Associação Mangwana

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Texto do artigo · p. 8 Associação Mangwana
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da constituição, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Mangwana, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes pelo regulamento interno, e caso de omissão deste pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede e duração
Texto do artigo · p. 8 A associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil e seiscentos e trinta e nove, sexto andar, apartamento onze, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 A associação pretende desenvolver projectos na área da educação e tem como principais objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuir para a diminuição da taxa de abandono escolar e de analfabetismo;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover o desenvolvimento integral do indivíduo;
Número ou marcador · p. 8 c) Contribuir para a diminuição dos comportamentos desviantes;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a inclusão social das crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e sociais;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover a construção da identidade pessoal de crianças e jovens;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover uma cidadania activa e global e o respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a tolerância, diálogo intercultural e a solidariedade entre os povos;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover a educação e a cooperação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 k) Promover a igualdade de oportunidade e de género.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos associados, dos seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato e terá que ser aprovada por todos os membros pertencentes ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre as actividades destes;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Consultar os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão.
Número ou marcador · p. 8 e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Obedecer e fazer obedecer o estabelecido nestes estatutos, nos regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Pagar a quota mensal estipulada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros da mesma;
Número ou marcador · p. 8 b) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa eleita na sessão ordinária de cada mandato;
Número ou marcador · p. 9 c) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos a saber:
Número ou marcador · p. 9 i) O presidente; ii) Vice-presidente; e iii) Um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 9 d) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 9 e) A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa por carta, e-mail ou mensagem de texto;
Número ou marcador · p. 9 f) O mandato dos membros da mesa é de cinco anos, renováveis automaticamente;
Número ou marcador · p. 9 g) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Analisar e aprovar os estatutos e demais documentos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e aprovar relatórios e contas, planos e orçamentos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-
Texto do artigo · p. 9 -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, composto por cinco membros fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão de novos membros no Conselho de Direcção é possível mediante a aprovação de todos os actuais membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato do Conselho de Direcção é de cinco anos, renováveis automaticamente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Cada um dos membros do Conselho de Direcção pode cessar seu mandato, em qualquer altura, desde que garanta a transmissão das informações relativas às suas responsabilidades na associação.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Conselho de Direcção pode reunir sempre que desejar, desde que estejam presentes mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Fixar o valor das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 9 b) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 9 e) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 9 f) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação e a sua organização interna;
Número ou marcador · p. 9 g) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 i) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 9 j) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 9 k) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 l) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 m) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Conselho de Direcção os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 9 n) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 9 o) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 9 p) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 q) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 9 r) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da asociação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, a saber:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Um presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Um vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada cinco anos, renováveis automaticamente, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Regime financeiro
Texto do artigo · p. 9 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 9 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Património
Texto do artigo · p. 9 A associação terá um património composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 10 c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Receitas da associação
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto das quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 10 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, onze de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Mangwana
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da constituição, sede, objecto e duração
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Mangwana, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes pelo regulamento interno, e caso de omissão deste pela demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: Sede e duração
  9. Texto do artigo, página 8: A associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil e seiscentos e trinta e nove, sexto andar, apartamento onze, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  12. Texto do artigo, página 8: A associação pretende desenvolver projectos na área da educação e tem como principais objectivos:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Contribuir para a diminuição da taxa de abandono escolar e de analfabetismo;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Promover o desenvolvimento integral do indivíduo;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para a diminuição dos comportamentos desviantes;
