Deliberação n.º 20/AMN/2015

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Deliberação n.º 20/AMN/2015

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Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal da Cidade de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DELIBERAÇÃO N.º 20/AMN/2015
Texto do artigo · p. 1 Aprovação da Empresa Municipal de Saneamento da Cidade de Nampula – EMUSANA.
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia Municipal da Cidade de Nampula reunida em Plenário na sua VI Sessão Ordinária, no dia 9 a 10 de Abril de 2015, no Salão Nobre do Conselho Municipal, deliberou por unanimidade de votos dos seus membros, a aprovar a Empresa Municipal de Saneamento de Nampula (EMUSANA), nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 28 do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, conjugado com alínea i), n.º 3, do artigo 45, da Lei 2/97, de 18 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 As dúvidas na interpretação e aplicação da presente deliberação serão esclarecidas pela comissão permanente da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, 10 de Abril de 2015.
Texto do artigo · p. 1 — O Presidente, Manuel Francisco Tocova.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Empresa Municipal de Saneamento da Cidade de Nampula – EMUSANA, E.P.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Generalidades
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 1 Um) A Empresa Municipal de Saneamento da cidade de Nampula, abreviadamente denominada EMUSANA, E.P., é uma empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A capacidade jurídica da EMUSANA, E.P., compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 1 Três) A EMUSANA, E.P., rege-se pela legislação sobre administração pública e em especial pela legislação autárquica e, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 Sede
Texto do artigo · p. 1 A EMUSANA, E.P., opera no Município de Nampula e tem a sua sede na Estrada Nacional Número Um, Unidade Comunal Namaterra, bairro de Marrere, Posto Administrativo Municipal de Natikiri, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 A EMUSANA, E.P., tem por objeto a gestão, planificação, operação, manutenção e investimento na prestação dos serviços
Texto do artigo · p. 1 públicos de saneamento de drenagem, esgotos, resíduos sólidos, abastecimento de água potável, educação sanitária, estudos e planificação de projectos de saneamento, diretamente ou por via de contratação e parcerias consoante o que se revele mais apropriado, bem como a realização de atos que viabilizam os referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 1 Tutela
Número ou marcador · p. 1 Um) A tutela financeira e sectorial é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de trinta dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais e plurianuais, a qual será exercida num prazo de sessenta dias
Texto do artigo · p. 2 de calendário a contar da data da respetiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos órgãos e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da EMUSANA, E.P.:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Composição
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Administração da EMUSANA, E.P., é constituído por um administrador executivo, o seu presidente, e dois administradores não executivos, sendo um destes o representante da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao Presidente do Conselho Municipal, nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A nomeação de todos os membros do Conselho de Administração obedece a critérios objetivos de capacidade técnica e profissional, e conforme o que vier a ser disposto em sede de regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Participações financeiras
Texto do artigo · p. 2 A EMUSANA, E.P., poderá subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração da EMUSANA, E.P., exercer os poderes necessários para assegurar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo aprovar:
Número ou marcador · p. 2 a) Os objectivos e as políticas de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 2 b) A organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de Direcções operacionais, de comissões consultivas e de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor prossecução do objecto da empresa.
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar as políticas de gestão na empresa;
Número ou marcador · p. 2 d) Decidir sobre a adjudicação e celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 2 e) Constituir mandatários, defi-nindo-se expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 2 f) Nomear representantes da empresa para a administração de sociedades mistas em que a EMUSANA, E.P., detiver participações sociais;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa;
Número ou marcador · p. 2 h) Nomear o auditor externo da empresa, selecionado por concurso público;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira:
Número ou marcador · p. 2 i) O relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal; ii) A proposta de aplicação dos resultados do exercício; iii) Os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos.
Número ou marcador · p. 2 j) Submeter à apreciação da tutela financeira os relatórios trimestrais de contas;
Número ou marcador · p. 2 k) Submeter à aprovação da tutela financeira, sendo tal imprescindível, revisões semestrais aos orçamentos anuais aprovados;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados;
Número ou marcador · p. 2 m) Elaborar o relatório anual da EMUSANA que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do contrato-programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir
Texto do artigo · p. 2 o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 Presidente
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Administração, ou quem legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
Número ou marcador · p. 2 b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as atividades dos administradores;
Número ou marcador · p. 2 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar com os restantes membros, a elaboração de planos anuais e plurianuais de actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 f) Anualmente apresentar ao Conselho Municipal o Relatório Anual da EMUSANA;
Número ou marcador · p. 2 g) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 2 h) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 i) Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração mais antigo no posto, e não havendo, o mais sénior;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Administração propor para a deliberação do Conselho de Administração, a nomeação e exoneração dos diretores das áreas funcionais da EMUSANA E.P.
