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Texto do artigo · p. 25 Fernando Maquene Advogados e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de entidades Legais sob o NUEL 100572811 uma sociedade denominada Fernando Maquene Advogados e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial conjugado com o artigo seis e alínea b) do artigo nove, ambos da Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro que estabelece o regime jurídico aplicável as sociedades de advogados; Fernando Talufane Maquene, advogado com a carteira profissional número setecentos e cinquenta,
Texto do artigo · p. 26 casado com a Celeste Paulo Sitóe, em regime de comunhão geral de bens, natural de Vilanculos – Inhambane e residente na Avenida Josina Machel, quarteirão noventa e seis, casa oitenta e sete da cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100198338J, emitido em Maputo aos doze de Junho de dois mil e treze, pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade unipessoal de advogados por quota de responsabilidade limitada, a reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Firma, objecto social, sede e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Firma)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Fernando Maquene Advogados e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal, o exercício de advocacia em toda a sua abrangência nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede no Edifício da Moz Job, Limitada, sita na Avenida Milagre Mabote, Esquina com Avenida Joaquim Chissano primeiro andar, casa número cinquenta e sete, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais
Texto do artigo · p. 26 pertencente ao sócio Fernando Talufane Maquene.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo da competência da Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decididas sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 26 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 26 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Decisões e actas )
Texto do artigo · p. 26 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Texto do artigo · p. 26 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por nos termos que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 26 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 26 e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 26 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 26 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 26 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 26 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 26 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação
Texto do artigo · p. 27 de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) O administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 27 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TRERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 27 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único; pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites
Texto do artigo · p. 27 dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração; pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 27 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os associados e Advogados Estagiários auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do Regulamento de Carreira Profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os associados e estagiários estão sujeitos as normas deontológicas, éticas, sigilo profissional previstos nas normas aplicáveis a actividade de advocacia e das sociedades de advogados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os demais direitos e deveres dos associados serão definidos no contrato, pelo Regulamento da Carreira Profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 27 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 25: Fernando Maquene Advogados e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de entidades Legais sob o NUEL 100572811 uma sociedade denominada Fernando Maquene Advogados e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial conjugado com o artigo seis e alínea b) do artigo nove, ambos da Lei número cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro que estabelece o regime jurídico aplicável as sociedades de advogados; Fernando Talufane Maquene, advogado com a carteira profissional número setecentos e cinquenta,
  4. Texto do artigo, página 26: casado com a Celeste Paulo Sitóe, em regime de comunhão geral de bens, natural de Vilanculos – Inhambane e residente na Avenida Josina Machel, quarteirão noventa e seis, casa oitenta e sete da cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100198338J, emitido em Maputo aos doze de Junho de dois mil e treze, pelo presente escrito particular, constitui uma sociedade unipessoal de advogados por quota de responsabilidade limitada, a reger-se pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Firma, objecto social, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 26: (Firma)
  8. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Fernando Maquene Advogados e Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal, o exercício de advocacia em toda a sua abrangência nos termos permitidos por lei.
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação do sócio único, a sociedade pode, também, exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede no Edifício da Moz Job, Limitada, sita na Avenida Milagre Mabote, Esquina com Avenida Joaquim Chissano primeiro andar, casa número cinquenta e sete, na cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais
  25. Texto do artigo, página 26: pertencente ao sócio Fernando Talufane Maquene.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo da competência da Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decididas sobre quaisquer aumentos.
  30. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Das disposições gerais
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  34. Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade:
  35. Número ou marcador, página 26: a) A administração; e
  36. Número ou marcador, página 26: b) O fiscal único.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 26: (Nomeação e mandato)
  39. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  40. Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  41. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  42. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  43. Número ou marcador, página 26: Seis) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  44. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Decisões do sócio único
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 26: (Decisões e actas )
  47. Texto do artigo, página 26: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  48. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Da administração
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  51. Texto do artigo, página 26: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por nos termos que for decidido pelo sócio único.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  54. Número ou marcador, página 26: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  55. Número ou marcador, página 26: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  56. Número ou marcador, página 26: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  57. Número ou marcador, página 26: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 26: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  59. Número ou marcador, página 26: e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  60. Número ou marcador, página 26: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  61. Número ou marcador, página 26: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 26: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  63. Número ou marcador, página 26: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social;
  64. Número ou marcador, página 26: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  65. Número ou marcador, página 26: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  66. Número ou marcador, página 26: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  67. Número ou marcador, página 26: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação
  68. Texto do artigo, página 27: de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
  71. Número ou marcador, página 27: Um) O administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  72. Número ou marcador, página 27: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  73. Número ou marcador, página 27: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  74. Número ou marcador, página 27: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  75. Número ou marcador, página 27: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TRERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  78. Número ou marcador, página 27: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  80. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  81. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 27: (Mandatários)
  84. Texto do artigo, página 27: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  85. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  87. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único; pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites
  88. Texto do artigo, página 27: dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração; pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  89. Número ou marcador, página 27: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  90. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Fiscalização
  91. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 27: (Órgão de fiscalização)
  93. Texto do artigo, página 27: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  94. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 27: (Auditorias externas)
  96. Texto do artigo, página 27: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
  97. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
  98. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 27: (Direitos)
  100. Número ou marcador, página 27: Um) Os associados e Advogados Estagiários auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  101. Número ou marcador, página 27: Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  102. Número ou marcador, página 27: Três) Os associados tem direito a uma progressão na carreira, nos termos do Regulamento de Carreira Profissional da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 27: (Deveres)
  105. Número ou marcador, página 27: Um) Os associados e estagiários estão sujeitos as normas deontológicas, éticas, sigilo profissional previstos nas normas aplicáveis a actividade de advocacia e das sociedades de advogados.
  106. Número ou marcador, página 27: Dois) Os demais direitos e deveres dos associados serão definidos no contrato, pelo Regulamento da Carreira Profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  107. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Das disposições finais
  108. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 27: (Ano social)
  110. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  111. Texto do artigo, página 27: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  112. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  114. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  115. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  117. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  118. Texto do artigo, página 27: Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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