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Texto do artigo · p. 34 Chande & Mbanze Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas setenta e quatro a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante
Texto do artigo · p. 34 Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior do segundo cartório notarial em virtude de a respectiva notária se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída por Isaque Chande e Teodósio Francisco Mbanze, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Chande & Mbanze – Advogados, Limitada, ou abreviadamente Chande e Mbanze – Advogados, Limitada, ou simplesmente CM – Advogados, sendo uma pessoa colectiva de direito privado e fim lucrativo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade possui a sede social na cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, número novecentos e noventa e cinco, segundo andar, apartamento seis, podendo abrir escritórios ou outra forma de representação em qualquer parte do território moçambicano e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Texto do artigo · p. 34 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado e a consulta jurídica.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Constituem, também, objecto social:
Número ou marcador · p. 34 a) O exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 34 b) A gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 34 c) A tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
Número ou marcador · p. 34 d) A representação como agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, totalmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à quota de igual valor nominal, assim dividida:
Número ou marcador · p. 34 a) Isaque Chande, titular de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento da quota;
Número ou marcador · p. 34 b) Teodósio Francisco Siquice Mbanze, titular de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento da quota.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios ficam autorizados a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade, para fazer face às despesas, nomeadamente, de instalação da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Admissão de sócios)
Número ou marcador · p. 35 Um) A admissão de novos sócios respeitará os procedimentos legalmente estabelecidos, podendo resultar de:
Número ou marcador · p. 35 a) Acto entre vivos, nomeadamente, cessão total ou parcial da quota por qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 35 b) Processo judicial;
Número ou marcador · p. 35 c) Sucessão mortis causa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A admissão de novos sócios por acto entre vivos depende de deliberação unânime dos dois sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissibilidade da quota)
Número ou marcador · p. 35 Um) As quotas transmitir-se-ão por acto entre vivos ou por sucessão mortis causa, sem prejuízo do que se prevê no número seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Qualquer dos sócios goza do direito de preferência na transmissão da quota do outro sócio.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os procedimentos para a cessão de quota são os previstos na Lei das Sociedades de Advogados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 35 Um) O sócio só poderá exonerar-se da sociedade por justa causa.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A exoneração dos sócios observa os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 35 a) O sócio que pretender exonerar-se da sociedade deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento comprovativo;
Número ou marcador · p. 35 b) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano do exercício económico em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação;
Número ou marcador · p. 35 c) Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente;
Número ou marcador · p. 35 d) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos sócios.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 35 O sócio poderá ser excluído por decisão judicial quando o seu comportamento cause ou possa vir a causar graves prejuízos à sociedade, ou no caso de se verificarem as circunstâncias previstas na Lei das Sociedades de Advogados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Procedimentos de apuramento do valor da quota)
Texto do artigo · p. 35 O valor da quota, na sequência da exoneração ou da exclusão do sócio, é fixado com base no estado da sociedade à data da ocorrência do facto jurídico determinante da amortização.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, pertencem a ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade obriga-se mediante assinatura dos dois sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos, incluindo de administração e ou de representação, que deverão estar especificados nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Direitos especiais dos sócios fundadores)
Texto do artigo · p. 35 Os sócios fundadores gozam do direito especial ao consentimento do aumento do capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Deveres do sócio)
Texto do artigo · p. 35 Os sócios têm o dever de assegurar a realização das actividades da sociedade, incluindo a garantia dos direitos dos advogados associados e dos advogados estagiários vinculados à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Direitos dos advogados associados)
Texto do artigo · p. 35 Os advogados associados vinculados à sociedade gozam, nomeadamente dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 35 a) Ampla liberdade de exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 35 b) Remuneração pelo exercício das suas actividades nos termos em que for convencionado no respectivo contrato de vinculação à sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Progressão na sua carreira nos termos do respectivo plano de carreiras da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Formação profissional contínua;
Número ou marcador · p. 35 e) Férias anuais remuneradas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Deveres dos advogados associados )
Número ou marcador · p. 35 Um) Os advogados associados estão sujeitos à observância dos deveres gerais do advogado para com a comunidade, para com a Ordem dos Advogados de Moçambique e para com o constituinte estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os advogados associados estão ainda obrigados a exercer a sua profissão, observando as normas da ética e deontologia profissionais, dignificando, assim, o exercício da função de advogado.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os advogados associados devem abster-se de comportamentos ilícitos que possam pôr em causa o prestígio e o bom nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Direitos dos advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 35 Os advogados estagiários gozam, nomeadamente dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 35 a) Ser devidamente orientados no exercício das suas actividades de estágio;
