Aviso n.º 3/ISSM/2016
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Aviso n.º 3/ISSM/2016
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- Texto do artigo, página 15: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
- Texto do artigo, página 15: Aviso nº 3/ISSM/2016
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de regulamentar a supervisão e fiscalização da actividade seguradora, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM) torna público o seguinte:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Supervisão e Fiscalização da Actividade Seguradora, que é parte integrante do presente Aviso.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas aos Serviços de Supervisão do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 3. O presente Aviso entra imediata-
- Texto do artigo, página 15: menteem vigor.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 7 de Julho de 2016. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
- Texto do artigo, página 15: Regulamento de Supervisão e Fiscalização da Actividade Seguradora
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 15: SECCÃO I Definições, objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 15: Definições
- Texto do artigo, página 15: Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 15: a) Entidade Supervisionada - entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, da medição de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares, nos termos definidos pela respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 15: b) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM) – pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto, entre outras funções, a supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares;
- Número ou marcador, página 15: c) Nota de constatação – documento informativo dos factos apurados no decurso da acção inspectiva e posteriormente comunicados à entidade supervisionada;
- Número ou marcador, página 15: d) Perfil Profissional do Supervisor - conjunto de competências, atitudes e comportamento necessários para o exercício da supervisão e fiscalização previstos neste Regulamento;
- Número ou marcador, página 15: e) Supervisão e fiscalização - actividade inspectiva exercida pelos órgãos do ISSM, para verificar se as actividades desenvolvidas pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, bem como da respectiva mediação e de gestão de fundos de pensões, estão em conformidade com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 15: f) Supervisão e fiscalização conjunta e/ou multi-sectorial - actividade inspectiva exercida com a participação de quadros de outros sectores da administração pública ou do Banco de Moçambique nos casos relacionados com a supervisão de conglomerados financeiros; e
- Número ou marcador, página 15: g) Supervisor - funcionário e/ou agente do Estado investido de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da lei, afecto aos Serviços de Supervisão do ISSM ou especialmente designado por despacho do Presidente do Conselho de Administração do mesmo Instituto, para dirigir e/ou realizar a actividade inspectiva.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Texto do artigo, página 15: O presente regulamento tem por objecto estabelecer os princípios orientadores dos procedimentos de supervisão e fiscalização da actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 15: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 15: O presente Regulamento rege a actuação do ISSM no processo de supervisão e fiscalização das entidades que exercem a actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Princípios orientadores da supervisão e fiscalização
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 15: Princípio da verdade
- Texto do artigo, página 15: O princípio da verdade visa a descoberta da verdade material, devendo-se adoptar iniciativas adequadas para esse efeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 15: Princípio do contraditório
- Texto do artigo, página 15: O princípio do contraditório visa conceder à entidade supervisionada o direito de resposta sobre as constatações da acção inspectiva, não podendo pôr em causa os objectivos da acção de supervisão e fiscalização de seguros nem afectar o rigor, operacionalidade e eficácia exigidos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 15: Princípio da cooperação
- Texto do artigo, página 15: O princípio da cooperação visa para além das entidades referidas no número 1 do artigo 3 do presente Regulamento, todas entidades públicas ou privadas que tenham efectuado operações com aquelas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 15: Princípio de confidencialidade
- Texto do artigo, página 15: Os membros da equipa de supervisão e fiscalização, no exercício das suas funções, devem observar o princípio da confidencialidade, guardando sigilo sobre factos de que tomem conhecimento em resultado daquelas funções.
