Associação Agrícola Tsembeka de Nalazi-Sede

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Associação Agrícola Tsembeka de Nalazi-Sede

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Texto do artigo · p. 4 Associação Agrícola Tsembeka de Nalazi-Sede
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede âmbito, área de actividade e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A agremiação adopta a denominação de Associação Agrícola Tsembeka sendo um órgão de âmbito local, podendo por deliberação da assembleia geral expandir as suas actividades para outros pontos da província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e área de actividade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Agrícola Tsembeka, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A principal área de actividade da associação é o desenvolvimento da produção agrícola, onstentando um logotipo que apresenta as seguintes características:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma junta de bois puxando uma charrua, simbolizando a principal actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma planta de milho com uma maçaroca na fase de maturação simbolizando produção agrícola.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agrícola Tsembeka, tem a sua sede na aldeia de Nalazi, localidade de Nalazi, Posto Administrativo de Nalazi, distrito de Guija.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Agrícola Tsembeka guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Mubanguene.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Defender os direitos e interesses dos seus membros, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agrícola Tsembeka é constituída por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 Geral:
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agrícola Agrícola Tsembeka de Nalazi-sede tem por finalidade congregar e defender interesses dos seus membros com o propósito de promover actividades agrícolas direcionadas à sua integração social e seus dependentes directos;
Texto do artigo · p. 4 Específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver actividades que contribuam para uma gestão sustentável da terra, em conformidade com
Texto do artigo · p. 5 os princípios plasmados na Constituição da República de Moçambique, Lei de Terras e outros dispositivos legais;
Número ou marcador · p. 5 b) Cooperar com instituições públicas, privadas, ONGs e outras afins, com vista a introdução de conhecimentos tecnológicos que contribuam para elevação e melhoria da produtividade agrícola ao nível da associação e da comunidade no geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover actividades que contribuam para protecção e conservação da biodiversidade, do meio ambiente e um desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover acções que contribuam para integração e participação efectiva do género em acções que promovam o desenvolvimento integral da associação e da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover acções que contribuam para o combate, prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover acções que contribuam para mitigação e adaptação à mudanças climáticas.
Texto do artigo · p. 5 Associação poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da associação desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 5 Os recursos financeiros da Associação Agrícola Tsembeka provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 5 a) Quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos e doações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 5 Constituem bens patrimoniais da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Terreno onde os associados desenvolvem as actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 b) Bens e outros meios doados ou adquiridos legalmente pela associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da admissão, categorias, direitos, deveres, sanções e expulsão dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros do associação todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 5 b) Sejam maiores de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 5 c) Não estejam a enfrentar nenhum processo judicial ou criminal;
Número ou marcador · p. 5 d) E que aceitem e se identifiquem com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da associação classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros ordinários – Os que vierem a ser admitidos após o registo da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para a associação, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela associação, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nas sessões da assembleiageral;
Número ou marcador · p. 5 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer recurso à assembleia geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Observar e cumprir com os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Texto do artigo · p. 5 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Multa a reverter para o fundo da associação a ser fixada pela assembleia geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses da associação.
Texto do artigo · p. 5 Único. Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento da associação, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 5 b) Violar gravemente os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Associação Agrícola Tsembeka:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando
Texto do artigo · p. 6 tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução da associação, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da composição
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de assembleia geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Eleição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os órgãos da associação são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões e durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 6 d) Convocar as sessões de Assembleia Geral. Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretária;
Número ou marcador · p. 6 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo da associação, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer a administração e gestão das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à assembleiageral;
Número ou marcador · p. 6 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar da associação em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 6 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à secretária:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar os serviços da secretária;
Número ou marcador · p. 6 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pelas contas e fundos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro da associação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Supervisionar todas as actividades da associação junto dos associados, instituições governamentais e não governamentais;
Número ou marcador · p. 6 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Informar ao presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar as contas e a situação financeira do da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos membros do Conselho fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão; c) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução e liquidação da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Agrícola Tsembeka de Nalazi-Sede
  2. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede âmbito, área de actividade e duração
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e âmbito)
  5. Texto do artigo, página 4: A agremiação adopta a denominação de Associação Agrícola Tsembeka sendo um órgão de âmbito local, podendo por deliberação da assembleia geral expandir as suas actividades para outros pontos da província.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 4: (Natureza e área de actividade)
  8. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Agrícola Tsembeka, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 4: Dois) A principal área de actividade da associação é o desenvolvimento da produção agrícola, onstentando um logotipo que apresenta as seguintes características:
  10. Número ou marcador, página 4: a) Uma junta de bois puxando uma charrua, simbolizando a principal actividade da associação;
  11. Número ou marcador, página 4: b) Uma planta de milho com uma maçaroca na fase de maturação simbolizando produção agrícola.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  14. Texto do artigo, página 4: A Associação Agrícola Tsembeka, tem a sua sede na aldeia de Nalazi, localidade de Nalazi, Posto Administrativo de Nalazi, distrito de Guija.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 4: (Princípios gerais)
  17. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Agrícola Tsembeka guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Mubanguene.
