Aviso n.º 3/ISSM/2016

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Aviso n.º 3/ISSM/2016

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Texto do artigo · p. 15 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
Texto do artigo · p. 15 Aviso nº 3/ISSM/2016
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de regulamentar a supervisão e fiscalização da actividade seguradora, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM) torna público o seguinte:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Supervisão e Fiscalização da Actividade Seguradora, que é parte integrante do presente Aviso.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas aos Serviços de Supervisão do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3. O presente Aviso entra imediata-
Texto do artigo · p. 15 menteem vigor.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 7 de Julho de 2016. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
Texto do artigo · p. 15 Regulamento de Supervisão e Fiscalização da Actividade Seguradora
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 SECCÃO I Definições, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 Definições
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 15 a) Entidade Supervisionada - entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, da medição de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares, nos termos definidos pela respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 15 b) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM) – pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto, entre outras funções, a supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares;
Número ou marcador · p. 15 c) Nota de constatação – documento informativo dos factos apurados no decurso da acção inspectiva e posteriormente comunicados à entidade supervisionada;
Número ou marcador · p. 15 d) Perfil Profissional do Supervisor - conjunto de competências, atitudes e comportamento necessários para o exercício da supervisão e fiscalização previstos neste Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 e) Supervisão e fiscalização - actividade inspectiva exercida pelos órgãos do ISSM, para verificar se as actividades desenvolvidas pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, bem como da respectiva mediação e de gestão de fundos de pensões, estão em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 f) Supervisão e fiscalização conjunta e/ou multi-sectorial - actividade inspectiva exercida com a participação de quadros de outros sectores da administração pública ou do Banco de Moçambique nos casos relacionados com a supervisão de conglomerados financeiros; e
Número ou marcador · p. 15 g) Supervisor - funcionário e/ou agente do Estado investido de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da lei, afecto aos Serviços de Supervisão do ISSM ou especialmente designado por despacho do Presidente do Conselho de Administração do mesmo Instituto, para dirigir e/ou realizar a actividade inspectiva.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 O presente regulamento tem por objecto estabelecer os princípios orientadores dos procedimentos de supervisão e fiscalização da actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 15 O presente Regulamento rege a actuação do ISSM no processo de supervisão e fiscalização das entidades que exercem a actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Princípios orientadores da supervisão e fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 Princípio da verdade
Texto do artigo · p. 15 O princípio da verdade visa a descoberta da verdade material, devendo-se adoptar iniciativas adequadas para esse efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 Princípio do contraditório
Texto do artigo · p. 15 O princípio do contraditório visa conceder à entidade supervisionada o direito de resposta sobre as constatações da acção inspectiva, não podendo pôr em causa os objectivos da acção de supervisão e fiscalização de seguros nem afectar o rigor, operacionalidade e eficácia exigidos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 15 Princípio da cooperação
Texto do artigo · p. 15 O princípio da cooperação visa para além das entidades referidas no número 1 do artigo 3 do presente Regulamento, todas entidades públicas ou privadas que tenham efectuado operações com aquelas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 Princípio de confidencialidade
Texto do artigo · p. 15 Os membros da equipa de supervisão e fiscalização, no exercício das suas funções, devem observar o princípio da confidencialidade, guardando sigilo sobre factos de que tomem conhecimento em resultado daquelas funções.
