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Texto do artigo · p. 11 M&N Tours-Worldwide Travel Agency, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 21 de Dezembro de 2023, foi constituída uma sociedade anónima de nominada M&N Tours-Worldwide Travel Agency, Sociedade Anónima, com sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMpfumo, Bairro Central, Avenida Julius Nyerere, n.º 446, 1.º andar, Flat 1, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, sob NUEL 105015882.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal anónima e a denominação social de M&N Tours - Worldwide Travel Agency, S.A. (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 446, 1.º andar, Flat 1, Bairro Central, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como seu objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) intermediação remunerada entre produtores, distribuidores e os consumidores de serviços turísticos;
Número ou marcador · p. 12 b) planeamento, organização, aplicação, implantação, gestão e operacionalização das agências de turismo;
Número ou marcador · p. 12 c) planeamento e gestão de programas de controlo de qualidade e certificação dos profissionais de todos os níveis empregados das agências de turismo;
Número ou marcador · p. 12 d) intermediação remunerada de passagens, passeios, viagens e excursões, aéreas, aquaviárias, terrestres, ferroviárias e conjugadas;
Número ou marcador · p. 12 e) recepção, transferência e assistência especializada aos viajantes;
Número ou marcador · p. 12 f) organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo;
Número ou marcador · p. 12 g) consultoria e assessoramento na criação e formação de novos destinos turísticos junto aos entes de governo e a iniciativa privada;
Número ou marcador · p. 12 h) organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais;
Número ou marcador · p. 12 i) consultoria em viagens e serviços turísticos;
Número ou marcador · p. 12 j) assessoramento, planeamento e organização de viagens turísticas e excursões;
Número ou marcador · p. 12 k) assessoramento e, organização e execução de actividades relativas a férias, exposições, congressos e eventos similares;
Número ou marcador · p. 12 l) intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
Número ou marcador · p. 12 m) venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes;
Número ou marcador · p. 12 n) Intermediação remunerada de serviços e venda de produtos de conveniência para viajantes em estabelecimentos de agências de turismo;
Número ou marcador · p. 12 o) outros serviços vinculados e necessários, as actividades de turismo de lazer, de negócios ou corporativos segmentados por grupos de afinidade.
Número ou marcador · p. 12 p) reservas de passagens aéreas;
Número ou marcador · p. 12 q) confirmação, compra e emissão de bilhetes nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 r) venda directa de pacotes de viagens;
Número ou marcador · p. 12 s) planeamento de programas de viagens corporativos, viagens em grupo para empresas;
Número ou marcador · p. 12 t) serviços de orientação para a obtenção de vistos consulares, permissões especiais, passaportes;
Número ou marcador · p. 12 u) prestação de serviços de informação sobre viagens para viagens.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá associar-se com outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro expresso em moeda nacional é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social está dividido em 500 (quinhentas) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 12 Três) O aumento de capital social é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal e depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, entretanto, o
Texto do artigo · p. 12 accionista, doptar a sociedade dos fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, podendo esta dotação ser feita através da realização de suprimentos ou do aporte de fundos a sujeitar ao regime das prestações suplementares, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As referências a suprimentos e a prestações suplementares têm o sentido e sujeitam-se ao regime previsto na lei comercial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 As decisões dos accionistas sobre matérias que, nas sociedades anónimas pluripessoais estejam sujeitas a deliberação da assembleia geral, devem ser consignadas em actas por ele assinadas e mantidas no livro respectivo.
Texto do artigo · p. 12 .......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração‚ composto por quatro membros efectivos, nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por co-optação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 12 Três) O administrador é nomeado pelo período de quatro anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros da Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pelos accionistas, cabendo também aos accionistas a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A primeira Administração da sociedade será exercida por Lúcia da Conceição Ganhana.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos termos permitidos por lei, o administrador pode nomear procuradores que representarão a sociedade no âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 13 a) pela assinatura de três gestores dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) pela assinatura de quaisquer dos quatro administradores;
Número ou marcador · p. 13 c) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente basta a assinatura de um empregado da sociedade, devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Três) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei comercial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Exercício)
Texto do artigo · p. 13 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Texto do artigo · p. 13 ......................................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por decisão dos accionistas;
Número ou marcador · p. 13 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: M&N Tours-Worldwide Travel Agency, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 21 de Dezembro de 2023, foi constituída uma sociedade anónima de nominada M&N Tours-Worldwide Travel Agency, Sociedade Anónima, com sede na Cidade de Maputo, Distrito Municipal KaMpfumo, Bairro Central, Avenida Julius Nyerere, n.º 446, 1.º andar, Flat 1, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, sob NUEL 105015882.
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Forma e denominação)
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal anónima e a denominação social de M&N Tours - Worldwide Travel Agency, S.A. (doravante a sociedade).