  16. Número ou marcador, página 8: d) Promover a inclusão social das crianças e jovens;
  17. Número ou marcador, página 8: e) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e sociais;
  18. Número ou marcador, página 8: f) Promover a construção da identidade pessoal de crianças e jovens;
  19. Número ou marcador, página 8: g) Promover uma cidadania activa e global e o respeito pelos direitos humanos;
  20. Número ou marcador, página 8: h) Promover a tolerância, diálogo intercultural e a solidariedade entre os povos;
  21. Número ou marcador, página 8: i) Promover o desenvolvimento sustentável;
  22. Número ou marcador, página 8: j) Promover a educação e a cooperação para o desenvolvimento;
  23. Número ou marcador, página 8: k) Promover a igualdade de oportunidade e de género.
  24. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos associados, dos seus direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 8: Admissão dos membros
  27. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato e terá que ser aprovada por todos os membros pertencentes ao Conselho de Direcção.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  31. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre as actividades destes;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação;
  34. Número ou marcador, página 8: c) Consultar os documentos da associação;
  35. Número ou marcador, página 8: d) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão.
  36. Número ou marcador, página 8: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  37. Número ou marcador, página 8: f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  40. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  41. Número ou marcador, página 8: a) Obedecer e fazer obedecer o estabelecido nestes estatutos, nos regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos da associação;
  42. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
  43. Número ou marcador, página 8: c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  44. Número ou marcador, página 8: d) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  45. Número ou marcador, página 8: e) Pagar a quota mensal estipulada pelo Conselho de Direcção.
  46. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  49. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros da mesma;
  50. Número ou marcador, página 8: b) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa eleita na sessão ordinária de cada mandato;
  51. Número ou marcador, página 9: c) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos a saber:
  52. Número ou marcador, página 9: i) O presidente; ii) Vice-presidente; e iii) Um vogal eleitos de entre os membros.
  53. Número ou marcador, página 9: d) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário;
  54. Número ou marcador, página 9: e) A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa por carta, e-mail ou mensagem de texto;
  55. Número ou marcador, página 9: f) O mandato dos membros da mesa é de cinco anos, renováveis automaticamente;
  56. Número ou marcador, página 9: g) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 9: Competências da Assembleia Geral
  59. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  60. Número ou marcador, página 9: a) Analisar e aprovar os estatutos e demais documentos da associação;
  61. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e aprovar relatórios e contas, planos e orçamentos do Conselho de Direcção;
  62. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-
  63. Texto do artigo, página 9: -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção
  66. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, composto por cinco membros fundadores da associação.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de novos membros no Conselho de Direcção é possível mediante a aprovação de todos os actuais membros do Conselho de Direcção.
  68. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato do Conselho de Direcção é de cinco anos, renováveis automaticamente.
  69. Número ou marcador, página 9: Quatro) Cada um dos membros do Conselho de Direcção pode cessar seu mandato, em qualquer altura, desde que garanta a transmissão das informações relativas às suas responsabilidades na associação.
  70. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho de Direcção pode reunir sempre que desejar, desde que estejam presentes mais de metade dos membros.
  71. Número ou marcador, página 9: Seis) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 9: Competência do Conselho de Direcção
  74. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Fixar o valor das quotas mensais;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  79. Número ou marcador, página 9: e) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  80. Número ou marcador, página 9: f) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação e a sua organização interna;
  81. Número ou marcador, página 9: g) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  82. Número ou marcador, página 9: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 9: i) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  84. Número ou marcador, página 9: j) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  85. Número ou marcador, página 9: k) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  86. Número ou marcador, página 9: l) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 9: m) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Conselho de Direcção os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  88. Número ou marcador, página 9: n) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  89. Número ou marcador, página 9: o) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  90. Número ou marcador, página 9: p) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
  91. Número ou marcador, página 9: q) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade;
  92. Número ou marcador, página 9: r) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da asociação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  95. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, a saber:
  96. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 9: b) Um presidente;
  98. Número ou marcador, página 9: c) Um vice-presidente e um relator.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal
  101. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  102. Número ou marcador, página 9: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  104. Número ou marcador, página 9: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  105. Número ou marcador, página 9: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  106. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada cinco anos, renováveis automaticamente, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  107. Número ou marcador, página 9: Três) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
  108. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 9: Regime financeiro
  111. Texto do artigo, página 9: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  112. Número ou marcador, página 9: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  113. Número ou marcador, página 9: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 9: Património
  116. Texto do artigo, página 9: A associação terá um património composto por:
  117. Número ou marcador, página 9: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  118. Número ou marcador, página 9: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  119. Número ou marcador, página 10: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 10: Receitas da associação
  122. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da associação:
  123. Número ou marcador, página 10: a) O produto das quotas cobradas aos seus membros;
  124. Número ou marcador, página 10: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  127. Texto do artigo, página 10: Maputo, onze de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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