  18. Número ou marcador, página 4: Dois) Defender os direitos e interesses dos seus membros, sem discriminação de qualquer natureza.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 4: A Associação Agrícola Tsembeka é constituída por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  22. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  25. Texto do artigo, página 4: Geral:
  26. Texto do artigo, página 4: A Associação Agrícola Agrícola Tsembeka de Nalazi-sede tem por finalidade congregar e defender interesses dos seus membros com o propósito de promover actividades agrícolas direcionadas à sua integração social e seus dependentes directos;
  27. Texto do artigo, página 4: Específicos:
  28. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver actividades que contribuam para uma gestão sustentável da terra, em conformidade com
  29. Texto do artigo, página 5: os princípios plasmados na Constituição da República de Moçambique, Lei de Terras e outros dispositivos legais;
  30. Número ou marcador, página 5: b) Cooperar com instituições públicas, privadas, ONGs e outras afins, com vista a introdução de conhecimentos tecnológicos que contribuam para elevação e melhoria da produtividade agrícola ao nível da associação e da comunidade no geral;
  31. Número ou marcador, página 5: c) Promover actividades que contribuam para protecção e conservação da biodiversidade, do meio ambiente e um desenvolvimento sustentável;
  32. Número ou marcador, página 5: d) Promover acções que contribuam para integração e participação efectiva do género em acções que promovam o desenvolvimento integral da associação e da comunidade;
  33. Número ou marcador, página 5: e) Promover acções que contribuam para o combate, prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades;
  34. Número ou marcador, página 5: f) Promover acções que contribuam para mitigação e adaptação à mudanças climáticas.
  35. Texto do artigo, página 5: Associação poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da associação desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 5: (Recursos financeiros)
  39. Texto do artigo, página 5: Os recursos financeiros da Associação Agrícola Tsembeka provêm das seguintes fontes:
  40. Número ou marcador, página 5: a) Quotas pagas pelos membros;
  41. Número ou marcador, página 5: b) Donativos e doações.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 5: (Recursos patrimoniais)
  44. Texto do artigo, página 5: Constituem bens patrimoniais da associação:
  45. Número ou marcador, página 5: a) Terreno onde os associados desenvolvem as actividades agrícolas;
  46. Número ou marcador, página 5: b) Bens e outros meios doados ou adquiridos legalmente pela associação.
  47. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da admissão, categorias, direitos, deveres, sanções e expulsão dos membros
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  50. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros do associação todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  51. Número ou marcador, página 5: a) Estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  52. Número ou marcador, página 5: b) Sejam maiores de 18 anos de idade;
  53. Número ou marcador, página 5: c) Não estejam a enfrentar nenhum processo judicial ou criminal;
  54. Número ou marcador, página 5: d) E que aceitem e se identifiquem com os presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 5: (Categorias dos membros)
  57. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da associação classificam-se nas seguintes categorias:
  58. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – Os que participam na assinatura da escritura pública;
  59. Número ou marcador, página 5: b) Membros ordinários – Os que vierem a ser admitidos após o registo da associação;
  60. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do associação;
  61. Número ou marcador, página 5: d) Membros honorários – Todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para a associação, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela associação, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  65. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  66. Número ou marcador, página 5: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento da associação;
  67. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  68. Número ou marcador, página 5: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  69. Número ou marcador, página 5: d) Participar nas sessões da assembleiageral;
  70. Número ou marcador, página 5: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  71. Número ou marcador, página 5: f) Fazer recurso à assembleia geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da associação.