Número ou marcador · p. 2 Três) Dentro de noventa dias de calendário contados da sua nomeação, o Presidente do Conselho de Administração deve submeter à apreciação e aprovação do órgão de tutela, o projeto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Membros
Número ou marcador · p. 3 Um) O Presidente do Conselho de Administração exerce o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os restantes membros não executivos do Conselho de Administração podem acumular outros cargos fora da EMUSANA, E.P.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração pode delegar alguns dos poderes de administração aos diretores responsáveis pelas áreas funcionais da EMUSANA, E.P.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A remuneração do Presidente do Conselho de Administração será deliberada pela Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou quem legalmente o substitua s, por iniciativa sua, ou mediante solicitação dos dois restantes membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com antecedência mínima de dez dias de calendário para as ordinárias e de cinco dias de calendário para as extraordinárias. Estas realizar-se-ão na sede da empresa ou excecionalmente em qualquer outro local do Município de Nampula que for decidido pelo conselho, devendo a convocatória conter a hora, local e respetiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença de pelo menos dois administradores.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O presidente, ou quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigar a empresa
Número ou marcador · p. 3 Um) A EMUSANA, E.P., obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do chefe da divisão em causa;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um chefe de divisão.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A fiscalização da atividade da EMUSANA, E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o Presidente, e os outros dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de cinco anos, renovável 1 única vez, por deliberação da tutela financeira, que designará também o Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir ou fazer-se representar por um outro membro do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos presentes, tendo o presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de atividade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre:
Número ou marcador · p. 3 i) O desempenho financeiro da empresa, a ecumenicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados. ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados. iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais. iv) A legalidade das taxas e tarifas de saneamento nos termos dos acordos estabelecidos com as respetivas entidades reguladoras.
Número ou marcador · p. 3 f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exatidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Responsabilidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Número ou marcador · p. 3 Um) A EMUSANA, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores e gestores das áreas funcionais, decorrentes do exercício das suas funções, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários conforme a lei geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto do Gestor Público.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Autonomia
Número ou marcador · p. 4 Um) É da exclusiva competência da EMUSANA, E.P., a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objeto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A EMUSANA, E.P., tem a faculdade de gerir os seus recursos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A EMUSANA, E.P., está sujeita a tributação direta e indireta nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Património
Número ou marcador · p. 4 Um) O património da EMUSANA, E.P. é constituído pelos bens e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A EMUSANA, E.P., com observância do estabelecido na lei sobre o património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu património.
Número ou marcador · p. 4 Três) A empresa administra ainda os bens do domínio público do estado afetos às atividades a seu cargo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os bens do domínio público do Estado afetos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património e quanto aos bens que não sejam de domínio público.
Número ou marcador · p. 4 Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de proteção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital estatutário da EMUSANA E.P. é de três bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e vinte e cinco meticais e dois centavos, realizado integralmente em espécie de bens materiais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Receitas
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da EMUSANA E.P. as
Texto do artigo · p. 4 seguintes: Um) Os resultantes da sua actividade; Dois) Os rendimentos dos bens próprios; Três) As comparticipações, as dotações e
Texto do artigo · p. 4 os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária; Seis) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua atividade ou que por lei, pelos estatutos ou negociados por contrato que lhe devam pertencer.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Empréstimos
Texto do artigo · p. 4 A EMUSANA E.P. pode contrair empréstimos a curto, médio e Longo prazo em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável, mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Princípios de gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão da EMUSANA E.P. deve ser conduzida segundo a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalização dos recursos e de boa governação, e por forma a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade técnica, económica e financeira.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) Prossecução de objectivos económicofinanceiros de curto e médio prazo fixados claramente no ContratoPrograma;
Número ou marcador · p. 4 b) Princípio de autossuficiência económica e financeira com a devida consideração pelas inerentes condições não financeiramente rentáveis dos serviços que prosseguem objectivos sociais, os quais são quantificados no contratoprograma;
Número ou marcador · p. 4 c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional, promovendo a celebração de contratos colectivos de trabalho de médio prazo e uma evolução salarial baseada em acréscimos de produtividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Em contrapartida dos serviços fornecidos, fixação das taxas, tarifas ou preços em conformidade com o legalmente aprovado pelas autoridades competentes, adequados a cobrir os custos de operação e manutenção e a permitir a rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
Número ou marcador · p. 4 e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco.
