação de serviços financeiros82,7
Hotelaria72,0
Construção61,3
Agrícola e pecuária11,0
Pesqueira21,0
Texto do artigo · p. 2 Categoria de Actividade Económica Sector Factor Produção ou distribuição de electricidade e água 5 1,5 Transporte e comunicações 7 2,5 Restauração 7 1,8 Outras actividades 8 3,0
Categoria de Actividade EconómicaSectorFactor
Produção ou distribuição de electricidade e água51,5
Transporte e comunicações72,5
Restauração71,8
Outras actividades83,0
Número ou marcador · p. 2 c) Enquadramento das categorias da Tabela l, nos sectores de actividade para o efeito da presente Postura.
Texto do artigo · p. 2 Sector um: Agrícola e pecuária – a agricultura, a produção animal, caça e a silvicultura.
Texto do artigo · p. 2 Sector dois: Pesqueira – a pesca, a aquacultura e os serviços relacionados incluindo a pesca industrial e semi-industrial.
Texto do artigo · p. 2 Sector três: Indústria de extracção e de minerais – a mineração, os
Texto do artigo · p. 2 areeiros e as pedreiras. Sector quatro: Industrial – a indústria de transformação e panificadoras. Sector cinco: Produção e distribuição de electricidade, agua e gás. Sector seis: Construção – os serviços de engenharia e arquitectura. Sector sete: Actividades dos serviços não financeiros – o comércio,
Texto do artigo · p. 2 hotelaria, comunicação, transportes e turismo, educação. Sector oito: Financeiro – banca e equiparados. d) O factor de localização da actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Tabela ll – Factor de localização (Fl) da actividade económica
Texto do artigo · p. 2 Distrito Índice Distrito Municipal Kampfumo 1,5 Demais Distritos Municipais 1,3
DistritoÍndice
Distrito Municipal Kampfumo1,5
Demais Distritos Municipais1,3
Número ou marcador · p. 2 e) O factor da área do estabelecimento (Fr) é determinado com base na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Tabela lll – Factor da Área do Estabelecimento
Texto do artigo · p. 2 Área do estabelecimento (m2) Índice da área Até 100 1,2 De 101 a 400 1,3 Superior a 400 1,5
Área do estabelecimento (m2)Índice da área
Até 1001,2
De 101 a 4001,3
Superior a 4001,5
Número ou marcador · p. 2 Três) O estabelecimento pode ser revestido sob forma de apartamento, vivenda, loja, terreno sem construção ou qualquer tipo de área construída.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Início de sujeição)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Taxa por Actividade Económica será devida por ano inteiro quando o início da actividade ocorrer até ao mês de Junho.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Quando o início de actividade ocorrer após o mês de Junho, a taxa será proporcional ao tempo que faltar para o fim do exercício económico em referência.
Número ou marcador · p. 2 Três) Sempre que o sujeito passivo não promova a liquidação da taxa por actividade económica voluntariamente, a liquidação da taxa é promovida pelos serviços competentes do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A liquidação da taxa é referente a cada estabelecimento situado no território da autarquia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Prazos de pagamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Taxa por Actividade Económica poderá ser paga em quatro prestações iguais, com vencimento em Março, Junho e Setembro. Podendo ser pago de uma só vez em Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo implica o relaxe imediato das restantes, pela aplicação das normas constantes na lei número dois barra dois mil e seis de vinte e dois de Março, sem prejudicar o disposto no número dois do artigo quatro da presente resolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Municipal poderá condicionar a adjudicação de quaisquer serviços pela autarquia bem como a concessão de licenças para obras ou quaisquer outras, enquanto os interessados não comprovem a situação tributária dos respectivos estabelecimentos situados no território da autarquia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O cumprimento das obrigações relativas a Taxa por Actividade Económica é assegurado, em geral, pela aplicação das normas constantes da Lei número dois barra dois mil e seis, de vinte e dois de Março.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Garantias da legalidade)
Texto do artigo · p. 3 Às garantias dos contribuintes aplica-se a Lei número dois barra dois mil e seis, de vinte e dois de Março.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal de Maputo
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 21 /AM/2014, de 4 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: No quadro da implementação de procedimentos de cobrança de taxas, nos termos do no n.º 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, torna-se necessário reformular a Resolução n.º 53/AM/2011, de 16 de Março, que aprova a Taxa por Actividade Económica.
  4. Texto do artigo, página 1: Visando adequar o valor base em função ao sector de actividade desenvolvida, bem como preencher as lacunas constatadas quanto ao prazo para o pagamento, garantias dos contribuintes e poderes da administração tributária. No uso das competências atribuídas pelo n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto nos n.ºs3 e 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, a Assembleia Municipal delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1: É aprovada a postura da taxa por actividade económica para o território da autarquia do Município de Maputo, que vai anexa à presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 2: É revogada a Resolução n.º 53/AM/2011, de 16 de Março.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 3: A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2015.