Número ou marcador · p. 35 b) Aceder a quaisquer processos que estejam a ser tramitados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Participar na elaboração de peças processuais e outros actos que possam contribuir para a sua formação;
Número ou marcador · p. 35 d) Outros direitos que venham ser estabelecidos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Deveres dos advogados estagiários)
Texto do artigo · p. 35 São deveres dos advogados estagiários, designadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Respeitar as normas que orientam o estágio profissional;
Número ou marcador · p. 35 b) Realizarem as suas actividades nos prazos que lhes forem indicados;
Número ou marcador · p. 35 c) Utilizar racionalmente os meios que a sociedade colocar a sua disposição;
Número ou marcador · p. 35 d) Tratar com respeito e urbanidade os sócios da sociedade, advogados associados e os trabalhadores em geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é dissolvida nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em todo o omisso valem as leis vigentes na
Texto do artigo · p. 35 República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 35 e quinze. — A Notária Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Carmo – Cooperativa
Texto do artigo · p. 36 de Responsabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, que para efeitos de publicação, a Cooperativa inscrita sob número três mil duzentos e setenta a folhas trinta e três do E barra catorze com a denominação Carmo Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada, pela lei da cooperativa, vigente no ordenamento jurídico Moçambicano, lei número vinte e três/dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, do presente contrato da sociedade cooperativa que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável, matriculada nesta conservatória sob número mil duzentos noventa, a folhas cento e vinte e dois livro C barra quatro, do Registo das Entidades Legais de Quelimane cujo teor é o seguinte:
Número ou marcador · p. 36 CAPíTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cooperativa adopta a denominação de Carmo, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por C.C ou simplesmente por Carmo Cooperativa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A cooperativa tem a sua sede na Paróquia Nossa Senhora do Carmo de Inhangoma-Traquino, localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Inhangoma, distrito de Mutarara, província de Tete-Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 36 Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto e finalidade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com o fomento agrário e pecuário bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na prossecução dos seus fins, a cooperativa visa a melhoria económica e social de seus membros, através da exploração de uma empresa sobre a base da ajuda mútua e mediante partilha de risco sem que tenha ela fito de lucro.
Número ou marcador · p. 36 CAPíTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de duzentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 36 Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cem meticais cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Títulos próprios)
Texto do artigo · p. 36 A cooperativa poderá, nos termos da lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Obrigações ou títulos de investimento)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 Três) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A assembleia geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 36 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 36 Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 36 CAPíTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 36 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do conselho de direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Impugnação)
Texto do artigo · p. 36 Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação
Texto do artigo · p. 37 do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Registo de membros)
Texto do artigo · p. 37 O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 37 Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
Número ou marcador · p. 37 a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
Número ou marcador · p. 37 b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 37 c) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
Número ou marcador · p. 37 d) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 37 e) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 37 f) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 37 CAPíTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 37 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 37 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 37 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 37 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao conselho de direcção executiva, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção, devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Legitimidade para concorrer)
Texto do artigo · p. 37 Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 37 a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
Número ou marcador · p. 37 b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 37 c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Candidaturas)
Texto do artigo · p. 37 As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo
Texto do artigo · p. 37 conselho de direcção ou conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Eleição/escrutínio)
Texto do artigo · p. 37 As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Tomada de posse)
Texto do artigo · p. 37 Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 37 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 37 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco a sessenta e nove da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 37 A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Texto do artigo · p. 37 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 37 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de direcção referentes ao exercício, o relatório e o parecer do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 37 b) A eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização ou seja conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 38 c) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 38 d) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 38 e) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 38 f) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 g) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 38 A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
Texto do artigo · p. 38 -presidente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação)