- Número ou marcador, página 15: CAPITULO II Procedimentos de supervisão e fiscalização
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Classificação da acção inspectiva
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 15: Acção inspectiva avisada
- Número ou marcador, página 15: Um) O conjunto de acções inspectivas avisadas com antecedência mínima de 30 dias úteis, com a finalidade de verificar a adequação da entidade supervisionada e educá-la sobre a necessidade e importância da observância da legislação pertinente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A acção inspectiva avisada caracterizase por constituir acção inspectiva ordinária que se enquadra no plano de actividades préestabelecido.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 15: Acção inspectiva não avisada
- Número ou marcador, página 15: Um) O conjunto de acções exercidas com o objectivo de averiguar a veracidade das irregularidades existentes que cheguem ao conhecimento do ISSM.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A acção inspectiva não avisada é a intervenção extraordinária do ISSM, determinada a qualquer momento superiormente, ou resultante de queixas ou denúncias e de constatação directa de irregularidades;
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Deveres e poderes dos Supervisores
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 16: Deveres
- Número ou marcador, página 16: Um) O supervisor desenvolve a sua actividade com vista a garantir o cumprimento das disposições integradas no âmbito das atribuições do ISSM.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O supervisor deve actuar com prudência, cortesia e discrição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 16: Poderes
- Texto do artigo, página 16: Por forma a levar cabo a acção inspectiva e desde que devidamente autorizado pelo ISSM, o supervisor pode:
- Número ou marcador, página 16: a) A qualquer momento, nas horas normais de expediente e sem aviso prévio dirigir-se às instalações das entidades supervisionadas e solicitar qualquer documento que julgue necessário para sua análise;
- Número ou marcador, página 16: b) Ordenar a abertura de qualquer arquivo para obtenção de documentos necessários para a execução da actividade;
- Número ou marcador, página 16: c) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação na entidade de supervisão, examinar e copiar documentos e outros registos necessários no decurso da supervisão, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho;
- Número ou marcador, página 16: d) Solicitar esclarecimentos sobre os documentos; nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho;
- Número ou marcador, página 16: e) Solicitar esclarecimentos aos gestores em exercício ou cessantes, auditores externos, internos, advogados, funcionários, accionistas, actuários, peritos, tomadores de seguros e outras entidades que tenham ou tiveram relações com a entidade supervisionada, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho; e
- Número ou marcador, página 16: f) Efectuar registos fotográficos, que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Procedimentos
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 16: Análise técnica e de gestão
- Número ou marcador, página 16: Um) No âmbito do processo de licenciamento, supervisão e fiscalização, o supervisor procede à análise técnica, no que respeita a matéria contabilística, financeira e jurídica.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Procede, também, à análise de gestão, no que respeita às políticas adoptadas pelo órgão máximo da entidade supervisionada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 16: Planeamento
- Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras acções de supervisão e fiscalização, a actuação de supervisão obedece a um plano de inspecção.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O plano de inspecção de supervisão e fiscalização referido no número anterior é aprovado pelo Administrador do Pelouro de Serviços de Supervisão.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Preparação da missão inspectiva
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 16: Ordem de inspecção
- Texto do artigo, página 16: A acção é realizada mediante despacho de autorização exarado pelo Presidente do Conselho de Administração ou do administrador do respectivo pelouro, no âmbito da correspondente delegação de competências.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 16: Início da visita inspectiva
- Número ou marcador, página 16: Um) A visita inspectiva deve ser objecto de comunicação prévia pelo Administrador do Pelouro de Serviços de Supervisão, com a antecedência mínima de 30 dias, podendo ser por via electrónica, sem prejuízo do envio da comunicação no formato físico.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Da comunicação dirigida às entidades objecto de visita inspectiva, deve constar o tipo de acção a realizar, os seus objectivos gerais, a data prevista para o seu início e a equipa designada para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Três) A competência referida no número 1 pode ser delegada ao Director dos Serviços de Supervisão.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 16: Credenciação
- Número ou marcador, página 16: Um) O início da acção de supervisão e fiscalização depende da credenciação dos funcionários designados para o efeito e porte dos respectivos cartões de identificação do funcionário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Considera-se habilitado o funcionário do ISSM, munido de credencial e cartão de identificação do funcionário.