  9. Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Dezembro de 2014. — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
  10. Texto do artigo, página 1: Postura da Taxa por Actividade Económica
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 1: (Incidência objectiva)
  13. Número ou marcador, página 1: Um) A Taxa por Actividade Económica é devida pelo exercício de qualquer actividade económica, classificada em uma das categorias descritas no número dois do artigo dois desta resolução, desde que exercida por um estabelecimento e no território do Município de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 1: Dois) O lançamento da Taxa por Actividade Económica não prejudica a cobrança da licença para o início da respectiva actividade (alvará) e ou outras obrigações fiscais, legalmente estabelecidas, com excepção daquelas que pagam a licença precária.
  15. Número ou marcador, página 1: Três) A obrigação de pagar a Taxa por Actividade Económica recai sobre o estabelecimento ou sobre a actividade económica, licenciados ou não.
  16. Número ou marcador, página 1: Quatro) Para efeitos desta norma entende-se por estabelecimento uma organização, de facto ou de direito, dotada de meios destinados à prossecução de uma actividade económica.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 1: (Valor colectável)
  19. Número ou marcador, página 1: Um) A Taxa por Actividade Económica aplicada relativamente a cada estabelecimento, ou a cada actividade a que se refere o artigo um, é determinada por um valor certo, graduado consoante a categoria da actividade económica exercida.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) O valor colectável da Taxa por Actividade Económica é calculado em função das seguintes categorias de actividade económica:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Industrial: a indústria de transformação e extracção;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Comercial: o comércio de géneros alimentícios, maquinas, equipamentos e produtos em geral;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços em geral: a prestação de serviços por profissionais liberais, serviços de educação, serviços de saúde, serviços de entretenimento e lazer, serviços imobiliários, serviços de informática e demais serviços não financeiros;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Prestação de serviços financeiros: a prestação de serviços por instituições bancárias e financeiras;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Hotelaria: os hotéis, hospedagens, pousadas e áreas de acampamento;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Construção: os serviços de engenharia e arquitectura;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Agrícola e pecuária: a agricultura, a produção animal, caça e a silvicultura;
  28. Número ou marcador, página 2: h) Pesqueira: a pesca, a aquacultura e os serviços relacionados;
  29. Número ou marcador, página 2: i) Transporte e comunicações: o transporte de passageiros e de carga, as telecomunicações e similares
  30. Número ou marcador, página 2: j) Restauração: os restaurantes e bares, bem como os estabelecimentos que sirvam bebidas e alimentos preparados;
  31. Número ou marcador, página 2: k) Outras actividades: aquelas que não estão previstas nas alíneas anteriores.
  32. Número ou marcador, página 2: Três) Nos casos em que o estabelecimento exerça actividades que se enquadrem em mais do que uma categoria, para o cálculo da TAE utiliza-se aquela que tiver maior valor de base, desde que titular de um único alvará ou licença para o exercício das actividades.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 2: (Determinação de valor colectável)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) A determinação do valor colectável é feita com base na seguinte
  36. Texto do artigo, página 2: fórmula: Vtae = Vbase x Fa x Fl x Fr Onde: Vtae – Valor colectável da TAE; Vbase – Valor de base para cálculo da TAE; Fa – Factor da categoria de actividade económica exercida, consoante
  37. Texto do artigo, página 2: a Tabela I da alínea b) do número dois do presente artigo;
  38. Texto do artigo, página 2: Fl – Factor de localização da actividade económica exercida, consoante a Tabela ll da alínea d) do número dois do presente artigo;
  39. Texto do artigo, página 2: Fr – Factor da área do estabelecimento, consoante a Tabela lll da alínea e) do número dois do presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos de aplicação da fórmula constante do número anterior:
  41. Número ou marcador, página 2: a) O valor base é o salário mínimo nacional mais elevado do sector de actividade desenvolvida, que se verifica a 31 de Dezembro do ano anterior;
  42. Número ou marcador, página 2: b) O factor da categoria de actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
  43. Texto do artigo, página 2: Tabela I (a que se refere a alínea b), do número anterior) – Factor de Categoria de Actividade Económica.