Número ou marcador · p. 4 f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador · p. 4 g) Adoção de uma gestão, previsional por objetivo, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 4 h) Adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
Número ou marcador · p. 4 i) Aumento da produtividade com minimização dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Instrumentos de gestão previsional
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão económica e financeira da EMUSANA E.P. é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 4 a) Planos económico-financeiros de actividade anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas actualizações.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Contrato-Programa
Número ou marcador · p. 4 Um) As atividades da EMUSANA, E.P., são inscritas num contrato-programa celebrado por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O contrato-programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do Município na empresa, outorgado pelo Conselho Municipal e pelo Conselho de Administração da EMUSANA, E.P.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Contrato-Programa deve conter:
Número ou marcador · p. 4 a) A quantificação e qualificação dos objectivos e princípios de gestão de acordo com as orientações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 b) A descrição das atividades a desenvolver para implementar as orientações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 c) As políticas (conjuntos coordenados de ações que almejam determinados objectivos) que regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos;
Número ou marcador · p. 5 d) Os critérios de constituição de reservas próprias;
Número ou marcador · p. 5 e) Os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objectivos programados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Reservas e fundos
Texto do artigo · p. 5 A EMUSANA, E.P., fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Contabilidade
Texto do artigo · p. 5 A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios verificados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Documentos de prestação de contas
Número ou marcador · p. 5 Um) A empresa EMUSANA, E.P., elaborará, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos (caso coincidirem, serão cumuláveis) e demais disposições legais:
Número ou marcador · p. 5 a) Relatório do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 5 c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 5 d) Discriminação das participações sociais que a empresa tenha e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
Número ou marcador · p. 5 f) Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Parecer do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação da tutela financeira até trinta e um de Março do ano seguinte a que se referem.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da relação jurídica laboral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Trabalhadores
Número ou marcador · p. 5 Um) A relação jurídico-laboral entre a empresa e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual de trabalho, de acordo com as leis gerais do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem exercer funções na EMUSANA, E.P., funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita as relações com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respetivo quadro.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão de serviço constituem encargo da EMUSANA, E.P, a quem compete proceder aos descontos ao Estado a que estejam sujeitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Equiparação a agente de autoridade
Texto do artigo · p. 5 Os trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser legalmente estabelecidas:
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem identificar, para posterior acusação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 5 CAPÍTULOV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Gestão da empresa
Texto do artigo · p. 5 No período de instalação da empresa, a sua gestão será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal da cidade de Nampula, MahamudoAmurane, até à nomeação e entrada em funcionamento do Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Cidade de Nampula
  2. Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO N.º 20/AMN/2015
  3. Texto do artigo, página 1: Aprovação da Empresa Municipal de Saneamento da Cidade de Nampula – EMUSANA.
  4. Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Cidade de Nampula reunida em Plenário na sua VI Sessão Ordinária, no dia 9 a 10 de Abril de 2015, no Salão Nobre do Conselho Municipal, deliberou por unanimidade de votos dos seus membros, a aprovar a Empresa Municipal de Saneamento de Nampula (EMUSANA), nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 28 do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, conjugado com alínea i), n.º 3, do artigo 45, da Lei 2/97, de 18 de Fevereiro.
  5. Texto do artigo, página 1: As dúvidas na interpretação e aplicação da presente deliberação serão esclarecidas pela comissão permanente da Assembleia Municipal da Cidade de Nampula.
  6. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal da Cidade de Nampula, 10 de Abril de 2015.
  7. Texto do artigo, página 1: — O Presidente, Manuel Francisco Tocova.
  8. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  9. Texto do artigo, página 1: Empresa Municipal de Saneamento da Cidade de Nampula – EMUSANA, E.P.
