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Texto do artigo · p. 22 CMAX, Imobiliária Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101899187 uma entidade denominada Cmax, Imobiliária Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Entre:
Texto do artigo · p. 22 Ahmet Erdem, solteiro maior natural de Tur Corum- Tur, portador do DIRE n.º 11TR00047222, emitido a 28 de Setembro de 20222, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, e residente nesta cidade de Maputo, a Avenida Jullius Nyrerer n.º 1060;
Texto do artigo · p. 22 Omer Erdem, solteiro maior natural de Tur Corum –Tur, portador do Passaporte U07973475, emitido a 18 de Setembro 2018, na Turquia, e residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Jullius Nyerer n.º 1060, Que pelo presente contrato uma sociedade
Texto do artigo · p. 22 por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação CMAX, Imobiliária, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 Á sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração da presente acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na rua A.W.Baily casa 61.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando devidamente autorizada por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) A sociedade tem por objeto social a incorporação, venda, arrendamento de imóveis, serviços de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros e administração de propriedades imobiliárias bem como gestão de condomínio;
Número ou marcador · p. 22 b) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em numerário é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim divididas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ahmet Erdem;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Omer Erdem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos e modalidades deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares e dos suprimentos
Número ou marcador · p. 23 Um) Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade carece para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção das respectivas quotas e conforme for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios poderão ainda fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Divisão, cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
Número ou marcador · p. 23 Três) A cessão de quota referida no número anterior, depende ainda do consentimento
Texto do artigo · p. 23 prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota do sócio pessoa singular será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá, mediante simples deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
Número ou marcador · p. 23 a) Em caso de exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 23 b) Em caso de exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar ou da data de manifestação de vontade do sócio, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 23 Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
Número ou marcador · p. 23 b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 23 c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Competência
Texto do artigo · p. 23 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Eleição e destituição do conselho de administração ou de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) Remuneração dos administradores ou mandatários;
Número ou marcador · p. 23 c) Alterações ao pacto social;
Número ou marcador · p. 23 d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 23 e) Oneração de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 23 f) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 23 g) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 23 h) Aumento ou diminuição do capital social;
Número ou marcador · p. 23 i) Alienação, cedência ou oneração dos imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 j) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 23 k) Aprovação de empréstimos ou outras formas de endividamento da sociedade, incluindo suprimentos e respectivas condições de remuneração;
Número ou marcador · p. 23 l) Aprovação de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 23 m) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Convocação
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas
Texto do artigo · p. 24 colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandadeira dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou, na sua ausência, quem este designar para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: CMAX, Imobiliária Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Dezembro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101899187 uma entidade denominada Cmax, Imobiliária Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Ahmet Erdem, solteiro maior natural de Tur Corum- Tur, portador do DIRE n.º 11TR00047222, emitido a 28 de Setembro de 20222, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo, e residente nesta cidade de Maputo, a Avenida Jullius Nyrerer n.º 1060;
  5. Texto do artigo, página 22: Omer Erdem, solteiro maior natural de Tur Corum –Tur, portador do Passaporte U07973475, emitido a 18 de Setembro 2018, na Turquia, e residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Jullius Nyerer n.º 1060, Que pelo presente contrato uma sociedade
  6. Texto do artigo, página 22: por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 22: Denominação
  10. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação CMAX, Imobiliária, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 22: Duração
  13. Texto do artigo, página 22: Á sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração da presente acto constitutivo.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 22: Sede
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na rua A.W.Baily casa 61.
  17. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando devidamente autorizada por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 22: Objecto
  20. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 22: a) A sociedade tem por objeto social a incorporação, venda, arrendamento de imóveis, serviços de intermediação no aluguel de imóveis de terceiros e administração de propriedades imobiliárias bem como gestão de condomínio;
  22. Número ou marcador, página 22: b) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 23: Capital social
  27. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em numerário é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais, assim divididas:
  28. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ahmet Erdem;
  29. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Omer Erdem.
  30. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos e modalidades deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares e dos suprimentos
  33. Número ou marcador, página 23: Um) Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade carece para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção das respectivas quotas e conforme for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão ainda fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 23: Divisão, cessão e oneração de quotas
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
  39. Número ou marcador, página 23: Três) A cessão de quota referida no número anterior, depende ainda do consentimento
  40. Texto do artigo, página 23: prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social.
  41. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota do sócio pessoa singular será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 23: Cinco) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia geral por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital social, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
  43. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 23: Amortização de quotas
  45. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá, mediante simples deliberação tomada em assembleia geral, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
  46. Número ou marcador, página 23: a) Em caso de exclusão de sócio;
  47. Número ou marcador, página 23: b) Em caso de exoneração de sócio.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar ou da data de manifestação de vontade do sócio, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
  49. Número ou marcador, página 23: Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
  50. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 23: Exclusão de sócio
  52. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 23: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
  54. Número ou marcador, página 23: b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
  55. Número ou marcador, página 23: c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  57. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 23: Competência
  61. Texto do artigo, página 23: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  62. Número ou marcador, página 23: a) Eleição e destituição do conselho de administração ou de qualquer administrador;
  63. Número ou marcador, página 23: b) Remuneração dos administradores ou mandatários;
  64. Número ou marcador, página 23: c) Alterações ao pacto social;
  65. Número ou marcador, página 23: d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
  66. Número ou marcador, página 23: e) Oneração de quotas a terceiros;
  67. Número ou marcador, página 23: f) Amortização de quotas;
  68. Número ou marcador, página 23: g) Exclusão de sócios;
  69. Número ou marcador, página 23: h) Aumento ou diminuição do capital social;
  70. Número ou marcador, página 23: i) Alienação, cedência ou oneração dos imóveis da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 23: j) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo;
  72. Número ou marcador, página 23: k) Aprovação de empréstimos ou outras formas de endividamento da sociedade, incluindo suprimentos e respectivas condições de remuneração;
  73. Número ou marcador, página 23: l) Aprovação de prestações suplementares;
  74. Número ou marcador, página 23: m) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 23: Convocação
  77. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
  78. Número ou marcador, página 23: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
  79. Número ou marcador, página 23: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
  80. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas
  81. Texto do artigo, página 24: colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandadeira dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 24: Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou, na sua ausência, quem este designar para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
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