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Texto do artigo · p. 8 Dronline, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2024, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 1050137270, uma sociedade denominada Dronline, Sociedade Anónima, que se rege pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, sede, duração e objecto)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Dronline, Sociedade Anónima, constituída sob forma de sociedade anónima e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1001, 2.º andar, flat 2, podendo, sempre que julgar conveniente, mudar a sua sede para qualquer outro local, criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto o seguinte: facilitar consultas médicas por meio de plataformas digitais, conectando pacientes e profissionais de saúde em ambiente virtual, em diversas especialidades, Fornecer acesso a diagnósticos preliminares e acompanhamento médico, incluindo a emissão de receitas eletrônicas e monitoramento remoto de tratamentos; estabelecer parcerias com farmácias e laboratórios, facilitando o acesso a
Texto do artigo · p. 9 medicamentos e exames, visando a continuidade e praticidade nos tratamentos de saúde, utilizar ferramentas de inteligência artificial para apoiar diagnósticos, monitoramento remoto e atendimento de saúde, incluindo terapias de observação e monitoramento de longo prazo para doenças crônicas e infecciosas; prover informações, programas educativos e de sensibilização sobre cuidados preventivos, saúde reprodutiva e infantil, contribuindo para a promoção de saúde e bem-estar da população; estabelecer acordos com hospitais, centros de pesquisa e universidades para o desenvolvimento de inovações em saúde digital e melhoria da oferta de serviços especializados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá participar no capital social de qualquer outra sociedade quer nacional quer internacional, como sócia ou acionista por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade similar, desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 1000 acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista, em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de ações tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas ações preferenciais, com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 9 O acionista que pretenda alienar as suas ações, deve comunicar à sociedade e aos outros acionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita
Texto do artigo · p. 9 ou eletrónica, dando a conhecer o projeto de venda e as respetivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 9 a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 9 b) os critérios de distribuição e afetação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 9 c) o relatório de contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 9 d) a eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) a eleição do conselho de administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 9 f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal do respectivo presidente, podendo a sociedade, se assim o entender, eleger apenas um fiscal;
Número ou marcador · p. 9 g) os critérios e procedimento para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 h) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 9 i) nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 j) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário eleito em cada Assembleia Geral, na falta ou impedimento do presidente da mesa da Assembleia Geral o mesmo será substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncio publicado num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou eletrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos acionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo ou se faça representar, por meio escrito ou electrónico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os acionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, podendo ser exigido o respetivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de acionistas presentes ou representados, exceto nos casos em que a lei exija um quorum constitutivo ou deliberativo mínimo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 9 Um) Tem o direito a voto o acionista titular de, pelo menos, cem ações averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os acionistas que possuírem menos de cem ações podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Só os acionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos acionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ou se disposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Só serão válidas, desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objeto:
Número ou marcador · p. 10 a) a alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) o aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 10 c) a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 10 d) a transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) a transmissão de participações qualificadas a acionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com acionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 10 g) a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Por cada conjunto de cem ações contase um voto.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada acionista possa dispor em assembleia geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 10 Nove) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 10 Dez) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Fica desde já nomeada Márcia Leocáldia da Basíia Marcos Chiluvane como administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao administrador ou sóciogerente, representar a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade obriga-se mediante assinatura dos sócios. Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um sócio ou seu administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, ativa e passivamente e praticando todos os atos atinentes à realização do objeto social, com exceção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidente do Conselho de Administração ou os administradores podem delegar poderes de representação e de vinculação da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição)
Texto do artigo · p. 10 A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um conselho fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respetiva administração e das demais funções
Texto do artigo · p. 10 que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 10 Três) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer membro do Conselho fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita ou por correio eletrónico dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das Disposições Comuns e Transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 10 Um) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o tempo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercícios nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por comunicação escrita ou eletrónica dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 11 Administração, por sua iniciativa ou a pedido de presidente da mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Não obstante, reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respeitivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições transitórias e diversas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 19 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Dronline, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Novembro de 2024, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 1050137270, uma sociedade denominada Dronline, Sociedade Anónima, que se rege pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede, duração e objecto)
  6. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Dronline, Sociedade Anónima, constituída sob forma de sociedade anónima e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 1001, 2.º andar, flat 2, podendo, sempre que julgar conveniente, mudar a sua sede para qualquer outro local, criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto o seguinte: facilitar consultas médicas por meio de plataformas digitais, conectando pacientes e profissionais de saúde em ambiente virtual, em diversas especialidades, Fornecer acesso a diagnósticos preliminares e acompanhamento médico, incluindo a emissão de receitas eletrônicas e monitoramento remoto de tratamentos; estabelecer parcerias com farmácias e laboratórios, facilitando o acesso a
  13. Texto do artigo, página 9: medicamentos e exames, visando a continuidade e praticidade nos tratamentos de saúde, utilizar ferramentas de inteligência artificial para apoiar diagnósticos, monitoramento remoto e atendimento de saúde, incluindo terapias de observação e monitoramento de longo prazo para doenças crônicas e infecciosas; prover informações, programas educativos e de sensibilização sobre cuidados preventivos, saúde reprodutiva e infantil, contribuindo para a promoção de saúde e bem-estar da população; estabelecer acordos com hospitais, centros de pesquisa e universidades para o desenvolvimento de inovações em saúde digital e melhoria da oferta de serviços especializados.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá participar no capital social de qualquer outra sociedade quer nacional quer internacional, como sócia ou acionista por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer qualquer outra actividade similar, desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  15. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 9: (Capital social e acções)
