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Texto do artigo · p. 19 J. Streicher, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100938677, uma entidade denominada J. Streicher, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Bulent Osman, maior, natural de Lewisham, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º 537506854, emitido pelos Serviços de Migração Britânica, emitido no dia dezassete de Janeiro de dois mil e dezassete;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Natércio Artur Obadias, maior, natural de Guilundo- Zavala, província de Inhambane, residente na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1788, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101806415M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia sete de Janeiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I De denominação, sede duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de J. Streicher, Limitada, constituída sob forma de uma sociedade por quota de responsabilidade limitada e regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação vigente aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A assembleia geral pode deliberar
Texto do artigo · p. 19 deslocar a sede, bem como deliberar a abertura e encerramento de qualquer filial, sucursais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, nos termos e dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades económicas:
Número ou marcador · p. 19 a) Actividade agrícola, agricultura, produção animal, caça, sivilcultura e agro indústria;
Número ou marcador · p. 19 b) Venda e aluguer de equipamentos industrial e agrícola;
Número ou marcador · p. 19 c) Prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de minerais e metais, indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 19 d) Turismo, hotelaria, alojamento, restauração, decorações, pesca e mergulho desportivo, promoção na conservação de espécies marinhas, excursões;
Número ou marcador · p. 19 e) Exploração de áreas de informática, comunicação e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 19 f) Prestação de serviços de consultoria e assessoria em negócios, projectos, técnico financeira, contabilidade e auditoria, seguros (corretor de seguros), advocacia, recursos humanos e outras actividade de serviços;
Número ou marcador · p. 19 g) Construção e arquitectura; actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 h) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 19 i) Actividades financeiras e importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial, desde que a assembleia geral delibere nesse sentido e obtenha a competente autorização legal.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham um objecto diferente da sociedade, assim como associar-se às outras empresas para a prossecução de objectivos técnicos e comerciais no âmbito ou no seu objecto, após aprovação pela assembleia.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Das quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital
Texto do artigo · p. 19 O capital social, é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e dividido em quotas pelos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 19 a) Bulent Osman com uma quota no valor de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais) correspondendo ao valor de noventa e nove por cento (99%);
Número ou marcador · p. 19 b) Natércio Artur Obadias com uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) correspondendo ao valor de um por cento (1%).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação social e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aumento do capital poderão consistir em entradas em dinheiro, bens ou na capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas estatutárias.
Número ou marcador · p. 20 Três) O aumento do capital poderão ser feitos por incorporação de reservas disponíveis depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Desde que haja concordância unânime entre os sócios e que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos novos sócios nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor e deliberação social.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Obrigações
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nas condições em que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos
Número ou marcador · p. 20 Um) Na sociedade existirão os seguintes órgão:
Número ou marcador · p. 20 i) Assembleia geral; e ii) Conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 20 Dois) A estrutura executiva da sociedade compreenderá departamentos e secções.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Eleições
Número ou marcador · p. 20 Um) A titularidade dos órgãos sociais é determinada por eleição em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será permitida a reeleição de uma ou mais vezes, para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) A duração de cada mandato é de três anos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os órgãos sociais, sob pena de nulidade, serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do conselho de gerência ou da direcção.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os órgãos sociais, embora designados por prazo certo, mantém-se nas suas respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Gestão diária
Texto do artigo · p. 20 A gestão diária será assumida pelo conselho de gerência, constituído por um ou mais sócios fundadores ou seus representantes, estando dependente da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dispensa de caução
Texto do artigo · p. 20 Não haverá lugar a prestação de caução pelos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Remunerações
Texto do artigo · p. 20 As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas em assembleia geral no início do mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Definição
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo da sociedade, sendo composto por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, as suas deliberações são obrigatórias para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete nomeadamente à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e pela implementação dos estatutos, podendo, em caso de necessidade, alterá-los;
Número ou marcador · p. 20 b) Estabelecer, mediante proposta do conselho de administração, os planos de actividade e os investimentos sociais, apreciar e aprovar os relatórios de gestão e os relatórios das demonstrações financeiras do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 20 c) Eleger os membros dos órgãos sociais e revogar os respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 20 d) Eleger o director executivo; fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais e estabelecer as condições em que se farão os suprimentos ao capital;
Número ou marcador · p. 20 e) Apreciar o balanço e a conta de resultados anuais e as respectivas propostas de aplicação dos lucros;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É igualmente da competência da assembleia geral a opção pela cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Autorizar ao conselho de gerência a requerer falência ou concordata.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da assembleia geral tomam-se por pelo menos cinquenta e cinco por cento dos votos mas para alteração do contrato
Texto do artigo · p. 20 social dois terço de votos correspondentes ao capital da sociedade, exceptuando os casos em que a lei dispõe de modo diverso.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Só os sócios poderão votar com procuração de outros, desde que estejam devidamente mandatados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á obrigatoriamente no primeiro trimestre para apreciar o relatório de actividades e balanço de contas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos previamente agendados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que o conselho de gerência o requeira.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Gerência
