Associação Mangwana
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Associação Mangwana
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- Texto do artigo, página 8: Associação Mangwana
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da constituição, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Mangwana, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes pelo regulamento interno, e caso de omissão deste pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Sede e duração
- Texto do artigo, página 8: A associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número mil e seiscentos e trinta e nove, sexto andar, apartamento onze, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objectivos
- Texto do artigo, página 8: A associação pretende desenvolver projectos na área da educação e tem como principais objectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Contribuir para a diminuição da taxa de abandono escolar e de analfabetismo;
- Número ou marcador, página 8: b) Promover o desenvolvimento integral do indivíduo;
- Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para a diminuição dos comportamentos desviantes;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a inclusão social das crianças e jovens;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, interpessoais e sociais;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover a construção da identidade pessoal de crianças e jovens;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover uma cidadania activa e global e o respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover a tolerância, diálogo intercultural e a solidariedade entre os povos;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover a educação e a cooperação para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: k) Promover a igualdade de oportunidade e de género.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos associados, dos seus direitos e deveres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão dos membros da associação é feita mediante manifestação de interesse do candidato e terá que ser aprovada por todos os membros pertencentes ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Apresentar aos órgãos da associação sugestões e propostas sobre as actividades destes;
- Número ou marcador, página 8: b) Apresentar petições e reclamações aos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Consultar os documentos da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão.
- Número ou marcador, página 8: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 8: f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Obedecer e fazer obedecer o estabelecido nestes estatutos, nos regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo prestígio e bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 8: d) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 8: e) Pagar a quota mensal estipulada pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação e é composta por todos os membros da mesma;
- Número ou marcador, página 8: b) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa eleita na sessão ordinária de cada mandato;
- Número ou marcador, página 9: c) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três elementos a saber:
- Número ou marcador, página 9: i) O presidente; ii) Vice-presidente; e iii) Um vogal eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 9: d) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 9: e) A Assembleia Geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa por carta, e-mail ou mensagem de texto;
- Número ou marcador, página 9: f) O mandato dos membros da mesa é de cinco anos, renováveis automaticamente;
- Número ou marcador, página 9: g) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Analisar e aprovar os estatutos e demais documentos da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Analisar e aprovar relatórios e contas, planos e orçamentos do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-
- Texto do artigo, página 9: -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, composto por cinco membros fundadores da associação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de novos membros no Conselho de Direcção é possível mediante a aprovação de todos os actuais membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Três) O mandato do Conselho de Direcção é de cinco anos, renováveis automaticamente.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Cada um dos membros do Conselho de Direcção pode cessar seu mandato, em qualquer altura, desde que garanta a transmissão das informações relativas às suas responsabilidades na associação.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho de Direcção pode reunir sempre que desejar, desde que estejam presentes mais de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Em todas as reuniões deverá ser lavrada uma acta e assinada por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) Fixar o valor das quotas mensais;
- Número ou marcador, página 9: b) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 9: e) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 9: f) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação e a sua organização interna;
- Número ou marcador, página 9: g) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: i) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 9: j) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 9: k) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 9: l) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: m) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Conselho de Direcção os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 9: n) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 9: o) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 9: p) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 9: q) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos. Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Direcção tem voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 9: r) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da asociação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, a saber:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Um presidente;
- Número ou marcador, página 9: c) Um vice-presidente e um relator.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 9: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada cinco anos, renováveis automaticamente, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Três) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a sua presença seja solicitada.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Regime financeiro
- Texto do artigo, página 9: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
- Número ou marcador, página 9: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Património
- Texto do artigo, página 9: A associação terá um património composto por:
- Número ou marcador, página 9: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
- Número ou marcador, página 10: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Receitas da associação
- Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 10: a) O produto das quotas cobradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 10: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
- Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, onze de Dezembro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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