Texto do artigo · p. 38 As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 38 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Votação)
Número ou marcador · p. 38 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada quinze por cento corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 38 O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Número ou marcador · p. 38 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) A escolha do seu presidente, pedido de convocação de assembleias gerais, relatório e contas anuais, prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa, propor o aumento e redução do capital social, deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 38 b) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país, modificação na organização da cooperativa, extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 38 c) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 38 d) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 38 e) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 38 f) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 38 g) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 38 h) Qualquer outro assunto sobre a administração geral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Texto do artigo · p. 38 O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 38 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 38 b) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 38 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes
Texto do artigo · p. 38 é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Reunião)
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 Três) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO V Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 38 A Carmo Cooperativa será objecto de uma fiscalização única, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Composição)
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo sessenta e dois da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo três membros, um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Reunião)
Número ou marcador · p. 38 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 38 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 38 O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 38 O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 39 CAPíTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 39 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
Número ou marcador · p. 39 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Custeio de despesas)
Número ou marcador · p. 39 Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia-geral que aprovar as contas do exercício o:
Número ou marcador · p. 39 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
Número ou marcador · p. 39 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Reservas)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Ano social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 39 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 39 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 39 CAPíTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 39 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 39 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 39 a) Reserva do nome; e
Número ou marcador · p. 39 b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
Texto do artigo · p. 39 Quelimane, dezassete de Setembro de dois mil e catorze. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Chande & Mbanze Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas setenta e quatro a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante
  3. Texto do artigo, página 34: Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior do segundo cartório notarial em virtude de a respectiva notária se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída por Isaque Chande e Teodósio Francisco Mbanze, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Chande & Mbanze – Advogados, Limitada, ou abreviadamente Chande e Mbanze – Advogados, Limitada, ou simplesmente CM – Advogados, sendo uma pessoa colectiva de direito privado e fim lucrativo.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: (Sede e representação)
  9. Texto do artigo, página 34: A sociedade possui a sede social na cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, número novecentos e noventa e cinco, segundo andar, apartamento seis, podendo abrir escritórios ou outra forma de representação em qualquer parte do território moçambicano e no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 34: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado e a consulta jurídica.
  16. Número ou marcador, página 34: Dois) Constituem, também, objecto social:
  17. Número ou marcador, página 34: a) O exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas;
  18. Número ou marcador, página 34: b) A gestão de serviços jurídicos;
  19. Número ou marcador, página 34: c) A tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
  20. Número ou marcador, página 34: d) A representação como agente de propriedade industrial.
  21. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, totalmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à quota de igual valor nominal, assim dividida:
  24. Número ou marcador, página 34: a) Isaque Chande, titular de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento da quota;
  25. Número ou marcador, página 34: b) Teodósio Francisco Siquice Mbanze, titular de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento da quota.
  26. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios ficam autorizados a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade, para fazer face às despesas, nomeadamente, de instalação da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 35: (Admissão de sócios)
  29. Número ou marcador, página 35: Um) A admissão de novos sócios respeitará os procedimentos legalmente estabelecidos, podendo resultar de:
  30. Número ou marcador, página 35: a) Acto entre vivos, nomeadamente, cessão total ou parcial da quota por qualquer dos sócios;
  31. Número ou marcador, página 35: b) Processo judicial;
  32. Número ou marcador, página 35: c) Sucessão mortis causa.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) A admissão de novos sócios por acto entre vivos depende de deliberação unânime dos dois sócios fundadores.
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 35: (Transmissibilidade da quota)
  36. Número ou marcador, página 35: Um) As quotas transmitir-se-ão por acto entre vivos ou por sucessão mortis causa, sem prejuízo do que se prevê no número seguinte.
  37. Número ou marcador, página 35: Dois) Qualquer dos sócios goza do direito de preferência na transmissão da quota do outro sócio.
  38. Número ou marcador, página 35: Três) Os procedimentos para a cessão de quota são os previstos na Lei das Sociedades de Advogados.
