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Texto do artigo · p. 4 BWTS Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Fevereiro de dois mil e quinze, foi lavrada a folhas cinquenta e oito a sessenta do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e onze -B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação social
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação BWTS Mozambique, Limitada adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede no terreno treze barra dois mil e nove, Unidade 1, Chithatha, Moatize, Tete, podendo abrir e encerrar em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisques forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o conselho de administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) Transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias, todo o tipo de bens e cargas, com características de serviço contratado, regular ou ocasional para vários clientes, por meio de camiões comerciais e/ou pesados comerciais, ou veículos similares (reboques, semi-reboques, camiões cisterna, veículos sob temperatura dirigida, etc.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação da assembleia geral, e desde que seja permitido por lei, a sociedade poderá associar-se, adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor de dezanove mil e seiscentos meticais, o correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente à sócia Barloworld Transport Solutions (Pty) Ltd.;
Número ou marcador · p. 5 b) Outra no valor nominal de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social pertencente à sócia BWTS Properties (Pty) Ltd.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuírem, ou noutra proporção desde que previamente acordado entre os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se algum sócio ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever as quotas que lhes devessem caber, então tais quotas serão divididas pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 5 Um) Por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para o efeito, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) The total or partial transfer of quotas is free between partners.
Número ou marcador · p. 5 Três) É igualmente livre a cessão de quotas entre sócios e qualquer outra sociedade que:
Número ou marcador · p. 5 a) Detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente;
Número ou marcador · p. 5 b) Seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente;
Número ou marcador · p. 5 c) Seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas).
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas carece do consentimento escrito da sociedade dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O consentimento escrito da sociedade depende:
Número ou marcador · p. 5 a) Da decisão da sociedade e dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência;
Número ou marcador · p. 5 b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O direito de preferência referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente.
Número ou marcador · p. 5 Sete) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta protocolada ou por fax ou por email, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 5 Nove) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 5 Dez) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 5 Onze) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 5 Doze) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota pode fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 5 A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota, ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 Os órgaõs sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro local previamente acordado pelos sócios, dentro dos limites da lei, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício e o relatório da adminisitração;
Número ou marcador · p. 5 b) Decisão sobre aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os directores e os membros do conselho fiscal, ou fiscal único, para as vagas que nesses órgãos se verificarem,
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O conselho de administração, o fiscal único, ou qualquer sócio ou grupo de sócios que possuam quotas correspondentes a
Texto do artigo · p. 6 mais de dez por cento do capital social podem requerer a convocação de uma assembleia geral extráordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral, por meio de fax ou email ou carta protocolada, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências das assembleia geral
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolucão da sociedade,
Número ou marcador · p. 6 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade,
Número ou marcador · p. 6 c) Nomeação dos membros do conselho de administração e fiscal único,
Número ou marcador · p. 6 d) Distribuição de dividendos,
Número ou marcador · p. 6 e) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é gerida e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de três e maxímo de cinco directores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo conselho de administração, a um director.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração fixarlhes-á a caução que devem prestar ou dispensalá.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os mandatos dos directores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Competências do conselho de administração
Texto do artigo · p. 6 O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para proseguir o seu objecto social, incluindo as competências e poderes estabelecidos na lei, excepto aqueles que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os directores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois directores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecidência de pelo menos sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os directores estajam presentes ou representados e concordem em deliberar sobre determinadas matéria(s). Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O conselho de administração pode validamente deliberar quando estiverm presentes mais de metade de seus membros presentes ou representados. Caso não exista quorum no dia reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples de votos dos directores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factores relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Deveres do presidente do conselho de administração
