Associação Acreditar
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Associação Acreditar
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- Texto do artigo, página 2: Associação Acreditar
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Acreditar, é uma organização não-governamental, de carácter social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Acreditar tem sede na cidade de Maputo, na Rua do Diamantino, n.º 24, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Acreditar poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros locais, sempre que tal seja considerado necessário por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A duração da Associação Acreditar é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Finalidades)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Acreditar tem como finalidades promover esforços para a consolidação da democracia, transparência, justiça social e o desenvolvimento socioeconómico de Moçambique executando, entre outras, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover os direitos humanos através de esforços para a consolidação da democracia, transparência, justiça e desenvolvimento socioeconómico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o acesso à informação como um direito humano básico;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o uso e o livre acesso às novas tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a formação profissional, identificando instituições e cursos que se enquadrem nas necessidades de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus membros na área da democracia, transparência, justiça social e desenvolvimento socio-económico; e)Promover programas especializados de apoio às instituições, comunidades e instituições que actuam na área de direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover conferencias, seminários e debates sobre as matérias ligadas aos direitos humanos em geral;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover a realização de outras actividades consentâneas com os objectivos gerais da associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover diligências com vista à obtenção de apoio diversificado para o desenvolvimento das actividades da Associação Acreditar e dos seus associados; i)Cooperar com organizações congéneres da região e de outras partes do mundo, para a implementação de estratégias locais de advocacia para a defesa dos direitos humanos, transparência, boa governação, justiça e desenvolvimento socioeconómico; j)Providenciar assessoria técnica aos seus membros em matéria de projectos ligados à área de intervenção, se necessário, que visem a autosuficiência;
- Número ou marcador, página 2: k) Providenciar informações e trabalho de pesquisa a parceiros nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: l) Redigir, traduzir e publicitar manuais de formação profissional e outras matérias informativos para os profissionais ligados à área dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: m) Organizar a oferta e demanda de voluntários para instituições sociais e eventos relacionados com a realização e promoção dos direitos humanos, sem fins lucrativos;
- Número ou marcador, página 2: n) Oferecer espaços para partilha e intercâmbio de experiências entre instituições, Conselho de Direcção e membros da associação;
- Número ou marcador, página 2: o) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação Acreditar:
- Número ou marcador, página 2: a) Todos os que aceitam os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitem de livre e espontânea vontade estes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Os que apoiam os objectivos da associação e sejam admitidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) A qualidade de dirigente de partido político, governante e agente das
- Texto do artigo, página 2: forças de defesa e segurança é incompatível com a de membro de órgãos sociais da Associação Acreditar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Texto do artigo, página 2: Os associados da Associação Acreditar, serão considerados da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 2: a)Associado fundador assim considerada a pessoa física que assinou a acta da constituição da Associação Acreditar;
- Número ou marcador, página 2: b) Associado benemérito assim considerada a pessoa física que tenha prestado relevantes serviços à Associação Acreditar, mediante proposta aprovada pelo Conselho Nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Associado contribuinte assim considerada a pessoa física que apoia financeira ou materialmente a Associação Acreditar mediante contribuição anual; d)Associado voluntárioassim considerada a pessoa física que presta serviço voluntário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direito dos associados da Associação Acreditar:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor, discutir e votar na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Votar e ser votado para os cargos do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar de qualquer evento promovido pela Associação Acreditar;
- Número ou marcador, página 2: d) Gozar da mais irrestrita liberdade de expressão e de pensamento, desde que não fira os ideais e princípios da Associação Acreditar;
- Número ou marcador, página 2: e) Contribuir na definição das políticas de acção e estratégias de trabalho da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: Constitui, deveres dos membros:
- Texto do artigo, página 2: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais e participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando for indigitado para tal;
- Número ou marcador, página 3: e) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados à associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Defender o bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Pagar quotas e outro tipo de contribuições que forem definidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Texto do artigo, página 3: Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Interdição de acesso à instituição, bem como o acesso às informações relativas à vida da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Interdição de eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 3: e) Em caso de o infractor ser membro dos órgãos sócias, suspensão das funções;
- Número ou marcador, página 3: f) Ficarão suspensos também os direitos dos membros que, sem motivo justificado, não participem nas assembleias gerais. A suspensão termina quando o membro tiver justificado, por escrito, os motivos da sua ausência;
- Número ou marcador, página 3: g) Expulsão em caso de terem falhado todos os passos acima mencionados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Exclusão do membro)
- Texto do artigo, página 3: Os sócios poderão ser excluídos, por decisão da Assembleia Geral, nas hipóteses de incumprimento de seus deveres estatutários e naquelas definidas pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sócias da Associação Acreditar são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sócias são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por igual período, na base de voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral da Associação Acreditar é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sendo que as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos sócias bem como para os membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos a saber: presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da Associação Acreditar reúne-se ordinariamente um vez por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordináriamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral, estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo Conselho de Direcção, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida à Mesa da Assembleia Geral, a quem compete analisar e tomar decisão.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e de extinção da organização que devem ser por consenso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral, definir as linhas fundamentais de actuação da associação em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir os programas e as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens e móveis;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: f) Conferir distinção de membro honorário, benemérito sempre que as circunstancias o justifiquem;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades, contas, orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por quatro elementos a saber: um Presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se ordináriamente duas vezes por ano e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exigirem. As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção da Associação representa-la e;
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir o dia-a-dia da associação:
- Número ou marcador, página 3: b) Definir funções, actividades remuneração do pessoal recrutado e exercer acção disciplinar sobre o mesmo;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte, a submeter para discussão e aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: d) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor à Mesa de Assembleia Geral a convocação de sessões extraordinárias;
- Número ou marcador, página 3: g) Submeter para discussão da Mesa da Assembleia Geral assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: j) Gerir os fundos e o património da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Presidência)
- Texto do artigo, página 3: A presidência de Associação Acreditar caberá ao Presidente do Conselho de Direcção, que o representará judicial e extra judicialmente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal da Associação Acreditar é o órgão fiscalizador das actividades económicofinanceiras, constituído por três membros a saber um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer vigilância sobre a legalidade dos actos da associação, documentação contabilística, livros de escrituração e património da Associação Acreditar;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre a prestação anual de contas e o desempenho financeiro e contabilístico realizado pelo Conselho de Direcção da Associação Acreditar;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e quaisquer anomalias.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da Associação Acreditar é constituído por bens ou direitos, adquiridos ou recebidos em doação, aquisição ou legado de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: São considerados fundos da Associação Acreditar:
- Número ou marcador, página 4: a) As quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conflitos)
- Texto do artigo, página 4: A resolução de litígios será feita por consenso das partes e não sendo recurso viável poderá se recorrer à legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos no presente estatuto serão remetidos à legislação em vigor na República de Moçambique ou outros órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Vigência)
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor na data da assinatura da acta constitutiva.
