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Texto do artigo · p. 15 Heng Tec Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100684624, uma sociedade denominada Heng Tec Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Entre Alisone Jorge Guambe, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100899693P, emitido em cidade de Maputo aos vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze, residente no distrito de Boane, Chinonaquila, rua um quarteirão B, casa número duzentos e oitenta e um, Elias Armando Simbine, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100903036J, emitido em cidade de Maputo aos um de Fevereiro de dois mil e onze, residente no distrito da cidade da Matola, Avenida Namaacha quarteirão seis, casa número setenta e seis e Hermenegildo Agostinho Vicente, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maquival, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100432315F, emitido em cidade de Matola aos vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, residente no distrito da cidade da Matola, Avenida Namaacha quarteirão sete, casa número quatrocentos e treze é cons-
Texto do artigo · p. 15 tituída uma sociedade comercial do tipo por quotas, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a firma de Heng Tec Serviços, Limitada, com sede na cidade da Matola, bairro fomento, parcela número setecentos e vinte e sete , talhão n.º 1099/1100/8 e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro da mesma unidade territorial ou para unidade territorial limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social no território nacional, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de elaboração de projectos, estudos, auditorias, comércio de equipamentos e materiais, consultoria e formação no domínio da segurança, prestação de serviços e instalação de sistemas nas áreas de proteção, segurança e combate a incêndios em obras públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de dez mil meticais, e é formado por três quotas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma de valor nominal de quatro mil meticais, do sócio Alsone Jorge Guambe, correspondente a quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Outra de valor nominal de três mil meticais, do sócio Elias Armando Simbine, correspondente a trinta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 15 c) Outra de valor nominal de três mil meticais, do sócio Hermenegildo Agostinho Vicente, correspondente a trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO (Participações em outras sociedades)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, sem remuneração, conforme deliberação expressa pelos sócios, pelo sócio Elias Armando Simbine que desde já fica nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com duas assinaturas, sendo uma assinatura obrigatoriamente do gerente e a outra pertencente a um dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 16 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 16 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 16 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 16 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 16 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 16 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 16 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros)
Texto do artigo · p. 16 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número um do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade, caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Gestão do capital social)
Texto do artigo · p. 16 A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Heng Tec Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100684624, uma sociedade denominada Heng Tec Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 15: Entre Alisone Jorge Guambe, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100899693P, emitido em cidade de Maputo aos vinte e três de Janeiro de dois mil e catorze, residente no distrito de Boane, Chinonaquila, rua um quarteirão B, casa número duzentos e oitenta e um, Elias Armando Simbine, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100903036J, emitido em cidade de Maputo aos um de Fevereiro de dois mil e onze, residente no distrito da cidade da Matola, Avenida Namaacha quarteirão seis, casa número setenta e seis e Hermenegildo Agostinho Vicente, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maquival, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100432315F, emitido em cidade de Matola aos vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, residente no distrito da cidade da Matola, Avenida Namaacha quarteirão sete, casa número quatrocentos e treze é cons-
  4. Texto do artigo, página 15: tituída uma sociedade comercial do tipo por quotas, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a firma de Heng Tec Serviços, Limitada, com sede na cidade da Matola, bairro fomento, parcela número setecentos e vinte e sete , talhão n.º 1099/1100/8 e durará por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro da mesma unidade territorial ou para unidade territorial limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social no território nacional, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de elaboração de projectos, estudos, auditorias, comércio de equipamentos e materiais, consultoria e formação no domínio da segurança, prestação de serviços e instalação de sistemas nas áreas de proteção, segurança e combate a incêndios em obras públicas e privadas.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Capital social e quotas)
  14. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de dez mil meticais, e é formado por três quotas:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Uma de valor nominal de quatro mil meticais, do sócio Alsone Jorge Guambe, correspondente a quarenta por cento do capital social;
  16. Número ou marcador, página 15: b) Outra de valor nominal de três mil meticais, do sócio Elias Armando Simbine, correspondente a trinta por cento do capital social; e
  17. Número ou marcador, página 15: c) Outra de valor nominal de três mil meticais, do sócio Hermenegildo Agostinho Vicente, correspondente a trinta por cento do capital social.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  20. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de cem mil meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
  23. Texto do artigo, página 15: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO (Participações em outras sociedades)
  25. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 16: (Gerência)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, sem remuneração, conforme deliberação expressa pelos sócios, pelo sócio Elias Armando Simbine que desde já fica nomeado gerente.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com duas assinaturas, sendo uma assinatura obrigatoriamente do gerente e a outra pertencente a um dos sócios.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  39. Número ou marcador, página 16: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  40. Número ou marcador, página 16: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  41. Número ou marcador, página 16: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 16: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  43. Número ou marcador, página 16: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
  44. Número ou marcador, página 16: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  45. Número ou marcador, página 16: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  46. Número ou marcador, página 16: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  47. Número ou marcador, página 16: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  49. Número ou marcador, página 16: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  50. Número ou marcador, página 16: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 16: (Lucros)
  53. Texto do artigo, página 16: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  58. Número ou marcador, página 16: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  59. Número ou marcador, página 16: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número um do artigo sexto.
  60. Número ou marcador, página 16: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  61. Número ou marcador, página 16: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade, caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  62. Número ou marcador, página 16: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  63. Número ou marcador, página 16: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  64. Número ou marcador, página 16: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  65. Número ou marcador, página 16: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  68. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 16: (Gestão do capital social)
  71. Texto do artigo, página 16: A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
  72. Texto do artigo, página 16: Maputo, seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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