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Texto do artigo · p. 1 MD Energia, S.A.,
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e cinco a quarenta, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e onze traço B do Primeiro Cartório
Texto do artigo · p. 1 Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação MD Energia, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem os seguintes objectivos: a) Produção e comercialização de mate-
Texto do artigo · p. 1 rial eléctrico e seus derivados;
Número ou marcador · p. 2 b) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 2 c) Assistência técnica;
Número ou marcador · p. 2 d) Consiste, ainda, no exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação do conselho de administração, tomada por maioria de três quartos dos votos dos seus membros a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 2 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 2 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem sede na Avenida de Setembro, número duzentos e setenta, Edifício Time Square, Bloco III, três andar em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
Número ou marcador · p. 2 Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital da sociedade é de um milhão de meticais, representado por mil acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de
Texto do artigo · p. 2 novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) A modalidade do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 2 b) O montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 2 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 2 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 2 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 2 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 2 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 2 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 2 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 2 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 2 Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 2 a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
Número ou marcador · p. 2 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 2 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 2 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
Número ou marcador · p. 2 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 3 Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Acções próprias ou preferenciais)
Texto do artigo · p. 3 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 3 Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 3 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da sociedade: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 3 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Noção)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e
Texto do artigo · p. 3 deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Representação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os Accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazêlo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos cinquenta e um porcento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Local e actas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trintas dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando
Texto do artigo · p. 4 deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 4 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 4 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Administrador-delegado)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão diária da Sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um Administrador.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 4 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Auditoria anual)
Texto do artigo · p. 5 As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social)
Texto do artigo · p. 5 O ano social coincide com o ano civil ou com
Texto do artigo · p. 5 qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 5 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 5 c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de dois terços do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 5 Esta conforme. Maputo, trinta de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 5 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MD Energia, S.A.,
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Janeiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e cinco a quarenta, do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e onze traço B do Primeiro Cartório
  3. Texto do artigo, página 1: Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 1: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação MD Energia, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 1: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem os seguintes objectivos: a) Produção e comercialização de mate-
  11. Texto do artigo, página 1: rial eléctrico e seus derivados;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Instalações eléctricas;
  13. Número ou marcador, página 2: c) Assistência técnica;
  14. Número ou marcador, página 2: d) Consiste, ainda, no exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação do conselho de administração, tomada por maioria de três quartos dos votos dos seus membros a sociedade pode:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  20. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem sede na Avenida de Setembro, número duzentos e setenta, Edifício Time Square, Bloco III, três andar em Maputo, Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
  22. Número ou marcador, página 2: Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 2: O capital da sociedade é de um milhão de meticais, representado por mil acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de
  30. Texto do artigo, página 2: novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  32. Número ou marcador, página 2: a) A modalidade do aumento de capital;
  33. Número ou marcador, página 2: b) O montante do aumento de capital;
  34. Número ou marcador, página 2: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  35. Número ou marcador, página 2: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  37. Número ou marcador, página 2: f) O tipo de acções a emitir;
  38. Número ou marcador, página 2: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  40. Número ou marcador, página 2: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  41. Número ou marcador, página 2: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Acções)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
  47. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de acções)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  52. Número ou marcador, página 2: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  53. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  54. Número ou marcador, página 2: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
  55. Número ou marcador, página 2: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  56. Número ou marcador, página 2: Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  62. Número ou marcador, página 2: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  63. Número ou marcador, página 3: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  64. Número ou marcador, página 3: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 3: (Acções próprias ou preferenciais)
  67. Texto do artigo, página 3: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO (Prestações acessórias)
  74. Texto do artigo, página 3: Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
  77. Texto do artigo, página 3: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições gerais
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Remuneração e caução)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  96. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Noção)
  99. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Constituição)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e
  104. Texto do artigo, página 3: deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 3: (Representação)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Os Accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazêlo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  111. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 3: Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 3: (Quórum constitutivo)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos cinquenta e um porcento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Local e actas)
  126. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trintas dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 4: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  134. Número ou marcador, página 4: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando
  135. Texto do artigo, página 4: deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  136. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Modificações na organização da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 4: (Delegação de poderes e mandatários)
  153. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 4: (Administrador-delegado)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão diária da Sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e convocatórias)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 4: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  165. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um Administrador.
  166. Número ou marcador, página 4: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 4: Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de dois terços do capital social.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 4: (Vinculação)
  170. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade fica obrigada:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  175. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  176. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  179. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 5: (Actas do Conselho Fiscal)
  187. Texto do artigo, página 5: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 5: (Auditoria anual)
  190. Texto do artigo, página 5: As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
  191. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições diversas e transitórias
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 5: (Ano social)
  194. Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com o ano civil ou com
  195. Texto do artigo, página 5: qualquer outro período devidamente autorizado.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 5: (Aplicação de resultados)
  198. Número ou marcador, página 5: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de dois terços do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  204. Texto do artigo, página 5: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
  205. Texto do artigo, página 5: Esta conforme. Maputo, trinta de Janeiro de dois mil
  206. Texto do artigo, página 5: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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