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Texto do artigo · p. 21 FMG – Focala Media Grupo, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100572680 uma entidade denominada FMG – Focala Media Grupo, S.A.
Texto do artigo · p. 21 E celebrado nos termos do artigo noventa do código comercial, o presente contrato de constituição sociedade entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Dino Mamudo Foi, em representação da Foi Strategic International (Mozambique), S.A., empresa que rege sob as Leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100507323, conforme acta avulsa sem numero;
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Moniz Carsane, em representação da Lotus Investimentos, S.A., empresa que rege sob as Leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100328283, conforme acta avulsa número um barra dois mil e quinze em anexo;
Texto do artigo · p. 21 Terceiro. Rui Miguel Pedro Francisco, solteiro maior, natural de Quelimane de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695942B, emitido em Maputo a catorze de Dezembro de dois mil e dez e válido até catorze de Dezembro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 21 Que pelo presente contrato constituem uma sociedade por anónima de responsabilidade limitada e que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Denominação, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação, duração, sede e objecto
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de FMG – Focala Media Group S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua de Setubal, número cento e catorze, primeiro andar, no bairro da Malhangalene, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais,
Texto do artigo · p. 21 estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 21 a) Gestão e consultoria em comunicação;
Número ou marcador · p. 21 b) Gestão de midia, jornais, rádios, televisões;
Número ou marcador · p. 21 c) Publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 21 d) Produção e difusão de conteúdos;
Número ou marcador · p. 21 e) Representação de marcas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas no número um do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Capital social, aumento de capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em quinhentas acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os termos e condições em que os sócio sou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 21 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberado sem Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Acções
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O desdobramento dos títulos farse-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para efeitos do número anterior,
Texto do artigo · p. 22 o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a
Texto do artigo · p. 22 contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Nove) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Acções próprias
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, os direitos inerentes as acções ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Obrigações
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um Administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no número dois do artigo quatrocentos e trinta e dois do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 22 As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 22 c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas, do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 22 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os livros de contabilidade deverão
Texto do artigo · p. 22 dar a indicação exacta e justa do estado da Sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos Accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento e cessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Distribuição de Lucros
Texto do artigo · p. 22 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 22 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos
Texto do artigo · p. 23 até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 23 c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Liquidação
Texto do artigo · p. 23 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: FMG – Focala Media Grupo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100572680 uma entidade denominada FMG – Focala Media Grupo, S.A.
  3. Texto do artigo, página 21: E celebrado nos termos do artigo noventa do código comercial, o presente contrato de constituição sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Dino Mamudo Foi, em representação da Foi Strategic International (Mozambique), S.A., empresa que rege sob as Leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob o NUEL 100507323, conforme acta avulsa sem numero;
  5. Texto do artigo, página 21: Segundo. Moniz Carsane, em representação da Lotus Investimentos, S.A., empresa que rege sob as Leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100328283, conforme acta avulsa número um barra dois mil e quinze em anexo;
  6. Texto do artigo, página 21: Terceiro. Rui Miguel Pedro Francisco, solteiro maior, natural de Quelimane de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100695942B, emitido em Maputo a catorze de Dezembro de dois mil e dez e válido até catorze de Dezembro de dois mil e quinze.
  7. Texto do artigo, página 21: Que pelo presente contrato constituem uma sociedade por anónima de responsabilidade limitada e que se regerá pelos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Denominação, duração sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 21: Denominação, duração, sede e objecto
  11. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de FMG – Focala Media Group S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 21: Sede
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua de Setubal, número cento e catorze, primeiro andar, no bairro da Malhangalene, na cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais,
  17. Texto do artigo, página 21: estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  20. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade a prestação de serviços de:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Gestão e consultoria em comunicação;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Gestão de midia, jornais, rádios, televisões;
  23. Número ou marcador, página 21: c) Publicidade e marketing;
  24. Número ou marcador, página 21: d) Produção e difusão de conteúdos;
  25. Número ou marcador, página 21: e) Representação de marcas nacionais e estrangeiras.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas no número um do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Capital social, aumento de capital, acções e obrigações
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 21: Capital social
  31. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinhentos mil meticais, dividido em quinhentas acções no valor nominal de mil meticais cada uma.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital social
  34. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 21: b) O montante do aumento do capital;
  39. Número ou marcador, página 21: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  40. Número ou marcador, página 21: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os sócio sou terceiros participam no aumento;
  42. Número ou marcador, página 21: f) O tipo de acções a emitir;
  43. Número ou marcador, página 21: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  44. Número ou marcador, página 21: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  45. Número ou marcador, página 21: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  46. Número ou marcador, página 21: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  47. Número ou marcador, página 21: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberado sem Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  48. Número ou marcador, página 21: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 21: Acções
  51. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  53. Número ou marcador, página 21: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  54. Número ou marcador, página 21: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 21: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  56. Número ou marcador, página 21: Seis) O desdobramento dos títulos farse-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  57. Número ou marcador, página 21: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  58. Número ou marcador, página 21: Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 21: Transmissão de acções
  61. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os sócios é livre.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
  63. Número ou marcador, página 22: Três) Para efeitos do número anterior,
  64. Texto do artigo, página 22: o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  65. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a
  66. Texto do artigo, página 22: contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  67. Número ou marcador, página 22: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  68. Número ou marcador, página 22: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
  69. Número ou marcador, página 22: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  70. Número ou marcador, página 22: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 22: Nove) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  72. Número ou marcador, página 22: Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 22: Acções próprias
  75. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  76. Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, os direitos inerentes as acções ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  78. Texto do artigo, página 22: Obrigações
  79. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do conselho de administração
  81. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 22: Conselho de Administração
  83. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um Administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
  84. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  85. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no número dois do artigo quatrocentos e trinta e dois do Código Comercial.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 22: Deliberações do Conselho de Administração
  88. Texto do artigo, página 22: As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 22: Vinculação da sociedade
  91. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se pela:
  92. Número ou marcador, página 22: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 22: b) Assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores.
  94. Número ou marcador, página 22: c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  95. Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  96. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 22: Contas da sociedade
  99. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
  101. Número ou marcador, página 22: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas, do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 22: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 22: Livros de contabilidade
  106. Número ou marcador, página 22: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 22: Dois) Os livros de contabilidade deverão
  108. Texto do artigo, página 22: dar a indicação exacta e justa do estado da Sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  109. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos Accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento e cessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
  110. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 22: Distribuição de Lucros
  112. Texto do artigo, página 22: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  113. Número ou marcador, página 22: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos
  114. Texto do artigo, página 23: até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
  115. Número ou marcador, página 23: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  116. Número ou marcador, página 23: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 23: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  121. Texto do artigo, página 23: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 23: Liquidação
  124. Texto do artigo, página 23: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  125. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Disposições gerais e transitórias
  126. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 23: Omissões
  128. Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  129. Texto do artigo, página 23: Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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