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Generalidades
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  12. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  13. Número ou marcador, página 1: Um) A Empresa Municipal de Saneamento da cidade de Nampula, abreviadamente denominada EMUSANA, E.P., é uma empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  14. Número ou marcador, página 1: Dois) A capacidade jurídica da EMUSANA, E.P., compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
  15. Número ou marcador, página 1: Três) A EMUSANA, E.P., rege-se pela legislação sobre administração pública e em especial pela legislação autárquica e, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  17. Texto do artigo, página 1: Sede
  18. Texto do artigo, página 1: A EMUSANA, E.P., opera no Município de Nampula e tem a sua sede na Estrada Nacional Número Um, Unidade Comunal Namaterra, bairro de Marrere, Posto Administrativo Municipal de Natikiri, cidade de Nampula.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
  20. Texto do artigo, página 1: Objecto
  21. Texto do artigo, página 1: A EMUSANA, E.P., tem por objeto a gestão, planificação, operação, manutenção e investimento na prestação dos serviços
  22. Texto do artigo, página 1: públicos de saneamento de drenagem, esgotos, resíduos sólidos, abastecimento de água potável, educação sanitária, estudos e planificação de projectos de saneamento, diretamente ou por via de contratação e parcerias consoante o que se revele mais apropriado, bem como a realização de atos que viabilizam os referidos empreendimentos.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 1: Tutela
  25. Número ou marcador, página 1: Um) A tutela financeira e sectorial é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
  26. Número ou marcador, página 1: Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de trinta dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais e plurianuais, a qual será exercida num prazo de sessenta dias
  27. Texto do artigo, página 2: de calendário a contar da data da respetiva solicitação, sob pena de se considerarem tacitamente deferidos.
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos e funcionamento
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  31. Texto do artigo, página 2: São órgãos da EMUSANA, E.P.:
  32. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração; e
  33. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 2: Composição
  37. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Administração da EMUSANA, E.P., é constituído por um administrador executivo, o seu presidente, e dois administradores não executivos, sendo um destes o representante da tutela sectorial.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Municipal, nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Municipal.
  39. Número ou marcador, página 2: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos e poderá ser renovado uma única vez por igual período.
  40. Número ou marcador, página 2: Quatro) A nomeação de todos os membros do Conselho de Administração obedece a critérios objetivos de capacidade técnica e profissional, e conforme o que vier a ser disposto em sede de regulamento interno.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 2: Participações financeiras
  43. Texto do artigo, página 2: A EMUSANA, E.P., poderá subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  45. Texto do artigo, página 2: Competências
  46. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração da EMUSANA, E.P., exercer os poderes necessários para assegurar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo aprovar:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Os objectivos e as políticas de gestão da empresa.
  48. Número ou marcador, página 2: b) A organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de Direcções operacionais, de comissões consultivas e de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor prossecução do objecto da empresa.
  49. Número ou marcador, página 2: c) Implementar as políticas de gestão na empresa;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Decidir sobre a adjudicação e celebrar contratos;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Constituir mandatários, defi-nindo-se expressamente os seus poderes;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Nomear representantes da empresa para a administração de sociedades mistas em que a EMUSANA, E.P., detiver participações sociais;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Nomear o auditor externo da empresa, selecionado por concurso público;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira:
  56. Número ou marcador, página 2: i) O relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal; ii) A proposta de aplicação dos resultados do exercício; iii) Os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos.
  57. Número ou marcador, página 2: j) Submeter à apreciação da tutela financeira os relatórios trimestrais de contas;
  58. Número ou marcador, página 2: k) Submeter à aprovação da tutela financeira, sendo tal imprescindível, revisões semestrais aos orçamentos anuais aprovados;
  59. Número ou marcador, página 2: l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados;
  60. Número ou marcador, página 2: m) Elaborar o relatório anual da EMUSANA que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do contrato-programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir
  61. Texto do artigo, página 2: o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 2: Presidente
  64. Número ou marcador, página 2: Um) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Administração, ou quem legalmente o substitua:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as atividades dos administradores;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar com os restantes membros, a elaboração de planos anuais e plurianuais de actividades do Conselho de Administração;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o Conselho Fiscal;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Anualmente apresentar ao Conselho Municipal o Relatório Anual da EMUSANA;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração mais antigo no posto, e não havendo, o mais sénior;
  74. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
  75. Número ou marcador, página 2: k) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Administração propor para a deliberação do Conselho de Administração, a nomeação e exoneração dos diretores das áreas funcionais da EMUSANA E.P.
  77. Número ou marcador, página 2: Três) Dentro de noventa dias de calendário contados da sua nomeação, o Presidente do Conselho de Administração deve submeter à apreciação e aprovação do órgão de tutela, o projeto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  79. Texto do artigo, página 3: Membros
  80. Número ou marcador, página 3: Um) O Presidente do Conselho de Administração exerce o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Os restantes membros não executivos do Conselho de Administração podem acumular outros cargos fora da EMUSANA, E.P.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode delegar alguns dos poderes de administração aos diretores responsáveis pelas áreas funcionais da EMUSANA, E.P.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) A remuneração do Presidente do Conselho de Administração será deliberada pela Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal.
