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Texto do artigo · p. 29 Mirrow Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos e vinte e dois mil quinhentos e noventa e dois, a cargo do conservador Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mirrow Service –Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Abdul Remane Mussa Ossumane, solteiro, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula possuidor de Bilhete de Identidade n.º 030105017039A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 9 de Setembro de 2014.
Texto do artigo · p. 29 Constitui entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Mirrow Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Localização
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede na rua n.º 2.317, bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula, podendo por deliberação, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritório e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se da data do seu início a partir da data do registo da sociedade na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50,000.00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio único Abdul Remane Mussa Ossumane.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Comércio por grosso de perfumes e produtos de higiene e farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 30 b) Prestação de serviços na área de limpeza de edifícios e oficinas;
Número ou marcador · p. 30 c) Comércio a retalho de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 30 d) Consultoria e acessória em registo e abertura de empresas;
Número ou marcador · p. 30 e) Venda e reparação de computadores e bens de uso pessoal e domésticos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa e permitida por lei, desde que deliberada e obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá ainda mediante deliberação, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Mediante deliberação, a sociedade, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento de seu objecto social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 30 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este. a.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 30 Os lucros líquidos, depois de deduzir a percentagem a se estipular, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Abdul
Texto do artigo · p. 30 Remane Mussa Ossumane que, desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 30 É dispensada a reunião em assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio único e concordar que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em que qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de, trinta e um Dezembro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-los;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reserva que entender criar;
Número ou marcador · p. 30 c) O remanescente para dividendo do sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Herdeiros
Texto do artigo · p. 30 Em casos de morte, interdição ou inabilitação do sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando como sucessores, herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade só se dissolvem, nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio único, que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Texto do artigo · p. 30 Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Nampula, 21 de Novembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Mirrow Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Novembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos e vinte e dois mil quinhentos e noventa e dois, a cargo do conservador Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mirrow Service –Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Abdul Remane Mussa Ossumane, solteiro, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula possuidor de Bilhete de Identidade n.º 030105017039A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 9 de Setembro de 2014.
  3. Texto do artigo, página 29: Constitui entre si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: Denominação
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Mirrow Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: Localização
  9. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede na rua n.º 2.317, bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula, podendo por deliberação, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritório e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 29: Duração
  12. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se da data do seu início a partir da data do registo da sociedade na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  13. Texto do artigo, página 30: Capital social
  14. Texto do artigo, página 30: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 50,000.00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio único Abdul Remane Mussa Ossumane.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem objecto:
  18. Número ou marcador, página 30: a) Comércio por grosso de perfumes e produtos de higiene e farmacêuticos;
  19. Número ou marcador, página 30: b) Prestação de serviços na área de limpeza de edifícios e oficinas;
  20. Número ou marcador, página 30: c) Comércio a retalho de produtos alimentares;
  21. Número ou marcador, página 30: d) Consultoria e acessória em registo e abertura de empresas;
  22. Número ou marcador, página 30: e) Venda e reparação de computadores e bens de uso pessoal e domésticos.
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa e permitida por lei, desde que deliberada e obtenham as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá ainda mediante deliberação, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  25. Número ou marcador, página 30: Quatro) Mediante deliberação, a sociedade, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento de seu objecto social.
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares
  28. Texto do artigo, página 30: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por este. a.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 30: Lucros líquidos
  31. Texto do artigo, página 30: Os lucros líquidos, depois de deduzir a percentagem a se estipular, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 30: Administração e representação da sociedade
  34. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Abdul
  35. Texto do artigo, página 30: Remane Mussa Ossumane que, desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
  36. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  37. Número ou marcador, página 30: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  40. Texto do artigo, página 30: É dispensada a reunião em assembleia geral as formalidades da sua convocação quando o sócio único e concordar que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em que qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 30: Balanço e resultados
  43. Número ou marcador, página 30: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de, trinta e um Dezembro.
  44. Número ou marcador, página 30: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  45. Número ou marcador, página 30: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-los;
  46. Número ou marcador, página 30: b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reserva que entender criar;
  47. Número ou marcador, página 30: c) O remanescente para dividendo do sócio.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 30: Herdeiros
  50. Texto do artigo, página 30: Em casos de morte, interdição ou inabilitação do sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 30: Disposições diversas e casos omissos
  53. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando como sucessores, herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade só se dissolvem, nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio único, que nomeará uma comissão liquidatária.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  57. Texto do artigo, página 30: Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 30: Nampula, 21 de Novembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
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