Número ou marcador · p. 15 CAPITULO II Procedimentos de supervisão e fiscalização
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Classificação da acção inspectiva
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 15 Acção inspectiva avisada
Número ou marcador · p. 15 Um) O conjunto de acções inspectivas avisadas com antecedência mínima de 30 dias úteis, com a finalidade de verificar a adequação da entidade supervisionada e educá-la sobre a necessidade e importância da observância da legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A acção inspectiva avisada caracterizase por constituir acção inspectiva ordinária que se enquadra no plano de actividades préestabelecido.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 15 Acção inspectiva não avisada
Número ou marcador · p. 15 Um) O conjunto de acções exercidas com o objectivo de averiguar a veracidade das irregularidades existentes que cheguem ao conhecimento do ISSM.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A acção inspectiva não avisada é a intervenção extraordinária do ISSM, determinada a qualquer momento superiormente, ou resultante de queixas ou denúncias e de constatação directa de irregularidades;
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Deveres e poderes dos Supervisores
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 Deveres
Número ou marcador · p. 16 Um) O supervisor desenvolve a sua actividade com vista a garantir o cumprimento das disposições integradas no âmbito das atribuições do ISSM.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O supervisor deve actuar com prudência, cortesia e discrição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 Poderes
Texto do artigo · p. 16 Por forma a levar cabo a acção inspectiva e desde que devidamente autorizado pelo ISSM, o supervisor pode:
Número ou marcador · p. 16 a) A qualquer momento, nas horas normais de expediente e sem aviso prévio dirigir-se às instalações das entidades supervisionadas e solicitar qualquer documento que julgue necessário para sua análise;
Número ou marcador · p. 16 b) Ordenar a abertura de qualquer arquivo para obtenção de documentos necessários para a execução da actividade;
Número ou marcador · p. 16 c) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação na entidade de supervisão, examinar e copiar documentos e outros registos necessários no decurso da supervisão, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho;
Número ou marcador · p. 16 d) Solicitar esclarecimentos sobre os documentos; nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho;
Número ou marcador · p. 16 e) Solicitar esclarecimentos aos gestores em exercício ou cessantes, auditores externos, internos, advogados, funcionários, accionistas, actuários, peritos, tomadores de seguros e outras entidades que tenham ou tiveram relações com a entidade supervisionada, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho; e
Número ou marcador · p. 16 f) Efectuar registos fotográficos, que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Procedimentos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 Análise técnica e de gestão
Número ou marcador · p. 16 Um) No âmbito do processo de licenciamento, supervisão e fiscalização, o supervisor procede à análise técnica, no que respeita a matéria contabilística, financeira e jurídica.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Procede, também, à análise de gestão, no que respeita às políticas adoptadas pelo órgão máximo da entidade supervisionada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 Planeamento
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras acções de supervisão e fiscalização, a actuação de supervisão obedece a um plano de inspecção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O plano de inspecção de supervisão e fiscalização referido no número anterior é aprovado pelo Administrador do Pelouro de Serviços de Supervisão.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Preparação da missão inspectiva
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 16 Ordem de inspecção
Texto do artigo · p. 16 A acção é realizada mediante despacho de autorização exarado pelo Presidente do Conselho de Administração ou do administrador do respectivo pelouro, no âmbito da correspondente delegação de competências.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 16 Início da visita inspectiva
Número ou marcador · p. 16 Um) A visita inspectiva deve ser objecto de comunicação prévia pelo Administrador do Pelouro de Serviços de Supervisão, com a antecedência mínima de 30 dias, podendo ser por via electrónica, sem prejuízo do envio da comunicação no formato físico.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Da comunicação dirigida às entidades objecto de visita inspectiva, deve constar o tipo de acção a realizar, os seus objectivos gerais, a data prevista para o seu início e a equipa designada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) A competência referida no número 1 pode ser delegada ao Director dos Serviços de Supervisão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 16 Credenciação
Número ou marcador · p. 16 Um) O início da acção de supervisão e fiscalização depende da credenciação dos funcionários designados para o efeito e porte dos respectivos cartões de identificação do funcionário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Considera-se habilitado o funcionário do ISSM, munido de credencial e cartão de identificação do funcionário.
Número ou marcador · p. 16 Três) A credencial deverá conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) O número de ordem, data de emissão, identificação do sector responsável pela acção de supervisão e fiscalização responsável;
Número ou marcador · p. 16 b) O âmbito e a extensão da acção de fiscalização;
Número ou marcador · p. 16 c) A identificação dos funcionários incumbidos da prática dos actos de supervisão e fiscalização; e
Número ou marcador · p. 16 d) A identificação da entidade supervisionada.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO V Garantias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 16 Garantias do supervisor
Número ou marcador · p. 16 Um) No exercício das funções de supervisão e fiscalização, o supervisor goza das seguintes garantias, em conformidade com o artigo 34 do Estatuto Orgânico do ISSM:
Número ou marcador · p. 16 a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais quando necessário;
Número ou marcador · p. 16 b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem e como dos portos, aeroportos e fronteiras sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO VI Relatórios e nota de constatações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 16 Relatório inicial
Número ou marcador · p. 16 Um) Na avaliação do relatório e contas e após a acção inspectiva às entidades supervisionadas, caso esta se mostre necessária, o supervisor ou a equipa de supervisão elabora o relatório, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e solvência global.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O relatório referido no número anterior deve conter, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Número de série;
Número ou marcador · p. 16 b) Número de Entidade Legal -NUEL;
Número ou marcador · p. 16 c) Número Único de Identificação Tributária -NUIT;
Número ou marcador · p. 16 d) Número da licença;
Número ou marcador · p. 16 e) Identificação da entidade supervisionada;
Número ou marcador · p. 16 f) Indicação do âmbito da inspecção;
Número ou marcador · p. 16 g) Indicação dos objectivos;
Número ou marcador · p. 16 h) Indicação do período de inspecção;
Número ou marcador · p. 16 i) Identificação dos membros da equipa;
Número ou marcador · p. 16 j) Descrição dos factos constatados;
Número ou marcador · p. 16 k) Irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 16 l) Avaliação do nível de risco;
Número ou marcador · p. 17 m) Identificação do (s) supervisor (es) que o subscreve (m), com menção do (s) nome (s) e da (s) categoria (s); e
Número ou marcador · p. 17 n) Outros elementos relevantes.