  84. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  86. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  87. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou quem legalmente o substitua s, por iniciativa sua, ou mediante solicitação dos dois restantes membros.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com antecedência mínima de dez dias de calendário para as ordinárias e de cinco dias de calendário para as extraordinárias. Estas realizar-se-ão na sede da empresa ou excecionalmente em qualquer outro local do Município de Nampula que for decidido pelo conselho, devendo a convocatória conter a hora, local e respetiva agenda da reunião.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença de pelo menos dois administradores.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  91. Número ou marcador, página 3: Cinco) O presidente, ou quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  93. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a empresa
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A EMUSANA, E.P., obriga-se:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e do chefe da divisão em causa;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respetivo mandato.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um chefe de divisão.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  101. Texto do artigo, página 3: Composição e funcionamento
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização da atividade da EMUSANA, E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o Presidente, e os outros dois vogais.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de cinco anos, renovável 1 única vez, por deliberação da tutela financeira, que designará também o Presidente.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa.
  105. Número ou marcador, página 3: Quatro) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  106. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Conselho Municipal.
  107. Número ou marcador, página 3: Seis) Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir ou fazer-se representar por um outro membro do Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos presentes, tendo o presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  109. Número ou marcador, página 3: Oito) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  111. Texto do artigo, página 3: Competências
  112. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de atividade económica e financeira;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre:
  118. Número ou marcador, página 3: i) O desempenho financeiro da empresa, a ecumenicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados. ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados. iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais. iv) A legalidade das taxas e tarifas de saneamento nos termos dos acordos estabelecidos com as respetivas entidades reguladoras.
  119. Número ou marcador, página 3: f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exatidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Responsabilidades
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  124. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
  125. Número ou marcador, página 3: Um) A EMUSANA, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores e gestores das áreas funcionais, decorrentes do exercício das suas funções, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários conforme a lei geral.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
  128. Número ou marcador, página 4: Quatro) Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto do Gestor Público.
  129. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Gestão
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  131. Texto do artigo, página 4: Autonomia
  132. Número ou marcador, página 4: Um) É da exclusiva competência da EMUSANA, E.P., a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objeto.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A EMUSANA, E.P., tem a faculdade de gerir os seus recursos.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) A EMUSANA, E.P., está sujeita a tributação direta e indireta nos termos da legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  136. Texto do artigo, página 4: Património
  137. Número ou marcador, página 4: Um) O património da EMUSANA, E.P. é constituído pelos bens e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) A EMUSANA, E.P., com observância do estabelecido na lei sobre o património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu património.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) A empresa administra ainda os bens do domínio público do estado afetos às atividades a seu cargo.
  140. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os bens do domínio público do Estado afetos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
  141. Número ou marcador, página 4: Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património e quanto aos bens que não sejam de domínio público.
  142. Número ou marcador, página 4: Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de proteção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  144. Texto do artigo, página 4: Capital social
  145. Texto do artigo, página 4: O capital estatutário da EMUSANA E.P. é de três bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e vinte e cinco meticais e dois centavos, realizado integralmente em espécie de bens materiais.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  147. Texto do artigo, página 4: Receitas
  148. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da EMUSANA E.P. as
  149. Texto do artigo, página 4: seguintes: Um) Os resultantes da sua actividade; Dois) Os rendimentos dos bens próprios; Três) As comparticipações, as dotações e
  150. Texto do artigo, página 4: os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  152. Número ou marcador, página 4: Cinco) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária; Seis) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua atividade ou que por lei, pelos estatutos ou negociados por contrato que lhe devam pertencer.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  154. Texto do artigo, página 4: Empréstimos
  155. Texto do artigo, página 4: A EMUSANA E.P. pode contrair empréstimos a curto, médio e Longo prazo em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável, mediante autorização do Conselho Municipal.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  157. Texto do artigo, página 4: Princípios de gestão
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão da EMUSANA E.P. deve ser conduzida segundo a política económica e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalização dos recursos e de boa governação, e por forma a garantir a sua viabilidade e sustentabilidade técnica, económica e financeira.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Prossecução de objectivos económicofinanceiros de curto e médio prazo fixados claramente no ContratoPrograma;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Princípio de autossuficiência económica e financeira com a devida consideração pelas inerentes condições não financeiramente rentáveis dos serviços que prosseguem objectivos sociais, os quais são quantificados no contratoprograma;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Política salarial que tenha em conta a situação do mercado de trabalho nacional, promovendo a celebração de contratos colectivos de trabalho de médio prazo e uma evolução salarial baseada em acréscimos de produtividade;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Em contrapartida dos serviços fornecidos, fixação das taxas, tarifas ou preços em conformidade com o legalmente aprovado pelas autoridades competentes, adequados a cobrir os custos de operação e manutenção e a permitir a rentabilidade económica e financeira dos investimentos realizados e a realizar;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Subordinação da decisão sobre novos investimentos a critérios empresariais, nomeadamente em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital e grau de risco.