- Número ou marcador, página 16: Três) A credencial deverá conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 16: a) O número de ordem, data de emissão, identificação do sector responsável pela acção de supervisão e fiscalização responsável;
- Número ou marcador, página 16: b) O âmbito e a extensão da acção de fiscalização;
- Número ou marcador, página 16: c) A identificação dos funcionários incumbidos da prática dos actos de supervisão e fiscalização; e
- Número ou marcador, página 16: d) A identificação da entidade supervisionada.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Garantias
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 16: Garantias do supervisor
- Número ou marcador, página 16: Um) No exercício das funções de supervisão e fiscalização, o supervisor goza das seguintes garantias, em conformidade com o artigo 34 do Estatuto Orgânico do ISSM:
- Número ou marcador, página 16: a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais quando necessário;
- Número ou marcador, página 16: b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem e como dos portos, aeroportos e fronteiras sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Relatórios e nota de constatações
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 16: Relatório inicial
- Número ou marcador, página 16: Um) Na avaliação do relatório e contas e após a acção inspectiva às entidades supervisionadas, caso esta se mostre necessária, o supervisor ou a equipa de supervisão elabora o relatório, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e solvência global.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O relatório referido no número anterior deve conter, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 16: a) Número de série;
- Número ou marcador, página 16: b) Número de Entidade Legal -NUEL;
- Número ou marcador, página 16: c) Número Único de Identificação Tributária -NUIT;
- Número ou marcador, página 16: d) Número da licença;
- Número ou marcador, página 16: e) Identificação da entidade supervisionada;
- Número ou marcador, página 16: f) Indicação do âmbito da inspecção;
- Número ou marcador, página 16: g) Indicação dos objectivos;
- Número ou marcador, página 16: h) Indicação do período de inspecção;
- Número ou marcador, página 16: i) Identificação dos membros da equipa;
- Número ou marcador, página 16: j) Descrição dos factos constatados;
- Número ou marcador, página 16: k) Irregularidades detectadas;
- Número ou marcador, página 16: l) Avaliação do nível de risco;
- Número ou marcador, página 17: m) Identificação do (s) supervisor (es) que o subscreve (m), com menção do (s) nome (s) e da (s) categoria (s); e
- Número ou marcador, página 17: n) Outros elementos relevantes.
- Número ou marcador, página 17: Três) O relatório deve ser submetido à apreciação do Administrador do Pelouro da respectiva área de supervisão.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Após a devida apreciação e aprovação pelo pelouro, são transmitidas à entidade supervisionada, as constatações para efeitos de contraditório.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 17: Nota de constatações
- Número ou marcador, página 17: Um) O supervisor ou a equipa elaboram a Nota de Constatações, indicando a entidade supervisionada e as constatações, devendo conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 17: a) Número de série;
- Número ou marcador, página 17: b) Número da Entidade Legal –NUEL;
- Número ou marcador, página 17: c) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
- Número ou marcador, página 17: d) Número da licença;
- Número ou marcador, página 17: e) Identificação da entidade supervisionada;
- Número ou marcador, página 17: f) Indicação do período em que decorreu a acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 17: g) Irregularidades detectadas; e
- Número ou marcador, página 17: h) Prazo para pronunciamento da entidade supervisionada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 17: Pronunciamento da entidade supervisionada
- Texto do artigo, página 17: A entidade supervisionada dispõe de um prazo fixado pelo ISSM, entre 15 a 20 dias a partir da data de recepção da Nota de Constatações, para se pronunciar, querendo, sobre as constatações apresentadas pela entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 17: Relatório final
- Número ou marcador, página 17: Um) Analisado o pronunciamento da entidade supervisionada, o supervisor elabora o Relatório final que reporta todos os aspectos em volta da acção em curso, indicando as principais conclusões e as respectivas recomendações, no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Relatório referido no número anterior é submetido ao Conselho de Administração para apreciação e decisão.
- Número ou marcador, página 17: Três) Após deliberação do Conselho de Administração, as conclusões e as recomendações são comunicadas à entidade supervisionada.
- Número ou marcador, página 17: CAPITULO III Disposição final
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 17: Direito Subsidiário
- Texto do artigo, página 17: Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias, as disposições do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30/2011, de 11 de Agosto, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, Regulamento Interno do ISSM, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro, bem como o Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.
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