Número ou marcador · p. 17 Três) O relatório deve ser submetido à apreciação do Administrador do Pelouro da respectiva área de supervisão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Após a devida apreciação e aprovação pelo pelouro, são transmitidas à entidade supervisionada, as constatações para efeitos de contraditório.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 17 Nota de constatações
Número ou marcador · p. 17 Um) O supervisor ou a equipa elaboram a Nota de Constatações, indicando a entidade supervisionada e as constatações, devendo conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 17 a) Número de série;
Número ou marcador · p. 17 b) Número da Entidade Legal –NUEL;
Número ou marcador · p. 17 c) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
Número ou marcador · p. 17 d) Número da licença;
Número ou marcador · p. 17 e) Identificação da entidade supervisionada;
Número ou marcador · p. 17 f) Indicação do período em que decorreu a acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 17 g) Irregularidades detectadas; e
Número ou marcador · p. 17 h) Prazo para pronunciamento da entidade supervisionada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 17 Pronunciamento da entidade supervisionada
Texto do artigo · p. 17 A entidade supervisionada dispõe de um prazo fixado pelo ISSM, entre 15 a 20 dias a partir da data de recepção da Nota de Constatações, para se pronunciar, querendo, sobre as constatações apresentadas pela entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 17 Relatório final
Número ou marcador · p. 17 Um) Analisado o pronunciamento da entidade supervisionada, o supervisor elabora o Relatório final que reporta todos os aspectos em volta da acção em curso, indicando as principais conclusões e as respectivas recomendações, no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Relatório referido no número anterior é submetido ao Conselho de Administração para apreciação e decisão.
Número ou marcador · p. 17 Três) Após deliberação do Conselho de Administração, as conclusões e as recomendações são comunicadas à entidade supervisionada.
Número ou marcador · p. 17 CAPITULO III Disposição final
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 17 Direito Subsidiário
Texto do artigo · p. 17 Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias, as disposições do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30/2011, de 11 de Agosto, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, Regulamento Interno do ISSM, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro, bem como o Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 15: Aviso nº 3/ISSM/2016
  3. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de regulamentar a supervisão e fiscalização da actividade seguradora, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 11 do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM) torna público o seguinte:
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Supervisão e Fiscalização da Actividade Seguradora, que é parte integrante do presente Aviso.
  5. Número ou marcador, página 15: Artigo 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas aos Serviços de Supervisão do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, para os devidos efeitos.
  6. Número ou marcador, página 15: Artigo 3. O presente Aviso entra imediata-
  7. Texto do artigo, página 15: menteem vigor.
  8. Texto do artigo, página 15: Maputo, 7 de Julho de 2016. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria Otília Monjane Santos.