Número ou marcador · p. 20 Um) A gerência e a administração da sociedade serão exercidas pelo sócio Bulent Osman, na qualidade do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade por intermédio do conselho de gerência pode nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete, nomeadamente ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a execução das determinações legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 20 b) Estabelecer a organização técnico organizativa da sociedade, incluindo a aprovação dos regulamentos internos e do quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 Competências dos sócios
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação de domicílio particular da sociedade para determinados negócios, aquisição de quotas próprias da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da gerência, designação e destituição de órgão de gerência;
Número ou marcador · p. 20 c) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 d) Designação e destituição do membro fiscal único;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A lei podem fazer depender outras matérias de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Fiscalização
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização de todos os actos da sociedade será confiada a uma sociedade de revisão de contas ou de auditoria independente, nomeada pela assembleia geral, devendo ser substituída após dois anos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 Compete nomeadamente a fiscalização: Fiscalizar o cumprimento da lei e do presente estatutos e das deliberações sociais; verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e dos respectivos documentos comprovativos; emitir parecer prévio sobre o balanço e as propostas quanto a ganhos e perdas e solicitar a terceiros relacionados com a sociedade quaisquer esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Dos dividendos e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo os liquidatários os próprios sócios que procederão a liquidação conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Omissões
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos regularão as disposições legais aplicáveis das sociedades por quotas na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 27 de Dezembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: J. Streicher, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100938677, uma entidade denominada J. Streicher, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Bulent Osman, maior, natural de Lewisham, de nacionalidade britânica, portador do Passaporte n.º 537506854, emitido pelos Serviços de Migração Britânica, emitido no dia dezassete de Janeiro de dois mil e dezassete;
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo. Natércio Artur Obadias, maior, natural de Guilundo- Zavala, província de Inhambane, residente na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1788, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101806415M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo no dia sete de Janeiro de dois mil e quinze.
  6. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I De denominação, sede duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: Denominação
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de J. Streicher, Limitada, constituída sob forma de uma sociedade por quota de responsabilidade limitada e regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação vigente aplicável.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 19: Sede
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A assembleia geral pode deliberar
  14. Texto do artigo, página 19: deslocar a sede, bem como deliberar a abertura e encerramento de qualquer filial, sucursais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, nos termos e dentro dos limites da lei.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 19: Duração
  17. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 19: Objecto
  20. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades económicas:
  21. Número ou marcador, página 19: a) Actividade agrícola, agricultura, produção animal, caça, sivilcultura e agro indústria;
  22. Número ou marcador, página 19: b) Venda e aluguer de equipamentos industrial e agrícola;
  23. Número ou marcador, página 19: c) Prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de minerais e metais, indústria extractiva;
  24. Número ou marcador, página 19: d) Turismo, hotelaria, alojamento, restauração, decorações, pesca e mergulho desportivo, promoção na conservação de espécies marinhas, excursões;
  25. Número ou marcador, página 19: e) Exploração de áreas de informática, comunicação e telecomunicações;
  26. Número ou marcador, página 19: f) Prestação de serviços de consultoria e assessoria em negócios, projectos, técnico financeira, contabilidade e auditoria, seguros (corretor de seguros), advocacia, recursos humanos e outras actividade de serviços;
  27. Número ou marcador, página 19: g) Construção e arquitectura; actividade imobiliária;
  28. Número ou marcador, página 19: h) Comércio geral;
  29. Número ou marcador, página 19: i) Actividades financeiras e importação e exportação.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial, desde que a assembleia geral delibere nesse sentido e obtenha a competente autorização legal.
  31. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham um objecto diferente da sociedade, assim como associar-se às outras empresas para a prossecução de objectivos técnicos e comerciais no âmbito ou no seu objecto, após aprovação pela assembleia.
  32. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Das quotas
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 19: Capital
  36. Texto do artigo, página 19: O capital social, é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e dividido em quotas pelos seguintes sócios:
  37. Número ou marcador, página 19: a) Bulent Osman com uma quota no valor de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais) correspondendo ao valor de noventa e nove por cento (99%);
  38. Número ou marcador, página 19: b) Natércio Artur Obadias com uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) correspondendo ao valor de um por cento (1%).
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 19: Aumento de capital
  41. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação social e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital poderão consistir em entradas em dinheiro, bens ou na capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas estatutárias.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) O aumento do capital poderão ser feitos por incorporação de reservas disponíveis depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação.
  44. Número ou marcador, página 20: Quatro) Desde que haja concordância unânime entre os sócios e que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos novos sócios nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor e deliberação social.
  45. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato social.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 20: Obrigações
  48. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nas condições em que forem determinadas pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento da sociedade
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 20: Órgãos
  52. Número ou marcador, página 20: Um) Na sociedade existirão os seguintes órgão:
  53. Número ou marcador, página 20: i) Assembleia geral; e ii) Conselho de gerência;
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) A estrutura executiva da sociedade compreenderá departamentos e secções.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 20: Eleições
  57. Número ou marcador, página 20: Um) A titularidade dos órgãos sociais é determinada por eleição em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) Será permitida a reeleição de uma ou mais vezes, para os órgãos sociais.