  44. Texto do artigo, página 2: Categoria de Actividade Económica Sector Factor Industrial 4 1,3 Comercial 7 1,5 Prestação de serviços em geral 7 1,7 Prestação de serviços financeiros 8 2,7 Hotelaria 7 2,0 Construção 6 1,3 Agrícola e pecuária 1 1,0 Pesqueira 2 1,0
    Categoria de Actividade EconómicaSectorFactor
    Industrial41,3
    Comercial71,5
    Prestação de serviços em geral71,7
    Prestação de serviços financeiros82,7
    Hotelaria72,0
    Construção61,3
    Agrícola e pecuária11,0
    Pesqueira21,0
  45. Texto do artigo, página 2: Categoria de Actividade Económica Sector Factor Produção ou distribuição de electricidade e água 5 1,5 Transporte e comunicações 7 2,5 Restauração 7 1,8 Outras actividades 8 3,0
    Categoria de Actividade EconómicaSectorFactor
    Produção ou distribuição de electricidade e água51,5
    Transporte e comunicações72,5
    Restauração71,8
    Outras actividades83,0
  46. Número ou marcador, página 2: c) Enquadramento das categorias da Tabela l, nos sectores de actividade para o efeito da presente Postura.
  47. Texto do artigo, página 2: Sector um: Agrícola e pecuária – a agricultura, a produção animal, caça e a silvicultura.
  48. Texto do artigo, página 2: Sector dois: Pesqueira – a pesca, a aquacultura e os serviços relacionados incluindo a pesca industrial e semi-industrial.
  49. Texto do artigo, página 2: Sector três: Indústria de extracção e de minerais – a mineração, os
  50. Texto do artigo, página 2: areeiros e as pedreiras. Sector quatro: Industrial – a indústria de transformação e panificadoras. Sector cinco: Produção e distribuição de electricidade, agua e gás. Sector seis: Construção – os serviços de engenharia e arquitectura. Sector sete: Actividades dos serviços não financeiros – o comércio,
  51. Texto do artigo, página 2: hotelaria, comunicação, transportes e turismo, educação. Sector oito: Financeiro – banca e equiparados. d) O factor de localização da actividade económica é determinado com base na tabela seguinte:
  52. Texto do artigo, página 2: Tabela ll – Factor de localização (Fl) da actividade económica
  53. Texto do artigo, página 2: Distrito Índice Distrito Municipal Kampfumo 1,5 Demais Distritos Municipais 1,3
    DistritoÍndice
    Distrito Municipal Kampfumo1,5
    Demais Distritos Municipais1,3
  54. Número ou marcador, página 2: e) O factor da área do estabelecimento (Fr) é determinado com base na tabela seguinte:
  55. Texto do artigo, página 2: Tabela lll – Factor da Área do Estabelecimento
  56. Texto do artigo, página 2: Área do estabelecimento (m2) Índice da área Até 100 1,2 De 101 a 400 1,3 Superior a 400 1,5
    Área do estabelecimento (m2)Índice da área
    Até 1001,2
    De 101 a 4001,3
    Superior a 4001,5
  57. Número ou marcador, página 2: Três) O estabelecimento pode ser revestido sob forma de apartamento, vivenda, loja, terreno sem construção ou qualquer tipo de área construída.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Início de sujeição)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) A Taxa por Actividade Económica será devida por ano inteiro quando o início da actividade ocorrer até ao mês de Junho.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) Quando o início de actividade ocorrer após o mês de Junho, a taxa será proporcional ao tempo que faltar para o fim do exercício económico em referência.
  62. Número ou marcador, página 2: Três) Sempre que o sujeito passivo não promova a liquidação da taxa por actividade económica voluntariamente, a liquidação da taxa é promovida pelos serviços competentes do Conselho Municipal.
  63. Número ou marcador, página 2: Quatro) A liquidação da taxa é referente a cada estabelecimento situado no território da autarquia.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 2: (Prazos de pagamento)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) A Taxa por Actividade Económica poderá ser paga em quatro prestações iguais, com vencimento em Março, Junho e Setembro. Podendo ser pago de uma só vez em Março de cada ano.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo implica o relaxe imediato das restantes, pela aplicação das normas constantes na lei número dois barra dois mil e seis de vinte e dois de Março, sem prejudicar o disposto no número dois do artigo quatro da presente resolução.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Municipal poderá condicionar a adjudicação de quaisquer serviços pela autarquia bem como a concessão de licenças para obras ou quaisquer outras, enquanto os interessados não comprovem a situação tributária dos respectivos estabelecimentos situados no território da autarquia.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) O cumprimento das obrigações relativas a Taxa por Actividade Económica é assegurado, em geral, pela aplicação das normas constantes da Lei número dois barra dois mil e seis, de vinte e dois de Março.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 3: (Garantias da legalidade)
  74. Texto do artigo, página 3: Às garantias dos contribuintes aplica-se a Lei número dois barra dois mil e seis, de vinte e dois de Março.
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