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 446, 1.º andar, Flat 1, Bairro Central, Cidade de Maputo, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como seu objecto:
  16. Número ou marcador, página 12: a) intermediação remunerada entre produtores, distribuidores e os consumidores de serviços turísticos;
  17. Número ou marcador, página 12: b) planeamento, organização, aplicação, implantação, gestão e operacionalização das agências de turismo;
  18. Número ou marcador, página 12: c) planeamento e gestão de programas de controlo de qualidade e certificação dos profissionais de todos os níveis empregados das agências de turismo;
  19. Número ou marcador, página 12: d) intermediação remunerada de passagens, passeios, viagens e excursões, aéreas, aquaviárias, terrestres, ferroviárias e conjugadas;
  20. Número ou marcador, página 12: e) recepção, transferência e assistência especializada aos viajantes;
  21. Número ou marcador, página 12: f) organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo;
  22. Número ou marcador, página 12: g) consultoria e assessoramento na criação e formação de novos destinos turísticos junto aos entes de governo e a iniciativa privada;
  23. Número ou marcador, página 12: h) organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais;
  24. Número ou marcador, página 12: i) consultoria em viagens e serviços turísticos;
  25. Número ou marcador, página 12: j) assessoramento, planeamento e organização de viagens turísticas e excursões;
  26. Número ou marcador, página 12: k) assessoramento e, organização e execução de actividades relativas a férias, exposições, congressos e eventos similares;
  27. Número ou marcador, página 12: l) intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
  28. Número ou marcador, página 12: m) venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes;
  29. Número ou marcador, página 12: n) Intermediação remunerada de serviços e venda de produtos de conveniência para viajantes em estabelecimentos de agências de turismo;
  30. Número ou marcador, página 12: o) outros serviços vinculados e necessários, as actividades de turismo de lazer, de negócios ou corporativos segmentados por grupos de afinidade.
  31. Número ou marcador, página 12: p) reservas de passagens aéreas;
  32. Número ou marcador, página 12: q) confirmação, compra e emissão de bilhetes nacionais e internacionais;
  33. Número ou marcador, página 12: r) venda directa de pacotes de viagens;
  34. Número ou marcador, página 12: s) planeamento de programas de viagens corporativos, viagens em grupo para empresas;
  35. Número ou marcador, página 12: t) serviços de orientação para a obtenção de vistos consulares, permissões especiais, passaportes;
  36. Número ou marcador, página 12: u) prestação de serviços de informação sobre viagens para viagens.
  37. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá associar-se com outras entidades ou celebrar contratos de consórcio ou subscrever participações sociais no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade, conforme deliberado pela assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  40. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro expresso em moeda nacional é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  41. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social está dividido em 500 (quinhentas) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  42. Número ou marcador, página 12: Três) O aumento de capital social é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal e depende de deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  45. Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  46. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
  47. Número ou marcador, página 12: Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  50. Número ou marcador, página 12: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, entretanto, o
  51. Texto do artigo, página 12: accionista, doptar a sociedade dos fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, podendo esta dotação ser feita através da realização de suprimentos ou do aporte de fundos a sujeitar ao regime das prestações suplementares, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 12: Dois) As referências a suprimentos e a prestações suplementares têm o sentido e sujeitam-se ao regime previsto na lei comercial.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  55. Texto do artigo, página 12: As decisões dos accionistas sobre matérias que, nas sociedades anónimas pluripessoais estejam sujeitas a deliberação da assembleia geral, devem ser consignadas em actas por ele assinadas e mantidas no livro respectivo.
  56. Texto do artigo, página 12: .......................................................................
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação)
  59. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração‚ composto por quatro membros efectivos, nomeados pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 12: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por co-optação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  61. Número ou marcador, página 12: Três) O administrador é nomeado pelo período de quatro anos renováveis, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  62. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros da Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pelos accionistas, cabendo também aos accionistas a fixação da remuneração, quando aplicável.
  63. Número ou marcador, página 12: Cinco) A primeira Administração da sociedade será exercida por Lúcia da Conceição Ganhana.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 12: (Competências da Administração)
  66. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos termos permitidos por lei, o administrador pode nomear procuradores que representarão a sociedade no âmbito dos respectivos poderes.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  70. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se:
  71. Número ou marcador, página 13: a) pela assinatura de três gestores dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 13: b) pela assinatura de quaisquer dos quatro administradores;
  73. Número ou marcador, página 13: c) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  74. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente basta a assinatura de um empregado da sociedade, devidamente autorizado para o efeito.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 13: (Órgão de fiscalização)
  77. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 13: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  79. Número ou marcador, página 13: Três) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  80. Número ou marcador, página 13: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei comercial.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 13: (Exercício)
  83. Texto do artigo, página 13: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  84. Texto do artigo, página 13: ......................................................................
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  87. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve se nos seguintes casos:
  88. Número ou marcador, página 13: a) Por decisão dos accionistas;
  89. Número ou marcador, página 13: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  90. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  92. Texto do artigo, página 13: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 13: O Técnico, Ilegível.
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