  39. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 35: (Exoneração de sócio)
  41. Número ou marcador, página 35: Um) O sócio só poderá exonerar-se da sociedade por justa causa.
  42. Número ou marcador, página 35: Dois) A exoneração dos sócios observa os seguintes procedimentos:
  43. Número ou marcador, página 35: a) O sócio que pretender exonerar-se da sociedade deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento comprovativo;
  44. Número ou marcador, página 35: b) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano do exercício económico em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação;
  45. Número ou marcador, página 35: c) Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente;
  46. Número ou marcador, página 35: d) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos sócios.
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 35: (Exclusão de sócio)
  49. Texto do artigo, página 35: O sócio poderá ser excluído por decisão judicial quando o seu comportamento cause ou possa vir a causar graves prejuízos à sociedade, ou no caso de se verificarem as circunstâncias previstas na Lei das Sociedades de Advogados.
  50. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 35: (Procedimentos de apuramento do valor da quota)
  52. Texto do artigo, página 35: O valor da quota, na sequência da exoneração ou da exclusão do sócio, é fixado com base no estado da sociedade à data da ocorrência do facto jurídico determinante da amortização.
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 35: (Administração e representação)
  55. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dele, pertencem a ambos os sócios.
  56. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade obriga-se mediante assinatura dos dois sócios fundadores.
  57. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos, incluindo de administração e ou de representação, que deverão estar especificados nas respectivas procurações.
  58. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 35: (Direitos especiais dos sócios fundadores)
  60. Texto do artigo, página 35: Os sócios fundadores gozam do direito especial ao consentimento do aumento do capital por incorporação de reservas.
  61. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 35: (Deveres do sócio)
  63. Texto do artigo, página 35: Os sócios têm o dever de assegurar a realização das actividades da sociedade, incluindo a garantia dos direitos dos advogados associados e dos advogados estagiários vinculados à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 35: (Direitos dos advogados associados)
  66. Texto do artigo, página 35: Os advogados associados vinculados à sociedade gozam, nomeadamente dos seguintes direitos:
  67. Número ou marcador, página 35: a) Ampla liberdade de exercício da profissão;
  68. Número ou marcador, página 35: b) Remuneração pelo exercício das suas actividades nos termos em que for convencionado no respectivo contrato de vinculação à sociedade;
  69. Número ou marcador, página 35: c) Progressão na sua carreira nos termos do respectivo plano de carreiras da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 35: d) Formação profissional contínua;
  71. Número ou marcador, página 35: e) Férias anuais remuneradas.
  72. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 35: (Deveres dos advogados associados )
  74. Número ou marcador, página 35: Um) Os advogados associados estão sujeitos à observância dos deveres gerais do advogado para com a comunidade, para com a Ordem dos Advogados de Moçambique e para com o constituinte estabelecidos na lei.
  75. Número ou marcador, página 35: Dois) Os advogados associados estão ainda obrigados a exercer a sua profissão, observando as normas da ética e deontologia profissionais, dignificando, assim, o exercício da função de advogado.
  76. Número ou marcador, página 35: Três) Os advogados associados devem abster-se de comportamentos ilícitos que possam pôr em causa o prestígio e o bom nome da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 35: (Direitos dos advogados estagiários)
  79. Texto do artigo, página 35: Os advogados estagiários gozam, nomeadamente dos seguintes direitos:
  80. Número ou marcador, página 35: a) Ser devidamente orientados no exercício das suas actividades de estágio;
  81. Número ou marcador, página 35: b) Aceder a quaisquer processos que estejam a ser tramitados pela sociedade;
  82. Número ou marcador, página 35: c) Participar na elaboração de peças processuais e outros actos que possam contribuir para a sua formação;
  83. Número ou marcador, página 35: d) Outros direitos que venham ser estabelecidos pela sociedade.
  84. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 35: (Deveres dos advogados estagiários)
  86. Texto do artigo, página 35: São deveres dos advogados estagiários, designadamente:
  87. Número ou marcador, página 35: a) Respeitar as normas que orientam o estágio profissional;
  88. Número ou marcador, página 35: b) Realizarem as suas actividades nos prazos que lhes forem indicados;
  89. Número ou marcador, página 35: c) Utilizar racionalmente os meios que a sociedade colocar a sua disposição;
  90. Número ou marcador, página 35: d) Tratar com respeito e urbanidade os sócios da sociedade, advogados associados e os trabalhadores em geral da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  93. Texto do artigo, página 35: A sociedade é dissolvida nos termos fixados na lei.