  9. Texto do artigo, página 15: Regulamento de Supervisão e Fiscalização da Actividade Seguradora
  10. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 15: SECCÃO I Definições, objecto e âmbito
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  13. Texto do artigo, página 15: Definições
  14. Texto do artigo, página 15: Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Entidade Supervisionada - entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, da medição de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares, nos termos definidos pela respectiva legislação;
  16. Número ou marcador, página 15: b) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM) – pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto, entre outras funções, a supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares;
  17. Número ou marcador, página 15: c) Nota de constatação – documento informativo dos factos apurados no decurso da acção inspectiva e posteriormente comunicados à entidade supervisionada;
  18. Número ou marcador, página 15: d) Perfil Profissional do Supervisor - conjunto de competências, atitudes e comportamento necessários para o exercício da supervisão e fiscalização previstos neste Regulamento;
  19. Número ou marcador, página 15: e) Supervisão e fiscalização - actividade inspectiva exercida pelos órgãos do ISSM, para verificar se as actividades desenvolvidas pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, bem como da respectiva mediação e de gestão de fundos de pensões, estão em conformidade com a legislação aplicável;
  20. Número ou marcador, página 15: f) Supervisão e fiscalização conjunta e/ou multi-sectorial - actividade inspectiva exercida com a participação de quadros de outros sectores da administração pública ou do Banco de Moçambique nos casos relacionados com a supervisão de conglomerados financeiros; e
  21. Número ou marcador, página 15: g) Supervisor - funcionário e/ou agente do Estado investido de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da lei, afecto aos Serviços de Supervisão do ISSM ou especialmente designado por despacho do Presidente do Conselho de Administração do mesmo Instituto, para dirigir e/ou realizar a actividade inspectiva.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  23. Texto do artigo, página 15: Objecto
  24. Texto do artigo, página 15: O presente regulamento tem por objecto estabelecer os princípios orientadores dos procedimentos de supervisão e fiscalização da actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  26. Texto do artigo, página 15: Âmbito de aplicação
  27. Texto do artigo, página 15: O presente Regulamento rege a actuação do ISSM no processo de supervisão e fiscalização das entidades que exercem a actividade seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares.
  28. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Princípios orientadores da supervisão e fiscalização
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  30. Texto do artigo, página 15: Princípio da verdade
  31. Texto do artigo, página 15: O princípio da verdade visa a descoberta da verdade material, devendo-se adoptar iniciativas adequadas para esse efeito.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 15: Princípio do contraditório
  34. Texto do artigo, página 15: O princípio do contraditório visa conceder à entidade supervisionada o direito de resposta sobre as constatações da acção inspectiva, não podendo pôr em causa os objectivos da acção de supervisão e fiscalização de seguros nem afectar o rigor, operacionalidade e eficácia exigidos.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 15: Princípio da cooperação
  37. Texto do artigo, página 15: O princípio da cooperação visa para além das entidades referidas no número 1 do artigo 3 do presente Regulamento, todas entidades públicas ou privadas que tenham efectuado operações com aquelas.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 15: Princípio de confidencialidade
  40. Texto do artigo, página 15: Os membros da equipa de supervisão e fiscalização, no exercício das suas funções, devem observar o princípio da confidencialidade, guardando sigilo sobre factos de que tomem conhecimento em resultado daquelas funções.
  41. Número ou marcador, página 15: CAPITULO II Procedimentos de supervisão e fiscalização
  42. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Classificação da acção inspectiva
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 15: Acção inspectiva avisada
  45. Número ou marcador, página 15: Um) O conjunto de acções inspectivas avisadas com antecedência mínima de 30 dias úteis, com a finalidade de verificar a adequação da entidade supervisionada e educá-la sobre a necessidade e importância da observância da legislação pertinente.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) A acção inspectiva avisada caracterizase por constituir acção inspectiva ordinária que se enquadra no plano de actividades préestabelecido.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVE
  48. Texto do artigo, página 15: Acção inspectiva não avisada
  49. Número ou marcador, página 15: Um) O conjunto de acções exercidas com o objectivo de averiguar a veracidade das irregularidades existentes que cheguem ao conhecimento do ISSM.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) A acção inspectiva não avisada é a intervenção extraordinária do ISSM, determinada a qualquer momento superiormente, ou resultante de queixas ou denúncias e de constatação directa de irregularidades;
  51. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Deveres e poderes dos Supervisores
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  53. Texto do artigo, página 16: Deveres
  54. Número ou marcador, página 16: Um) O supervisor desenvolve a sua actividade com vista a garantir o cumprimento das disposições integradas no âmbito das atribuições do ISSM.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) O supervisor deve actuar com prudência, cortesia e discrição.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  57. Texto do artigo, página 16: Poderes
  58. Texto do artigo, página 16: Por forma a levar cabo a acção inspectiva e desde que devidamente autorizado pelo ISSM, o supervisor pode:
  59. Número ou marcador, página 16: a) A qualquer momento, nas horas normais de expediente e sem aviso prévio dirigir-se às instalações das entidades supervisionadas e solicitar qualquer documento que julgue necessário para sua análise;
  60. Número ou marcador, página 16: b) Ordenar a abertura de qualquer arquivo para obtenção de documentos necessários para a execução da actividade;
  61. Número ou marcador, página 16: c) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação na entidade de supervisão, examinar e copiar documentos e outros registos necessários no decurso da supervisão, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho;
  62. Número ou marcador, página 16: d) Solicitar esclarecimentos sobre os documentos; nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho;
  63. Número ou marcador, página 16: e) Solicitar esclarecimentos aos gestores em exercício ou cessantes, auditores externos, internos, advogados, funcionários, accionistas, actuários, peritos, tomadores de seguros e outras entidades que tenham ou tiveram relações com a entidade supervisionada, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 6 do Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho; e
  64. Número ou marcador, página 16: f) Efectuar registos fotográficos, que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva.
