Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Moçambique Serviços Comerciais e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Julho do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e trinta e tres á folhas cento e rinta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número I traço dezanove, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, Licenciado em Direito, foi transformada um estabelecimento em nome individual Moçambique Serviços Comerciais e Logistica em sociedade por quotas unipessoal denominada Moçambique Serviços Comerciais e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Frederico Pinto Gomes, casado com Carla Marisa da Costa Ribeiro Gomes, sob regime de comunhão de bens adquiridos,
Texto do artigo · p. 18 natural de Maputo, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número zero três zero um zero zero dois um dois quatro sete três I, emitido em vinte e dois de Abril de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Moçambique Serviços Comerciais e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sede da sociedade é na Rua da Equipesca, talhão número noventa e cinco traço D, bairro Maiaia, cidade Baixa, Nacala-Porto, Nampula.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como por objecto prestação de serviços nas áreas de agenciamento, comércio e logística, com importação e venda grosso e retalho de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode ainda desenvolver actividades similares, industriais ou de comércio desde que a sociedade obtenha as necessárias autorizações e adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, subscrito numa só quota, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio único Frederico Pinto Gomes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 18 A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Frederico Pinto Gomes, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 Três) As competências atribuídas por lei a assembleia geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Qualquer sócio ausente poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Lucros
Número ou marcador · p. 18 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente. Os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a quem a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Arrolamento, penhora, arresto
Texto do artigo · p. 18 Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio
Texto do artigo · p. 18 respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos
Texto do artigo · p. 18 expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Nacala-Porto, aos 30 de Julho de 2014. –
Texto do artigo · p. 18 Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Moçambique Serviços Comerciais e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Julho do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas cento e trinta e tres á folhas cento e rinta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número I traço dezanove, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, Licenciado em Direito, foi transformada um estabelecimento em nome individual Moçambique Serviços Comerciais e Logistica em sociedade por quotas unipessoal denominada Moçambique Serviços Comerciais e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Frederico Pinto Gomes, casado com Carla Marisa da Costa Ribeiro Gomes, sob regime de comunhão de bens adquiridos,
  3. Texto do artigo, página 18: natural de Maputo, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número zero três zero um zero zero dois um dois quatro sete três I, emitido em vinte e dois de Abril de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Moçambique Serviços Comerciais e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: Sede
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sede da sociedade é na Rua da Equipesca, talhão número noventa e cinco traço D, bairro Maiaia, cidade Baixa, Nacala-Porto, Nampula.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: Objecto
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como por objecto prestação de serviços nas áreas de agenciamento, comércio e logística, com importação e venda grosso e retalho de bens e serviços.
  14. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode ainda desenvolver actividades similares, industriais ou de comércio desde que a sociedade obtenha as necessárias autorizações e adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: Capital social
  17. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, subscrito numa só quota, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio único Frederico Pinto Gomes.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
  20. Texto do artigo, página 18: A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 18: Administração e representação
  23. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Frederico Pinto Gomes, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  24. Número ou marcador, página 18: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  25. Número ou marcador, página 18: Três) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  28. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
  29. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  30. Número ou marcador, página 18: Três) As competências atribuídas por lei a assembleia geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada pelos sócios.
  31. Número ou marcador, página 18: Quatro) Qualquer sócio ausente poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
  32. Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 18: Lucros
  35. Número ou marcador, página 18: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente. Os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a quem a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 18: Arrolamento, penhora, arresto
  39. Texto do artigo, página 18: Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio
  40. Texto do artigo, página 18: respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 18: Disposições diversas
  43. Número ou marcador, página 18: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos
  44. Texto do artigo, página 18: expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 18: Três) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Nacala-Porto, aos 30 de Julho de 2014. –
  47. Texto do artigo, página 18: Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.