Texto do artigo · p. 6 Para além de outras competências que lhes sejam atribuidas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as segintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos,
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho,
Número ou marcador · p. 6 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento, e
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é gerida por um gerente eleito nomeado pelo conselho de administração, o qual será designado como director executivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O gerente está dispensado de caução. Três) A gerência poderá constituir manda-
Texto do artigo · p. 6 tários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do director executivo ou do respectivo mandatário ou procurador nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O gerente auferirá remuneração da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O director executivo poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competência do director executivo
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao director executivo exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director executivo ou dos respectivos mandatários ou procuradores, nos limites e termos das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Fiscal único
Texto do artigo · p. 7 A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente em assembleia geral, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do fiscal único
Texto do artigo · p. 7 Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração, ou da assembleia geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 7 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Setembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 7 a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 7 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Lucros
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Será liquidatário o director executivo em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pelas demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, seis de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 7 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: BWTS Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Fevereiro de dois mil e quinze, foi lavrada a folhas cinquenta e oito a sessenta do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e onze -B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: Denominação social
  5. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação BWTS Mozambique, Limitada adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 4: Sede e representações sociais
  8. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede no terreno treze barra dois mil e nove, Unidade 1, Chithatha, Moatize, Tete, podendo abrir e encerrar em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  9. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, a gerência pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisques forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o conselho de administração o deliberar.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 4: Duração
  13. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 4: Objecto
  16. Número ou marcador, página 4: Um) Transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias, todo o tipo de bens e cargas, com características de serviço contratado, regular ou ocasional para vários clientes, por meio de camiões comerciais e/ou pesados comerciais, ou veículos similares (reboques, semi-reboques, camiões cisterna, veículos sob temperatura dirigida, etc.
  17. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da assembleia geral, e desde que seja permitido por lei, a sociedade poderá associar-se, adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 5: Capital social
  21. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  22. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor de dezanove mil e seiscentos meticais, o correspondente a noventa e oito por cento do capital social, pertencente à sócia Barloworld Transport Solutions (Pty) Ltd.;
  23. Número ou marcador, página 5: b) Outra no valor nominal de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social pertencente à sócia BWTS Properties (Pty) Ltd.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 5: Aumento do capital social
  26. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral observadas as formalidades legais e estatutárias.
  27. Número ou marcador, página 5: Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  28. Número ou marcador, página 5: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuírem, ou noutra proporção desde que previamente acordado entre os sócios.
  29. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se algum sócio ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever as quotas que lhes devessem caber, então tais quotas serão divididas pelos outros na mesma proporção.
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares
  32. Número ou marcador, página 5: Um) Por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para o efeito, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios.
  33. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 5: Dois) The total or partial transfer of quotas is free between partners.
  38. Número ou marcador, página 5: Três) É igualmente livre a cessão de quotas entre sócios e qualquer outra sociedade que:
  39. Número ou marcador, página 5: a) Detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente;
  40. Número ou marcador, página 5: b) Seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente;
  41. Número ou marcador, página 5: c) Seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas).
  42. Número ou marcador, página 5: Quatro) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas carece do consentimento escrito da sociedade dado em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 5: Cinco) O consentimento escrito da sociedade depende:
  44. Número ou marcador, página 5: a) Da decisão da sociedade e dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência;
  45. Número ou marcador, página 5: b) De o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade;
  46. Número ou marcador, página 5: c) Do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  47. Número ou marcador, página 5: Seis) O direito de preferência referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente.