  65. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Procedimentos
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  67. Texto do artigo, página 16: Análise técnica e de gestão
  68. Número ou marcador, página 16: Um) No âmbito do processo de licenciamento, supervisão e fiscalização, o supervisor procede à análise técnica, no que respeita a matéria contabilística, financeira e jurídica.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) Procede, também, à análise de gestão, no que respeita às políticas adoptadas pelo órgão máximo da entidade supervisionada.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  71. Texto do artigo, página 16: Planeamento
  72. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras acções de supervisão e fiscalização, a actuação de supervisão obedece a um plano de inspecção.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) O plano de inspecção de supervisão e fiscalização referido no número anterior é aprovado pelo Administrador do Pelouro de Serviços de Supervisão.
  74. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Preparação da missão inspectiva
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CATORZE
  76. Texto do artigo, página 16: Ordem de inspecção
  77. Texto do artigo, página 16: A acção é realizada mediante despacho de autorização exarado pelo Presidente do Conselho de Administração ou do administrador do respectivo pelouro, no âmbito da correspondente delegação de competências.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINZE
  79. Texto do artigo, página 16: Início da visita inspectiva
  80. Número ou marcador, página 16: Um) A visita inspectiva deve ser objecto de comunicação prévia pelo Administrador do Pelouro de Serviços de Supervisão, com a antecedência mínima de 30 dias, podendo ser por via electrónica, sem prejuízo do envio da comunicação no formato físico.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) Da comunicação dirigida às entidades objecto de visita inspectiva, deve constar o tipo de acção a realizar, os seus objectivos gerais, a data prevista para o seu início e a equipa designada para o efeito.
  82. Número ou marcador, página 16: Três) A competência referida no número 1 pode ser delegada ao Director dos Serviços de Supervisão.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
  84. Texto do artigo, página 16: Credenciação
  85. Número ou marcador, página 16: Um) O início da acção de supervisão e fiscalização depende da credenciação dos funcionários designados para o efeito e porte dos respectivos cartões de identificação do funcionário.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) Considera-se habilitado o funcionário do ISSM, munido de credencial e cartão de identificação do funcionário.
  87. Número ou marcador, página 16: Três) A credencial deverá conter os seguintes elementos:
  88. Número ou marcador, página 16: a) O número de ordem, data de emissão, identificação do sector responsável pela acção de supervisão e fiscalização responsável;
  89. Número ou marcador, página 16: b) O âmbito e a extensão da acção de fiscalização;
  90. Número ou marcador, página 16: c) A identificação dos funcionários incumbidos da prática dos actos de supervisão e fiscalização; e
  91. Número ou marcador, página 16: d) A identificação da entidade supervisionada.
  92. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO V Garantias
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSETE
  94. Texto do artigo, página 16: Garantias do supervisor
  95. Número ou marcador, página 16: Um) No exercício das funções de supervisão e fiscalização, o supervisor goza das seguintes garantias, em conformidade com o artigo 34 do Estatuto Orgânico do ISSM:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Recurso ao auxílio das autoridades policiais e judiciais quando necessário;
  97. Número ou marcador, página 16: b) Livre acesso às instalações das entidades sujeitas à supervisão do ISSM, bem e como dos portos, aeroportos e fronteiras sempre que se justificar.
