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Texto do artigo · p. 15 Langa, Advogados, Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número 100720272, uma denominada Langa, Advogados, Consultores & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável: Langa, Advogados, Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada unipessoal, adopta a denominação Langa, Advogados, Consultores & Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio poderá por simples decisão abrir e encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços de advocacia sendo este o seu principal objecto; b)Intermediação mobiliária e imobiliária;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestação de Serviços e consultoria nas áreas jurídica e afins.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade desde que devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção e desenvolvimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Poderá ainda participar sem limites no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associandose a terceiros.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto da Amélia Ernesto Langa.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. O sócio poderá sempre que necessário unilateralmente deliberar o aumento de capital bastando apenas fixar o prazo que deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, devendo o mesmo ser devidamente registado.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. Poderá o sócio deliberar constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Suprimentos
Texto do artigo · p. 15 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários e em bens de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro: A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. É permitida a sociedade a contratação de empréstimos bancários ou outros créditos mediantes decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 15 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento do sócio e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro: A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo segundo: Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Composição e competências
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos subsequentes e para deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado extraordinariamente, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo primeiro. As assembleias por meio de cartas, e-mails, aviso ou notícias por jornal com antecedência mínima de quinze dias.
Texto do artigo · p. 16 Paragrafo segundo. É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio achar por conveniente, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações
Texto do artigo · p. 16 Dependem especialmente de deliberação do sócio os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 16 a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 b) A designação e destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 16 c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
Número ou marcador · p. 16 d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 16 e) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 16 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Gerência
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Composição
Texto do artigo · p. 16 A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Alberto Langa ou por um administrador, o qual será designado pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. A designação do administrador poderá ser feita por indicação do sócio e reduzido por escrito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Responsabilidade do gerente
Texto do artigo · p. 16 Cabe ao gerente ou aquele que exerce as funções por delegação de poderes, e sua representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor, prosseguir, decidir ou transigir em acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 16 b) Adquirir, vender, permutar por outra qualquer forma onerar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 16 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como aluguer ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos; d)Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a sua exploração dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 16 e) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo primeiro: É proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo segundo. O gerente responde civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo terceiro. A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio e/ou do director ou um mandatário nas condições e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Exercício social
Número ou marcador · p. 16 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 16 a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto
Texto do artigo · p. 16 não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 16 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por estipulação do sócio;
Número ou marcador · p. 16 c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos ao sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Texto do artigo · p. 16 A sociedade apenas se dissolve nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único: O sócio decidirá sobre a dissolução da sociedade, designará um mandatário liquidatário e determinará a forma de liquidação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Omissões
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme.
Texto do artigo · p. 16 Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, trinta e um dias do mês de Março do ano dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Langa, Advogados, Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob o número 100720272, uma denominada Langa, Advogados, Consultores & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável: Langa, Advogados, Consultores & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: Denominação
  6. Texto do artigo, página 15: A presente sociedade por quotas de responsabilidade limitada unipessoal, adopta a denominação Langa, Advogados, Consultores & Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: Duração
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: Sede
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio poderá por simples decisão abrir e encerrar sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: Objecto
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto:
  17. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de advocacia sendo este o seu principal objecto; b)Intermediação mobiliária e imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 15: c) Prestação de Serviços e consultoria nas áreas jurídica e afins.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade desde que devidamente autorizadas;
  20. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção e desenvolvimento do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 15: Quatro) Poderá ainda participar sem limites no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associandose a terceiros.
  22. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 15: Capital social
  25. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto da Amélia Ernesto Langa.
  26. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. O sócio poderá sempre que necessário unilateralmente deliberar o aumento de capital bastando apenas fixar o prazo que deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, devendo o mesmo ser devidamente registado.
  27. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. Poderá o sócio deliberar constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
  28. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos suprimentos
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: Suprimentos
  31. Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários e em bens de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  32. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro: A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  33. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. É permitida a sociedade a contratação de empréstimos bancários ou outros créditos mediantes decisão do sócio.
  34. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da cessão de quotas
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 15: Cessão de quotas
  37. Texto do artigo, página 15: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende, do prévio e expresso consentimento do sócio e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  38. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro: A sociedade, goza sempre, de direito de preferência no caso de cessão de quotas. Se esta não o quiser exercer caberá aos sócios não cedentes o exercício deste direito na proporção das quotas que já possuam.
  39. Texto do artigo, página 16: Parágrafo segundo: Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade, que decidirão e determinarão esse valor, sendo incondicional a sua decisão.
  40. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 16: Composição e competências
  44. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos subsequentes e para deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocado extraordinariamente, sempre que necessário.
  45. Texto do artigo, página 16: Parágrafo primeiro. As assembleias por meio de cartas, e-mails, aviso ou notícias por jornal com antecedência mínima de quinze dias.
  46. Texto do artigo, página 16: Paragrafo segundo. É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio achar por conveniente, considerando-se válidas nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 16: Deliberações
  49. Texto do artigo, página 16: Dependem especialmente de deliberação do sócio os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  50. Número ou marcador, página 16: a) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;
  51. Número ou marcador, página 16: b) A designação e destituição dos gerentes;
  52. Número ou marcador, página 16: c) A exoneração de responsabilidade dos gerentes;
  53. Número ou marcador, página 16: d) A proposição de acção pela sociedade contra gerentes e sócios, bem assim como, a desistência e transacção nessas acções;
  54. Número ou marcador, página 16: e) A alteração do contrato da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 16: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 16: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  57. Número ou marcador, página 16: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  58. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Gerência
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 16: Composição
  61. Texto do artigo, página 16: A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Alberto Langa ou por um administrador, o qual será designado pelo sócio único.
  62. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. A designação do administrador poderá ser feita por indicação do sócio e reduzido por escrito.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 16: Responsabilidade do gerente
  65. Texto do artigo, página 16: Cabe ao gerente ou aquele que exerce as funções por delegação de poderes, e sua representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  66. Número ou marcador, página 16: a) Propor, prosseguir, decidir ou transigir em acções em que a sociedade esteja envolvida;
  67. Número ou marcador, página 16: b) Adquirir, vender, permutar por outra qualquer forma onerar bens móveis e imóveis;
  68. Número ou marcador, página 16: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como aluguer ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos; d)Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a sua exploração dos mesmos; e
  69. Número ou marcador, página 16: e) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração.
  70. Texto do artigo, página 16: Parágrafo primeiro: É proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  71. Texto do artigo, página 16: Parágrafo segundo. O gerente responde civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  72. Texto do artigo, página 16: Parágrafo terceiro. A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio e/ou do director ou um mandatário nas condições e limites dos respectivos mandatos.
  73. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 16: Exercício social
  76. Número ou marcador, página 16: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  78. Texto do artigo, página 16: a)A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto
  79. Texto do artigo, página 16: não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  80. Número ou marcador, página 16: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por estipulação do sócio;
  81. Número ou marcador, página 16: c) O remanescente das reservas supra indicadas servirá para pagar os dividendos ao sócio na proporção da sua quota.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  84. Texto do artigo, página 16: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  85. Texto do artigo, página 16: A sociedade apenas se dissolve nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio.
  86. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único: O sócio decidirá sobre a dissolução da sociedade, designará um mandatário liquidatário e determinará a forma de liquidação.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 16: Omissões
  89. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  90. Texto do artigo, página 16: Está conforme.
  91. Texto do artigo, página 16: Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, trinta e um dias do mês de Março do ano dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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