  59. Número ou marcador, página 20: Três) A duração de cada mandato é de três anos.
  60. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os órgãos sociais, sob pena de nulidade, serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do conselho de gerência ou da direcção.
  61. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os órgãos sociais, embora designados por prazo certo, mantém-se nas suas respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 20: Gestão diária
  64. Texto do artigo, página 20: A gestão diária será assumida pelo conselho de gerência, constituído por um ou mais sócios fundadores ou seus representantes, estando dependente da aprovação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 20: Dispensa de caução
  67. Texto do artigo, página 20: Não haverá lugar a prestação de caução pelos titulares dos órgãos sociais.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 20: Remunerações
  70. Texto do artigo, página 20: As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas em assembleia geral no início do mandato.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 20: Definição
  73. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo da sociedade, sendo composto por todos os sócios.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, as suas deliberações são obrigatórias para todos os sócios.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 20: Competências
  77. Número ou marcador, página 20: Um) Compete nomeadamente à assembleia geral:
  78. Número ou marcador, página 20: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e pela implementação dos estatutos, podendo, em caso de necessidade, alterá-los;
  79. Número ou marcador, página 20: b) Estabelecer, mediante proposta do conselho de administração, os planos de actividade e os investimentos sociais, apreciar e aprovar os relatórios de gestão e os relatórios das demonstrações financeiras do conselho de gerência;
  80. Número ou marcador, página 20: c) Eleger os membros dos órgãos sociais e revogar os respectivos mandatos;
  81. Número ou marcador, página 20: d) Eleger o director executivo; fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais e estabelecer as condições em que se farão os suprimentos ao capital;
  82. Número ou marcador, página 20: e) Apreciar o balanço e a conta de resultados anuais e as respectivas propostas de aplicação dos lucros;
  83. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens;
  84. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a cessão de quotas.
  85. Número ou marcador, página 20: Dois) É igualmente da competência da assembleia geral a opção pela cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 20: Três) Autorizar ao conselho de gerência a requerer falência ou concordata.
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 20: Votação
  89. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da assembleia geral tomam-se por pelo menos cinquenta e cinco por cento dos votos mas para alteração do contrato
  90. Texto do artigo, página 20: social dois terço de votos correspondentes ao capital da sociedade, exceptuando os casos em que a lei dispõe de modo diverso.
  91. Número ou marcador, página 20: Dois) Só os sócios poderão votar com procuração de outros, desde que estejam devidamente mandatados.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á obrigatoriamente no primeiro trimestre para apreciar o relatório de actividades e balanço de contas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos previamente agendados.
  94. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que o conselho de gerência o requeira.
  95. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 20: Gerência
  97. Número ou marcador, página 20: Um) A gerência e a administração da sociedade serão exercidas pelo sócio Bulent Osman, na qualidade do sócio gerente.
  98. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade por intermédio do conselho de gerência pode nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  99. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 20: Competências
  101. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete, nomeadamente ao conselho de gerência:
  103. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a execução das determinações legais e estatutárias;
  104. Número ou marcador, página 20: b) Estabelecer a organização técnico organizativa da sociedade, incluindo a aprovação dos regulamentos internos e do quadro de pessoal.
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 20: Competências dos sócios
  107. Número ou marcador, página 20: Um) Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
  108. Número ou marcador, página 20: a) Alteração do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação de domicílio particular da sociedade para determinados negócios, aquisição de quotas próprias da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 20: b) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da gerência, designação e destituição de órgão de gerência;
  110. Número ou marcador, página 20: c) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  111. Número ou marcador, página 21: d) Designação e destituição do membro fiscal único;
  112. Número ou marcador, página 21: e) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  113. Número ou marcador, página 21: Dois) A lei podem fazer depender outras matérias de deliberação dos sócios.
  114. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 21: Fiscalização
  116. Texto do artigo, página 21: A fiscalização de todos os actos da sociedade será confiada a uma sociedade de revisão de contas ou de auditoria independente, nomeada pela assembleia geral, devendo ser substituída após dois anos.
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 21: Competências
  119. Texto do artigo, página 21: Compete nomeadamente a fiscalização: Fiscalizar o cumprimento da lei e do presente estatutos e das deliberações sociais; verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e dos respectivos documentos comprovativos; emitir parecer prévio sobre o balanço e as propostas quanto a ganhos e perdas e solicitar a terceiros relacionados com a sociedade quaisquer esclarecimentos.
  120. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Dos dividendos e dissolução da sociedade
  121. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  122. Texto do artigo, página 21: Dissolução
  123. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, sendo os liquidatários os próprios sócios que procederão a liquidação conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  125. Texto do artigo, página 21: Omissões
  126. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que estiver omisso nestes estatutos regularão as disposições legais aplicáveis das sociedades por quotas na República de Moçambique.
  127. Texto do artigo, página 21: Maputo, 27 de Dezembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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