  72. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  74. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros:
  75. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  76. Número ou marcador, página 5: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 5: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas da associação;
  78. Número ou marcador, página 5: d) Observar e cumprir com os estatutos da associação.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  81. Texto do artigo, página 5: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  82. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão verbal;
  83. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
  84. Número ou marcador, página 5: c) Multa a reverter para o fundo da associação a ser fixada pela assembleia geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  85. Número ou marcador, página 5: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  86. Número ou marcador, página 5: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses da associação.
  87. Texto do artigo, página 5: Único. Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento da associação, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  90. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  91. Número ou marcador, página 5: a) Declaração expressa de renúncia;
  92. Número ou marcador, página 5: b) Violar gravemente os estatutos da associação;
  93. Número ou marcador, página 5: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio da associação;
  94. Número ou marcador, página 5: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património da associação.
  95. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais da associação
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  98. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Associação Agrícola Tsembeka:
  99. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando
  105. Texto do artigo, página 6: tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da associação.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não têm direito a voto.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  113. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução da associação, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  114. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da composição
  115. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
  118. Número ou marcador, página 6: a) Presidente da Mesa;
  119. Número ou marcador, página 6: b) Vice-Presidente;
  120. Número ou marcador, página 6: c) Secretário.
  121. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de assembleia geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 6: (Eleição dos órgãos)
  124. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os órgãos da associação são eleitos por um mandato de cinco anos renováveis apenas uma vez.
  125. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  126. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  129. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 6: b) Assinar todas as deliberações;
  131. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões e durante a discussão dos assuntos agendados;
  132. Número ou marcador, página 6: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral. Dois) Compete ao vice-presidente:
  133. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  135. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao relator lavrar as actas da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  140. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  142. Número ou marcador, página 6: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  143. Número ou marcador, página 6: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção;
  144. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  145. Número ou marcador, página 6: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  146. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho de Direcção)
  148. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  149. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  150. Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente;
  151. Número ou marcador, página 6: c) Secretária;
  152. Número ou marcador, página 6: d) Tesoureiro;
  153. Número ou marcador, página 6: e) Coordenador.
  154. Número ou marcador, página 6: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo da associação, compete-lhe:
  155. Número ou marcador, página 6: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  157. Número ou marcador, página 6: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  158. Número ou marcador, página 6: d) Fazer a administração e gestão das actividades da associação;
  159. Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
  160. Número ou marcador, página 6: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  161. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à assembleiageral;
  162. Número ou marcador, página 6: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeté-lo aprovação da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  164. Número ou marcador, página 6: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos da associação.
  165. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  168. Número ou marcador, página 6: Um) Presidente:
  169. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  170. Número ou marcador, página 6: b) Representar da associação em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  171. Número ou marcador, página 6: c) Exercer o voto de desempate;
  172. Número ou marcador, página 6: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
  173. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
  174. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o presidente;
  175. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  176. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à secretária:
  177. Número ou marcador, página 6: a) Organizar os serviços da secretária;
  178. Número ou marcador, página 6: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 6: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
  180. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  181. Número ou marcador, página 6: a) Velar pelas contas e fundos da associação;
  182. Número ou marcador, página 6: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro da associação.
  183. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete ao coordenador:
  184. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar os serviços da associação;
  185. Número ou marcador, página 6: b) Supervisionar todas as actividades da associação junto dos associados, instituições governamentais e não governamentais;
  186. Número ou marcador, página 6: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços da associação;
  187. Número ou marcador, página 6: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no da associação;
  188. Número ou marcador, página 7: e) Informar ao presidente do Conselho de Direcção sobre decurso das actividades da associação;
  189. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos da associação
  190. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  193. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  194. Número ou marcador, página 7: b) Dois vogais.
  195. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  196. Número ou marcador, página 7: a) Examinar as contas e a situação financeira do da associação;
  197. Número ou marcador, página 7: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais da associação;
  198. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
  199. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  201. Texto do artigo, página 7: Compete aos membros do Conselho fiscal as seguintes tarefas:
  202. Número ou marcador, página 7: a) Presidente – Convocar e presidir as reuniões do órgão; c) Vogais – Redigir as actas juntamente com o presidente.
  203. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade)
  205. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  206. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  208. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução e liquidação da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
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