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- Texto do artigo, página 17: Moçambique Serviços Comerciais e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Julho do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e trinta e tres á folhas cento e rinta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número I traço dezanove, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, Licenciado em Direito, foi transformada um estabelecimento em nome individual Moçambique Serviços Comerciais e Logistica em sociedade por quotas unipessoal denominada Moçambique Serviços Comerciais e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Frederico Pinto Gomes, casado com Carla Marisa da Costa Ribeiro Gomes, sob regime de comunhão de bens adquiridos,
- Texto do artigo, página 18: natural de Maputo, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número zero três zero um zero zero dois um dois quatro sete três I, emitido em vinte e dois de Abril de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Moçambique Serviços Comerciais e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Sede
- Número ou marcador, página 18: Um) A sede da sociedade é na Rua da Equipesca, talhão número noventa e cinco traço D, bairro Maiaia, cidade Baixa, Nacala-Porto, Nampula.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Objecto
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como por objecto prestação de serviços nas áreas de agenciamento, comércio e logística, com importação e venda grosso e retalho de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode ainda desenvolver actividades similares, industriais ou de comércio desde que a sociedade obtenha as necessárias autorizações e adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, subscrito numa só quota, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio único Frederico Pinto Gomes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 18: A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Administração e representação
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Frederico Pinto Gomes, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
- Número ou marcador, página 18: Três) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 18: Três) As competências atribuídas por lei a assembleia geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Qualquer sócio ausente poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Lucros
- Número ou marcador, página 18: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente. Os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a quem a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Arrolamento, penhora, arresto
- Texto do artigo, página 18: Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio
- Texto do artigo, página 18: respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 18: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos
- Texto do artigo, página 18: expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Nacala-Porto, aos 30 de Julho de 2014. –
- Texto do artigo, página 18: Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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