- Texto do artigo, página 4: Communaute Poulakou Moçambique
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Communaute Poulakou Moçambique, abreviadamente designada CPM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de caracter social e humanitário, dotado se personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Communaute Poulakou Moçambique é uma associação de âmbito nacional, e constituise por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2816, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Três) Mediante decisão do Conselho de Direcção, a sociedade pode transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora território nacional, sempre que tal seja considerado necessário para
- Texto do artigo, página 4: o melhor exercício do seu objecto, depois de obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: A Communaute Poulakou Moçambique prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Defender e promover os direitos dos seus membros e seus descendentes em tudo quanto respeite a sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;
- Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções de apoio aos cidadãos Ganeses e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais da comunidade de Ganeses e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
- Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros Communaute Poulakou Moçambique, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por ser este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Sem prejuízo do previsto no numero um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da Communaute Poulakou Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 4: A Communaute Poulakou Moçambique integra três categorias de membros nomeadamente:
- Texto do artigo, página 4: a)Membros fundadores – todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Communaute Poulakou Moçambique e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – as pessoas que por u, acto de manifestação de vontade, decidam aderir aso objectivos da Communaute Poulakou Moçambique satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Communaute Poulakou Moçambique seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro da Communaute Poulakou Moçambique perde-se por:
- Número ou marcador, página 5: a) Renúncia expressa; e
- Número ou marcador, página 5: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da Communaute Poulakou Moçambique; e
- Número ou marcador, página 5: c) Por extinção da Communaute Poulakou Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da Communaute Poulakou Moçambique:
- Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte das actividades e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar na realização de todas as actividades;
- Número ou marcador, página 5: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
- Número ou marcador, página 5: f) Impugnar as decisões e iniciativas com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da Communaute Poulakou Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: g) Usufruir dos benefícios que possam ser concedidos pela associação nos termos da lei e dos seus estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da Communaute Poulakou Moçambique:
- Número ou marcador, página 5: a) Ter actuação e postura compatível com os estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações;
- Número ou marcador, página 5: c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito;
- Número ou marcador, página 5: d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;
- Número ou marcador, página 5: f) Não desenvolver acções contrárias aos fins e interesses da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Communaute Poulakou Moçambique:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 5: O mandato dos órgãos sociais tem a validade de 3 anos, podendo ser renovado por igual período mediante eleição pelos membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e é constituída por todos os órgãos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, mais para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido, anteriormente pode ser reduzido para oito dias.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Communaute Poulakou Moçambique e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Competente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a extinção da Communaute Poulakou Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: d) Traçar os programas de acção da Communaute Poulakou Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: e) Admitir os membros da Communaute Poulakou Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro da Communaute Poulakou Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais da Communaute Poulakou Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividade da Communaute Poulakou Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é um colectivo dos associados eleitos, que visa assegurar o funcionamento contínuo da Assembleia Geral bem como da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 5: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 6: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 6: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: SESSÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por um presidente, um secretário-geral e por um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos meus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representantes, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Monitorar e supervisor o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: d) O Conselho de Direcção faz os estatutos, as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: e) Gerir e administrar a associação.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e fiscalização constituído por três elementos, um Presidente, um relator e um vogal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a
- Texto do artigo, página 6: convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar as actividades da associação e vigiar pelo cumprimento da lei e estatuto;
- Número ou marcador, página 6: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação e contas apresentadas pela Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Participar ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 6: e) Solicitar ao Conselho de Direcção todas as informações uteis e adequadas ao seu normal funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer fiscalização sobre escrituras e documentos da associação sempre que o julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituído de bens moveis, imoveis, adquiridos em nome da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fontes de obtenção de receitas Communaute Poulakou Moçambique:
- Número ou marcador, página 6: a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 6: b) Produtos de venda de publicações próprias e divulgação cultural;
- Número ou marcador, página 6: c) As contribuições mensais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: d) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais, legados, herança; e
- Número ou marcador, página 6: e) A doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso aplicar-se-á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Se o número de membros for inferior a dez;
- Número ou marcador, página 6: c) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre
- Texto do artigo, página 6: o destino a dar ao património da Communaute Poulakou Moçambique, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
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