  94. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  96. Texto do artigo, página 35: Em todo o omisso valem as leis vigentes na
  97. Texto do artigo, página 35: República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Janeiro de dois mil
  98. Texto do artigo, página 35: e quinze. — A Notária Técnica, Ilegível.
  99. Texto do artigo, página 36: Carmo – Cooperativa
  100. Texto do artigo, página 36: de Responsabilidade, Limitada
  101. Texto do artigo, página 36: Certifico, que para efeitos de publicação, a Cooperativa inscrita sob número três mil duzentos e setenta a folhas trinta e três do E barra catorze com a denominação Carmo Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos, dotada, pela lei da cooperativa, vigente no ordenamento jurídico Moçambicano, lei número vinte e três/dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, do presente contrato da sociedade cooperativa que se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável, matriculada nesta conservatória sob número mil duzentos noventa, a folhas cento e vinte e dois livro C barra quatro, do Registo das Entidades Legais de Quelimane cujo teor é o seguinte:
  102. Número ou marcador, página 36: CAPíTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  103. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 36: (Denominação e sede)
  105. Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa adopta a denominação de Carmo, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada abreviadamente por C.C ou simplesmente por Carmo Cooperativa.
  106. Número ou marcador, página 36: Dois) A cooperativa tem a sua sede na Paróquia Nossa Senhora do Carmo de Inhangoma-Traquino, localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Inhangoma, distrito de Mutarara, província de Tete-Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de direcção, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  107. Número ou marcador, página 36: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  108. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  110. Texto do artigo, página 36: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
  111. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 36: (Objecto e finalidade)
  113. Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com o fomento agrário e pecuário bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  114. Número ou marcador, página 36: Dois) Na prossecução dos seus fins, a cooperativa visa a melhoria económica e social de seus membros, através da exploração de uma empresa sobre a base da ajuda mútua e mediante partilha de risco sem que tenha ela fito de lucro.
  115. Número ou marcador, página 36: CAPíTULO II Do capital social
  116. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  118. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato de sociedade é de duzentos mil meticais.
  119. Número ou marcador, página 36: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  120. Número ou marcador, página 36: Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de cem meticais cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  121. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 36: (Títulos próprios)
  123. Texto do artigo, página 36: A cooperativa poderá, nos termos da lei, só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
  124. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 36: (Obrigações ou títulos de investimento)
  126. Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto os objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela direcção.
  127. Número ou marcador, página 36: Dois) As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei.
  128. Número ou marcador, página 36: Três) As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou de investimento próprios, a título gratuito.
  129. Número ou marcador, página 36: Quatro) A assembleia geral só pode deliberar a distribuição de trinta por cento, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as obrigações ou títulos de investimento emitidos.
  130. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares)
  132. Texto do artigo, página 36: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  133. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
  135. Texto do artigo, página 36: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  136. Número ou marcador, página 36: CAPíTULO III Dos membros
  137. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 36: (Requisitos de admissão)
  139. Número ou marcador, página 36: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
  140. Número ou marcador, página 36: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  141. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 36: (Competência para admissão de membros)
  143. Número ou marcador, página 36: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  144. Número ou marcador, página 36: Dois) A decisão de admissão de qualquer membro deverá ser informada aos demais membros através da afixação, na sede da cooperativa, de uma comunicação reportando o facto, a qual deverá conter: o nome do novo membro, o capital subscrito e o prazo, as formas e as modalidades para a sua realização e a chamada de atenção para a possibilidade de impugnação, nos termos e prazos estabelecidos no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  145. Número ou marcador, página 36: Três) Enquanto não decorrer o prazo de impugnação referido no número precedente, a admissão do membro será considerada provisória e só se transformará em definitiva depois do conselho de direcção informar ao interessado da sua admissão definitiva.
  146. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 36: (Impugnação)
  148. Texto do artigo, página 36: Qualquer dos membros, em pleno gozo dos seus direitos, poderá, por escrito e dentro do prazo de dez dias, após a afixação
  149. Texto do artigo, página 37: do comunicado referido no artigo precedente, impugnar a decisão de admissão de qualquer membro devendo, sob pena de não ser atendida, fundamentadamente e objectivamente apresentar os motivos e os factos com que se baseia a sua impugnação.
