Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: FMG – Focala Media Grupo, S.A.
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100572680 uma entidade denominada FMG – Focala Media Grupo, S.A.
- Texto do artigo, página 21: E celebrado nos termos do artigo noventa do código comercial, o presente contrato de constituição sociedade entre:
- Texto do artigo, página 21: Primeiro. Dino Mamudo Foi, em representação da Foi Strategic International (Mozambique), S.A., empresa que rege sob as Leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100507323, conforme acta avulsa sem numero;
- Texto do artigo, página 21: Segundo. Moniz Carsane, em representação da Lotus Investimentos, S.A., empresa que rege sob as Leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100328283, conforme acta avulsa número um barra dois mil e quinze em anexo;
- Texto do artigo, página 21: Terceiro. Rui Miguel Pedro Francisco, solteiro maior, natural de Quelimane de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695942B, emitido em Maputo a catorze de Dezembro de dois mil e dez e válido até catorze de Dezembro de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 21: Que pelo presente contrato constituem uma sociedade por anónima de responsabilidade limitada e que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Denominação, duração sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação, duração, sede e objecto
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de FMG – Focala Media Group S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Sede
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua de Setubal, número cento e catorze, primeiro andar, no bairro da Malhangalene, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais,
- Texto do artigo, página 21: estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto social
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 21: a) Gestão e consultoria em comunicação;
- Número ou marcador, página 21: b) Gestão de midia, jornais, rádios, televisões;
- Número ou marcador, página 21: c) Publicidade e marketing;
- Número ou marcador, página 21: d) Produção e difusão de conteúdos;
- Número ou marcador, página 21: e) Representação de marcas nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas no número um do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Capital social, aumento de capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em quinhentas acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 21: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 21: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 21: c) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 21: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os sócio sou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 21: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 21: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 21: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 21: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 21: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberado sem Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Acções
- Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 21: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 21: Seis) O desdobramento dos títulos farse-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 21: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 21: Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 22: Três) Para efeitos do número anterior,
- Texto do artigo, página 22: o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a
- Texto do artigo, página 22: contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 22: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 22: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Nove) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 22: Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Acções próprias
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, os direitos inerentes as acções ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Obrigações
- Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um Administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no número dois do artigo quatrocentos e trinta e dois do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Deliberações do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 22: As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 22: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 22: b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores.
- Número ou marcador, página 22: c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 22: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas, do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Livros de contabilidade
- Número ou marcador, página 22: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os livros de contabilidade deverão
- Texto do artigo, página 22: dar a indicação exacta e justa do estado da Sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
- Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos Accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento e cessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Distribuição de Lucros
- Texto do artigo, página 22: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 22: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos
- Texto do artigo, página 23: até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 23: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 23: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução
- Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Liquidação
- Texto do artigo, página 23: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Omissões
- Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.