  98. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO VI Relatórios e nota de constatações
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZOITO
  100. Texto do artigo, página 16: Relatório inicial
  101. Número ou marcador, página 16: Um) Na avaliação do relatório e contas e após a acção inspectiva às entidades supervisionadas, caso esta se mostre necessária, o supervisor ou a equipa de supervisão elabora o relatório, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e solvência global.
  102. Número ou marcador, página 16: Dois) O relatório referido no número anterior deve conter, os seguintes elementos:
  103. Número ou marcador, página 16: a) Número de série;
  104. Número ou marcador, página 16: b) Número de Entidade Legal -NUEL;
  105. Número ou marcador, página 16: c) Número Único de Identificação Tributária -NUIT;
  106. Número ou marcador, página 16: d) Número da licença;
  107. Número ou marcador, página 16: e) Identificação da entidade supervisionada;
  108. Número ou marcador, página 16: f) Indicação do âmbito da inspecção;
  109. Número ou marcador, página 16: g) Indicação dos objectivos;
  110. Número ou marcador, página 16: h) Indicação do período de inspecção;
  111. Número ou marcador, página 16: i) Identificação dos membros da equipa;
  112. Número ou marcador, página 16: j) Descrição dos factos constatados;
  113. Número ou marcador, página 16: k) Irregularidades detectadas;
  114. Número ou marcador, página 16: l) Avaliação do nível de risco;
  115. Número ou marcador, página 17: m) Identificação do (s) supervisor (es) que o subscreve (m), com menção do (s) nome (s) e da (s) categoria (s); e
  116. Número ou marcador, página 17: n) Outros elementos relevantes.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) O relatório deve ser submetido à apreciação do Administrador do Pelouro da respectiva área de supervisão.
  118. Número ou marcador, página 17: Quatro) Após a devida apreciação e aprovação pelo pelouro, são transmitidas à entidade supervisionada, as constatações para efeitos de contraditório.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
  120. Texto do artigo, página 17: Nota de constatações
  121. Número ou marcador, página 17: Um) O supervisor ou a equipa elaboram a Nota de Constatações, indicando a entidade supervisionada e as constatações, devendo conter os seguintes elementos:
  122. Número ou marcador, página 17: a) Número de série;
  123. Número ou marcador, página 17: b) Número da Entidade Legal –NUEL;
  124. Número ou marcador, página 17: c) Número Único de Identificação Tributária – NUIT;
  125. Número ou marcador, página 17: d) Número da licença;
  126. Número ou marcador, página 17: e) Identificação da entidade supervisionada;
  127. Número ou marcador, página 17: f) Indicação do período em que decorreu a acção inspectiva;
  128. Número ou marcador, página 17: g) Irregularidades detectadas; e
  129. Número ou marcador, página 17: h) Prazo para pronunciamento da entidade supervisionada.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE
  131. Texto do artigo, página 17: Pronunciamento da entidade supervisionada
  132. Texto do artigo, página 17: A entidade supervisionada dispõe de um prazo fixado pelo ISSM, entre 15 a 20 dias a partir da data de recepção da Nota de Constatações, para se pronunciar, querendo, sobre as constatações apresentadas pela entidade de supervisão.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E UM
  134. Texto do artigo, página 17: Relatório final
  135. Número ou marcador, página 17: Um) Analisado o pronunciamento da entidade supervisionada, o supervisor elabora o Relatório final que reporta todos os aspectos em volta da acção em curso, indicando as principais conclusões e as respectivas recomendações, no prazo de 15 dias.
  136. Número ou marcador, página 17: Dois) O Relatório referido no número anterior é submetido ao Conselho de Administração para apreciação e decisão.
  137. Número ou marcador, página 17: Três) Após deliberação do Conselho de Administração, as conclusões e as recomendações são comunicadas à entidade supervisionada.
  138. Número ou marcador, página 17: CAPITULO III Disposição final
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE E DOIS
  140. Texto do artigo, página 17: Direito Subsidiário
  141. Texto do artigo, página 17: Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, de acordo com a natureza das matérias, as disposições do Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro, Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30/2011, de 11 de Agosto, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25/2009, de 17 de Agosto, Regulamento Interno do ISSM, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 300/2012, de 14 de Novembro, bem como o Estatuto Orgânico do ISSM, aprovado pelo Decreto n.º 29/2012, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.
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