  150. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 37: (Registo de membros)
  152. Texto do artigo, página 37: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo oito, dos presentes estatutos.
  153. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 37: (Direitos e deveres)
  155. Texto do artigo, página 37: Os membros da cooperativa terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas e ainda:
  156. Número ou marcador, página 37: a) Devem cumprir com os padrões de qualidade, empacotamento e outros, estabelecidos pela cooperativa para a entrega dos seus produtos;
  157. Número ou marcador, página 37: b) Obrigam-se a respeitar o plano comercial adoptado pela cooperativa;
  158. Número ou marcador, página 37: c) Beneficiam de um regime preferencial na utilização de bens e serviços disponíveis na cooperativa.
  159. Número ou marcador, página 37: d) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  160. Número ou marcador, página 37: e) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trinta e quatro e trinta e cinco da lei das cooperativas.
  161. Número ou marcador, página 37: f) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  162. Número ou marcador, página 37: CAPíTULO IV Dos órgãos sociais
  163. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Princípios gerais
  164. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  166. Texto do artigo, página 37: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  167. Número ou marcador, página 37: a) Assembleia geral;
  168. Número ou marcador, página 37: b) Conselho de direcção; e
  169. Número ou marcador, página 37: c) Fiscal único.
  170. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 37: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  172. Número ou marcador, página 37: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trinta e sete da Lei das Cooperativas.
  173. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  174. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 37: (Renúncia de mandato)
  176. Número ou marcador, página 37: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à mesa da assembleia geral, conselho de direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  177. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao conselho de direcção executiva, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  178. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
  180. Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção, devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna.
  181. Número ou marcador, página 37: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  182. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  183. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 37: (Legitimidade para concorrer)
  185. Texto do artigo, página 37: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos da cooperativa, todos os membros, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  186. Número ou marcador, página 37: a) Serem membros da cooperativa até a data da convocação das eleições;
  187. Número ou marcador, página 37: b) Não se encontrem em mora para com a cooperativa;
  188. Número ou marcador, página 37: c) Não se encontrem numa situação de inelegibilidade e incompatibilidade, previstas nos artigos quarenta e quarenta e um da Lei das Cooperativas.
  189. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 37: (Candidaturas)
  191. Texto do artigo, página 37: As candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pelo
  192. Texto do artigo, página 37: conselho de direcção ou conselho fiscal, caso este último exista ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
  193. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 37: (Eleição/escrutínio)
  195. Texto do artigo, página 37: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
  196. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 37: (Tomada de posse)
  198. Texto do artigo, página 37: Os membros eleitos para os órgãos sociais da cooperativa, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de quinze dias após a eleição, perante o presidente da mesa da assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 37: (Remuneração)
  201. Texto do artigo, página 37: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar.
  202. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  203. Texto do artigo, página 37: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  204. Texto do artigo, página 37: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sessenta e cinco a sessenta e nove da Lei das Cooperativas.
  205. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Da assembleia geral
  206. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  208. Texto do artigo, página 37: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  209. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  211. Texto do artigo, página 37: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  212. Número ou marcador, página 37: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de direcção referentes ao exercício, o relatório e o parecer do conselho fiscal;
  213. Número ou marcador, página 37: b) A eleição e destituição do conselho de direcção e do órgão de fiscalização ou seja conselho fiscal;
  214. Número ou marcador, página 38: c) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  215. Número ou marcador, página 38: d) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  216. Número ou marcador, página 38: e) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  217. Número ou marcador, página 38: f) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  218. Número ou marcador, página 38: g) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  219. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 38: (Mesa da assembleia geral)
  221. Texto do artigo, página 38: A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
  222. Texto do artigo, página 38: -presidente.
  223. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 38: (Convocação)
  225. Texto do artigo, página 38: As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos no local da sede da cooperativa e com antecedência de, pelo menos, quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  226. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 38: (Quórum deliberativo)
  228. Número ou marcador, página 38: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  229. Número ou marcador, página 38: Dois) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  230. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 38: (Votação)
  232. Número ou marcador, página 38: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  233. Número ou marcador, página 38: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo em conta que a cada quinze por cento corresponda o direito a mais um voto, até perfazer o máximo de sete votos.