  48. Número ou marcador, página 5: Sete) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta protocolada ou por fax ou por email, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  49. Número ou marcador, página 5: Oito) Os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
  50. Número ou marcador, página 5: Nove) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
  51. Número ou marcador, página 5: Dez) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
  52. Número ou marcador, página 5: Onze) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  53. Número ou marcador, página 5: Doze) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota pode fazê-lo livremente.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 5: Amortização de quotas
  56. Texto do artigo, página 5: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota, ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  59. Texto do artigo, página 5: Os órgaõs sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  60. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  63. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro local previamente acordado pelos sócios, dentro dos limites da lei, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  64. Número ou marcador, página 5: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício e o relatório da adminisitração;
  65. Número ou marcador, página 5: b) Decisão sobre aplicação dos resultados;
  66. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os directores e os membros do conselho fiscal, ou fiscal único, para as vagas que nesses órgãos se verificarem,
  67. Número ou marcador, página 5: d) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  68. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
  69. Número ou marcador, página 5: Quatro) O conselho de administração, o fiscal único, ou qualquer sócio ou grupo de sócios que possuam quotas correspondentes a
  70. Texto do artigo, página 6: mais de dez por cento do capital social podem requerer a convocação de uma assembleia geral extráordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  71. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 6: Convocação e reunião da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral, por meio de fax ou email ou carta protocolada, dirigidos aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  74. Número ou marcador, página 6: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  75. Número ou marcador, página 6: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  77. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 6: Competências das assembleia geral
  80. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  81. Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolucão da sociedade,
  82. Número ou marcador, página 6: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade,
  83. Número ou marcador, página 6: c) Nomeação dos membros do conselho de administração e fiscal único,
  84. Número ou marcador, página 6: d) Distribuição de dividendos,
  85. Número ou marcador, página 6: e) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 6: Conselho de administração
  88. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é gerida e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de três e maxímo de cinco directores, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
  89. Número ou marcador, página 6: Dois) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada, pelo conselho de administração, a um director.
  90. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração fixarlhes-á a caução que devem prestar ou dispensalá.
  91. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os mandatos dos directores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 6: Competências do conselho de administração
  94. Texto do artigo, página 6: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para proseguir o seu objecto social, incluindo as competências e poderes estabelecidos na lei, excepto aqueles que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 6: Reuniões e deliberações
  97. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário.
  98. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os directores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
  99. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois directores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecidência de pelo menos sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os directores estajam presentes ou representados e concordem em deliberar sobre determinadas matéria(s). Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  100. Número ou marcador, página 6: Quatro) O conselho de administração pode validamente deliberar quando estiverm presentes mais de metade de seus membros presentes ou representados. Caso não exista quorum no dia reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  101. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples de votos dos directores presentes ou representados.
  102. Número ou marcador, página 6: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factores relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 6: Deveres do presidente do conselho de administração
  105. Texto do artigo, página 6: Para além de outras competências que lhes sejam atribuidas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as segintes responsabilidades:
  106. Número ou marcador, página 6: a) Presidir as reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos,
  107. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho,
  108. Número ou marcador, página 6: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento, e
  109. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 6: Gerência e representação da sociedade
  112. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é gerida por um gerente eleito nomeado pelo conselho de administração, o qual será designado como director executivo.
  113. Número ou marcador, página 6: Dois) O gerente está dispensado de caução. Três) A gerência poderá constituir manda-
  114. Texto do artigo, página 6: tários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  115. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do director executivo ou do respectivo mandatário ou procurador nos termos e limites das respectivas procurações.
  116. Número ou marcador, página 6: Cinco) O gerente auferirá remuneração da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 6: Seis) O director executivo poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade.
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 6: Competência do director executivo
  120. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao director executivo exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do director executivo ou dos respectivos mandatários ou procuradores, nos limites e termos das respectivas procurações.
  122. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  123. Número ou marcador, página 7: Quatro) A gerência poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  124. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 7: Fiscal único
  126. Texto do artigo, página 7: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente em assembleia geral, podendo ser reeleito.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 7: Competências do fiscal único
  129. Texto do artigo, página 7: Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração, ou da assembleia geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 7: Balanço e aplicação de resultados
  132. Número ou marcador, página 7: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  133. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta de Setembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 7: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  135. Número ou marcador, página 7: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  136. Número ou marcador, página 7: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
  137. Número ou marcador, página 7: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 7: Lucros
  140. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  141. Número ou marcador, página 7: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 7: Dissolução da sociedade
  144. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  145. Número ou marcador, página 7: Dois) Será liquidatário o director executivo em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  149. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pelas demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  150. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, seis de Fevereiro de dois mil
  151. Texto do artigo, página 7: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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