  165. Número ou marcador, página 4: f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Adoção de uma gestão, previsional por objetivo, assente na descentralização e delegação de responsabilidades;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Adequado retorno do investimento feito com a criação e manutenção da empresa;
  168. Número ou marcador, página 4: i) Aumento da produtividade com minimização dos custos de produção.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  170. Texto do artigo, página 4: Instrumentos de gestão previsional
  171. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão económica e financeira da EMUSANA E.P. é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Planos económico-financeiros de actividade anuais e plurianuais;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Orçamentos anuais individualizando pelo menos, os de exploração, de investimento e suas actualizações.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Os planos financeiros devem prever especialmente a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrerá. Devem também traduzir a estratégia da empresa relativamente às orientações definidas pela tutela sectorial e financeira.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  176. Texto do artigo, página 4: Contrato-Programa
  177. Número ou marcador, página 4: Um) As atividades da EMUSANA, E.P., são inscritas num contrato-programa celebrado por um período de quatro anos.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) O contrato-programa é um instrumento de planificação, execução e controlo da política sectorial do Município na empresa, outorgado pelo Conselho Municipal e pelo Conselho de Administração da EMUSANA, E.P.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) O Contrato-Programa deve conter:
  180. Número ou marcador, página 4: a) A quantificação e qualificação dos objectivos e princípios de gestão de acordo com as orientações da Assembleia Municipal;
  181. Número ou marcador, página 5: b) A descrição das atividades a desenvolver para implementar as orientações da Assembleia Municipal;
  182. Número ou marcador, página 5: c) As políticas (conjuntos coordenados de ações que almejam determinados objectivos) que regerão o desenvolvimento, o investimento, os recursos humanos e os dividendos;
  183. Número ou marcador, página 5: d) Os critérios de constituição de reservas próprias;
  184. Número ou marcador, página 5: e) Os critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento municipal e sua correlação com os objectivos programados.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  186. Texto do artigo, página 5: Reservas e fundos
  187. Texto do artigo, página 5: A EMUSANA, E.P., fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  189. Texto do artigo, página 5: Contabilidade
  190. Texto do artigo, página 5: A contabilidade da empresa é feita de acordo com a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios verificados.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  192. Texto do artigo, página 5: Documentos de prestação de contas
  193. Número ou marcador, página 5: Um) A empresa EMUSANA, E.P., elaborará, com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos (caso coincidirem, serão cumuláveis) e demais disposições legais:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Relatório do Conselho de Administração;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Balanço e demonstração de resultados;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Discriminação das participações sociais que a empresa tenha e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Mapa de origem e aplicação de fundos;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Parecer do Conselho Fiscal;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Parecer do Auditor Externo.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação da tutela financeira até trinta e um de Março do ano seguinte a que se referem.
  202. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da relação jurídica laboral
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  204. Texto do artigo, página 5: Trabalhadores
  205. Número ou marcador, página 5: Um) A relação jurídico-laboral entre a empresa e os trabalhadores é estabelecida por contrato individual de trabalho, de acordo com as leis gerais do trabalho.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem exercer funções na EMUSANA, E.P., funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita as relações com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respetivo quadro.
  207. Número ou marcador, página 5: Três) Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão de serviço constituem encargo da EMUSANA, E.P, a quem compete proceder aos descontos ao Estado a que estejam sujeitos.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  209. Texto do artigo, página 5: Equiparação a agente de autoridade
  210. Texto do artigo, página 5: Os trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização quando se encontrem no exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser legalmente estabelecidas:
  211. Número ou marcador, página 5: Um) Podem identificar, para posterior acusação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
  213. Texto do artigo, página 5: CAPÍTULOV Das disposições finais e transitórias
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  215. Texto do artigo, página 5: Gestão da empresa
  216. Texto do artigo, página 5: No período de instalação da empresa, a sua gestão será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal da cidade de Nampula, MahamudoAmurane, até à nomeação e entrada em funcionamento do Conselho de Administração.
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