  234. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  235. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 38: (Conselho de direcção)
  237. Texto do artigo, página 38: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  238. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  240. Número ou marcador, página 38: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas.
  241. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  242. Número ou marcador, página 38: a) A escolha do seu presidente, pedido de convocação de assembleias gerais, relatório e contas anuais, prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela cooperativa, propor o aumento e redução do capital social, deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  243. Número ou marcador, página 38: b) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país, modificação na organização da cooperativa, extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  244. Número ou marcador, página 38: c) Gerir e administrar todos os negócios da cooperativa, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  245. Número ou marcador, página 38: d) Abrir em nome da cooperativa, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a cooperativa seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  246. Número ou marcador, página 38: e) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  247. Número ou marcador, página 38: f) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  248. Número ou marcador, página 38: g) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  249. Número ou marcador, página 38: h) Qualquer outro assunto sobre a administração geral da cooperativa.
  250. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  252. Texto do artigo, página 38: O conselho de direcção é composto da forma prevista no artigo cinquenta e sete da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  253. Número ou marcador, página 38: a) Um presidente;
  254. Número ou marcador, página 38: b) Um tesoureiro.
  255. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 38: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
  257. Número ou marcador, página 38: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes
  258. Texto do artigo, página 38: é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa.
  259. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 38: (Reunião)
  261. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  262. Número ou marcador, página 38: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  263. Número ou marcador, página 38: Três) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  264. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO V Do conselho fiscal
  265. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 38: (Fiscal único)
  267. Texto do artigo, página 38: A Carmo Cooperativa será objecto de uma fiscalização única, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  268. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  269. Texto do artigo, página 38: (Composição)
  270. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho fiscal é composto da forma prevista no artigo sessenta e dois da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo três membros, um presidente, e dois vogais.
  271. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 38: (Reunião)
  273. Número ou marcador, página 38: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  274. Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  275. Número ou marcador, página 38: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  276. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 38: (Auditorias externas)
  278. Texto do artigo, página 38: O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  279. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  280. Texto do artigo, página 38: (Responsabilidade solidária)
  281. Texto do artigo, página 38: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  282. Número ou marcador, página 39: CAPíTULO V Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  283. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  284. Texto do artigo, página 39: (Pré e pós-pagamentos)
  285. Número ou marcador, página 39: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  286. Número ou marcador, página 39: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes.
  287. Número ou marcador, página 39: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  288. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 39: (Custeio de despesas)
  290. Número ou marcador, página 39: Um) O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  291. Número ou marcador, página 39: Dois) A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade de cobertura das despesas da cooperativa, deliberar na assembleia-geral que aprovar as contas do exercício o:
  292. Número ou marcador, página 39: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados;
  293. Número ou marcador, página 39: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os membros que tenham usufruído dos serviços durante o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já previstas na alínea precedente.
  294. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  295. Texto do artigo, página 39: (Reservas)
  296. Número ou marcador, página 39: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  297. Número ou marcador, página 39: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido pela cooperativa.
  298. Número ou marcador, página 39: Três) Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à reserva legal, a diferença deverá, na forma que for deliberada pela assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.
  299. Número ou marcador, página 39: Quatro) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  300. Número ou marcador, página 39: Cinco) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  301. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 39: (Ano social)
  303. Número ou marcador, página 39: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  304. Número ou marcador, página 39: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  305. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 39: (Aplicação de resultados)
  307. Número ou marcador, página 39: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  308. Número ou marcador, página 39: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  309. Número ou marcador, página 39: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  310. Número ou marcador, página 39: CAPíTULO VI Da dissolução e liquidação
  311. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 39: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  313. Texto do artigo, página 39: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  314. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
  316. Texto do artigo, página 39: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  317. Texto do artigo, página 39: Instruem o presente contrato de cooperativa, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  318. Número ou marcador, página 39: a) Reserva do nome; e
  319. Número ou marcador, página 39: b) Talões de depósito confirmativos da realização do capital social.
  320. Texto do artigo, página 39: Quelimane, dezassete de Setembro de dois mil e catorze. — A Conservadora, Ilegível.
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