  18. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 1000 acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista, em qualquer aumento de capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de ações tituladas ou escriturais.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas ações preferenciais, com ou sem direito a voto, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções)
  26. Texto do artigo, página 9: O acionista que pretenda alienar as suas ações, deve comunicar à sociedade e aos outros acionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita
  27. Texto do artigo, página 9: ou eletrónica, dando a conhecer o projeto de venda e as respetivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  29. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  32. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  35. Texto do artigo, página 9: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  36. Número ou marcador, página 9: a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  37. Número ou marcador, página 9: b) os critérios de distribuição e afetação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  38. Número ou marcador, página 9: c) o relatório de contas do exercício social;
  39. Número ou marcador, página 9: d) a eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 9: e) a eleição do conselho de administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
  41. Número ou marcador, página 9: f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal do respectivo presidente, podendo a sociedade, se assim o entender, eleger apenas um fiscal;
  42. Número ou marcador, página 9: g) os critérios e procedimento para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  43. Número ou marcador, página 9: h) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  44. Número ou marcador, página 9: i) nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  45. Número ou marcador, página 9: j) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 9: (Mesa da Assembleia Geral)
  48. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário eleito em cada Assembleia Geral, na falta ou impedimento do presidente da mesa da Assembleia Geral o mesmo será substituído por qualquer administrador da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 9: (Convocação)
  51. Número ou marcador, página 9: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncio publicado num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou eletrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  53. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos acionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo ou se faça representar, por meio escrito ou electrónico.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  56. Número ou marcador, página 9: Um) Os acionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  57. Número ou marcador, página 9: Dois) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, podendo ser exigido o respetivo reconhecimento notarial.
  58. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 9: (Quórum constitutivo)
  61. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
  62. Número ou marcador, página 9: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de acionistas presentes ou representados, exceto nos casos em que a lei exija um quorum constitutivo ou deliberativo mínimo.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRA
  64. Texto do artigo, página 9: (Quórum deliberativo)
  65. Número ou marcador, página 9: Um) Tem o direito a voto o acionista titular de, pelo menos, cem ações averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) Os acionistas que possuírem menos de cem ações podem agrupar-se de forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral até às doze horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 10: Três) Só os acionistas com direito de voto podem estar presentes e votar na Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 10: Quatro) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  69. Número ou marcador, página 10: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos acionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ou se disposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
  70. Número ou marcador, página 10: Seis) Só serão válidas, desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objeto:
  71. Número ou marcador, página 10: a) a alteração ou reforma dos estatutos;
  72. Número ou marcador, página 10: b) o aumento ou reintegração do capital social;
  73. Número ou marcador, página 10: c) a emissão de obrigações;
  74. Número ou marcador, página 10: d) a transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 10: e) a transmissão de participações qualificadas a acionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com acionistas da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 10: f) a redução do capital social;
  77. Número ou marcador, página 10: g) a dissolução da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 10: Sete) Por cada conjunto de cem ações contase um voto.
  79. Número ou marcador, página 10: Oito) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada acionista possa dispor em assembleia geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  80. Número ou marcador, página 10: Nove) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  81. Número ou marcador, página 10: Dez) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário da mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
  82. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  85. Número ou marcador, página 10: Um) Fica desde já nomeada Márcia Leocáldia da Basíia Marcos Chiluvane como administrador da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao administrador ou sóciogerente, representar a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional.
  87. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se mediante assinatura dos sócios. Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um sócio ou seu administrador.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, ativa e passivamente e praticando todos os atos atinentes à realização do objeto social, com exceção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente do Conselho de Administração ou os administradores podem delegar poderes de representação e de vinculação da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado pelo Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Fiscalização
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 10: (Constituição)
  99. Texto do artigo, página 10: A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um conselho fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único em Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  102. Texto do artigo, página 10: Ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respetiva administração e das demais funções
  103. Texto do artigo, página 10: que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  106. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 10: Dois) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  108. Número ou marcador, página 10: Três) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  109. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer membro do Conselho fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita ou por correio eletrónico dirigido ao presidente.
  110. Número ou marcador, página 10: Cinco) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
  111. Número ou marcador, página 10: Seis) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número um do artigo anterior, tem voto de qualidade.
  112. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das Disposições Comuns e Transitórias
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 10: (Disposições comuns)
  115. Número ou marcador, página 10: Um) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 10: Dois) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o tempo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros.
  117. Número ou marcador, página 10: Três) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercícios nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respetivo mandato.
  118. Número ou marcador, página 10: Quatro) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por comunicação escrita ou eletrónica dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 10: Cinco) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de
  120. Texto do artigo, página 11: Administração, por sua iniciativa ou a pedido de presidente da mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 11: Seis) Não obstante, reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respeitivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 11: (Disposições transitórias e diversas)
  124. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  125. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 11: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
  127. Número ou marcador, página 11: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  128. Texto do artigo, página 11: Maputo, 19 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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